Detalhe do processo

5002791-12.2025.8.13.0172

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5002791-12.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: TALITA SILVEIRA LACERDA CPF: 035.539.406-54 RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. CPF: 17.643.407/0001-30 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO c/c INDENIZAÇÃO proposta por Talita Silveira Lacerda em face da Pj. Sancor Seguros do Brasil S/A, já qualificados. A requerente alega que o veículo de placa OQN-9286, arrolado em contrato de seguro vinculado à requerida, foi furtado no dia 26/08/2025. Contudo, após a comunicação do sinistro, a seguradora negou pagamento da indenização, aduzindo agravamento de risco. Ao final, pede reparação nos termos da apólice, bem como arbitramento de compensação por danos morais. Contestação anexada no evento 10616672611. Em 27/03/2026, a requerente peticionou noticiando fato superveniente, considerando a localização do veículo durante operação policial na cidade de Franca/SP. Nesse contexto, formulou pedidos para verificar a situação atual do automóvel, conforme requerimento id 10652957028. Após a realização da audiência – id 10666457838, a autora anexou nova manifestação acompanhada de documentos extraídos do inquérito policial n. 2303318/2025 (id 10701844481). A seguradora pugnou pela extinção do feito por perda do objeto – id 10720148620, pedido impugnado pela requerente – id 10728262525. DECIDO. Conforme exposto acima, a controvérsia inicial objeto da lide versava sobre o agravamento do risco, pois a seguradora indeferiu o pedido administrativo alegando descumprimento do dever de informação no contexto do seguro, isso considerando o local de guarda do veículo segurado. Entretanto, a localização do veículo furtado repercute no julgamento do feito, na forma dos arts. 342, I, e 493 do CPC. Nesse aspecto, as peças do inquérito policial n. 2303318/2025 (id 10701825656), indicam que o veículo de placa OQN-9286 (FVB9J74) foi apreendido no curso de operação policial realizada em 03/09/2025, poucos dias depois da ocorrência do furto (26/08/2025). Na hipótese de devolução do bem, ainda que mediante pedido de restituição formulado pelo proprietário (art. 118 do CPP), haveria fundamento para reconhecer perda do objeto. Contudo, o veículo permanece retido. Sem analisar a questão em caráter definitivo, a situação do veículo após a empreitada criminosa pode justificar o pagamento da indenização integral, uma vez configurada a contingência prevista no contrato (furto/perda total). Vale destacar que o laudo fornecido pelo Instituto de Criminalística não é conclusivo sobre a integridade do veículo, na medida em que foi realizada simples inspeção visual (fl. 34 ou 235 pdf – id 10701827026). Desse modo, é prudente averiguar o estado atual do automóvel, sobretudo em função do risco de adulteração e danos. Pelo exposto, defiro em parte os pedidos “d”, “e”, “f” e “g” da petição id 10701844481, e determino a preservação do estado/características do veículo “Honda Civic Sedan LXR 2.0 Flexone 16V”, placa OQN-9286 (FVB9J74), chassi 93HFB9640EZ135742, até o julgamento da demanda, obstando medidas de remoção, liberação, alienação e alteração do estado do móvel sem prévia deliberação. A decisão vale como ofício/mandado para protocolo perante: 1) Vara/Comarca do Juízo responsável pelo inquérito/ação penal (autos nº 1508763-27.2025.8.26.0393); 2) Delegacia de Investigações Gerais – DIG/Franca/SP, responsável pelo Inquérito Policial n. 2303318/2025; 3) pátio/depositário de localização do veículo em Ituverava/SP. Intime-se a requerente para efetuar o protocolo e solicitar cumprimento da decisão. Não havendo concordância sobre o pedido “h” – id 10728262525, defiro a produção de prova pericial no veículo, para verificação da integridade estrutural/mecânica do automóvel. Honorários periciais a cargo da parte autora – art. 95 do CPC. Expeça-se precatória considerando o local de depósito (Ituverava/SP), para designação de profissional habilitado para realização da perícia no veículo (Honda Civic Sedan LXR 2.0 Flexone 16V Aut. - fl. 34 ou 235 pdf – id 10701827026). Definido o valor dos honorários perante o Juízo deprecado, é incumbência da parte autora efetuar o depósito da quantia no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. O perito deverá designar data e local para realizar a perícia, com antecedência mínima de 15 dias, possibilitando a intimação das partes e/ou assistente técnico (art. 474 do CPC). A seguir, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, na forma do art. 473 do CPC, respondendo os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Os demais pedidos veiculados pelas partes (id 10701844481, 10720148620 e 10728262525) serão analisados após a realização da perícia. Registro que, na hipótese de restituição do veículo e perda do objeto, eventual pedido de reparação por danos materiais (valor do conserto/reforma) demanda ajuizamento de ação própria. Caso a parte autora manifeste interesse nesse sentido, deverá formular requerimento para retirada do veículo, com posterior intimação da parte contrária. A decisão tem força de ofício/mandado/requisição, sendo incumbência da parte interessada anexar cópias pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.

Autor TALITA SILVEIRA LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO

OAB: 98141/MG

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5002791-12.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: TALITA SILVEIRA LACERDA CPF: 035.539.406-54 RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. CPF: 17.643.407/0001-30 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO c/c INDENIZAÇÃO proposta por Talita Silveira Lacerda em face da Pj. Sancor Seguros do Brasil S/A, já qualificados. A requerente alega que o veículo de placa OQN-9286, arrolado em contrato de seguro vinculado à requerida, foi furtado no dia 26/08/2025. Contudo, após a comunicação do sinistro, a seguradora negou pagamento da indenização, aduzindo agravamento de risco. Ao final, pede reparação nos termos da apólice, bem como arbitramento de compensação por danos morais. Contestação anexada no evento 10616672611. Em 27/03/2026, a requerente peticionou noticiando fato superveniente, considerando a localização do veículo durante operação policial na cidade de Franca/SP. Nesse contexto, formulou pedidos para verificar a situação atual do automóvel, conforme requerimento id 10652957028. Após a realização da audiência – id 10666457838, a autora anexou nova manifestação acompanhada de documentos extraídos do inquérito policial n. 2303318/2025 (id 10701844481). A seguradora pugnou pela extinção do feito por perda do objeto – id 10720148620, pedido impugnado pela requerente – id 10728262525. DECIDO. Conforme exposto acima, a controvérsia inicial objeto da lide versava sobre o agravamento do risco, pois a seguradora indeferiu o pedido administrativo alegando descumprimento do dever de informação no contexto do seguro, isso considerando o local de guarda do veículo segurado. Entretanto, a localização do veículo furtado repercute no julgamento do feito, na forma dos arts. 342, I, e 493 do CPC. Nesse aspecto, as peças do inquérito policial n. 2303318/2025 (id 10701825656), indicam que o veículo de placa OQN-9286 (FVB9J74) foi apreendido no curso de operação policial realizada em 03/09/2025, poucos dias depois da ocorrência do furto (26/08/2025). Na hipótese de devolução do bem, ainda que mediante pedido de restituição formulado pelo proprietário (art. 118 do CPP), haveria fundamento para reconhecer perda do objeto. Contudo, o veículo permanece retido. Sem analisar a questão em caráter definitivo, a situação do veículo após a empreitada criminosa pode justificar o pagamento da indenização integral, uma vez configurada a contingência prevista no contrato (furto/perda total). Vale destacar que o laudo fornecido pelo Instituto de Criminalística não é conclusivo sobre a integridade do veículo, na medida em que foi realizada simples inspeção visual (fl. 34 ou 235 pdf – id 10701827026). Desse modo, é prudente averiguar o estado atual do automóvel, sobretudo em função do risco de adulteração e danos. Pelo exposto, defiro em parte os pedidos “d”, “e”, “f” e “g” da petição id 10701844481, e determino a preservação do estado/características do veículo “Honda Civic Sedan LXR 2.0 Flexone 16V”, placa OQN-9286 (FVB9J74), chassi 93HFB9640EZ135742, até o julgamento da demanda, obstando medidas de remoção, liberação, alienação e alteração do estado do móvel sem prévia deliberação. A decisão vale como ofício/mandado para protocolo perante: 1) Vara/Comarca do Juízo responsável pelo inquérito/ação penal (autos nº 1508763-27.2025.8.26.0393); 2) Delegacia de Investigações Gerais – DIG/Franca/SP, responsável pelo Inquérito Policial n. 2303318/2025; 3) pátio/depositário de localização do veículo em Ituverava/SP. Intime-se a requerente para efetuar o protocolo e solicitar cumprimento da decisão. Não havendo concordância sobre o pedido “h” – id 10728262525, defiro a produção de prova pericial no veículo, para verificação da integridade estrutural/mecânica do automóvel. Honorários periciais a cargo da parte autora – art. 95 do CPC. Expeça-se precatória considerando o local de depósito (Ituverava/SP), para designação de profissional habilitado para realização da perícia no veículo (Honda Civic Sedan LXR 2.0 Flexone 16V Aut. - fl. 34 ou 235 pdf – id 10701827026). Definido o valor dos honorários perante o Juízo deprecado, é incumbência da parte autora efetuar o depósito da quantia no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. O perito deverá designar data e local para realizar a perícia, com antecedência mínima de 15 dias, possibilitando a intimação das partes e/ou assistente técnico (art. 474 do CPC). A seguir, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, na forma do art. 473 do CPC, respondendo os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Os demais pedidos veiculados pelas partes (id 10701844481, 10720148620 e 10728262525) serão analisados após a realização da perícia. Registro que, na hipótese de restituição do veículo e perda do objeto, eventual pedido de reparação por danos materiais (valor do conserto/reforma) demanda ajuizamento de ação própria. Caso a parte autora manifeste interesse nesse sentido, deverá formular requerimento para retirada do veículo, com posterior intimação da parte contrária. A decisão tem força de ofício/mandado/requisição, sendo incumbência da parte interessada anexar cópias pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas