Detalhe do processo

5002790-97.2022.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002790-97.2022.8.21.0143/RS AUTOR : SILVANI MARIA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Silvani Maria da Silva Correa em face do Município de Arroio do Tigre/RS, na qual a autora postula a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas após sua aposentadoria, bem como, conforme esclarecido no curso da instrução, o pagamento de diferenças de abono de permanência pelo período em que permaneceu em atividade após a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária. A parte autora é servidora pública municipal inativa. O réu é o Município de Arroio do Tigre/RS, ente de direito público interno. O valor atribuído à causa, conforme cálculo acostado aos autos (Evento 10.2 ), totaliza R$ 13.306,56, apurado com base no IPCA-E. Da competência A presente ação tem por objeto direitos de natureza funcional de servidor público municipal em face do Município de Arroio do Tigre/RS, ente da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de demanda que envolve a Fazenda Pública municipal como parte ré. O valor da causa é de R$ 13.306,56, o que corresponde a montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 12.153/2009 para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). A Lei n. 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Nos termos de seu art. 2º, caput , são de competência do JEFP as causas de competência da Justiça Comum Estadual cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nas quais seja parte, como réu, ente público estadual, distrital, territorial, municipal ou entidade da Administração Pública indireta desses entes. Ademais, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 prevê que, nas hipóteses em que o JEFP tiver sido instalado, a sua competência é absoluta para as causas enquadradas em seus limites. Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento desta ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de causa de menor complexidade envolvendo ente público municipal como réu, com valor inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. Essa competência é absoluta , de modo que o presente juízo comum não tem atribuição para processar e julgar o feito. Ressalte-se que a instrução já foi produzida nestes autos, com a realização de perícia contábil e a homologação do laudo pericial. Em que pese o estágio avançado do processo, a competência absoluta não admite prorrogação, não podendo ser suprida pela vontade das partes nem pela inércia do juízo. Nesse sentido, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto , declino da competência para o processamento e julgamento desta causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública com jurisdição sobre a Comarca de Arroio do Tigre/RS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANI MARIA DA SILVA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA SELLI MACHADO

OAB: 94530/RS

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CRISTINA DIAS FERREIRA

OAB: 76951/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002790-97.2022.8.21.0143/RS AUTOR : SILVANI MARIA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Silvani Maria da Silva Correa em face do Município de Arroio do Tigre/RS, na qual a autora postula a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas após sua aposentadoria, bem como, conforme esclarecido no curso da instrução, o pagamento de diferenças de abono de permanência pelo período em que permaneceu em atividade após a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária. A parte autora é servidora pública municipal inativa. O réu é o Município de Arroio do Tigre/RS, ente de direito público interno. O valor atribuído à causa, conforme cálculo acostado aos autos (Evento 10.2 ), totaliza R$ 13.306,56, apurado com base no IPCA-E. Da competência A presente ação tem por objeto direitos de natureza funcional de servidor público municipal em face do Município de Arroio do Tigre/RS, ente da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de demanda que envolve a Fazenda Pública municipal como parte ré. O valor da causa é de R$ 13.306,56, o que corresponde a montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 12.153/2009 para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). A Lei n. 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Nos termos de seu art. 2º, caput , são de competência do JEFP as causas de competência da Justiça Comum Estadual cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nas quais seja parte, como réu, ente público estadual, distrital, territorial, municipal ou entidade da Administração Pública indireta desses entes. Ademais, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 prevê que, nas hipóteses em que o JEFP tiver sido instalado, a sua competência é absoluta para as causas enquadradas em seus limites. Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento desta ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de causa de menor complexidade envolvendo ente público municipal como réu, com valor inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. Essa competência é absoluta , de modo que o presente juízo comum não tem atribuição para processar e julgar o feito. Ressalte-se que a instrução já foi produzida nestes autos, com a realização de perícia contábil e a homologação do laudo pericial. Em que pese o estágio avançado do processo, a competência absoluta não admite prorrogação, não podendo ser suprida pela vontade das partes nem pela inércia do juízo. Nesse sentido, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto , declino da competência para o processamento e julgamento desta causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública com jurisdição sobre a Comarca de Arroio do Tigre/RS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos.