Detalhe do processo

5002788-55.2025.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-55.2025.4.03.6126 AUTOR: ALINE GONCALVES CARDOSO MARTINS, VITOR YOSHIOKA MARTINS, EDGARD GONCALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARACELI MENDES COSTA - SP412352 REU: MORADA DA VILLA III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032 DECISÃO Das preliminares. Quanto à alegação de falta de interesse de agira, rejeito a preliminar. O direito requerido pela parte autora (rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, reparação por danos materiais e morais) demanda necessariamente a tutela judicial, a qual se mostra útil e necessária, não sendo possível a solução administrativa. Além disso, os próprios autos demonstram a resistência de ambas as corrés. Quanto à alegação de ilegitimidade, rejeito a preliminar. Embora os vícios construtivos sejam objeto de análise, não se trata de pedido de reparação por tais vícios, mas sim pedido de rescisão contratual, inclusive do contrato de financiamento do qual a ré CEF é parte e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores já pagos, além de danos morais. Não se nega que a ré CEF atue apenas como agente financeiro no caso dos autos, porém, em se tratando de rescisão contratual, sua legitimidade é evidente. Das provas. Recebo os documentos juntados pela parte autora (anexos do ID 596850037). Quanto ao ônus probatório, por ora, não se verifica motivo para o afastamento da regra legal (art. 373 do CPC), apenas com eventuais distribuições dinâmicas determinadas pelo juízo. Defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora na forma do ID 596850037. Sendo assim, determino: 1. À secretaria desta vara: providencie o necessário para a realização de perícia de engenharia civil, conforme requerida na petição de ID 596850037. 2. Após juntado o laudo pericial e eventuais esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES para que apresentem suas alegações finais. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MORADA DA VILLA III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARACELI MENDES COSTA

OAB: 412352/SP

EDMARCOS RODRIGUES

OAB: 139032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-55.2025.4.03.6126 AUTOR: ALINE GONCALVES CARDOSO MARTINS, VITOR YOSHIOKA MARTINS, EDGARD GONCALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARACELI MENDES COSTA - SP412352 REU: MORADA DA VILLA III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032 DECISÃO Das preliminares. Quanto à alegação de falta de interesse de agira, rejeito a preliminar. O direito requerido pela parte autora (rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, reparação por danos materiais e morais) demanda necessariamente a tutela judicial, a qual se mostra útil e necessária, não sendo possível a solução administrativa. Além disso, os próprios autos demonstram a resistência de ambas as corrés. Quanto à alegação de ilegitimidade, rejeito a preliminar. Embora os vícios construtivos sejam objeto de análise, não se trata de pedido de reparação por tais vícios, mas sim pedido de rescisão contratual, inclusive do contrato de financiamento do qual a ré CEF é parte e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores já pagos, além de danos morais. Não se nega que a ré CEF atue apenas como agente financeiro no caso dos autos, porém, em se tratando de rescisão contratual, sua legitimidade é evidente. Das provas. Recebo os documentos juntados pela parte autora (anexos do ID 596850037). Quanto ao ônus probatório, por ora, não se verifica motivo para o afastamento da regra legal (art. 373 do CPC), apenas com eventuais distribuições dinâmicas determinadas pelo juízo. Defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora na forma do ID 596850037. Sendo assim, determino: 1. À secretaria desta vara: providencie o necessário para a realização de perícia de engenharia civil, conforme requerida na petição de ID 596850037. 2. Após juntado o laudo pericial e eventuais esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES para que apresentem suas alegações finais. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 10 de agosto de 2026.