Detalhe do processo

5002786-13.2018.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5002786-13.2018.8.21.0010/RS REQUERENTE : OLIBACH INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247) ADVOGADO(A) : JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA (OAB RS040697) ADVOGADO(A) : RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERIDO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial contábil no evento 36, LAUDO1 , a parte requerente apresentou impugnação ao estudo técnico ( evento 45, PET1 ), tendo o expert prestado esclarecimentos no evento 54, RESPOSTA1 . Na sequência, pela derradeira vez, a parte requerente impugnou o laudo pericial ( evento 61, PET1 ), sendo que sua impugnação não foi conhecida, pois estava na tentativa de revalorar o estudo técnico, conforme evento 63, DESPADEC1 . Houve a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas ( evento 63, DESPADEC1 ). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 68, PET1 ) e, por sua vez, a parte requerente postulou pela realização de novo laudo pericial ( evento 69, PET1 e evento 87, PET1 ). Instado, o perito apresentou laudo complementar e prestou novos esclarecimentos ( evento 82, RESPOSTA1 e evento 96, RESPOSTA1 ). A parte requerida juntou documentos solicitados pelo expert para elaboração do estudo técnico suplementar ( evento 103, PET1 ). O profissional acostou novo laudo pericial ao evento 112, RESPOSTA1 , o qual não foi impugnado por nenhuma parte (eventos 123 e 129.1 ). Dessa forma, homologo o laudo pericial e complementar. Preclusa esta decisão, autorizo a expedição de alvará em favor do perito para quitação dos honorários periciais, sem a necessidade de nova ordem judicial para tanto. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLIBACH INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Réu RIO GRANDE ENERGIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR FISCHMANN

OAB: 30247/RS

RAFAEL HÖHER

OAB: 33313/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA

OAB: 40697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5002786-13.2018.8.21.0010/RS REQUERENTE : OLIBACH INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247) ADVOGADO(A) : JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA (OAB RS040697) ADVOGADO(A) : RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERIDO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial contábil no evento 36, LAUDO1 , a parte requerente apresentou impugnação ao estudo técnico ( evento 45, PET1 ), tendo o expert prestado esclarecimentos no evento 54, RESPOSTA1 . Na sequência, pela derradeira vez, a parte requerente impugnou o laudo pericial ( evento 61, PET1 ), sendo que sua impugnação não foi conhecida, pois estava na tentativa de revalorar o estudo técnico, conforme evento 63, DESPADEC1 . Houve a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas ( evento 63, DESPADEC1 ). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 68, PET1 ) e, por sua vez, a parte requerente postulou pela realização de novo laudo pericial ( evento 69, PET1 e evento 87, PET1 ). Instado, o perito apresentou laudo complementar e prestou novos esclarecimentos ( evento 82, RESPOSTA1 e evento 96, RESPOSTA1 ). A parte requerida juntou documentos solicitados pelo expert para elaboração do estudo técnico suplementar ( evento 103, PET1 ). O profissional acostou novo laudo pericial ao evento 112, RESPOSTA1 , o qual não foi impugnado por nenhuma parte (eventos 123 e 129.1 ). Dessa forma, homologo o laudo pericial e complementar. Preclusa esta decisão, autorizo a expedição de alvará em favor do perito para quitação dos honorários periciais, sem a necessidade de nova ordem judicial para tanto. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.