Detalhe do processo

5002783-97.2025.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002783-97.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Doença Rara] AUTOR: PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 134.361.076-11 RÉU: UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO CPF: 26.189.530/0001-13 DECISÃO Paloma Pereira de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra Unimed Curvelo Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Alegou que: desde novembro de 2022 convive com o diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID-10: G12.2), doença rara, degenerativa, incapacitante e fatal, associada a tumor hipofisário (CID-10: D35.2); a progressão foi severa, com dependência de cadeira de rodas, uso de órteses, incontinência urinária, disfagia, comprometimento bulbar e necessidade de ventilação mecânica não invasiva; é integralmente dependente de terceiros e de equipamentos; solicitou administrativamente à ré o fornecimento de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar, conforme relatório da médica assistente; obteve resposta negativa, fundada em avaliação pelas escalas NEAD e ABEMID, na possibilidade de atendimento pela rede credenciada e na ausência de cobertura contratual e legal; a cláusula contratual de exclusão do serviço é abusiva. Pleiteou, inclusive em tutela de urgência, que a ré custeie integralmente o serviço de home care, com equipe multidisciplinar, insumos, medicamentos e equipamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa, e, subsidiariamente, o fornecimento de técnicos de enfermagem por 24 ou 12 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e ventilador mecânico. Pediu, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré em custas e honorários. Não formulou pedido indenizatório. Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 498.040,00. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida (ID 10457511316). Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental, fundado em internação hospitalar decorrente de infecção do estoma de gastrostomia e em relatório médico que condicionava a alta à instalação do serviço domiciliar, tendo o Juízo reconsiderado a decisão anterior e deferido a tutela (ID 10493734999). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10525959310). Citada, a parte ré contestou (ID 10524905577). Impugnou o valor da causa, sustentando que deve corresponder ao valor anual do contrato de plano de saúde, de R$ 3.331,20. No mérito, afirmou que: o serviço somente é devido quando caracterizada substituição de internação hospitalar, o que não se verifica, pois as altas ocorridas em 28/06/2025 e 12/07/2025 não foram condicionadas ao atendimento domiciliar pelos médicos assistentes; o relatório que embasou a tutela foi elaborado por profissional estranho ao corpo clínico do hospital, que não examinou a paciente; a beneficiária não é elegível ao atendimento domiciliar segundo as escalas NEAD (5 pontos) e ABEMID (7 pontos); os cuidados prescritos são próprios de cuidador, e não de profissional de enfermagem; há exclusão contratual expressa e ausência de previsão legal e no rol da ANS; os profissionais e serviços necessários estão disponíveis na rede credenciada. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, o fornecimento na modalidade de assistência domiciliar, o afastamento da enfermagem exclusiva e a determinação de que a família mantenha cuidador no domicílio. A parte autora impugnou a contestação (ID 10541847039), reiterando os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram prova pericial, tendo a autora requerido, ainda, prova oral (ID 10550139178 e ID 10551633769). No curso do feito, a tutela de urgência foi revogada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/002 (ID 10635017416), rejeitados os embargos de declaração (ID 10686855117). Formulado novo pedido de tutela de urgência com fundamento em fatos supervenientes (ID 10630299390), foi ele indeferido (ID 10635195869), decisão mantida em sede de reconsideração (ID 10638306223). Interposto novo recurso pela autora, sobreveio o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/006 (ID 10726585598), que deu provimento ao recurso e deferiu a tutela de urgência relativa ao fornecimento de home care, nos termos do relatório médico. Requerido o cumprimento provisório da tutela recursal (ID 10726589489), a parte ré noticiou a baixa do CNPJ da pessoa jurídica contratante e a rescisão do contrato coletivo, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10727220737). Impugnado o requerimento pela autora (ID 10727892299), este Juízo rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e determinou o cumprimento provisório do acórdão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (ID 10729432688). Por fim, a autora noticiou o descumprimento da ordem judicial e requereu o reconhecimento da incidência das astreintes, a comprovação documental do cumprimento, a majoração da multa e a adoção de medidas executivas (ID 10733635082). É o relatório até aqui. Decido. Verifico não ser hipótese de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356, CPC), na medida em que a controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, cuja apuração foi expressamente requerida por ambas as partes. Assim, passo a sanear o feito (art. 357, CPC). 1) Questões processuais pendentes 1.1) Do processamento do cumprimento provisório em autos apartados Os presentes autos acumulam, na mesma base processual, duas atividades jurisdicionais de naturezas distintas: a cognição do pedido principal, ainda em fase probatória, e a atividade executiva destinada a efetivar a tutela provisória deferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/006. A sobreposição já produz embaraço concreto. As petições de cumprimento (ID 10726589489 e ID 10733635082) tramitam entremeadas às manifestações de mérito; a apuração do descumprimento e da incidência das astreintes exige contraditório próprio, com dilação e documentação específicas, cujo processamento nestes autos tende a tumultuar a instrução do pedido principal e a retardar a perícia ora determinada. A tutela provisória é efetivada, no que couber, segundo as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, c/c art. 519, CPC), incumbindo ao juiz determinar as medidas necessárias à sua satisfação (art. 536, CPC) e velar pela duração razoável e pela ordem do processo (art. 139, II, CPC). Nesse cenário, o desmembramento é medida de organização que preserva a efetividade da tutela urgente e a higidez da instrução, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, determino o processamento do cumprimento provisório da tutela de urgência em autos apartados, autuados por dependência a estes, na classe apropriada, promovendo a Secretaria o traslado de cópia das seguintes peças: petição inicial (ID 10451698227); acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/006 (ID 10726585598); petição de cumprimento provisório (ID 10726589489); manifestação da parte ré (ID 10727220737) e impugnação da autora (ID 10727892299); decisão de ID 10729432688; comprovantes de intimação da parte ré quanto à referida decisão, inclusive o expediente de ID 10729568260; e petição de ID 10733635082. Autuados os autos apartados, neles deverão ser processados, com exclusividade, todos os requerimentos relativos à efetivação da tutela provisória, à apuração de eventual descumprimento, à incidência, majoração, limitação ou exigibilidade das astreintes e à adoção de medidas executivas, permanecendo nestes autos a instrução e o julgamento do pedido principal. Certifique a Secretaria, nos autos apartados, a data em que a parte ré foi efetivamente intimada da decisão de ID 10729432688, com a juntada da respectiva comprovação, e façam-se aqueles autos imediatamente conclusos para apreciação do requerimento de ID 10733635082, em caráter de urgência. Anote-se a dependência em ambos os feitos, com remissão recíproca. 1.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor anual do contrato de plano de saúde — R$ 3.331,20 —, e não à estimativa de custo do tratamento pretendido. Sem razão. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano (art. 292, §2º, CPC). No caso, a pretensão deduzida não é a manutenção do contrato, tampouco a discussão de sua mensalidade, mas a imposição à operadora da obrigação de custear serviço assistencial específico, por prazo indeterminado. A prestação cujo valor anual deve ser aferido é, portanto, a própria obrigação de fazer objeto da lide — o custo do serviço recusado —, e não a contraprestação mensal paga pela beneficiária, que remunera o conjunto do contrato e não guarda correspondência com o benefício econômico buscado nesta demanda. Acolher o critério proposto pela ré importaria dissociar o valor da causa do conteúdo econômico efetivamente controvertido, reduzindo-o a montante que não expressa a utilidade pretendida pela autora nem o encargo que se busca impor à ré. A estimativa apresentada na inicial — R$ 41.503,33 mensais, correspondentes a R$ 498.040,00 no período de doze meses — veio acompanhada de demonstrativo (ID 10451729500) e não foi infirmada por elementos concretos, limitando-se a ré a opor critério jurídico diverso, sem apresentar contraestimativa do custo do serviço. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 498.040,00. 1.3) Da alegação de perda superveniente do objeto A preliminar de perda superveniente do objeto e de falta de interesse de agir, fundada na rescisão do contrato coletivo empresarial, foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 10729432688, à qual me reporto. Registro que a controvérsia relativa à validade e à eficácia daquela rescisão está submetida à cognição exauriente deste mesmo Juízo nos autos nº 1000338-43.2026.8.13.0216, nos quais deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano. 2) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova A partir do relatado e dos elementos até então constantes dos autos, é incontroverso que: as partes mantiveram relação contratual de plano de saúde (ID 10451728501); a autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, associada a tumor hipofisário (ID 10451678737 e ID 10451683480); o pedido administrativo de atendimento domiciliar foi negado pela operadora (ID 10451721312); o contrato contém cláusula de exclusão de cobertura para atendimento e internação domiciliar (ID 10451728501); a autora foi submetida a gastrostomia endoscópica em 26/06/2025, com internações nos períodos de 26/06 a 28/06/2025 e de 02/07 a 12/07/2025 (ID 10524902193); e a autora é dependente de ventilação mecânica não invasiva e de alimentação por gastrostomia. Os pontos ainda controvertidos são: a) Natureza do serviço pretendido; b) Complexidade assistencial e grau de dependência atuais; c) Delimitação material da obrigação; d) Circunstâncias da alta hospitalar e extensão do que foi prestado. Sobre os aludidos pontos controvertidos deverá recair a atividade probatória, sendo admitidas as seguintes provas: – prova documental, observado o art. 435, CPC. Juntados documentos por uma das partes, dê-se vista à contrária. Determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: as avaliações realizadas pelas escalas NEAD e ABEMID que fundamentaram as negativas administrativas. Determino à parte autora que, no mesmo prazo, junte relatório médico atualizado, datado e assinado, com identificação do profissional subscritor e descrição do quadro clínico atual, dos parâmetros ventilatórios e da terapêutica em curso, bem como relação dos serviços e insumos atualmente recebidos. – prova pericial médica, direta e indireta, para exame da autora e análise da documentação médica dos autos. Nomeio como perita (por sorteio via sistema AJ), a médica neurologista Jessica Cristina Silveira Damasceno, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Havendo recusa, proceda-se à nomeação de novo profissional via sistema, sem necessidade de nova conclusão. Considerando o estado clínico descrito nos autos e a impossibilidade de locomoção da autora, o exame pericial deverá ser realizado em seu domicílio, cabendo ao perito agendar data e horário, com comunicação prévia às partes (art. 474, CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o diagnóstico atual da periciada, seu estágio evolutivo e seu prognóstico? 2. Qual o grau de dependência da periciada para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, segundo instrumento de avaliação reconhecido, indicando-se o instrumento adotado? 3. Aplicadas as escalas NEAD e ABEMID na data do exame, qual a pontuação obtida e qual a classificação assistencial dela decorrente? 4. Os cuidados de que a periciada necessita caracterizam internação domiciliar, assistência domiciliar ou assistência domiciliar por cuidadores, na forma dos itens 3.4, 3.5 e 3.7 da RDC nº 11/2006 da ANVISA? Justifique. 5. Os cuidados necessários exigem a atuação de profissional de enfermagem, ou podem ser prestados por cuidador, com ou sem vínculo familiar? Quais procedimentos, especificamente, exigem formação técnica em enfermagem? 6. Caso indicada a atuação de profissional de enfermagem, qual a carga horária tecnicamente justificável? 7. Discrimine, individualmente, quais profissionais, com qual periodicidade, e quais equipamentos, insumos, dietas e medicamentos são indispensáveis ao suporte da periciada em ambiente domiciliar, indicando quais deles seriam ordinariamente fornecidos em ambiente hospitalar e quais possuem natureza de uso domiciliar comum. 8. A suspensão ou a não implementação do suporte domiciliar acarreta risco concreto de reinternação hospitalar, de complicações clínicas ou de agravamento do quadro? Em caso positivo, especifique quais. 9. A manutenção da periciada em ambiente hospitalar, considerado seu quadro atual, apresenta riscos adicionais? Quais? 10. A residência da periciada reúne condições estruturais para a prestação dos cuidados indicados? 11. Esclareça o que mais entender pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95, CPC), observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua parcela ficará limitada ao valor da tabela do TJMG. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito para manifestar se aceita a função e apresentar proposta de honorários. Se houver oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para manifestar-se em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando os honorários no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intime-se a parte ré para providenciar o depósito do montante que lhe cabe, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para o início dos trabalhos. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação do laudo em cartório (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-as de que os assistentes técnicos, caso indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Indefiro o requerimento de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria autora, porquanto o depoimento pessoal é requerido pela parte contrária (art. 385, CPC). 3) Da distribuição do ônus da prova Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). A verossimilhança das alegações da autora decorre da farta documentação médica que instrui os autos, e sua vulnerabilidade técnica é evidente: os instrumentos de avaliação assistencial que fundamentaram as negativas, os registros de atendimento na rede credenciada e os dados sobre o que foi efetivamente fornecido durante a vigência das tutelas encontram-se em poder exclusivo da operadora. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade e a suficiência das avaliações assistenciais que embasaram a negativa, a existência de alternativa terapêutica adequada e disponível na rede credenciada e a extensão do serviço efetivamente prestado no período de vigência das tutelas provisórias. A presente redistribuição não implica prova diabólica e observa o disposto no art. 373, §1º, parte final, do CPC, ficando assegurada à parte ré oportunidade de desincumbir-se do encargo, na forma determinada no item 2 supra. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a indispensabilidade e a natureza substitutiva dos cuidados pretendidos. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões de direito relevantes que se apresentam na espécie são: a abusividade, ou não, da cláusula contratual de exclusão de cobertura para atendimento e internação domiciliar; a extensão da obrigação da operadora à luz do art. 10, VI, e do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação da Lei nº 14.454/2022; a incidência do art. 13 e parágrafo único da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e dos parâmetros do Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ; e os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a conversão da internação hospitalar em domiciliar. Assim, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE PIFANO SOARES FERREIRA

OAB: 128309/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 42895/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002783-97.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Doença Rara] AUTOR: PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 134.361.076-11 RÉU: UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO CPF: 26.189.530/0001-13 DECISÃO Paloma Pereira de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra Unimed Curvelo Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Alegou que: desde novembro de 2022 convive com o diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID-10: G12.2), doença rara, degenerativa, incapacitante e fatal, associada a tumor hipofisário (CID-10: D35.2); a progressão foi severa, com dependência de cadeira de rodas, uso de órteses, incontinência urinária, disfagia, comprometimento bulbar e necessidade de ventilação mecânica não invasiva; é integralmente dependente de terceiros e de equipamentos; solicitou administrativamente à ré o fornecimento de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar, conforme relatório da médica assistente; obteve resposta negativa, fundada em avaliação pelas escalas NEAD e ABEMID, na possibilidade de atendimento pela rede credenciada e na ausência de cobertura contratual e legal; a cláusula contratual de exclusão do serviço é abusiva. Pleiteou, inclusive em tutela de urgência, que a ré custeie integralmente o serviço de home care, com equipe multidisciplinar, insumos, medicamentos e equipamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa, e, subsidiariamente, o fornecimento de técnicos de enfermagem por 24 ou 12 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e ventilador mecânico. Pediu, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré em custas e honorários. Não formulou pedido indenizatório. Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 498.040,00. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida (ID 10457511316). Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental, fundado em internação hospitalar decorrente de infecção do estoma de gastrostomia e em relatório médico que condicionava a alta à instalação do serviço domiciliar, tendo o Juízo reconsiderado a decisão anterior e deferido a tutela (ID 10493734999). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10525959310). Citada, a parte ré contestou (ID 10524905577). Impugnou o valor da causa, sustentando que deve corresponder ao valor anual do contrato de plano de saúde, de R$ 3.331,20. No mérito, afirmou que: o serviço somente é devido quando caracterizada substituição de internação hospitalar, o que não se verifica, pois as altas ocorridas em 28/06/2025 e 12/07/2025 não foram condicionadas ao atendimento domiciliar pelos médicos assistentes; o relatório que embasou a tutela foi elaborado por profissional estranho ao corpo clínico do hospital, que não examinou a paciente; a beneficiária não é elegível ao atendimento domiciliar segundo as escalas NEAD (5 pontos) e ABEMID (7 pontos); os cuidados prescritos são próprios de cuidador, e não de profissional de enfermagem; há exclusão contratual expressa e ausência de previsão legal e no rol da ANS; os profissionais e serviços necessários estão disponíveis na rede credenciada. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, o fornecimento na modalidade de assistência domiciliar, o afastamento da enfermagem exclusiva e a determinação de que a família mantenha cuidador no domicílio. A parte autora impugnou a contestação (ID 10541847039), reiterando os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram prova pericial, tendo a autora requerido, ainda, prova oral (ID 10550139178 e ID 10551633769). No curso do feito, a tutela de urgência foi revogada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/002 (ID 10635017416), rejeitados os embargos de declaração (ID 10686855117). Formulado novo pedido de tutela de urgência com fundamento em fatos supervenientes (ID 10630299390), foi ele indeferido (ID 10635195869), decisão mantida em sede de reconsideração (ID 10638306223). Interposto novo recurso pela autora, sobreveio o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/006 (ID 10726585598), que deu provimento ao recurso e deferiu a tutela de urgência relativa ao fornecimento de home care, nos termos do relatório médico. Requerido o cumprimento provisório da tutela recursal (ID 10726589489), a parte ré noticiou a baixa do CNPJ da pessoa jurídica contratante e a rescisão do contrato coletivo, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10727220737). Impugnado o requerimento pela autora (ID 10727892299), este Juízo rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e determinou o cumprimento provisório do acórdão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (ID 10729432688). Por fim, a autora noticiou o descumprimento da ordem judicial e requereu o reconhecimento da incidência das astreintes, a comprovação documental do cumprimento, a majoração da multa e a adoção de medidas executivas (ID 10733635082). É o relatório até aqui. Decido. Verifico não ser hipótese de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356, CPC), na medida em que a controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, cuja apuração foi expressamente requerida por ambas as partes. Assim, passo a sanear o feito (art. 357, CPC). 1) Questões processuais pendentes 1.1) Do processamento do cumprimento provisório em autos apartados Os presentes autos acumulam, na mesma base processual, duas atividades jurisdicionais de naturezas distintas: a cognição do pedido principal, ainda em fase probatória, e a atividade executiva destinada a efetivar a tutela provisória deferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/006. A sobreposição já produz embaraço concreto. As petições de cumprimento (ID 10726589489 e ID 10733635082) tramitam entremeadas às manifestações de mérito; a apuração do descumprimento e da incidência das astreintes exige contraditório próprio, com dilação e documentação específicas, cujo processamento nestes autos tende a tumultuar a instrução do pedido principal e a retardar a perícia ora determinada. A tutela provisória é efetivada, no que couber, segundo as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, c/c art. 519, CPC), incumbindo ao juiz determinar as medidas necessárias à sua satisfação (art. 536, CPC) e velar pela duração razoável e pela ordem do processo (art. 139, II, CPC). Nesse cenário, o desmembramento é medida de organização que preserva a efetividade da tutela urgente e a higidez da instrução, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, determino o processamento do cumprimento provisório da tutela de urgência em autos apartados, autuados por dependência a estes, na classe apropriada, promovendo a Secretaria o traslado de cópia das seguintes peças: petição inicial (ID 10451698227); acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.209113-7/006 (ID 10726585598); petição de cumprimento provisório (ID 10726589489); manifestação da parte ré (ID 10727220737) e impugnação da autora (ID 10727892299); decisão de ID 10729432688; comprovantes de intimação da parte ré quanto à referida decisão, inclusive o expediente de ID 10729568260; e petição de ID 10733635082. Autuados os autos apartados, neles deverão ser processados, com exclusividade, todos os requerimentos relativos à efetivação da tutela provisória, à apuração de eventual descumprimento, à incidência, majoração, limitação ou exigibilidade das astreintes e à adoção de medidas executivas, permanecendo nestes autos a instrução e o julgamento do pedido principal. Certifique a Secretaria, nos autos apartados, a data em que a parte ré foi efetivamente intimada da decisão de ID 10729432688, com a juntada da respectiva comprovação, e façam-se aqueles autos imediatamente conclusos para apreciação do requerimento de ID 10733635082, em caráter de urgência. Anote-se a dependência em ambos os feitos, com remissão recíproca. 1.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor anual do contrato de plano de saúde — R$ 3.331,20 —, e não à estimativa de custo do tratamento pretendido. Sem razão. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano (art. 292, §2º, CPC). No caso, a pretensão deduzida não é a manutenção do contrato, tampouco a discussão de sua mensalidade, mas a imposição à operadora da obrigação de custear serviço assistencial específico, por prazo indeterminado. A prestação cujo valor anual deve ser aferido é, portanto, a própria obrigação de fazer objeto da lide — o custo do serviço recusado —, e não a contraprestação mensal paga pela beneficiária, que remunera o conjunto do contrato e não guarda correspondência com o benefício econômico buscado nesta demanda. Acolher o critério proposto pela ré importaria dissociar o valor da causa do conteúdo econômico efetivamente controvertido, reduzindo-o a montante que não expressa a utilidade pretendida pela autora nem o encargo que se busca impor à ré. A estimativa apresentada na inicial — R$ 41.503,33 mensais, correspondentes a R$ 498.040,00 no período de doze meses — veio acompanhada de demonstrativo (ID 10451729500) e não foi infirmada por elementos concretos, limitando-se a ré a opor critério jurídico diverso, sem apresentar contraestimativa do custo do serviço. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 498.040,00. 1.3) Da alegação de perda superveniente do objeto A preliminar de perda superveniente do objeto e de falta de interesse de agir, fundada na rescisão do contrato coletivo empresarial, foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 10729432688, à qual me reporto. Registro que a controvérsia relativa à validade e à eficácia daquela rescisão está submetida à cognição exauriente deste mesmo Juízo nos autos nº 1000338-43.2026.8.13.0216, nos quais deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano. 2) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova A partir do relatado e dos elementos até então constantes dos autos, é incontroverso que: as partes mantiveram relação contratual de plano de saúde (ID 10451728501); a autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, associada a tumor hipofisário (ID 10451678737 e ID 10451683480); o pedido administrativo de atendimento domiciliar foi negado pela operadora (ID 10451721312); o contrato contém cláusula de exclusão de cobertura para atendimento e internação domiciliar (ID 10451728501); a autora foi submetida a gastrostomia endoscópica em 26/06/2025, com internações nos períodos de 26/06 a 28/06/2025 e de 02/07 a 12/07/2025 (ID 10524902193); e a autora é dependente de ventilação mecânica não invasiva e de alimentação por gastrostomia. Os pontos ainda controvertidos são: a) Natureza do serviço pretendido; b) Complexidade assistencial e grau de dependência atuais; c) Delimitação material da obrigação; d) Circunstâncias da alta hospitalar e extensão do que foi prestado. Sobre os aludidos pontos controvertidos deverá recair a atividade probatória, sendo admitidas as seguintes provas: – prova documental, observado o art. 435, CPC. Juntados documentos por uma das partes, dê-se vista à contrária. Determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: as avaliações realizadas pelas escalas NEAD e ABEMID que fundamentaram as negativas administrativas. Determino à parte autora que, no mesmo prazo, junte relatório médico atualizado, datado e assinado, com identificação do profissional subscritor e descrição do quadro clínico atual, dos parâmetros ventilatórios e da terapêutica em curso, bem como relação dos serviços e insumos atualmente recebidos. – prova pericial médica, direta e indireta, para exame da autora e análise da documentação médica dos autos. Nomeio como perita (por sorteio via sistema AJ), a médica neurologista Jessica Cristina Silveira Damasceno, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Havendo recusa, proceda-se à nomeação de novo profissional via sistema, sem necessidade de nova conclusão. Considerando o estado clínico descrito nos autos e a impossibilidade de locomoção da autora, o exame pericial deverá ser realizado em seu domicílio, cabendo ao perito agendar data e horário, com comunicação prévia às partes (art. 474, CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o diagnóstico atual da periciada, seu estágio evolutivo e seu prognóstico? 2. Qual o grau de dependência da periciada para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, segundo instrumento de avaliação reconhecido, indicando-se o instrumento adotado? 3. Aplicadas as escalas NEAD e ABEMID na data do exame, qual a pontuação obtida e qual a classificação assistencial dela decorrente? 4. Os cuidados de que a periciada necessita caracterizam internação domiciliar, assistência domiciliar ou assistência domiciliar por cuidadores, na forma dos itens 3.4, 3.5 e 3.7 da RDC nº 11/2006 da ANVISA? Justifique. 5. Os cuidados necessários exigem a atuação de profissional de enfermagem, ou podem ser prestados por cuidador, com ou sem vínculo familiar? Quais procedimentos, especificamente, exigem formação técnica em enfermagem? 6. Caso indicada a atuação de profissional de enfermagem, qual a carga horária tecnicamente justificável? 7. Discrimine, individualmente, quais profissionais, com qual periodicidade, e quais equipamentos, insumos, dietas e medicamentos são indispensáveis ao suporte da periciada em ambiente domiciliar, indicando quais deles seriam ordinariamente fornecidos em ambiente hospitalar e quais possuem natureza de uso domiciliar comum. 8. A suspensão ou a não implementação do suporte domiciliar acarreta risco concreto de reinternação hospitalar, de complicações clínicas ou de agravamento do quadro? Em caso positivo, especifique quais. 9. A manutenção da periciada em ambiente hospitalar, considerado seu quadro atual, apresenta riscos adicionais? Quais? 10. A residência da periciada reúne condições estruturais para a prestação dos cuidados indicados? 11. Esclareça o que mais entender pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95, CPC), observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua parcela ficará limitada ao valor da tabela do TJMG. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito para manifestar se aceita a função e apresentar proposta de honorários. Se houver oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para manifestar-se em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando os honorários no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intime-se a parte ré para providenciar o depósito do montante que lhe cabe, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para o início dos trabalhos. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação do laudo em cartório (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-as de que os assistentes técnicos, caso indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Indefiro o requerimento de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria autora, porquanto o depoimento pessoal é requerido pela parte contrária (art. 385, CPC). 3) Da distribuição do ônus da prova Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). A verossimilhança das alegações da autora decorre da farta documentação médica que instrui os autos, e sua vulnerabilidade técnica é evidente: os instrumentos de avaliação assistencial que fundamentaram as negativas, os registros de atendimento na rede credenciada e os dados sobre o que foi efetivamente fornecido durante a vigência das tutelas encontram-se em poder exclusivo da operadora. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade e a suficiência das avaliações assistenciais que embasaram a negativa, a existência de alternativa terapêutica adequada e disponível na rede credenciada e a extensão do serviço efetivamente prestado no período de vigência das tutelas provisórias. A presente redistribuição não implica prova diabólica e observa o disposto no art. 373, §1º, parte final, do CPC, ficando assegurada à parte ré oportunidade de desincumbir-se do encargo, na forma determinada no item 2 supra. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a indispensabilidade e a natureza substitutiva dos cuidados pretendidos. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões de direito relevantes que se apresentam na espécie são: a abusividade, ou não, da cláusula contratual de exclusão de cobertura para atendimento e internação domiciliar; a extensão da obrigação da operadora à luz do art. 10, VI, e do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação da Lei nº 14.454/2022; a incidência do art. 13 e parágrafo único da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e dos parâmetros do Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ; e os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a conversão da internação hospitalar em domiciliar. Assim, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina