5002782-81.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002782-81.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ CPF: 704.492.526-04 RÉU: CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ CPF: 077.524.836-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela com pedido de tutela antecedente ajuizada por MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ para interdição e curatela de CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a Autora que é mãe do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10429461334), vieram documentos (ID 10429509215). Por meio do despacho de ID 10429717704, foi determinada a intimação da Autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, a Autora juntou o documento de ID 10443417481. Foi proferida a decisão de ID 10446582209, por meio da qual foram concedidos à Autora os benefícios da gratuidade da justiça, deferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência de entrevista do interditando e nomeado curador especial em seu favor. Realizada a audiência de entrevista, conforme termo de ID 10496378537, oportunidade em que a ilustre representante do Ministério Público requereu a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da curadora especial para que mantivesse contato com o interditando e apresentasse a respectiva impugnação, no prazo legal. Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de revogação da curatela provisória anteriormente deferida, bem como requereu a nomeação de perito médico psiquiatra para a realização da perícia, apresentando, na oportunidade, os respectivos quesitos (ID 10497428597). Por meio da decisão de ID 10536144573, foi mantida a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, bem como determinada a nomeação de perito médico psiquiatra para a realização da perícia. Laudo pericial acostado no ID 10698623755. Sobreveio a manifestação do curador especial (ID 10712821490). Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10715719287). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da Autora restou devidamente demonstrada pelo documento de ID 10429491570, uma vez que é mãe do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10698623755 é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide associada a episódios depressivos, enfermidades psiquiátricas crônicas e permanentes, com repercussão funcional relevante, estando incapacitado de forma definitiva para a prática dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Carlos Junio dos Reis Luiz. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.ita III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ, para sujeitar o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. OFICIE-SE ao INSS para que, em caso de concessão de benefício previdenciário em favor do interditando Carlos Junio dos Reis Luiz, inscrito no CPF nº 077.524.836-30, seja registrada a curatela definitiva, bem como a restrição à contratação de empréstimos consignados ou de qualquer outra modalidade de crédito com desconto em folha, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial. A medida ora determinada visa à proteção dos interesses patrimoniais do interditando, considerando sua incapacidade civil reconhecida nestes autos e a necessidade de resguardar seu patrimônio de eventuais contratações que possam comprometer sua subsistência. A presente sentença, instruída com as peças necessárias, servirá como ofício, ficando dispensada a expedição de expediente específico. O envio deverá ser providenciado pela Secretaria do Juízo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a nomeação do Dr. Elias Pereira Alves, OAB/MG 172.173, ARBITRO os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$976,58 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), pela atuação como curadora especial do requerido, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a Autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ
Autor MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS PEREIRA ALVES
OAB: 172173/MG
GIULIANNA SENA
OAB: 109808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002782-81.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ CPF: 704.492.526-04 RÉU: CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ CPF: 077.524.836-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela com pedido de tutela antecedente ajuizada por MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ para interdição e curatela de CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a Autora que é mãe do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10429461334), vieram documentos (ID 10429509215). Por meio do despacho de ID 10429717704, foi determinada a intimação da Autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, a Autora juntou o documento de ID 10443417481. Foi proferida a decisão de ID 10446582209, por meio da qual foram concedidos à Autora os benefícios da gratuidade da justiça, deferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência de entrevista do interditando e nomeado curador especial em seu favor. Realizada a audiência de entrevista, conforme termo de ID 10496378537, oportunidade em que a ilustre representante do Ministério Público requereu a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da curadora especial para que mantivesse contato com o interditando e apresentasse a respectiva impugnação, no prazo legal. Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de revogação da curatela provisória anteriormente deferida, bem como requereu a nomeação de perito médico psiquiatra para a realização da perícia, apresentando, na oportunidade, os respectivos quesitos (ID 10497428597). Por meio da decisão de ID 10536144573, foi mantida a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, bem como determinada a nomeação de perito médico psiquiatra para a realização da perícia. Laudo pericial acostado no ID 10698623755. Sobreveio a manifestação do curador especial (ID 10712821490). Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10715719287). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da Autora restou devidamente demonstrada pelo documento de ID 10429491570, uma vez que é mãe do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10698623755 é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide associada a episódios depressivos, enfermidades psiquiátricas crônicas e permanentes, com repercussão funcional relevante, estando incapacitado de forma definitiva para a prática dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Carlos Junio dos Reis Luiz. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.ita III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de CARLOS JUNIO DOS REIS LUIZ, para sujeitar o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora MARIA APARECIDA DOS REIS LUIZ, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. OFICIE-SE ao INSS para que, em caso de concessão de benefício previdenciário em favor do interditando Carlos Junio dos Reis Luiz, inscrito no CPF nº 077.524.836-30, seja registrada a curatela definitiva, bem como a restrição à contratação de empréstimos consignados ou de qualquer outra modalidade de crédito com desconto em folha, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial. A medida ora determinada visa à proteção dos interesses patrimoniais do interditando, considerando sua incapacidade civil reconhecida nestes autos e a necessidade de resguardar seu patrimônio de eventuais contratações que possam comprometer sua subsistência. A presente sentença, instruída com as peças necessárias, servirá como ofício, ficando dispensada a expedição de expediente específico. O envio deverá ser providenciado pela Secretaria do Juízo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a nomeação do Dr. Elias Pereira Alves, OAB/MG 172.173, ARBITRO os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$976,58 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), pela atuação como curadora especial do requerido, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a Autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara de Coronel Fabriciano