5002782-71.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002782-71.2026.4.03.6301 AUTOR: GLEICY KELLY GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleicy Kelly Gomes de Araújo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora postula reparação por alegados vícios construtivos existentes no imóvel de que é titular, situado no Conjunto Habitacional Forte da Ribeira, Bloco B, Apartamento 75, São Paulo/SP, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Na petição inicial (ID 541675270), a autora relatou o surgimento de vícios construtivos após a entrega do imóvel — azulejos soltos e com som cavo, pisos trincados, infiltrações e trincas nas janelas, infiltrações em paredes e lajes, irregularidade na instalação elétrica do chuveiro e ausência de disjuntor DR, além de falhas de impermeabilização —, atribuindo à CEF responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, na condição de gestora do FAR e executora da política habitacional. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais a serem apurados, danos morais no valor de R$ 15.000,00, aluguéis durante eventual período de reparos e reembolso de honorários de assistente técnico. Instruiu a inicial com proposta de execução de serviços de reparo elaborada por engenheiro civil, que estimou o custo de recuperação da unidade em R$ 14.426,20, com a expressa ressalva de que não se trata de laudo técnico (ID 541675280). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 569399066), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, denunciação da lide, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de responsabilidade solidária com a construtora e a inexistência de dano moral, impugnando especificamente a força probatória do orçamento apresentado pela autora, por entendê-lo genérico e relativo a imóvel diverso. A autora apresentou réplica (ID 575135624), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com invocação de precedentes dos tribunais regionais federais sobre a legitimidade da CEF quando atua como executora de política pública habitacional. Os documentos de natureza operacional e financeira juntados pela CEF indicam que: (i) não houve prévio acionamento do Programa "De Olho na Qualidade" pela autora quanto aos vícios objeto da lide (ID 569399085); e (ii) o contrato de financiamento habitacional da autora encontra-se liquidado, com saldo devedor de R$ 0,00 (ID 569399077) (ID 569399076). É o relatório. Decido Preliminares De início, a CEF impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não teria sido acompanhada de comprovação documental. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a autora é beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda (Faixa I do PMCMV, com renda familiar de até três salários mínimos), circunstância que corrobora a presunção legal. A CEF não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza, de modo que a impugnação não merece acolhimento. Por sua vez, a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no âmbito do PMCMV – Faixa I, atuaria exclusivamente como gestora operacional do FAR, sem responsabilidade técnica pela execução da obra, atribuível exclusivamente à construtora. Não assiste razão à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a legitimidade passiva da CEF, em ações envolvendo vícios construtivos em imóveis do PMCMV – Faixa I, depende da natureza de sua atuação concreta no empreendimento. Quando a CEF atua como mera agente financeira, sem ingerência sobre o projeto, a escolha da construtora ou a fiscalização da obra, sua responsabilidade por vícios construtivos pode ser afastada. Entretanto, quando exerce a função de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e executora operacional da política pública habitacional — hipótese que se amolda ao caso dos autos, tratando-se de imóvel adquirido na Faixa I, com recursos do FAR —, a CEF assume o dever de acompanhar a execução da obra, de contratar a construtora e de fiscalizar a qualidade e regularidade do empreendimento, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A CEF, ainda, requer a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Itajaí Ltda. e, subsidiariamente, a denunciação da lide. Ambas as pretensões não merecem acolhimento. A responsabilidade da CEF e da construtora, quando existente, tem natureza solidária, decorrente da relação de consumo subjacente (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), o que autoriza a autora, na qualidade de consumidora, a direcionar sua pretensão contra qualquer um dos responsáveis solidários, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 275 do Código Civil. A solidariedade não se confunde com litisconsórcio passivo necessário, que somente se configura por determinação legal expressa ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC), circunstâncias não verificadas no caso. Quanto à denunciação da lide, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente a intervenção de terceiros sob qualquer modalidade. Ademais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor também obsta a denunciação da lide nas relações de consumo, sem prejuízo do direito de regresso da CEF contra a construtora, a ser exercido em ação autônoma. Rejeito as preliminares. A CEF também sustenta a ausência de interesse de agir, em razão de não ter a autora previamente acionado o Programa "De Olho na Qualidade", conforme confirmado pela manifestação operacional juntada aos autos (ID 569399085). Não obstante a ausência de registro de acionamento do canal administrativo específico, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, por força da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a própria contestação apresentada pela CEF, ao negar de forma expressa e fundamentada a existência de responsabilidade por vícios construtivos, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando inequívoca a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), que dispensa o requerimento administrativo prévio quando notória a posição da Administração contrária à pretensão do particular. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada inépcia da inicial, petição descreve, ainda que sucintamente, os vícios construtivos alegados, veio acompanhada de proposta de reparos com estimativa de custos e formulou pedidos certos e compreensíveis, elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa pela ré, que efetivamente impugnou, de forma pormenorizada, cada um dos pontos da inicial. A eventual necessidade de aprofundamento técnico quanto à extensão dos danos não torna a inicial inepta, mas apenas remete ao exame do mérito e à valoração do conjunto probatório produzido. Rejeito a preliminar. Não há decadência a ser reconhecida, porquanto os vícios relatados — infiltrações, trincas progressivas, deterioração de revestimentos — não se caracterizam como aparentes ou de fácil constatação imediata, mas como defeitos que se manifestam e se agravam ao longo do tempo, o que afasta a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC, voltado a vícios de fácil e imediata percepção. Tampouco se verifica prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por vício de construção, com fundamento na relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O habite-se do empreendimento foi expedido em 16/07/2020, e a demanda foi distribuída em 23/01/2026. Considerando que os danos alegados têm natureza progressiva e que a autora somente teve a pretensão administrativa resistida de forma inequívoca em momento próximo ao ajuizamento, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, seja pela regra do art. 27 do CDC, seja, subsidiariamente, pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Rejeito as preliminares. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre a autora e a CEF, no âmbito do PMCMV – Faixa I, configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, na medida em que há fornecimento de produto (a unidade habitacional) e de serviços conexos (financiamento, gestão do fundo e acompanhamento da execução da obra). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC aos contratos habitacionais vinculados a programas públicos de habitação popular, inclusive quanto à responsabilidade das instituições financeiras que atuam como agentes executores. Reconhecida a relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pela proposta técnica de reparos elaborada por engenheiro civil, e de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica perante a CEF, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré a demonstração de fatos capazes de afastar sua responsabilidade, tais como a inexistência dos vícios, a ocorrência de desgaste natural ou a ausência de manutenção adequada pela autora. A CEF impugnou genericamente o documento técnico apresentado pela autora, sustentando que seria relativo a imóvel diverso e que os problemas relatados seriam de natureza estética, sem comprometimento estrutural. Contudo, a impugnação apresentada pela ré não veio acompanhada de qualquer elemento de prova em sentido contrário, tampouco de vistoria própria no imóvel, limitando-se a alegações genéricas incompatíveis com o ônus que lhe cabia, em razão da inversão anteriormente reconhecida. O documento técnico juntado pela autora (ID 541675280), elaborado por engenheiro civil devidamente identificado (CREA nº 1518627820), descreve de forma pormenorizada os vícios existentes na unidade habitacional da autora — infiltrações nas janelas, azulejos descolados e trincados, pisos trincados e com som cavo, e umidade nas lajes —, apresentando, ainda, orçamento discriminado dos serviços necessários à reparação, no valor total de R$ 14.426,20. Embora o próprio documento reconheça não se tratar de laudo técnico em sentido estrito, tal circunstância não lhe retira a força probatória, na medida em que consiste em elemento técnico produzido por profissional habilitado, com identificação da unidade examinada e discriminação individualizada dos danos e dos correspondentes custos de reparação, não havendo, na contestação, impugnação específica e fundamentada capaz de infirmá-lo. Nesse contexto, e à luz da inversão do ônus da prova, tenho por suficientemente demonstrada a existência dos vícios construtivos relatados, cuja natureza — infiltrações, trincas e descolamentos generalizados em unidade recém-entregue — é compatível com falha na execução da obra, e não com mero desgaste natural ou ausência de manutenção, tese esta que caberia à ré comprovar e que não restou demonstrada nos autos. Quanto à responsabilidade da CEF, já assentada a legitimidade passiva no tópico das preliminares, tenho que a ré, na qualidade de gestora do FAR e executora da política pública habitacional na modalidade Faixa I, deve responder solidariamente pelos vícios construtivos verificados, seja em razão da falha na fiscalização da qualidade da obra executada pela construtora (culpa in vigilando), seja em razão de sua responsabilidade objetiva como fornecedora integrante da cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Reconhecida a existência dos vícios construtivos e a responsabilidade da CEF, é devida a indenização pelos danos materiais necessários à reparação do imóvel. Considerando a suficiência do elemento técnico produzido pela autora, não impugnado de forma específica e fundamentada pela ré, que se limitou a alegações genéricas, adoto como parâmetro de reparação o valor constante do orçamento estimativo juntado aos autos (ID 541675280), no montante de R$ 14.426,20 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), que se mostra condizente com a natureza e a extensão dos serviços necessários à recuperação da unidade habitacional (retirada e recolocação de reboco, azulejos e piso, reparo de trincas e impermeabilização, reparos elétricos e hidráulicos, recuperação de esquadrias, pintura e limpeza, com acréscimo do BDI de 25%). Em relação ao dano moral, os vícios construtivos relatados — infiltrações, trincas, descolamento de revestimentos e comprometimento de instalações elétricas — não se restringem a mero dissabor contratual, mas comprometem a habitabilidade, a segurança e o sossego da moradia, bem essencial protegido pelo art. 6º da Constituição Federal. A frustração da legítima expectativa de receber imóvel novo, seguro e adequado à moradia digna, aliada à inércia administrativa da CEF em oferecer solução aos problemas relatados, configura dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ permite a condenação nas hipóteses em que os vícios construtivos repercutem na dignidade e na tranquilidade do morador. No caso, constatado o comprometimento de revestimentos e infiltrações, caracterizando lesão apta a configurar dano moral indenizável. Não há, contudo, elementos nos autos que evidenciem circunstância excepcionalmente grave, como interdição do imóvel, desocupação forçada ou risco iminente de desabamento, de modo que a indenização deve ser fixada em valor moderado, compatível com a extensão dos vícios verificados e com a natureza social do programa habitacional em que se insere a relação jurídica. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, as funções compensatória e pedagógica da indenização, a condição econômica das partes e os valores usualmente arbitrados pelos Tribunais Regionais Federais em situações semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis durante o período de reparos, não há nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de utilização do imóvel durante a execução dos serviços de reparação, cuja natureza, predominantemente relacionada a acabamentos e revestimentos, não indica necessidade de desocupação da unidade. Ademais, a autora optou pelo recebimento do valor em dinheiro para contratação direta dos reparos, o que pressupõe a possibilidade de execução dos serviços sem o afastamento da moradora. Assim, julgo improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Quanto ao reembolso de honorários de assistente técnico, não há nos autos comprovação de efetiva contratação e pagamento de assistente técnico pela autora, tampouco o contrato de prestação de serviços a que alude a petição inicial, de modo que o pedido não pode ser acolhido nesta fase, por ausência de comprovação do dano material específico. Quanto ao pedido de compensação formulado pela CEF em contestação, observo que os documentos financeiros juntados aos autos (ID 569399077 e ID 569399076) demonstram que o contrato de financiamento da autora encontra-se liquidado, com saldo devedor de R$ 0,00 na data-base de 06/03/2026, de modo que não há débito líquido, certo e exigível a ser compensado com o crédito indenizatório aqui reconhecido. Rejeito, pois, o pedido de compensação. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não há nos autos qualquer elemento que evidencie dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos por parte da autora ou de seu patrono, sendo certo que o exercício do direito de ação, ainda que fundado em documento técnico posteriormente objeto de controvérsia, não configura, por si só, conduta processual maliciosa. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Gleicy Kelly Gomes de Araújo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.426,20 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde a citação, conforme os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelos mesmos índices; Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tratando-se de sentença de primeiro grau em sede de Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de agosto de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GLEICY KELLY GOMES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002782-71.2026.4.03.6301 AUTOR: GLEICY KELLY GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleicy Kelly Gomes de Araújo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora postula reparação por alegados vícios construtivos existentes no imóvel de que é titular, situado no Conjunto Habitacional Forte da Ribeira, Bloco B, Apartamento 75, São Paulo/SP, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Na petição inicial (ID 541675270), a autora relatou o surgimento de vícios construtivos após a entrega do imóvel — azulejos soltos e com som cavo, pisos trincados, infiltrações e trincas nas janelas, infiltrações em paredes e lajes, irregularidade na instalação elétrica do chuveiro e ausência de disjuntor DR, além de falhas de impermeabilização —, atribuindo à CEF responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, na condição de gestora do FAR e executora da política habitacional. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais a serem apurados, danos morais no valor de R$ 15.000,00, aluguéis durante eventual período de reparos e reembolso de honorários de assistente técnico. Instruiu a inicial com proposta de execução de serviços de reparo elaborada por engenheiro civil, que estimou o custo de recuperação da unidade em R$ 14.426,20, com a expressa ressalva de que não se trata de laudo técnico (ID 541675280). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 569399066), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, denunciação da lide, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de responsabilidade solidária com a construtora e a inexistência de dano moral, impugnando especificamente a força probatória do orçamento apresentado pela autora, por entendê-lo genérico e relativo a imóvel diverso. A autora apresentou réplica (ID 575135624), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com invocação de precedentes dos tribunais regionais federais sobre a legitimidade da CEF quando atua como executora de política pública habitacional. Os documentos de natureza operacional e financeira juntados pela CEF indicam que: (i) não houve prévio acionamento do Programa "De Olho na Qualidade" pela autora quanto aos vícios objeto da lide (ID 569399085); e (ii) o contrato de financiamento habitacional da autora encontra-se liquidado, com saldo devedor de R$ 0,00 (ID 569399077) (ID 569399076). É o relatório. Decido Preliminares De início, a CEF impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não teria sido acompanhada de comprovação documental. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a autora é beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda (Faixa I do PMCMV, com renda familiar de até três salários mínimos), circunstância que corrobora a presunção legal. A CEF não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza, de modo que a impugnação não merece acolhimento. Por sua vez, a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no âmbito do PMCMV – Faixa I, atuaria exclusivamente como gestora operacional do FAR, sem responsabilidade técnica pela execução da obra, atribuível exclusivamente à construtora. Não assiste razão à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a legitimidade passiva da CEF, em ações envolvendo vícios construtivos em imóveis do PMCMV – Faixa I, depende da natureza de sua atuação concreta no empreendimento. Quando a CEF atua como mera agente financeira, sem ingerência sobre o projeto, a escolha da construtora ou a fiscalização da obra, sua responsabilidade por vícios construtivos pode ser afastada. Entretanto, quando exerce a função de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e executora operacional da política pública habitacional — hipótese que se amolda ao caso dos autos, tratando-se de imóvel adquirido na Faixa I, com recursos do FAR —, a CEF assume o dever de acompanhar a execução da obra, de contratar a construtora e de fiscalizar a qualidade e regularidade do empreendimento, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A CEF, ainda, requer a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Itajaí Ltda. e, subsidiariamente, a denunciação da lide. Ambas as pretensões não merecem acolhimento. A responsabilidade da CEF e da construtora, quando existente, tem natureza solidária, decorrente da relação de consumo subjacente (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), o que autoriza a autora, na qualidade de consumidora, a direcionar sua pretensão contra qualquer um dos responsáveis solidários, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 275 do Código Civil. A solidariedade não se confunde com litisconsórcio passivo necessário, que somente se configura por determinação legal expressa ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC), circunstâncias não verificadas no caso. Quanto à denunciação da lide, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente a intervenção de terceiros sob qualquer modalidade. Ademais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor também obsta a denunciação da lide nas relações de consumo, sem prejuízo do direito de regresso da CEF contra a construtora, a ser exercido em ação autônoma. Rejeito as preliminares. A CEF também sustenta a ausência de interesse de agir, em razão de não ter a autora previamente acionado o Programa "De Olho na Qualidade", conforme confirmado pela manifestação operacional juntada aos autos (ID 569399085). Não obstante a ausência de registro de acionamento do canal administrativo específico, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, por força da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a própria contestação apresentada pela CEF, ao negar de forma expressa e fundamentada a existência de responsabilidade por vícios construtivos, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando inequívoca a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), que dispensa o requerimento administrativo prévio quando notória a posição da Administração contrária à pretensão do particular. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada inépcia da inicial, petição descreve, ainda que sucintamente, os vícios construtivos alegados, veio acompanhada de proposta de reparos com estimativa de custos e formulou pedidos certos e compreensíveis, elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa pela ré, que efetivamente impugnou, de forma pormenorizada, cada um dos pontos da inicial. A eventual necessidade de aprofundamento técnico quanto à extensão dos danos não torna a inicial inepta, mas apenas remete ao exame do mérito e à valoração do conjunto probatório produzido. Rejeito a preliminar. Não há decadência a ser reconhecida, porquanto os vícios relatados — infiltrações, trincas progressivas, deterioração de revestimentos — não se caracterizam como aparentes ou de fácil constatação imediata, mas como defeitos que se manifestam e se agravam ao longo do tempo, o que afasta a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC, voltado a vícios de fácil e imediata percepção. Tampouco se verifica prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por vício de construção, com fundamento na relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O habite-se do empreendimento foi expedido em 16/07/2020, e a demanda foi distribuída em 23/01/2026. Considerando que os danos alegados têm natureza progressiva e que a autora somente teve a pretensão administrativa resistida de forma inequívoca em momento próximo ao ajuizamento, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, seja pela regra do art. 27 do CDC, seja, subsidiariamente, pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Rejeito as preliminares. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre a autora e a CEF, no âmbito do PMCMV – Faixa I, configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, na medida em que há fornecimento de produto (a unidade habitacional) e de serviços conexos (financiamento, gestão do fundo e acompanhamento da execução da obra). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC aos contratos habitacionais vinculados a programas públicos de habitação popular, inclusive quanto à responsabilidade das instituições financeiras que atuam como agentes executores. Reconhecida a relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pela proposta técnica de reparos elaborada por engenheiro civil, e de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica perante a CEF, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré a demonstração de fatos capazes de afastar sua responsabilidade, tais como a inexistência dos vícios, a ocorrência de desgaste natural ou a ausência de manutenção adequada pela autora. A CEF impugnou genericamente o documento técnico apresentado pela autora, sustentando que seria relativo a imóvel diverso e que os problemas relatados seriam de natureza estética, sem comprometimento estrutural. Contudo, a impugnação apresentada pela ré não veio acompanhada de qualquer elemento de prova em sentido contrário, tampouco de vistoria própria no imóvel, limitando-se a alegações genéricas incompatíveis com o ônus que lhe cabia, em razão da inversão anteriormente reconhecida. O documento técnico juntado pela autora (ID 541675280), elaborado por engenheiro civil devidamente identificado (CREA nº 1518627820), descreve de forma pormenorizada os vícios existentes na unidade habitacional da autora — infiltrações nas janelas, azulejos descolados e trincados, pisos trincados e com som cavo, e umidade nas lajes —, apresentando, ainda, orçamento discriminado dos serviços necessários à reparação, no valor total de R$ 14.426,20. Embora o próprio documento reconheça não se tratar de laudo técnico em sentido estrito, tal circunstância não lhe retira a força probatória, na medida em que consiste em elemento técnico produzido por profissional habilitado, com identificação da unidade examinada e discriminação individualizada dos danos e dos correspondentes custos de reparação, não havendo, na contestação, impugnação específica e fundamentada capaz de infirmá-lo. Nesse contexto, e à luz da inversão do ônus da prova, tenho por suficientemente demonstrada a existência dos vícios construtivos relatados, cuja natureza — infiltrações, trincas e descolamentos generalizados em unidade recém-entregue — é compatível com falha na execução da obra, e não com mero desgaste natural ou ausência de manutenção, tese esta que caberia à ré comprovar e que não restou demonstrada nos autos. Quanto à responsabilidade da CEF, já assentada a legitimidade passiva no tópico das preliminares, tenho que a ré, na qualidade de gestora do FAR e executora da política pública habitacional na modalidade Faixa I, deve responder solidariamente pelos vícios construtivos verificados, seja em razão da falha na fiscalização da qualidade da obra executada pela construtora (culpa in vigilando), seja em razão de sua responsabilidade objetiva como fornecedora integrante da cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Reconhecida a existência dos vícios construtivos e a responsabilidade da CEF, é devida a indenização pelos danos materiais necessários à reparação do imóvel. Considerando a suficiência do elemento técnico produzido pela autora, não impugnado de forma específica e fundamentada pela ré, que se limitou a alegações genéricas, adoto como parâmetro de reparação o valor constante do orçamento estimativo juntado aos autos (ID 541675280), no montante de R$ 14.426,20 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), que se mostra condizente com a natureza e a extensão dos serviços necessários à recuperação da unidade habitacional (retirada e recolocação de reboco, azulejos e piso, reparo de trincas e impermeabilização, reparos elétricos e hidráulicos, recuperação de esquadrias, pintura e limpeza, com acréscimo do BDI de 25%). Em relação ao dano moral, os vícios construtivos relatados — infiltrações, trincas, descolamento de revestimentos e comprometimento de instalações elétricas — não se restringem a mero dissabor contratual, mas comprometem a habitabilidade, a segurança e o sossego da moradia, bem essencial protegido pelo art. 6º da Constituição Federal. A frustração da legítima expectativa de receber imóvel novo, seguro e adequado à moradia digna, aliada à inércia administrativa da CEF em oferecer solução aos problemas relatados, configura dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ permite a condenação nas hipóteses em que os vícios construtivos repercutem na dignidade e na tranquilidade do morador. No caso, constatado o comprometimento de revestimentos e infiltrações, caracterizando lesão apta a configurar dano moral indenizável. Não há, contudo, elementos nos autos que evidenciem circunstância excepcionalmente grave, como interdição do imóvel, desocupação forçada ou risco iminente de desabamento, de modo que a indenização deve ser fixada em valor moderado, compatível com a extensão dos vícios verificados e com a natureza social do programa habitacional em que se insere a relação jurídica. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, as funções compensatória e pedagógica da indenização, a condição econômica das partes e os valores usualmente arbitrados pelos Tribunais Regionais Federais em situações semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis durante o período de reparos, não há nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de utilização do imóvel durante a execução dos serviços de reparação, cuja natureza, predominantemente relacionada a acabamentos e revestimentos, não indica necessidade de desocupação da unidade. Ademais, a autora optou pelo recebimento do valor em dinheiro para contratação direta dos reparos, o que pressupõe a possibilidade de execução dos serviços sem o afastamento da moradora. Assim, julgo improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Quanto ao reembolso de honorários de assistente técnico, não há nos autos comprovação de efetiva contratação e pagamento de assistente técnico pela autora, tampouco o contrato de prestação de serviços a que alude a petição inicial, de modo que o pedido não pode ser acolhido nesta fase, por ausência de comprovação do dano material específico. Quanto ao pedido de compensação formulado pela CEF em contestação, observo que os documentos financeiros juntados aos autos (ID 569399077 e ID 569399076) demonstram que o contrato de financiamento da autora encontra-se liquidado, com saldo devedor de R$ 0,00 na data-base de 06/03/2026, de modo que não há débito líquido, certo e exigível a ser compensado com o crédito indenizatório aqui reconhecido. Rejeito, pois, o pedido de compensação. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não há nos autos qualquer elemento que evidencie dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos por parte da autora ou de seu patrono, sendo certo que o exercício do direito de ação, ainda que fundado em documento técnico posteriormente objeto de controvérsia, não configura, por si só, conduta processual maliciosa. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Gleicy Kelly Gomes de Araújo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.426,20 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde a citação, conforme os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelos mesmos índices; Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tratando-se de sentença de primeiro grau em sede de Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de agosto de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta