Detalhe do processo

5002782-60.2025.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002782-60.2025.8.21.0032/RS AUTOR : CLOVIS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No saneamento do processo realizado por meio da decisão do Evento 27, restaram rejeitadas as preliminares e foi deferida a produção de prova pericial documentoscópica e digital no contrato de cartão consignado de benefício. Para a condução do encargo, este Juízo nomeou o perito Alexandre Ferreira Carminati , fixando os honorários provisórios sob o amparo da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte autora, em conformidade com as regras do Ato nº 38/2025-P. Ocorre que, no Evento 32, o profissional nomeado apresentou termo de declinação do encargo, justificando sua impossibilidade em virtude do acúmulo de perícias em outras comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência do trâmite, o perito substituto Lucas Henrique Waiga peticionou no Evento 48, apontando que o setor de pagamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não realiza o pagamento de honorários periciais sob a gratuidade da justiça em casos desta natureza. O perito informou que, segundo ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça e o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o custeio da perícia de autenticidade contratual deve ser suportado integralmente pela instituição financeira ré. Desse modo, o profissional solicitou a reconsideração da decisão anterior para que possa apresentar sua proposta de honorários periciais a ser paga pelo réu. Ademais, constata-se que a parte ré, Facta Financeira S.A., promoveu a juntada de documentos no Evento 33, trazendo aos autos o comprovante de formalização digital, cópia da proposta de adesão e o respectivo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4.117,10, datado de 14 de fevereiro de 2023, com o intuito de comprovar o aperfeiçoamento da relação contratual e afastar as alegações de inexistência de negócio jurídico. Pois bem. A análise da manifestação do perito substituto no Evento 48 revela a necessidade de readequação do ônus financeiro decorrente da prova pericial deferida. A decisão do Evento 27 havia imputado o pagamento ao Estado sob as regras da assistência judiciária gratuita, contudo, a matéria concernente à responsabilidade pela produção da prova de autenticidade de assinatura em contratos bancários encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, em fiel observância ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida obrigação processual engloba necessariamente o adiantamento e o custeio dos honorários do perito nomeado para a realização da prova técnica. Nesse contexto, considerando que a parte autora contesta veementemente na petição inicial do Evento 1 e na impugnação à contestação do Evento 18 a validade e a autoria da assinatura digital aposta no contrato de cartão consignado de benefício, resta plenamente caracterizada a hipótese de incidência do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do Evento 27 apenas para atribuir à instituição financeira ré, Facta Financeira S.A., o dever exclusivo de adiantar e custear integralmente as despesas decorrentes da perícia técnica documentoscópica e digital. Ante o exposto, no exercício das atribuições de saneamento e direção do processo, reconsidero parcialmente a decisão do Evento 27 para afastar a fixação dos honorários periciais pelo Estado sob o amparo da assistência judiciária gratuita, atribuindo à ré Facta Financeira S.A. a responsabilidade exclusiva pelo custeio e depósito dos honorários periciais, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor e comprove o respectivo depósito judicial nos autos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito judicial, na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos e devidamente depositados os honorários periciais em conta judicial, expeça-se o alvará correspondente para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS JOSE DA SILVA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES

OAB: 152000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002782-60.2025.8.21.0032/RS AUTOR : CLOVIS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No saneamento do processo realizado por meio da decisão do Evento 27, restaram rejeitadas as preliminares e foi deferida a produção de prova pericial documentoscópica e digital no contrato de cartão consignado de benefício. Para a condução do encargo, este Juízo nomeou o perito Alexandre Ferreira Carminati , fixando os honorários provisórios sob o amparo da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte autora, em conformidade com as regras do Ato nº 38/2025-P. Ocorre que, no Evento 32, o profissional nomeado apresentou termo de declinação do encargo, justificando sua impossibilidade em virtude do acúmulo de perícias em outras comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência do trâmite, o perito substituto Lucas Henrique Waiga peticionou no Evento 48, apontando que o setor de pagamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não realiza o pagamento de honorários periciais sob a gratuidade da justiça em casos desta natureza. O perito informou que, segundo ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça e o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o custeio da perícia de autenticidade contratual deve ser suportado integralmente pela instituição financeira ré. Desse modo, o profissional solicitou a reconsideração da decisão anterior para que possa apresentar sua proposta de honorários periciais a ser paga pelo réu. Ademais, constata-se que a parte ré, Facta Financeira S.A., promoveu a juntada de documentos no Evento 33, trazendo aos autos o comprovante de formalização digital, cópia da proposta de adesão e o respectivo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4.117,10, datado de 14 de fevereiro de 2023, com o intuito de comprovar o aperfeiçoamento da relação contratual e afastar as alegações de inexistência de negócio jurídico. Pois bem. A análise da manifestação do perito substituto no Evento 48 revela a necessidade de readequação do ônus financeiro decorrente da prova pericial deferida. A decisão do Evento 27 havia imputado o pagamento ao Estado sob as regras da assistência judiciária gratuita, contudo, a matéria concernente à responsabilidade pela produção da prova de autenticidade de assinatura em contratos bancários encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, em fiel observância ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida obrigação processual engloba necessariamente o adiantamento e o custeio dos honorários do perito nomeado para a realização da prova técnica. Nesse contexto, considerando que a parte autora contesta veementemente na petição inicial do Evento 1 e na impugnação à contestação do Evento 18 a validade e a autoria da assinatura digital aposta no contrato de cartão consignado de benefício, resta plenamente caracterizada a hipótese de incidência do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do Evento 27 apenas para atribuir à instituição financeira ré, Facta Financeira S.A., o dever exclusivo de adiantar e custear integralmente as despesas decorrentes da perícia técnica documentoscópica e digital. Ante o exposto, no exercício das atribuições de saneamento e direção do processo, reconsidero parcialmente a decisão do Evento 27 para afastar a fixação dos honorários periciais pelo Estado sob o amparo da assistência judiciária gratuita, atribuindo à ré Facta Financeira S.A. a responsabilidade exclusiva pelo custeio e depósito dos honorários periciais, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor e comprove o respectivo depósito judicial nos autos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito judicial, na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos e devidamente depositados os honorários periciais em conta judicial, expeça-se o alvará correspondente para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.