Detalhe do processo

5002782-24.2025.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002782-24.2025.4.03.6328 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: MAGDA LUZIA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de Aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário decorrente dos indevidos recolhimentos vertidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de Aposentadoria. Em suma, a recorrente alega que padece de hepatopatia grave de modo que faz jus a isenção pretendida. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); No caso presente, depreende-se do laudo pericial que a parte não apresenta hepatopatia grave. Consta do laudo pericial (id 381905797): Observo que a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o laudo pericial, uma vez que não apresenta informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novo exame pericial, ou ainda o retorno dos autos ao perito. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir: “in casu, a fim de se comprovar se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, foi realizada a prova pericial, cf. ID 428867301. Sob o crivo do contraditório, afirmou o expert ser a autora portadora de Cirrose Biliar Primária, atualmente denominada Colangite Biliar Primária (CID-10 K74.3), enfermidade hepática crônica de origem autoimune. Todavia, consignou o perito judicial que, embora a autora apresente hepatopatia crônica com atividade inflamatória significativa e fibrose hepática estabelecida, o quadro clínico não se enquadra como hepatopatia grave, destacando não haver cirrose hepática estabelecida, insuficiência hepática ou falência do fígado. Ressaltou, ainda, que a patologia se encontra estabilizada e controlada mediante tratamento, concluindo expressamente que a condição apresentada pela autora corresponde a hepatopatia de gravidade intermediária. Dessa forma, embora comprovada a existência de doença hepática crônica, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da isenção tributária pretendida. Assim, outra senda não resta senão a improcedência da demanda.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença recorrida, a qual aplicou corretamente os preceitos jurídicos cabíveis ao caso em análise. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ALEGADA HEPATOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL ATESTANDO QUE A PARTE É PORTADORA DE COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA (CID K74.3), COM HEPATOPATIA CRÔNICA E FIBROSE HEPÁTICA, PORÉM SEM CARACTERIZAÇÃO DE HEPATOPATIA GRAVE, INEXISTINDO CIRROSE HEPÁTICA ESTABELECIDA, INSUFICIÊNCIA OU FALÊNCIA HEPÁTICA. DOENÇA CONTROLADA E ESTABILIZADA POR TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR SUAS CONCLUSÕES OU JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAGDA LUZIA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINALDO APARECIDO RAMOS

OAB: 170780/SP

RHOBSON LUIZ ALVES

OAB: 275223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002782-24.2025.4.03.6328 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: MAGDA LUZIA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de Aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário decorrente dos indevidos recolhimentos vertidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de Aposentadoria. Em suma, a recorrente alega que padece de hepatopatia grave de modo que faz jus a isenção pretendida. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); No caso presente, depreende-se do laudo pericial que a parte não apresenta hepatopatia grave. Consta do laudo pericial (id 381905797): Observo que a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o laudo pericial, uma vez que não apresenta informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novo exame pericial, ou ainda o retorno dos autos ao perito. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir: “in casu, a fim de se comprovar se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, foi realizada a prova pericial, cf. ID 428867301. Sob o crivo do contraditório, afirmou o expert ser a autora portadora de Cirrose Biliar Primária, atualmente denominada Colangite Biliar Primária (CID-10 K74.3), enfermidade hepática crônica de origem autoimune. Todavia, consignou o perito judicial que, embora a autora apresente hepatopatia crônica com atividade inflamatória significativa e fibrose hepática estabelecida, o quadro clínico não se enquadra como hepatopatia grave, destacando não haver cirrose hepática estabelecida, insuficiência hepática ou falência do fígado. Ressaltou, ainda, que a patologia se encontra estabilizada e controlada mediante tratamento, concluindo expressamente que a condição apresentada pela autora corresponde a hepatopatia de gravidade intermediária. Dessa forma, embora comprovada a existência de doença hepática crônica, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da isenção tributária pretendida. Assim, outra senda não resta senão a improcedência da demanda.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença recorrida, a qual aplicou corretamente os preceitos jurídicos cabíveis ao caso em análise. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ALEGADA HEPATOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL ATESTANDO QUE A PARTE É PORTADORA DE COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA (CID K74.3), COM HEPATOPATIA CRÔNICA E FIBROSE HEPÁTICA, PORÉM SEM CARACTERIZAÇÃO DE HEPATOPATIA GRAVE, INEXISTINDO CIRROSE HEPÁTICA ESTABELECIDA, INSUFICIÊNCIA OU FALÊNCIA HEPÁTICA. DOENÇA CONTROLADA E ESTABILIZADA POR TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR SUAS CONCLUSÕES OU JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão