5002781-61.2023.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002781-61.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Isonomia/ Equivalência Salarial RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : LUCIANO FERNANDES SEVERO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO (OAB RS130236) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO ADVOGADO(A) : MAICON DOUGLAS DE SOUZA MACHADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função do cargo de Auxiliar de Operações I para Agente Auxiliar de Obras, Padrão III, com pagamento de diferenças vencimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar o desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o pedido foi formulado extemporaneamente, após a juntada dos laudos periciais, contrariando a preclusão consumativa. 2. O desvio de função não se comprovou, uma vez que as atividades exercidas pelo autor se enquadram nas atribuições do cargo de Auxiliar de Operações I, conforme laudo pericial e descrição legal. 3. A sobreposição de atividades entre os cargos não caracteriza desvio de função, pois não houve prova robusta do exercício habitual do núcleo funcional do cargo paradigma. 4. A sentença de improcedência está alinhada com os princípios da responsabilidade probatória e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função pressupõe a demonstração de exercício habitual e preponderante das atribuições típicas de cargo distinto, o que não se comprovou no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Processo 5037881-14.2022.8.21.0027, Rel. Juíza Patrícia Fraga Martins, julgado em 25.06.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO FERNANDES SEVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PISTOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 9681/RS
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002781-61.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Isonomia/ Equivalência Salarial RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : LUCIANO FERNANDES SEVERO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO (OAB RS130236) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES ADVOGADO(A) : GABRIELE BERTONCELLO DE COUTO ADVOGADO(A) : MAICON DOUGLAS DE SOUZA MACHADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função do cargo de Auxiliar de Operações I para Agente Auxiliar de Obras, Padrão III, com pagamento de diferenças vencimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar o desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o pedido foi formulado extemporaneamente, após a juntada dos laudos periciais, contrariando a preclusão consumativa. 2. O desvio de função não se comprovou, uma vez que as atividades exercidas pelo autor se enquadram nas atribuições do cargo de Auxiliar de Operações I, conforme laudo pericial e descrição legal. 3. A sobreposição de atividades entre os cargos não caracteriza desvio de função, pois não houve prova robusta do exercício habitual do núcleo funcional do cargo paradigma. 4. A sentença de improcedência está alinhada com os princípios da responsabilidade probatória e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função pressupõe a demonstração de exercício habitual e preponderante das atribuições típicas de cargo distinto, o que não se comprovou no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Processo 5037881-14.2022.8.21.0027, Rel. Juíza Patrícia Fraga Martins, julgado em 25.06.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.