5002781-38.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002781-38.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE CPF: 858.067.725-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou FABIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Extrai-se dos autos que, em 18 de fevereiro de 2026, por volta das 12h09, Rua Jacinto Varanda, n° 15, no Distrito de Baguari, no Município de Governador Valadares/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, guardavam e tinham em depósito porções de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião e contexto acima descritos, o denunciado Uellington possuía, mantinha em depósito e guardava munições de uso restrito, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE foi pessoalmente citado (ID 10651730179), apresentou a defesa preliminar de ID 10654366138. O denunciado FABIO FERREIRA DOS SANTOS foi pessoalmente citado (ID 10651741529), apresentou a defesa preliminar de ID 10656583536. Recebimento da denúncia em 29 de abril de 2026 (ID 10669166608). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de seis testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus, conforme ata de audiência de ID 10693783550. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10714069701), colimando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A Defesa de Uellington Anunciação Leite apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10714960782), requerendo: a) o acolhimento da preliminar de nulidade, para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante da ausência de fundadas razões e de consentimento válido, determinando-se o desentranhamento de todas as provas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, seja o acusado absolvido da imputação referente ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva potencialidade lesiva das munições apreendidas, consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a inexistência de arma de fogo, carregadores ou quaisquer acessórios aptos à sua utilização, bem como a constatação pericial de que parte das munições era ineficiente; c) sucessivamente, na remota hipótese de condenação, seja a penabase fixada no mínimo legal em relação a ambos os delitos, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas, afastando-se, em especial, qualquer valoração negativa decorrente da quantidade de munições apreendidas; d) seja reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3, por serem preenchidos todos os requisitos legais, inexistindo prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa; e) após a individualização da reprimenda, seja fixado o regime inicial mais brando compatível com a pena definitiva e com as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33 do Código Penal, bem como analisada a possibilidade de substituição a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se presentes os requisitos legais; f) por fim, seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso sobrevenha eventual condenação, diante da inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção ou decretação da prisão cautelar. A Defesa de FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10717255181), requerendo: a) O acolhimento da preliminar, declarando-se a ilicitude das provas obtidas mediante abordagem pessoal sem fundada suspeita, com a consequente absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP; b) no mérito, a ABSOLVIÇÃO de FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação e aplicação do princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, em caso de condenação: 1) A fixação da pena-base no mínimo legal; 2) A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) na fração de 2/3; 3) A fixação de regime inicial aberto, substituindo a pena nos termos do art. 44 e ss, do CP; 4) O direito de recorrer em liberdade, com a imediata revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. É o relatório. Decido. A alegação defensiva da defesa de UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, em sede preliminar, de nulidade do ingresso domiciliar, fundada na suposta ausência de “fundadas razões”, não merece prosperar, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva, mas sim lastreada em circunstâncias concretas previamente verificadas. Os militares relataram que, durante a “Operação Carnaval 2026”, realizavam patrulhamento ostensivo no distrito, quando receberam informações de que o denunciado Fábio Ferreira dos Santos estaria organizando o transporte de significativa quantidade de substâncias entorpecentes para a área urbana de Governador Valadares/MG, e de que tais drogas se encontrariam armazenadas na residência de indivíduo conhecido pelo apelido de “Tarzan”, posteriormente identificado como o denunciado Uellington Anunciação Leite. Diante da informação, a guarnição organizou uma operação policial, intensificando o patrulhamento pelo distrito, onde localizaram o Fabio nas proximidades da residência de Uellington. Em razão da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem do denunciado Fabio e em seguida deslocaram-se até a residência de Uellington, o qual franqueou voluntariamente a entrada da guarnição. No interior do imóvel, foram localizados 08 (oito) tabletes de maconha, com massa total de 7,890 kg (sete mil, oitocentos e noventa gramas), além de 756 (setecentos, cinquenta e seis) comprimidos de ecstasy, 290 (duzentos e noventa) munições calibre .9 mm e 40 (quarenta) munições calibre. 38 e uma balança de precisão. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam a presença de fundadas razões aptas a justificar a continuidade da diligência policial. De mais a mais, o réu UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE declarou que apenas guardava o material ilícito a pedido de FABIO FERREIRA DOS SANTOS, recebendo quantia mensal para tanto, enquanto FABIO FERREIRA DOS SANTOS assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes, afirmando que pretendia retirá-las do local para posterior comercialização. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude da prova. A jurisprudência consolidada admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo certo que, no caso em análise, verifico a existência de fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio e circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Não se acolhem as teses defensivas referentes à ausência de fundada suspeita, à não corroboração da denúncia anônima pela abordagem do réu Fábio e à ilegalidade da busca pessoal por ausência de flagrante delito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação policial não decorreu de mero arbítrio ou de busca exploratória genérica (fishing expedition), mas sim de um contexto fático anterior concreto, fundado em informações de inteligência e na realização de operação policial prévia na mesma localidade. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma, droga ou outros objetos ilícitos. No caso dos autos, a fundada suspeita para a abordagem de Fábio ficou devidamente delineada pelo recebimento de notícia específica apontando que ele realizaria o transporte de expressivo carregamento de entorpecentes armazenado na residência do corréu Uellington, motivando o patrulhamento ostensivo e o direcionamento das guarnições ao local. Ademais, a alegação de que a abordagem de Fábio teria desmentido a denúncia anônima ou esvaziado a fundada suspeita pelo fato de nada ter sido encontrado em sua posse imediata no momento da interceptação na via pública não prospera. Trata-se de operação coordenada em que a abordagem de Fábio ocorreu simultaneamente aos levantamentos e à abordagem na residência onde as substâncias entorpecentes e as munições de uso restrito estavam guardadas. O crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, do que decorre o estado de flagrância contínuo nos termos dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, a dispensar a constatação prévia de atos visíveis de mercancia ou a apreensão de ilícitos na posse direta do agente para a legalidade da intervenção estatal. A verificação posterior da efetiva existência de 7,890 kg de maconha, 756 comprimidos de ecstasy, balança de precisão e expressivo lote de munições no imóvel indicado confirmou integralmente a justa causa da diligência policial e a veracidade da informação que deu origem à atuação das forças de segurança, inexistindo qualquer ilicitude na busca pessoal ou na colheita das provas materiais que instruem o feito. Assim, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Não merece prosperar a tese defensiva de nulidade absoluta das provas por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. A premissa central deduzida pelas defesas parte da suposta ilicitude da busca pessoal e do ingresso na residência, o que contaminaria por derivação a apreensão do material estupefaciente e das munições, bem como todos os atos instrutórios subsequentes. Ocorre que, conforme já fundamentado, as diligências policiais que culminaram no flagrante e na apreensão das provas materiais observaram estritamente as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando fulcradas em justa causa e fundada suspeita devidamente comprovadas pela situação de flagrância de crime permanente. Inexistindo qualquer vício ou ilicitude na conduta originária dos agentes públicos — que agiram no pleno exercício regular de suas funções e em cumprimento ao dever legal diante do cometimento do delito de tráfico de drogas nas modalidades de guardar e ter em depósito —, resta patentemente afastada a ocorrência da ilicitude por derivação positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A doutrina dos frutos da árvore envenenada exige, como pressuposto inafastável de incidência, a demonstração inconcussa de uma eiva primária a tisnar a prova originária, o que não se verifica na espécie. Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio texto processual penal, em harmonia com a construção jurisprudencial, excepciona a ilicitude por derivação nas hipóteses de fonte independente ou quando o elemento probatório pudesse ser obtido de forma inevitável pelas vias ordinárias de investigação, conjuntura que resguarda a hígida e plena validade do acervo probatório coligido aos autos, sobre o qual recai a livre convicção motivada deste juízo para a condenação dos réus. Assim, INDEFIRO o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. No tocante à materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através dos autos de prisão em flagrante (ID 10644148999), o boletim de ocorrência (ID 10644149000), o auto de apreensão (ID 10644149015), os laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10644154186, 10644154187, 10644154190, 10669181736), laudos definitivos (ID’s 10644154185, 10655937730, 10671445593), laudo pericial das munições (ID’s 10644154188 e 10644154189) e, também, a sólida prova oral produzida nos autos, que atestou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que os acusados efetivamente praticaram os ilícitos que lhe foi imputado na denúncia. Saliento que os réus foram presos em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, em Juízo, declarou que: I - os fatos narrados na denúncia não ocorreram exatamente da forma descrita pelos policiais militares; II - estava dormindo em sua residência quando os policiais arrombaram o portão e a porta de sua casa, entrando no imóvel com armas apontadas para ele, sem que ele em nenhum momento tenha autorizado o ingresso deles; III - foi colocado em um quarto e impedido de sair, não tendo acompanhado a revista e nem presenciado a localização de qualquer material ilícito em sua casa; IV - trabalha no Frigorífico Boi de Minas, no Posto Chaves, em escalas diurnas e noturnas, reside em Baguari há aproximadamente um ano, não possui familiares na região, exerce atividade laboral regular desde 2018 sem qualquer histórico criminal. O acusado FABIO FERREIRA DOS SANTOS, em Juízo, declarou que: I - não é proprietário de nenhuma substância entorpecente que supostamente tenha sido encontrada na residência de Wellington; II - no dia da ocorrência, foi abordado pela polícia na rua em frente à sua própria residência, para onde havia se deslocado de moto vindo do serviço com a finalidade de buscar uma ferramenta de trabalho; III - os policiais militares não adentraram na sua casa, tendo apenas o colocado dentro da viatura e saído circulando com ele; IV - trabalha como gesseiro desde os 15 anos de idade, faturando mensalmente entre R$ 1.700,00 e R$ 1.800,00, não possuindo casa própria e sendo proprietário de apenas uma motocicleta registrada em seu nome, a qual utiliza para fins profissionais. O depoente PM JOABE GONÇALVES DE FARIA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - sua equipe do patrulhamento tático ambiental recebeu informações via inteligência da Polícia Militar de que o denunciado Fábio transportaria entorpecentes armazenados na casa de Uellington, vulgo "Tarzan", devido ao temor gerado por uma apreensão anterior de pasta base de cocaína em Baguari; II - realizaram a abordagem concomitante de Fábio em via pública, a cerca de 150 metros do local, e de Uellington em sua residência, o qual atendeu os policiais e franqueou voluntariamente a entrada da guarnição após tomar ciência das denúncias; III - nas buscas efetuadas na residência de Uellington, foram encontrados oito tabletes grandes e meio de maconha sob a pia da cozinha, comprimidos de ecstasy e cocaína na lixeira do banheiro, além de munições calibre 9 mm e .38 escondidas dentro de um sofá no quarto; IV - Uellington confessou informalmente que custodiava o material ilícito para Fábio em troca de um valor mensal, ao passo que Fábio assumiu a propriedade das substâncias e revelou a intenção de retirá-las do local para transportá-las a Governador Valadares. O depoente PM WAGNER ALVES BRAGA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - atuou na ocorrência como motorista da viatura, incumbido da condução e da segurança da equipe no perímetro, deslocando-se de Governador Valadares a Baguari após receberem informações de que drogas seriam movimentadas; II - participou da abordagem a Fábio, realizada de forma pacífica na rua a cerca de 100 ou 150 metros da casa de Wellington, sem que qualquer ilícito fosse encontrado em posse imediata do suspeito; III - ingressou na residência de Wellington após a área estar segura e localizou o que acreditava ser cocaína sobre uma bancada, além de ter auxiliado na contagem das munições e comprimidos apreendidos; IV - não ouviu nenhuma confissão direta de Wellington no local, recordando-se apenas de que este demonstrava muito medo e dizia que iriam matá-lo, vindo a saber posteriormente por moradores que ele era um cidadão trabalhador. O depoente PM CLEDSON PROCOPIO DO MONTE JUNIOR, em Juízo, afirmou em síntese que: I - participou do patrulhamento tático ambiental (GEPAN) em Baguari quando receberam denúncia telefônica direta de que Fábio faria a retirada de drogas armazenadas na casa de Wellington; II - avistou um indivíduo de longe que, ao visualizar a viatura, colocou um objeto na cintura (depois verificado ser um celular) e mudou de direção entrando em um bar, procedendo à sua abordagem a cerca de 100 a 150 metros da residência de Wellington; III - deslocou-se até a residência de Wellington, onde a outra equipe policial já estava na porta e o próprio Wellington franqueou voluntariamente o ingresso dos militares na casa; IV - efetuou as buscas e localizou pessoalmente oito tabletes e meio de maconha sob a pia da cozinha e grande quantidade de munições no quarto, ressaltando que Wellington indicou onde os materiais estavam por ser um trabalhador do Posto Chaves sem histórico criminal, que aceitou guardar as substâncias para terceiros e demonstrou extremo temor de sofrer represálias; V - ouviu Fábio confessar a propriedade dos materiais no momento da apreensão, alegando que realizaria o transporte por receio de uma apreensão de crack ocorrida no dia anterior. A depoente MARIA EDNA DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - reside em Baguari há mais de 20 anos e conhece os réus Fábio e Wellington por serem seus vizinhos na localidade; II - não presenciou a prisão de Fábio, tendo apenas visualizado o réu já detido no interior da viatura policial quando passava de bicicleta pela rua; III - conhece Fábio há cerca de 3 ou 4 anos e atesta que ele mora com a mãe, trabalha como gesseiro e é uma pessoa de boa conduta que nunca se envolveu em confusões; IV - conhece Wellington e afirma que ele também é um jovem muito trabalhador que realiza serviços para diversos moradores da comunidade. O depoente WATSON SOUZA PEREIRA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - conhece Fábio há aproximadamente 2 anos e reside no mesmo distrito de Baguari; II - sabe que Fábio trabalha como profissional de gesso, tendo inclusive já o avistado sujo de poeira do trabalho; III - declara que Fábio é um rapaz tranquilo, de excelente índole, que não se envolve em brigas ou confusões e nunca foi visto sendo abordado pela polícia anteriormente na comunidade, demonstrando surpresa com a sua prisão; IV - esclareceu que não conhece o réu Wellington. O depoente NIUSLEI RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - conhece Fábio desde 2010, quando este ainda era menor de idade e veio do Espírito Santo para trabalhar com ele, sendo muito próximo de sua família; II - atesta que Fábio sempre foi um trabalhador constante, que atua como gesseiro e nunca apresentou qualquer desvio de conduta; III - no dia dos fatos, estavam trabalhando juntos em uma obra de rebaixamento de gesso no bairro Parque Olímpico, em Governador Valadares, e Fábio deslocou-se de moto até sua residência em Baguari para buscar uma ferramenta; IV - quando chegou à residência de Fábio posteriormente, tomou conhecimento de que o réu já havia sido preso pelos policiais. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. I. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AMBOS OS RÉUS: As alegações defensivas encontram-se dissociadas do amplo acervo probatório produzido, senão vejamos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. O acervo probatório produzido ao longo da instrução processual demonstra de forma estreme de dúvidas o liame subjetivo, a divisão funcional de tarefas e a coautoria entre Fábio e Uellington na prática das condutas delitivas. A tese de que Fábio estaria desvinculado dos ilícitos pelo fato de não portar entorpecentes e munições no exato momento da abordagem em via pública não resiste à análise conjunta do contexto fático probatório. A ação policial foi deflagrada a partir de informações precisas de inteligência que apontavam que o corréu Uellington armazenava expressivo carregamento de drogas e munições de uso restrito em sua residência e que Fábio seria o responsável pela logística de recolhimento, transporte e distribuição de parte desses materiais. A abordagem de Fábio no itinerário que o conduziria ao local de depósito ocorreu simultaneamente ao ingresso da guarnição na residência de Uellington, onde foram efetivamente apreendidos 7,890 kg de maconha, 756 comprimidos de ecstasy, balança de precisão e munições. Diferente do sustentado pela defesa, a abordagem de Fábio longe de desmentir a denúncia anônima ou autodestruir a acusação, confirmou o plano delitivo em curso, no qual Fábio atuava como elo logístico e peça fundamental no esquema de traficância perpetrado em comunhão de esforços com Uellington. No âmbito do concurso de pessoas e do domínio funcional do fato, responde como coautor aquele que, com consciência e vontade, realiza ato executório relevante ou detém o domínio sobre a realização do tipo penal por meio da divisão de trabalho, sendo prescindível a posse direta ou a apreensão de materiais ilícitos em seu poder físico imediato. Ficou comprovado que o réu Fábio exercia o domínio sobre a conduta de transporte e destinação dos entorpecentes guardados na residência do comparsa, integrando ativamente a cadeia delituosa e contribuindo de forma decisiva para o êxito da empreitada criminosa. Assim, resta plenamente caracterizada a coautoria e o vínculo de desígnios entre os agentes, afastando-se integralmente a alegação de autoria colateral ou de fragilidade probatória, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal de ambos pelos fatos narrados na denúncia. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, indefiro o pedido absolutório formulado, porquanto restaram comprovadas, de forma segura e robusta, a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, guardavam e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que os réus não lograram êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que os réus incidiram na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, guardavam e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, destinadas à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Posto isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade do fato ou da autora, impõe-se o decreto condenatório nos termos da denúncia. II. DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE TÓXICOS: Não merece prosperar o pedido defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A incidência da benesse legal exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos estritos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso dos autos, a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (7,890 kg de maconha e 756 comprimidos de ecstasy), somadas à apreensão de balança de precisão e de um lote de munições de uso restrito, ostentam elementos concretos que evidenciam o envolvimento profundo dos réus com a atividade delituosa e a dedicação contínua ao comércio ilícito de drogas. A logística empregada, que contava com local fixo de armazenamento, divisão funcional de tarefas entre os agentes e petrechos destinados ao fracionamento e pesagem da droga, afasta categoricamente a figura do traficante eventual ou de primeira viagem que o legislador visou beneficiar com a minorante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade e a natureza variada das drogas, quando aliadas a outros elementos indicativos de estrutura e logística voltadas à traficância, constituem fundamento idôneo para demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a incidência do benefício legal. Desse modo, comprovada a dedicação reiterada ou estruturada à prática do tráfico de drogas, revela-se incompatível e inviável a aplicação da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE: Não merece prosperar a tese defensiva deduzida no tocante ao mérito da apreensão das munições. A materialidade e a autoria delitivas relativas ao crime de posse ilegal de munição restaram cabalmente demonstradas no caderno processual pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial atestando a eficiência do artefato e pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. O delito em apreço consubstancia crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, bastando que o agente traga consigo, guarde ou mantenha sob sua guarda munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Insubsistente a tese de atipicidade material ou de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, porquanto a proteção penal recai primariamente sobre a segurança coletiva e a paz social, bens jurídicos que restam efetivamente expostos a risco com a simples manutenção não autorizada de lote de munições — mormente quando apreendidas em contexto fático associado ao tráfico de drogas, revelando elevado grau de reprovabilidade e o inequívoco potencial de destinação bélica. Ademais, a higidez da cadeia de custódia e a perfeita identificação dos artefatos periciados afastam qualquer eiva de nulidade ou dúvida razoável acerca da ilicitude da conduta praticada, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal dos réus nos exatos termos da pretensão punitiva deduzida no libelo acusatório. A prova judicializada demonstra, de forma segura, que a munições de uso restrito foi localizada em contexto de ocultação no interior do espaço sob domínio do acusado, após informação específica de que ele estaria armado. Ademais, a vinculação espacial, a circunstância de ocultação imediatamente anterior à entrada policial e a ausência de qualquer elemento que indique a presença de terceiros no imóvel no momento da diligência conduzem à conclusão lógica e jurídica de que o acusado detinha posse do armamento apreendido. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e apto a sustentar decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável a justificar aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, importa lembrar que referido delito se trata de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de possuir munição. Realizando a conduta descrita no tipo penal, o autor já colocará a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: […] O crime é de mera conduta e, segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei. A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.’7 Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. O laudo pericial confirmou tratar-se de munição, com potencial para ser utilizada para ofender a integridade física de outrem, corroborando os demais elementos probatórios colhidos nos autos. IV. DO DANO MORAL (ART. 387, IV DO CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, conforme requerido pelo Ministério Público. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a possibilidade de fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória pela prática de tráfico de drogas, a jurisprudência da mesma Corte é pacífica no sentido de que tal condenação exige, além de pedido expresso, a devida instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa debater a existência do dano e sua extensão. No caso dos autos, o pedido foi formulado apenas na denúncia, não tendo havido qualquer discussão ou produção de prova sobre o tema durante a instrução processual, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela defesa quanto ao ponto. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelos acusados e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. I. EM RELAÇÃO AO RÉU FABIO FERREIRA DOS SANTOS - art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, não incide causa geral ou especial, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. II. EM RELAÇÃO AO RÉU UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE: II.a Do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, não incide causa geral ou especial, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. II.b Do crime do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, não incide causa geral ou especial, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, resta prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). Trata-se de réu tecnicamente primário na data dos fatos, considerando a pena aplicada e a natureza do delito, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é suficiente para a repressão do crime visto que foi cometido sem violência ou grave ameaça, portanto, o réu preenche os requisitos de ordem subjetiva para a substituição da pena acima mencionada por uma pena restritiva de direitos e multa, devendo o réu pagar 03 (três) salários-mínimos à entidade filantrópica, bem como prestar serviço gratuito à comunidade pela razão de uma hora por dia de condenação, a ser designada em audiência admonitória. II.c Do concurso material - art. 69 do CP: Verifica-se que mediante mais de uma ação o réu praticou mais de um crime configurando assim o concurso material previsto no art. 69 do CPB, motivo pelo qual fixo as penas privativas de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, aplico-a integralmente, ou seja, 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme o dispositivo previsto no art. 72 do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se os réus da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos desta condenação. Nada obstante, NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (ID 10644149015). Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine ao MATERIAL BÉLICO apreendido (ID 10644149015). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10644149015), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se os nomes dos réus no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelos sentenciados - na proporção de 50% cada - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997’, ed. Saraiva, 1997, págs. 25/26 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO FERREIRA DOS SANTOS
Réu UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO BRAGA DA SILVA
OAB: 124909/MG
ANA CAROLINA NEVES RABELO
OAB: 171735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002781-38.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE CPF: 858.067.725-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou FABIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Extrai-se dos autos que, em 18 de fevereiro de 2026, por volta das 12h09, Rua Jacinto Varanda, n° 15, no Distrito de Baguari, no Município de Governador Valadares/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, guardavam e tinham em depósito porções de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião e contexto acima descritos, o denunciado Uellington possuía, mantinha em depósito e guardava munições de uso restrito, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE foi pessoalmente citado (ID 10651730179), apresentou a defesa preliminar de ID 10654366138. O denunciado FABIO FERREIRA DOS SANTOS foi pessoalmente citado (ID 10651741529), apresentou a defesa preliminar de ID 10656583536. Recebimento da denúncia em 29 de abril de 2026 (ID 10669166608). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de seis testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus, conforme ata de audiência de ID 10693783550. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10714069701), colimando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A Defesa de Uellington Anunciação Leite apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10714960782), requerendo: a) o acolhimento da preliminar de nulidade, para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante da ausência de fundadas razões e de consentimento válido, determinando-se o desentranhamento de todas as provas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, seja o acusado absolvido da imputação referente ao delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva potencialidade lesiva das munições apreendidas, consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a inexistência de arma de fogo, carregadores ou quaisquer acessórios aptos à sua utilização, bem como a constatação pericial de que parte das munições era ineficiente; c) sucessivamente, na remota hipótese de condenação, seja a penabase fixada no mínimo legal em relação a ambos os delitos, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas, afastando-se, em especial, qualquer valoração negativa decorrente da quantidade de munições apreendidas; d) seja reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3, por serem preenchidos todos os requisitos legais, inexistindo prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa; e) após a individualização da reprimenda, seja fixado o regime inicial mais brando compatível com a pena definitiva e com as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33 do Código Penal, bem como analisada a possibilidade de substituição a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se presentes os requisitos legais; f) por fim, seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso sobrevenha eventual condenação, diante da inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção ou decretação da prisão cautelar. A Defesa de FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10717255181), requerendo: a) O acolhimento da preliminar, declarando-se a ilicitude das provas obtidas mediante abordagem pessoal sem fundada suspeita, com a consequente absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP; b) no mérito, a ABSOLVIÇÃO de FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação e aplicação do princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, em caso de condenação: 1) A fixação da pena-base no mínimo legal; 2) A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) na fração de 2/3; 3) A fixação de regime inicial aberto, substituindo a pena nos termos do art. 44 e ss, do CP; 4) O direito de recorrer em liberdade, com a imediata revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. É o relatório. Decido. A alegação defensiva da defesa de UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, em sede preliminar, de nulidade do ingresso domiciliar, fundada na suposta ausência de “fundadas razões”, não merece prosperar, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva, mas sim lastreada em circunstâncias concretas previamente verificadas. Os militares relataram que, durante a “Operação Carnaval 2026”, realizavam patrulhamento ostensivo no distrito, quando receberam informações de que o denunciado Fábio Ferreira dos Santos estaria organizando o transporte de significativa quantidade de substâncias entorpecentes para a área urbana de Governador Valadares/MG, e de que tais drogas se encontrariam armazenadas na residência de indivíduo conhecido pelo apelido de “Tarzan”, posteriormente identificado como o denunciado Uellington Anunciação Leite. Diante da informação, a guarnição organizou uma operação policial, intensificando o patrulhamento pelo distrito, onde localizaram o Fabio nas proximidades da residência de Uellington. Em razão da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem do denunciado Fabio e em seguida deslocaram-se até a residência de Uellington, o qual franqueou voluntariamente a entrada da guarnição. No interior do imóvel, foram localizados 08 (oito) tabletes de maconha, com massa total de 7,890 kg (sete mil, oitocentos e noventa gramas), além de 756 (setecentos, cinquenta e seis) comprimidos de ecstasy, 290 (duzentos e noventa) munições calibre .9 mm e 40 (quarenta) munições calibre. 38 e uma balança de precisão. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam a presença de fundadas razões aptas a justificar a continuidade da diligência policial. De mais a mais, o réu UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE declarou que apenas guardava o material ilícito a pedido de FABIO FERREIRA DOS SANTOS, recebendo quantia mensal para tanto, enquanto FABIO FERREIRA DOS SANTOS assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes, afirmando que pretendia retirá-las do local para posterior comercialização. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude da prova. A jurisprudência consolidada admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo certo que, no caso em análise, verifico a existência de fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio e circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Não se acolhem as teses defensivas referentes à ausência de fundada suspeita, à não corroboração da denúncia anônima pela abordagem do réu Fábio e à ilegalidade da busca pessoal por ausência de flagrante delito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação policial não decorreu de mero arbítrio ou de busca exploratória genérica (fishing expedition), mas sim de um contexto fático anterior concreto, fundado em informações de inteligência e na realização de operação policial prévia na mesma localidade. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma, droga ou outros objetos ilícitos. No caso dos autos, a fundada suspeita para a abordagem de Fábio ficou devidamente delineada pelo recebimento de notícia específica apontando que ele realizaria o transporte de expressivo carregamento de entorpecentes armazenado na residência do corréu Uellington, motivando o patrulhamento ostensivo e o direcionamento das guarnições ao local. Ademais, a alegação de que a abordagem de Fábio teria desmentido a denúncia anônima ou esvaziado a fundada suspeita pelo fato de nada ter sido encontrado em sua posse imediata no momento da interceptação na via pública não prospera. Trata-se de operação coordenada em que a abordagem de Fábio ocorreu simultaneamente aos levantamentos e à abordagem na residência onde as substâncias entorpecentes e as munições de uso restrito estavam guardadas. O crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, do que decorre o estado de flagrância contínuo nos termos dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, a dispensar a constatação prévia de atos visíveis de mercancia ou a apreensão de ilícitos na posse direta do agente para a legalidade da intervenção estatal. A verificação posterior da efetiva existência de 7,890 kg de maconha, 756 comprimidos de ecstasy, balança de precisão e expressivo lote de munições no imóvel indicado confirmou integralmente a justa causa da diligência policial e a veracidade da informação que deu origem à atuação das forças de segurança, inexistindo qualquer ilicitude na busca pessoal ou na colheita das provas materiais que instruem o feito. Assim, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Não merece prosperar a tese defensiva de nulidade absoluta das provas por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. A premissa central deduzida pelas defesas parte da suposta ilicitude da busca pessoal e do ingresso na residência, o que contaminaria por derivação a apreensão do material estupefaciente e das munições, bem como todos os atos instrutórios subsequentes. Ocorre que, conforme já fundamentado, as diligências policiais que culminaram no flagrante e na apreensão das provas materiais observaram estritamente as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando fulcradas em justa causa e fundada suspeita devidamente comprovadas pela situação de flagrância de crime permanente. Inexistindo qualquer vício ou ilicitude na conduta originária dos agentes públicos — que agiram no pleno exercício regular de suas funções e em cumprimento ao dever legal diante do cometimento do delito de tráfico de drogas nas modalidades de guardar e ter em depósito —, resta patentemente afastada a ocorrência da ilicitude por derivação positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A doutrina dos frutos da árvore envenenada exige, como pressuposto inafastável de incidência, a demonstração inconcussa de uma eiva primária a tisnar a prova originária, o que não se verifica na espécie. Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio texto processual penal, em harmonia com a construção jurisprudencial, excepciona a ilicitude por derivação nas hipóteses de fonte independente ou quando o elemento probatório pudesse ser obtido de forma inevitável pelas vias ordinárias de investigação, conjuntura que resguarda a hígida e plena validade do acervo probatório coligido aos autos, sobre o qual recai a livre convicção motivada deste juízo para a condenação dos réus. Assim, INDEFIRO o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. No tocante à materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através dos autos de prisão em flagrante (ID 10644148999), o boletim de ocorrência (ID 10644149000), o auto de apreensão (ID 10644149015), os laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10644154186, 10644154187, 10644154190, 10669181736), laudos definitivos (ID’s 10644154185, 10655937730, 10671445593), laudo pericial das munições (ID’s 10644154188 e 10644154189) e, também, a sólida prova oral produzida nos autos, que atestou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que os acusados efetivamente praticaram os ilícitos que lhe foi imputado na denúncia. Saliento que os réus foram presos em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, em Juízo, declarou que: I - os fatos narrados na denúncia não ocorreram exatamente da forma descrita pelos policiais militares; II - estava dormindo em sua residência quando os policiais arrombaram o portão e a porta de sua casa, entrando no imóvel com armas apontadas para ele, sem que ele em nenhum momento tenha autorizado o ingresso deles; III - foi colocado em um quarto e impedido de sair, não tendo acompanhado a revista e nem presenciado a localização de qualquer material ilícito em sua casa; IV - trabalha no Frigorífico Boi de Minas, no Posto Chaves, em escalas diurnas e noturnas, reside em Baguari há aproximadamente um ano, não possui familiares na região, exerce atividade laboral regular desde 2018 sem qualquer histórico criminal. O acusado FABIO FERREIRA DOS SANTOS, em Juízo, declarou que: I - não é proprietário de nenhuma substância entorpecente que supostamente tenha sido encontrada na residência de Wellington; II - no dia da ocorrência, foi abordado pela polícia na rua em frente à sua própria residência, para onde havia se deslocado de moto vindo do serviço com a finalidade de buscar uma ferramenta de trabalho; III - os policiais militares não adentraram na sua casa, tendo apenas o colocado dentro da viatura e saído circulando com ele; IV - trabalha como gesseiro desde os 15 anos de idade, faturando mensalmente entre R$ 1.700,00 e R$ 1.800,00, não possuindo casa própria e sendo proprietário de apenas uma motocicleta registrada em seu nome, a qual utiliza para fins profissionais. O depoente PM JOABE GONÇALVES DE FARIA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - sua equipe do patrulhamento tático ambiental recebeu informações via inteligência da Polícia Militar de que o denunciado Fábio transportaria entorpecentes armazenados na casa de Uellington, vulgo "Tarzan", devido ao temor gerado por uma apreensão anterior de pasta base de cocaína em Baguari; II - realizaram a abordagem concomitante de Fábio em via pública, a cerca de 150 metros do local, e de Uellington em sua residência, o qual atendeu os policiais e franqueou voluntariamente a entrada da guarnição após tomar ciência das denúncias; III - nas buscas efetuadas na residência de Uellington, foram encontrados oito tabletes grandes e meio de maconha sob a pia da cozinha, comprimidos de ecstasy e cocaína na lixeira do banheiro, além de munições calibre 9 mm e .38 escondidas dentro de um sofá no quarto; IV - Uellington confessou informalmente que custodiava o material ilícito para Fábio em troca de um valor mensal, ao passo que Fábio assumiu a propriedade das substâncias e revelou a intenção de retirá-las do local para transportá-las a Governador Valadares. O depoente PM WAGNER ALVES BRAGA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - atuou na ocorrência como motorista da viatura, incumbido da condução e da segurança da equipe no perímetro, deslocando-se de Governador Valadares a Baguari após receberem informações de que drogas seriam movimentadas; II - participou da abordagem a Fábio, realizada de forma pacífica na rua a cerca de 100 ou 150 metros da casa de Wellington, sem que qualquer ilícito fosse encontrado em posse imediata do suspeito; III - ingressou na residência de Wellington após a área estar segura e localizou o que acreditava ser cocaína sobre uma bancada, além de ter auxiliado na contagem das munições e comprimidos apreendidos; IV - não ouviu nenhuma confissão direta de Wellington no local, recordando-se apenas de que este demonstrava muito medo e dizia que iriam matá-lo, vindo a saber posteriormente por moradores que ele era um cidadão trabalhador. O depoente PM CLEDSON PROCOPIO DO MONTE JUNIOR, em Juízo, afirmou em síntese que: I - participou do patrulhamento tático ambiental (GEPAN) em Baguari quando receberam denúncia telefônica direta de que Fábio faria a retirada de drogas armazenadas na casa de Wellington; II - avistou um indivíduo de longe que, ao visualizar a viatura, colocou um objeto na cintura (depois verificado ser um celular) e mudou de direção entrando em um bar, procedendo à sua abordagem a cerca de 100 a 150 metros da residência de Wellington; III - deslocou-se até a residência de Wellington, onde a outra equipe policial já estava na porta e o próprio Wellington franqueou voluntariamente o ingresso dos militares na casa; IV - efetuou as buscas e localizou pessoalmente oito tabletes e meio de maconha sob a pia da cozinha e grande quantidade de munições no quarto, ressaltando que Wellington indicou onde os materiais estavam por ser um trabalhador do Posto Chaves sem histórico criminal, que aceitou guardar as substâncias para terceiros e demonstrou extremo temor de sofrer represálias; V - ouviu Fábio confessar a propriedade dos materiais no momento da apreensão, alegando que realizaria o transporte por receio de uma apreensão de crack ocorrida no dia anterior. A depoente MARIA EDNA DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - reside em Baguari há mais de 20 anos e conhece os réus Fábio e Wellington por serem seus vizinhos na localidade; II - não presenciou a prisão de Fábio, tendo apenas visualizado o réu já detido no interior da viatura policial quando passava de bicicleta pela rua; III - conhece Fábio há cerca de 3 ou 4 anos e atesta que ele mora com a mãe, trabalha como gesseiro e é uma pessoa de boa conduta que nunca se envolveu em confusões; IV - conhece Wellington e afirma que ele também é um jovem muito trabalhador que realiza serviços para diversos moradores da comunidade. O depoente WATSON SOUZA PEREIRA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - conhece Fábio há aproximadamente 2 anos e reside no mesmo distrito de Baguari; II - sabe que Fábio trabalha como profissional de gesso, tendo inclusive já o avistado sujo de poeira do trabalho; III - declara que Fábio é um rapaz tranquilo, de excelente índole, que não se envolve em brigas ou confusões e nunca foi visto sendo abordado pela polícia anteriormente na comunidade, demonstrando surpresa com a sua prisão; IV - esclareceu que não conhece o réu Wellington. O depoente NIUSLEI RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - conhece Fábio desde 2010, quando este ainda era menor de idade e veio do Espírito Santo para trabalhar com ele, sendo muito próximo de sua família; II - atesta que Fábio sempre foi um trabalhador constante, que atua como gesseiro e nunca apresentou qualquer desvio de conduta; III - no dia dos fatos, estavam trabalhando juntos em uma obra de rebaixamento de gesso no bairro Parque Olímpico, em Governador Valadares, e Fábio deslocou-se de moto até sua residência em Baguari para buscar uma ferramenta; IV - quando chegou à residência de Fábio posteriormente, tomou conhecimento de que o réu já havia sido preso pelos policiais. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. I. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AMBOS OS RÉUS: As alegações defensivas encontram-se dissociadas do amplo acervo probatório produzido, senão vejamos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. O acervo probatório produzido ao longo da instrução processual demonstra de forma estreme de dúvidas o liame subjetivo, a divisão funcional de tarefas e a coautoria entre Fábio e Uellington na prática das condutas delitivas. A tese de que Fábio estaria desvinculado dos ilícitos pelo fato de não portar entorpecentes e munições no exato momento da abordagem em via pública não resiste à análise conjunta do contexto fático probatório. A ação policial foi deflagrada a partir de informações precisas de inteligência que apontavam que o corréu Uellington armazenava expressivo carregamento de drogas e munições de uso restrito em sua residência e que Fábio seria o responsável pela logística de recolhimento, transporte e distribuição de parte desses materiais. A abordagem de Fábio no itinerário que o conduziria ao local de depósito ocorreu simultaneamente ao ingresso da guarnição na residência de Uellington, onde foram efetivamente apreendidos 7,890 kg de maconha, 756 comprimidos de ecstasy, balança de precisão e munições. Diferente do sustentado pela defesa, a abordagem de Fábio longe de desmentir a denúncia anônima ou autodestruir a acusação, confirmou o plano delitivo em curso, no qual Fábio atuava como elo logístico e peça fundamental no esquema de traficância perpetrado em comunhão de esforços com Uellington. No âmbito do concurso de pessoas e do domínio funcional do fato, responde como coautor aquele que, com consciência e vontade, realiza ato executório relevante ou detém o domínio sobre a realização do tipo penal por meio da divisão de trabalho, sendo prescindível a posse direta ou a apreensão de materiais ilícitos em seu poder físico imediato. Ficou comprovado que o réu Fábio exercia o domínio sobre a conduta de transporte e destinação dos entorpecentes guardados na residência do comparsa, integrando ativamente a cadeia delituosa e contribuindo de forma decisiva para o êxito da empreitada criminosa. Assim, resta plenamente caracterizada a coautoria e o vínculo de desígnios entre os agentes, afastando-se integralmente a alegação de autoria colateral ou de fragilidade probatória, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal de ambos pelos fatos narrados na denúncia. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, indefiro o pedido absolutório formulado, porquanto restaram comprovadas, de forma segura e robusta, a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, guardavam e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que os réus não lograram êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que os réus incidiram na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, guardavam e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, destinadas à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Posto isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade do fato ou da autora, impõe-se o decreto condenatório nos termos da denúncia. II. DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE TÓXICOS: Não merece prosperar o pedido defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A incidência da benesse legal exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos estritos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso dos autos, a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (7,890 kg de maconha e 756 comprimidos de ecstasy), somadas à apreensão de balança de precisão e de um lote de munições de uso restrito, ostentam elementos concretos que evidenciam o envolvimento profundo dos réus com a atividade delituosa e a dedicação contínua ao comércio ilícito de drogas. A logística empregada, que contava com local fixo de armazenamento, divisão funcional de tarefas entre os agentes e petrechos destinados ao fracionamento e pesagem da droga, afasta categoricamente a figura do traficante eventual ou de primeira viagem que o legislador visou beneficiar com a minorante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade e a natureza variada das drogas, quando aliadas a outros elementos indicativos de estrutura e logística voltadas à traficância, constituem fundamento idôneo para demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a incidência do benefício legal. Desse modo, comprovada a dedicação reiterada ou estruturada à prática do tráfico de drogas, revela-se incompatível e inviável a aplicação da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE: Não merece prosperar a tese defensiva deduzida no tocante ao mérito da apreensão das munições. A materialidade e a autoria delitivas relativas ao crime de posse ilegal de munição restaram cabalmente demonstradas no caderno processual pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial atestando a eficiência do artefato e pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. O delito em apreço consubstancia crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, bastando que o agente traga consigo, guarde ou mantenha sob sua guarda munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Insubsistente a tese de atipicidade material ou de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, porquanto a proteção penal recai primariamente sobre a segurança coletiva e a paz social, bens jurídicos que restam efetivamente expostos a risco com a simples manutenção não autorizada de lote de munições — mormente quando apreendidas em contexto fático associado ao tráfico de drogas, revelando elevado grau de reprovabilidade e o inequívoco potencial de destinação bélica. Ademais, a higidez da cadeia de custódia e a perfeita identificação dos artefatos periciados afastam qualquer eiva de nulidade ou dúvida razoável acerca da ilicitude da conduta praticada, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal dos réus nos exatos termos da pretensão punitiva deduzida no libelo acusatório. A prova judicializada demonstra, de forma segura, que a munições de uso restrito foi localizada em contexto de ocultação no interior do espaço sob domínio do acusado, após informação específica de que ele estaria armado. Ademais, a vinculação espacial, a circunstância de ocultação imediatamente anterior à entrada policial e a ausência de qualquer elemento que indique a presença de terceiros no imóvel no momento da diligência conduzem à conclusão lógica e jurídica de que o acusado detinha posse do armamento apreendido. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e apto a sustentar decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável a justificar aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, importa lembrar que referido delito se trata de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de possuir munição. Realizando a conduta descrita no tipo penal, o autor já colocará a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: […] O crime é de mera conduta e, segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei. A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.’7 Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. O laudo pericial confirmou tratar-se de munição, com potencial para ser utilizada para ofender a integridade física de outrem, corroborando os demais elementos probatórios colhidos nos autos. IV. DO DANO MORAL (ART. 387, IV DO CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, conforme requerido pelo Ministério Público. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a possibilidade de fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória pela prática de tráfico de drogas, a jurisprudência da mesma Corte é pacífica no sentido de que tal condenação exige, além de pedido expresso, a devida instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa debater a existência do dano e sua extensão. No caso dos autos, o pedido foi formulado apenas na denúncia, não tendo havido qualquer discussão ou produção de prova sobre o tema durante a instrução processual, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela defesa quanto ao ponto. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelos acusados e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. I. EM RELAÇÃO AO RÉU FABIO FERREIRA DOS SANTOS - art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, não incide causa geral ou especial, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. II. EM RELAÇÃO AO RÉU UELLINGTON ANUNCIACAO LEITE: II.a Do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, não incide causa geral ou especial, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. II.b Do crime do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, não incide causa geral ou especial, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, resta prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). Trata-se de réu tecnicamente primário na data dos fatos, considerando a pena aplicada e a natureza do delito, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é suficiente para a repressão do crime visto que foi cometido sem violência ou grave ameaça, portanto, o réu preenche os requisitos de ordem subjetiva para a substituição da pena acima mencionada por uma pena restritiva de direitos e multa, devendo o réu pagar 03 (três) salários-mínimos à entidade filantrópica, bem como prestar serviço gratuito à comunidade pela razão de uma hora por dia de condenação, a ser designada em audiência admonitória. II.c Do concurso material - art. 69 do CP: Verifica-se que mediante mais de uma ação o réu praticou mais de um crime configurando assim o concurso material previsto no art. 69 do CPB, motivo pelo qual fixo as penas privativas de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, aplico-a integralmente, ou seja, 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme o dispositivo previsto no art. 72 do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se os réus da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos desta condenação. Nada obstante, NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (ID 10644149015). Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine ao MATERIAL BÉLICO apreendido (ID 10644149015). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10644149015), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se os nomes dos réus no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelos sentenciados - na proporção de 50% cada - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997’, ed. Saraiva, 1997, págs. 25/26 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares