Detalhe do processo

5002781-06.2024.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002781-06.2024.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA CPF: 678.721.586-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva o recebimento de valores relativos ao FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, uma vez que exerceu o cargo de assistente técnico em educação básica em favor do réu por força de contratos temporários sucessivos, prorrogados reiteradamente. Afirma, portanto, que os contratos são nulos, o que lhe assegura o direito à percepção do FGTS referente ao tempo de contratação irregular, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), sob o regime de repercussão geral. Em contrapartida, o requerido sustentou preliminarmente a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Grupo de Representativos 22 – TJMG e do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000. No mérito, defendeu que o julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 convalidou os contratos firmados até 26/04/2017, devendo tais contratações ser consideradas regulares. Igualmente, argumenta que a Lei nº 23.750/20 não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, sendo as contratações fundamentadas em seus artigos detentoras de presunção de constitucionalidade. Por fim, aduz que a Lei nº 2.610/62 tampouco foi objeto de ADI. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. É o resumo da controvérsia. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Argumenta a requerida que os autos devem ser suspensos até o julgamento do Grupo de Representativos 22 – TJMG e do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, haja vista que a matéria afetada em tais incidentes corresponde ao objeto da lide. Não obstante, verifico que o Grupo de Representativo 22 – TJMG foi cancelado, tendo o Primeiro Vice-Presidente do TJMG manifestado que: “Embora os referidos recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, a controvérsia jurídica constante no GR nº 22 foi solucionada, tendo-se decidido pela possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nos 551 e 916. Foi firmado o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TJMG - RE nº 1.0702.10.077772-2/002, Relator: Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, data da publicação: 20/05/2025) Igualmente, constato que o IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000 não foi conhecido, visto que tal matéria foi sedimentada pelo STF em sede de repercussão geral: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FGTS – SERVIDOR EFETIVADO PELA LC 10.254/1990– MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 6, § 6º da Resolução Nº 639/2010, será liminarmente rejeitado o pedido que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou estiver desacompanhado da prova da divergência. - Em razão da existência de entendimento do STF em sede de repercussão geral acerca da matéria objeto do incidente de uniformização, não há que se falar em conhecimento deste, por falta de interesse de agir.” (TJMG – INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0000.23.046539-5/000 – Relator Desembargadora Lílian Maciel, Data do Julgamento: 28/02/2025, data da Publicação DJe: 10/03/2025) Dessa forma, concluo que não há óbice ao julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO No que pese a prejudicial de mérito, observo que o pedido inicial se restringe justamente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sendo assim, desarrazoada a prejudicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando presentes os pressupostos processuais e inexistindo provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra apto para julgamento, de modo que passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária em que a autora busca a condenação da parte ré no pagamento das parcelas do FGTS incidentes durante seu período de contratação irregular. Cinge-se a lide em se aferir a legalidade das sucessivas contratações da autora feitas pela ré, a fim de se apurar se a requerente faz jus às verbas pleiteadas. Extrai-se da documentação que instrui a inicial que a autora foi contratada para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do que dispõe o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Trata-se de contrato firmado com a Administração Pública Direta e, nessa condição, seus servidores estão sujeitos ao regime jurídico estatutário, cujas contratações devem obedecer ao estabelecido no art. 37, incisos II e IX, da CR/88, como também ao seu Estatuto, sendo permitidas, em regra, somente por meio de prévia aprovação em concurso público. Todavia, em seu art. 37, IX, a Constituição Federal traz a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei. Consequentemente, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. Diante disso, verifico que inexiste prova nos autos capaz de demonstrar a ocorrência de qualquer situação excepcional, a fim de amparar a contratação temporária da autora. Conforme narrado na inicial, a requerente foi contratada em 11/02/2011 para exercer a atividade de assistente técnico em educação básica, mediante contrato aparentemente temporário, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, o qual foi, sucessivamente, prorrogado até 07/03/2025, quando foi dispensada pela ré, como se confirma nos documentos de ID 10354715010. Destaco que as contratações da autora ocorreram a título de substituição e ocupação de função vaga, tendo como fundamento os arts. 231, 232, 236 e 237 da Lei 2.610/62. A este respeito, embora tais artigos não tenham sido objeto de controle direto de constitucionalidade, consigno que seu texto legal é idêntico ao art. 10 da Lei nº 10.254/90, cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da ADI 5267. Nesta toada, a jurisprudência mineira tem entendido que, dadas as similaridades entre os dispositivos da Lei nº 2.610/1962 e o art. 10 da Lei nº 10.254/1990, as contratações fundamentadas nesta primeira padecem dos mesmos vícios da última. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FGTS DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para condenar o Estado ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, relativamente ao período de designações temporárias entre 01/02/2016 e 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as designações sucessivas para função pública, realizadas sem concurso, configuram contratação temporária irregular e, portanto, nula; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é devido o recolhimento de FGTS em favor do servidor designado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração realiza designações com base nos arts. 231 e 232 da Lei nº 2.610/1962 para suprir funções vagas e substituições, o que caracteriza contratação temporária. 4. A contratação temporária exige requisitos constitucionais cumulativos, conforme o art. 37, IX, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no RE 658.026, incluindo prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. 5. As designações analisadas não estabelecem prazo certo nem justificam excepcionalidade, além de permitirem renovações sucessivas, o que desnatura o caráter temporário. 6. O exercício de função de auxiliar de educação básica constitui atividade permanente e ordinária do Estado, incompatível com contratação precária sem concurso público. 7. A similitude entre os dispositivos da Lei nº 2.610/1962 e o art. 10 da Lei nº 10.254/1990, declarado inconstitucional, evidencia a invalidade das designações. 8. A reiteração das contratações ao longo de aproximadamente quatro anos configura burla à exigência constitucional de concurso público e impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo. 9. A jurisprudência do STF e do STJ assegura, nos casos de contratação nula, o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (Tema 1.020/STJ). 10. A pretensão de validar parcialmente as contratações não se sustenta, pois o conjunto das designações evidencia irregularidade estrutural incompatível com o texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A designação reiterada para função pública, sem prazo determinado e sem demonstração de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988 e configura contratação temporária nula. 2. A contratação irregular de servidor público gera o direito ao recolhimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Não é possível convalidar parcialmente contratações sucessivas quando o conjunto evidencia burla à exigência constitucional de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 2.610/1962, arts. 231 e 232; Lei nº 10.254/1990, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema de Repercussão Geral); STF, ADI nº 267; STJ, REsp nº 1.806.086/MG (Tema 1.020). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.054057-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026)” (Grifo) Ainda, após o ano de 2021, as contratações passaram a ser regidas pela Lei 23.750/20, fato que a requerida utiliza como fundamento de uma suposta regularidade posterior. Não obstante, o histórico das contratações da autora revela claramente que a função por ela exercida não possuía caráter temporário, tendo esta, na verdade, ocupado cargo ordinário e permanente da Administração Pública. À evidência, as sucessivas prorrogações do vínculo entre as partes revela uma necessidade permanente e descaracteriza a excepcionalidade própria da contratação temporária. Ademais, independentemente da possível fundamentação pela lei nova, deve o caso fático ser observado sob a primazia da realidade material, considerando que, objetivamente, a contratação posterior representou mera manutenção da irregularidade anterior. Quanto a isso, argumenta a requerida que o julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 convalidou os contratos celebrados por sua força até 26/04/2017, o que alegadamente atinge as contratações da autora. Entretanto, tenho que razão não assiste à ré, haja vista que o pedido não abarca contratações anteriores a 26/04/2017. Ademais, entendo que a situação narrada nos autos descreve irregularidade estrutural que afronta o texto constitucional, sendo nula de pleno direito e, portanto, incapaz de ser convalidada. Assim, verificada a desvirtuação da temporariedade do cargo e ausentes os elementos de sua excepcionalidade, tenho que os contratos celebrados entre as partes devem ter sua nulidade reconhecida. Por conseguinte, reconhecida a nulidade, a jurisprudência do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140-RS, consolidou o entendimento de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei e que forem declarados nulos, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei 8.036/90. Posteriormente, no ARE 766.127/PE, julgado em 15.3.2016, o STF ampliou o entendimento, decidindo que “essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas”. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, em repercussão geral, o STF firmou a tese do Tema 916, entendendo que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, considerando que o pleito autoral é justamente a condenação da parte ré no pagamento das parcelas do FGTS, e diante da decisão do STF, faz-se imperiosa a procedência do pedido, sem multa, observando o prazo prescricional. Por fim, quanto à liquidez do direito da parte autora, lembro o seguinte precedente do TJMG: “Ainda que o valor do “quantum debeatur” não tenha sido declinado desde o princípio na petição inicial, ressalta-se que, quando a eventual apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a liquidação, seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, perante o Juizado Especial.” (TJMG, Agravo de Instrumento-CV Nº 1.0301.17.007339-1/001, Rel. Des. DES. EDGARD PENNA AMORIM, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019). DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no depósito das parcelas do FGTS vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, apurando-se os valores por simples cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que era devido o pagamento em questão, aplicando-se juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação. Tais parâmetros deverão incidir até a vigência da EC 113/21, substituindo-os, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 01/08/2025, em relação ao ofício requisitório, a correção monetária observará o IPCA, aplicando-se juros de mora de 2% ao ano, com prevalência da SELIC se superior ao resultado da soma dos dois índices no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 136/25. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000 MG e TJMG, 1.0000.05.417729-0/000, Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE PARA ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLE SOUZA CHAVES

OAB: 221258/MG

CAROLINE REIS DAVID ARAUJO

OAB: 182856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002781-06.2024.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA CPF: 678.721.586-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva o recebimento de valores relativos ao FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, uma vez que exerceu o cargo de assistente técnico em educação básica em favor do réu por força de contratos temporários sucessivos, prorrogados reiteradamente. Afirma, portanto, que os contratos são nulos, o que lhe assegura o direito à percepção do FGTS referente ao tempo de contratação irregular, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), sob o regime de repercussão geral. Em contrapartida, o requerido sustentou preliminarmente a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Grupo de Representativos 22 – TJMG e do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000. No mérito, defendeu que o julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 convalidou os contratos firmados até 26/04/2017, devendo tais contratações ser consideradas regulares. Igualmente, argumenta que a Lei nº 23.750/20 não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, sendo as contratações fundamentadas em seus artigos detentoras de presunção de constitucionalidade. Por fim, aduz que a Lei nº 2.610/62 tampouco foi objeto de ADI. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. É o resumo da controvérsia. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Argumenta a requerida que os autos devem ser suspensos até o julgamento do Grupo de Representativos 22 – TJMG e do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, haja vista que a matéria afetada em tais incidentes corresponde ao objeto da lide. Não obstante, verifico que o Grupo de Representativo 22 – TJMG foi cancelado, tendo o Primeiro Vice-Presidente do TJMG manifestado que: “Embora os referidos recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, a controvérsia jurídica constante no GR nº 22 foi solucionada, tendo-se decidido pela possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nos 551 e 916. Foi firmado o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TJMG - RE nº 1.0702.10.077772-2/002, Relator: Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, data da publicação: 20/05/2025) Igualmente, constato que o IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000 não foi conhecido, visto que tal matéria foi sedimentada pelo STF em sede de repercussão geral: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FGTS – SERVIDOR EFETIVADO PELA LC 10.254/1990– MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 6, § 6º da Resolução Nº 639/2010, será liminarmente rejeitado o pedido que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou estiver desacompanhado da prova da divergência. - Em razão da existência de entendimento do STF em sede de repercussão geral acerca da matéria objeto do incidente de uniformização, não há que se falar em conhecimento deste, por falta de interesse de agir.” (TJMG – INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0000.23.046539-5/000 – Relator Desembargadora Lílian Maciel, Data do Julgamento: 28/02/2025, data da Publicação DJe: 10/03/2025) Dessa forma, concluo que não há óbice ao julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO No que pese a prejudicial de mérito, observo que o pedido inicial se restringe justamente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sendo assim, desarrazoada a prejudicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando presentes os pressupostos processuais e inexistindo provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra apto para julgamento, de modo que passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária em que a autora busca a condenação da parte ré no pagamento das parcelas do FGTS incidentes durante seu período de contratação irregular. Cinge-se a lide em se aferir a legalidade das sucessivas contratações da autora feitas pela ré, a fim de se apurar se a requerente faz jus às verbas pleiteadas. Extrai-se da documentação que instrui a inicial que a autora foi contratada para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do que dispõe o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Trata-se de contrato firmado com a Administração Pública Direta e, nessa condição, seus servidores estão sujeitos ao regime jurídico estatutário, cujas contratações devem obedecer ao estabelecido no art. 37, incisos II e IX, da CR/88, como também ao seu Estatuto, sendo permitidas, em regra, somente por meio de prévia aprovação em concurso público. Todavia, em seu art. 37, IX, a Constituição Federal traz a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei. Consequentemente, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. Diante disso, verifico que inexiste prova nos autos capaz de demonstrar a ocorrência de qualquer situação excepcional, a fim de amparar a contratação temporária da autora. Conforme narrado na inicial, a requerente foi contratada em 11/02/2011 para exercer a atividade de assistente técnico em educação básica, mediante contrato aparentemente temporário, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, o qual foi, sucessivamente, prorrogado até 07/03/2025, quando foi dispensada pela ré, como se confirma nos documentos de ID 10354715010. Destaco que as contratações da autora ocorreram a título de substituição e ocupação de função vaga, tendo como fundamento os arts. 231, 232, 236 e 237 da Lei 2.610/62. A este respeito, embora tais artigos não tenham sido objeto de controle direto de constitucionalidade, consigno que seu texto legal é idêntico ao art. 10 da Lei nº 10.254/90, cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da ADI 5267. Nesta toada, a jurisprudência mineira tem entendido que, dadas as similaridades entre os dispositivos da Lei nº 2.610/1962 e o art. 10 da Lei nº 10.254/1990, as contratações fundamentadas nesta primeira padecem dos mesmos vícios da última. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FGTS DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para condenar o Estado ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, relativamente ao período de designações temporárias entre 01/02/2016 e 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as designações sucessivas para função pública, realizadas sem concurso, configuram contratação temporária irregular e, portanto, nula; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é devido o recolhimento de FGTS em favor do servidor designado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração realiza designações com base nos arts. 231 e 232 da Lei nº 2.610/1962 para suprir funções vagas e substituições, o que caracteriza contratação temporária. 4. A contratação temporária exige requisitos constitucionais cumulativos, conforme o art. 37, IX, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no RE 658.026, incluindo prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. 5. As designações analisadas não estabelecem prazo certo nem justificam excepcionalidade, além de permitirem renovações sucessivas, o que desnatura o caráter temporário. 6. O exercício de função de auxiliar de educação básica constitui atividade permanente e ordinária do Estado, incompatível com contratação precária sem concurso público. 7. A similitude entre os dispositivos da Lei nº 2.610/1962 e o art. 10 da Lei nº 10.254/1990, declarado inconstitucional, evidencia a invalidade das designações. 8. A reiteração das contratações ao longo de aproximadamente quatro anos configura burla à exigência constitucional de concurso público e impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo. 9. A jurisprudência do STF e do STJ assegura, nos casos de contratação nula, o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (Tema 1.020/STJ). 10. A pretensão de validar parcialmente as contratações não se sustenta, pois o conjunto das designações evidencia irregularidade estrutural incompatível com o texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A designação reiterada para função pública, sem prazo determinado e sem demonstração de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988 e configura contratação temporária nula. 2. A contratação irregular de servidor público gera o direito ao recolhimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Não é possível convalidar parcialmente contratações sucessivas quando o conjunto evidencia burla à exigência constitucional de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 2.610/1962, arts. 231 e 232; Lei nº 10.254/1990, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema de Repercussão Geral); STF, ADI nº 267; STJ, REsp nº 1.806.086/MG (Tema 1.020). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.054057-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026)” (Grifo) Ainda, após o ano de 2021, as contratações passaram a ser regidas pela Lei 23.750/20, fato que a requerida utiliza como fundamento de uma suposta regularidade posterior. Não obstante, o histórico das contratações da autora revela claramente que a função por ela exercida não possuía caráter temporário, tendo esta, na verdade, ocupado cargo ordinário e permanente da Administração Pública. À evidência, as sucessivas prorrogações do vínculo entre as partes revela uma necessidade permanente e descaracteriza a excepcionalidade própria da contratação temporária. Ademais, independentemente da possível fundamentação pela lei nova, deve o caso fático ser observado sob a primazia da realidade material, considerando que, objetivamente, a contratação posterior representou mera manutenção da irregularidade anterior. Quanto a isso, argumenta a requerida que o julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 convalidou os contratos celebrados por sua força até 26/04/2017, o que alegadamente atinge as contratações da autora. Entretanto, tenho que razão não assiste à ré, haja vista que o pedido não abarca contratações anteriores a 26/04/2017. Ademais, entendo que a situação narrada nos autos descreve irregularidade estrutural que afronta o texto constitucional, sendo nula de pleno direito e, portanto, incapaz de ser convalidada. Assim, verificada a desvirtuação da temporariedade do cargo e ausentes os elementos de sua excepcionalidade, tenho que os contratos celebrados entre as partes devem ter sua nulidade reconhecida. Por conseguinte, reconhecida a nulidade, a jurisprudência do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140-RS, consolidou o entendimento de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei e que forem declarados nulos, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei 8.036/90. Posteriormente, no ARE 766.127/PE, julgado em 15.3.2016, o STF ampliou o entendimento, decidindo que “essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas”. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, em repercussão geral, o STF firmou a tese do Tema 916, entendendo que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, considerando que o pleito autoral é justamente a condenação da parte ré no pagamento das parcelas do FGTS, e diante da decisão do STF, faz-se imperiosa a procedência do pedido, sem multa, observando o prazo prescricional. Por fim, quanto à liquidez do direito da parte autora, lembro o seguinte precedente do TJMG: “Ainda que o valor do “quantum debeatur” não tenha sido declinado desde o princípio na petição inicial, ressalta-se que, quando a eventual apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a liquidação, seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, perante o Juizado Especial.” (TJMG, Agravo de Instrumento-CV Nº 1.0301.17.007339-1/001, Rel. Des. DES. EDGARD PENNA AMORIM, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019). DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no depósito das parcelas do FGTS vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, apurando-se os valores por simples cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que era devido o pagamento em questão, aplicando-se juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação. Tais parâmetros deverão incidir até a vigência da EC 113/21, substituindo-os, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 01/08/2025, em relação ao ofício requisitório, a correção monetária observará o IPCA, aplicando-se juros de mora de 2% ao ano, com prevalência da SELIC se superior ao resultado da soma dos dois índices no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 136/25. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000 MG e TJMG, 1.0000.05.417729-0/000, Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE PARA ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas