5002780-08.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002780-08.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDO GILMAR CORDEIRO DE TOLEDO CPF: 456.877.816-68 RÉU: ELIDIA ALVES DE ARAUJO CPF: 862.882.536-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de demarcação e divisão de propriedade rural ajuizada por Geraldo Gilmar Cordeiro de Toledo, em face de Zélia Maria de Araújo e Elidia Alves de Araújo. Afirma a parte autora, em síntese, que, em 28/10/2013, adquiriu a fração ideal correspondente a 1/3 de imóvel rural situado em Paineiras/MG, e desde a assinatura do contrato de compra e venda, passou a exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre área individualizada de 27,7869 hectares, onde realizou diversas benfeitorias e atividades produtivas. Informa que, no ano de 2014, houve tentativa de divisão amigável do imóvel entre os condôminos através da contratação de um agrimensor, mas foi frustrada em razão de desistência dos demais coproprietários e de erro na metragem utilizada no levantamento topográfico, por não ter considerado a área total de 87,3374 hectares constante no registro público. Aduz que, ano de 2022, realizou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área que detém a posse, buscando sua regularização. Contudo, as requeridas passaram a se recusar a formalizar a divisão da propriedade, pretendendo reduzir a área ocupada pelo autor para, aproximadamente, 22 hectares, alegando que sua fração possui terras de melhor qualidade. Diante disso, requer a procedência da ação para que seja declarada a demarcação e a divisão do imóvel, determinando-se a consolidação da área de 27,7869 hectares em seu favor, com a devida retificação da área total do imóvel constante no registro público. A audiência de conciliação restou infrutífera ID 10577953600. Citada, a requerida Zélia apresentou contestação em ID 10592483567. Sustenta que o autor não adquiriu área de aproximadamente 29,11 hectares, mas apenas 21,7719 hectares, conforme memorial descritivo e levantamento planialtimétrico realizados em 2012. Afirma que o autor tinha plena ciência da metragem efetivamente adquirida e que o registro imobiliário apresentado contém erro de origem, decorrente de medições incorretas. Alega não se opor à divisão da área efetivamente comprada pelo autor, mas requer a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da área do autor como sendo 21,7719 hectares. Citada, a requerida Elidia apresentou contestação em ID 10592537434, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da usufrutuária. No mérito, sustenta que o autor adquiriu apenas a área efetivamente cercada e delimitada de 21,7719 hectares, conforme memorial descritivo e levantamento planialtimétrico realizados em 2012, e não os aproximadamente 29 hectares alegados na inicial. Afirma que, desde a primeira alienação do imóvel, a área vendida possuía limites físicos definidos pelo córrego e pelas cercas existentes, fato confirmado por testemunhas em atas notariais, e que o autor tinha plena ciência da metragem adquirida no momento da compra, tendo recebido o imóvel já cercado e acompanhado de documentação técnica delimitando a área. Sustenta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor foi elaborado unilateralmente, com inclusão indevida de área superior à efetivamente adquirida, sendo que o imóvel permanece em condomínio entre os coproprietários e que o autor não exerce posse além da área de 21,7719 hectares. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10653969976. Em especificação de provas, a requerida Elidia requereu a nomeação de perito para promover a medição e classificação das terras ID 10592539195. A requerida Zélia Maria de Araújo requereu a realização de perícia na área objeto do litígio e, posteriormente, a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, além de prova documental complementar ID 10611782506. Já o autor requereu a nomeação de perito judicial para a demarcação técnica definitiva ID 10653969976. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Da preliminar Litisconsórcio Passivo Necessário A requerida alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir no polo passivo da lide a usufrutuária Maria Alves Corgosinho Araújo. A ação de demarcação e divisão de terras particulares, por sua própria natureza, envolve a modificação de uma situação jurídica que afeta a esfera de direitos de todos os coproprietários. O artigo 569 do Código de Processo Civil estabelece que “cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. Complementarmente, o artigo 1.320 do Código Civil assegura que “a todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”. No caso em apreço, verifica-se, a partir da certidão de matrícula do imóvel (ID 10653969976) e da própria narrativa das partes, que a propriedade rural objeto da demanda pertence ao autor e às requeridas em regime de condomínio. Consta, ainda, a instituição de usufruto vitalício em favor de Euclides Araújo dos Santos e Maria Alves Corgozinho Araújo. No entanto, observa-se da própria matrícula imobiliária que os usufrutuários renunciaram expressamente ao referido usufruto, o que evidencia a extinção do direito real anteriormente constituído. Desse modo, a preliminar arguida não merece acolhimento. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a correta localização das linhas limítrofes do imóvel rural objeto da presente ação, identificando a área total e as respectivas confrontações; b) a existência e a regularidade de marcos divisórios ou cercas que delimitam as propriedades ou as frações ideais; c) a extensão e a descrição individualizada das frações ideais pertencentes a cada um dos condôminos, conforme seus títulos de propriedade ou cessão de direitos hereditários; d) a existência e a individualização de benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, e a respectiva titularidade, se houver; e) a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, considerando a participação de cada condômino e as características físicas, topográficas e de aproveitamento econômico da área, visando a minimização de desvalorização e prejuízos às partes; f) a existência ou não de posse exclusiva sobre parcelas do imóvel comum por parte de algum condômino. Tais questões são de índole eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação. III. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, hipótese que justifique sua inversão. (a) Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (b) Caberá à parte ré, por sua vez, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV. Da produção probatória Da prova pericial A natureza da ação — demarcação de imóvel rural — impõe a produção de prova pericial, imprescindível à correta identificação e fixação dos limites da propriedade. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial a ser realizada por perito engenheiro mecânico, conforme pleiteada pelo autor (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. Da prova documental suplementar Com relação à prova documental, ficam deferidas e mantidas nos autos a provas documentais até aqui produzidas. Consigno que a juntada de novos documentos, se o caso, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Da prova oral INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, tendo em vista que o cerne probatório desta demanda, que visa primariamente à demarcação e divisão de terras particulares (ritos especiais), concentra-se na prova técnica de agrimensura. A prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) é desnecessária e não irá contribuir para o desfecho da lide. V. Do prosseguimento do feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Após, venham os autos conclusos para apreciação de eventuais provas formuladas após essa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIDIA ALVES DE ARAUJO
Autor GERALDO GILMAR CORDEIRO DE TOLEDO
Réu ZELIA MARIA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON KLEBER PIO DOS SANTOS
OAB: 113370/MG
KATIA SONIA GUIMARAES DOS SANTOS
OAB: 184389/MG
JAMES WEISSMANN
OAB: 55146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002780-08.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDO GILMAR CORDEIRO DE TOLEDO CPF: 456.877.816-68 RÉU: ELIDIA ALVES DE ARAUJO CPF: 862.882.536-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de demarcação e divisão de propriedade rural ajuizada por Geraldo Gilmar Cordeiro de Toledo, em face de Zélia Maria de Araújo e Elidia Alves de Araújo. Afirma a parte autora, em síntese, que, em 28/10/2013, adquiriu a fração ideal correspondente a 1/3 de imóvel rural situado em Paineiras/MG, e desde a assinatura do contrato de compra e venda, passou a exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre área individualizada de 27,7869 hectares, onde realizou diversas benfeitorias e atividades produtivas. Informa que, no ano de 2014, houve tentativa de divisão amigável do imóvel entre os condôminos através da contratação de um agrimensor, mas foi frustrada em razão de desistência dos demais coproprietários e de erro na metragem utilizada no levantamento topográfico, por não ter considerado a área total de 87,3374 hectares constante no registro público. Aduz que, ano de 2022, realizou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área que detém a posse, buscando sua regularização. Contudo, as requeridas passaram a se recusar a formalizar a divisão da propriedade, pretendendo reduzir a área ocupada pelo autor para, aproximadamente, 22 hectares, alegando que sua fração possui terras de melhor qualidade. Diante disso, requer a procedência da ação para que seja declarada a demarcação e a divisão do imóvel, determinando-se a consolidação da área de 27,7869 hectares em seu favor, com a devida retificação da área total do imóvel constante no registro público. A audiência de conciliação restou infrutífera ID 10577953600. Citada, a requerida Zélia apresentou contestação em ID 10592483567. Sustenta que o autor não adquiriu área de aproximadamente 29,11 hectares, mas apenas 21,7719 hectares, conforme memorial descritivo e levantamento planialtimétrico realizados em 2012. Afirma que o autor tinha plena ciência da metragem efetivamente adquirida e que o registro imobiliário apresentado contém erro de origem, decorrente de medições incorretas. Alega não se opor à divisão da área efetivamente comprada pelo autor, mas requer a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da área do autor como sendo 21,7719 hectares. Citada, a requerida Elidia apresentou contestação em ID 10592537434, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da usufrutuária. No mérito, sustenta que o autor adquiriu apenas a área efetivamente cercada e delimitada de 21,7719 hectares, conforme memorial descritivo e levantamento planialtimétrico realizados em 2012, e não os aproximadamente 29 hectares alegados na inicial. Afirma que, desde a primeira alienação do imóvel, a área vendida possuía limites físicos definidos pelo córrego e pelas cercas existentes, fato confirmado por testemunhas em atas notariais, e que o autor tinha plena ciência da metragem adquirida no momento da compra, tendo recebido o imóvel já cercado e acompanhado de documentação técnica delimitando a área. Sustenta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor foi elaborado unilateralmente, com inclusão indevida de área superior à efetivamente adquirida, sendo que o imóvel permanece em condomínio entre os coproprietários e que o autor não exerce posse além da área de 21,7719 hectares. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10653969976. Em especificação de provas, a requerida Elidia requereu a nomeação de perito para promover a medição e classificação das terras ID 10592539195. A requerida Zélia Maria de Araújo requereu a realização de perícia na área objeto do litígio e, posteriormente, a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, além de prova documental complementar ID 10611782506. Já o autor requereu a nomeação de perito judicial para a demarcação técnica definitiva ID 10653969976. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Da preliminar Litisconsórcio Passivo Necessário A requerida alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir no polo passivo da lide a usufrutuária Maria Alves Corgosinho Araújo. A ação de demarcação e divisão de terras particulares, por sua própria natureza, envolve a modificação de uma situação jurídica que afeta a esfera de direitos de todos os coproprietários. O artigo 569 do Código de Processo Civil estabelece que “cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. Complementarmente, o artigo 1.320 do Código Civil assegura que “a todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”. No caso em apreço, verifica-se, a partir da certidão de matrícula do imóvel (ID 10653969976) e da própria narrativa das partes, que a propriedade rural objeto da demanda pertence ao autor e às requeridas em regime de condomínio. Consta, ainda, a instituição de usufruto vitalício em favor de Euclides Araújo dos Santos e Maria Alves Corgozinho Araújo. No entanto, observa-se da própria matrícula imobiliária que os usufrutuários renunciaram expressamente ao referido usufruto, o que evidencia a extinção do direito real anteriormente constituído. Desse modo, a preliminar arguida não merece acolhimento. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a correta localização das linhas limítrofes do imóvel rural objeto da presente ação, identificando a área total e as respectivas confrontações; b) a existência e a regularidade de marcos divisórios ou cercas que delimitam as propriedades ou as frações ideais; c) a extensão e a descrição individualizada das frações ideais pertencentes a cada um dos condôminos, conforme seus títulos de propriedade ou cessão de direitos hereditários; d) a existência e a individualização de benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, e a respectiva titularidade, se houver; e) a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, considerando a participação de cada condômino e as características físicas, topográficas e de aproveitamento econômico da área, visando a minimização de desvalorização e prejuízos às partes; f) a existência ou não de posse exclusiva sobre parcelas do imóvel comum por parte de algum condômino. Tais questões são de índole eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação. III. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, hipótese que justifique sua inversão. (a) Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (b) Caberá à parte ré, por sua vez, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV. Da produção probatória Da prova pericial A natureza da ação — demarcação de imóvel rural — impõe a produção de prova pericial, imprescindível à correta identificação e fixação dos limites da propriedade. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial a ser realizada por perito engenheiro mecânico, conforme pleiteada pelo autor (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. Da prova documental suplementar Com relação à prova documental, ficam deferidas e mantidas nos autos a provas documentais até aqui produzidas. Consigno que a juntada de novos documentos, se o caso, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Da prova oral INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, tendo em vista que o cerne probatório desta demanda, que visa primariamente à demarcação e divisão de terras particulares (ritos especiais), concentra-se na prova técnica de agrimensura. A prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) é desnecessária e não irá contribuir para o desfecho da lide. V. Do prosseguimento do feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Após, venham os autos conclusos para apreciação de eventuais provas formuladas após essa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté