5002779-74.2024.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002779-74.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ROGERIO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADO EM FACE DE SEGURADORA, OBJETIVANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A SEGURADORA INCORREU EM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO NÃO ESCLARECER A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO; (II) SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ CONSTATADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU QUE O APELANTE APRESENTA PERDA FUNCIONAL DE 5% DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, CONFORME A TABELA DA SUSEP, O QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO PROPORCIONAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. 2. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 3. NOS TERMOS DO ART. 757 DO CC/2002, OS RISCOS COBERTOS PELO SEGURO SÃO AQUELES PREDETERMINADOS NA APÓLICE, NÃO SE ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. 4. O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E COM A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, SENDO DESCABIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, CALCULADO COM BASE NA TABELA DA SUSEP, É VÁLIDO QUANDO EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E COM A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, SENDO DESCABIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE NA AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROGERIO SOARES contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, julgou improcedente o pedido ( evento 83, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO SOARES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrarária para contrarrazões e, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. As partes ficam cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar de forma autônoma, nos termos do Ofício Circular nº 77/2019-CGJ. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões ( evento 90, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou que a indenização integral é devida em razão da falha no dever de informação, pois a seguradora não comprovou ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da aplicação da talbela da SUSEP. Destacou que a seguradora não comprovou que o segurado teve ciência inequívoca de que a cobertura de invalidez permanente por acidente, contratada no valor de R$ 68.521,26, poderia sofrer redução proporcional conforme critérios técnicos internos ou percentuais previstos em tabela securitária. Solicitou a majoração dos honorários. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 97, CONTRAZ1 ), refutou os argumentos do recurso. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar na questão de fundo do processo, importante mencionar que a hipótese dos autos versa sobre controvérsia incidente sobre contrato de seguro. Sobre essa temática, é o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. (…) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências. 1 Ainda em relação à matéria em análise, não subsiste qualquer incerteza quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Nesse contexto, é clara a configuração das entidades seguradoras como prestadoras de serviços e o beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), a teor dos artigos 2º, caput , e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2 Com efeito, a manifestação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro evidencia um arcabouço normativo de maior exigência para a figura do segurador e permite um amplo controle sobre o conteúdo do contrato. 3 Por outro lado, nos termos do art. 757, caput , do Código Civil (CC), “ pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados”. Em outras palavras, os riscos assumidos pelo segurador são aqueles predeterminados na apólice, não se admitindo interpretação extensiva. No caso em tela, é incontroversa a contratação, pelo autor, de seguro de vida junto à ré, materializado na apólice nº 2870/7270129, com cobertura para uma série de eventos, incluindo "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA" ( evento 11, OUT3 ). Também restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trânsito em 20/11/2023 (conforme se extrai do boletim de ocorrência juntado no evento 1, OUT3 ), do qual resultaram fratura de olécrano em antebraço direito ( evento 1, LAUDO7 ). No que tange à extensão das lesões, a perícia judicial constatou que, segundo a tabela da SUSEP, o apelante apresenta a anquilose completa do cotovelo corresponde a 20% de perda funcional do membro superior ( evento 71, LAUDO1 ). O perito concluiu, assim, que, pela Tabela de Seguros Privados da SUSEP, o déficit leve corresponde a aproximadamente 25% da perda total prevista para o segmento, resultando em 5% de perda funcional do membro superior direito Portanto, o valor pago administrativamente (R$ 12.847,74) mostra-se correto e em conformidade com as condições contratuais e com a prova técnica produzida, sendo descabida a complementação do montante. Ainda, cumpre pontuar que, ao contrário do sustentado pelo autor, não há nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de falha no dever de informação por parte da seguradora requerida. Sobre a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, assim dispõe a Circular n. 305/05 da SUSEP: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. §1º. Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. (grifo nosso). Com efeito, não é possível depreender que a invalidez constatada na perícia médica realizada na fase instrutória ( evento 71, LAUDO1 ) inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado. Com efeito, em que pese tenha sido reconhecido que o autor é portador de incapacidade em grau leve, o demandante não atende o requisito para enquadramento na invalidez funcional permanente total por doença, qual seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado. Neste contexto, é relevante consignar que, a partir dos Recursos Especiais n° 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, referentes ao Tema nº 1.068, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Este entendimento reforça a necessidade de comprovação de uma perda significativa de autonomia para que se configure o direito à indenização securitária. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). NÃO VERIFICADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA COBERTURA. ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO . ESTIPULANTE . SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária em que o autor informa possuir invalidez permanente total, em função das atividades laborais exercidas, de modo que pleiteia o pagamento da indenização correspondente. - As condições da apólice contratada estabelecem as condições para que se configurem as situações que gerem dever de cobertura, prevendo também as exclusões. - No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a condição clínica do segurado não decorreu de acidente, nem lhe gerou a perda da existência independente. - Conforme o artigo 17, §1º, da Circular n. 302/2005 da SUSEP e a tese firmada no Tema n. 1068 pelo e. STJ, o pagamento da indenização securitária é condicionado à perda da existência independente do segurado . - Cabe ao estipulante do seguro de vida coletivo informar o segurado sobre as condições contratadas, incluindo as cláusulas que limitem ou restrinjam seus direitos, conforme tese firmada pelo e. STJ no Tema n. 1112. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50042921920208210086, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS . APÓLICE COLETIVA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. 1. Quadro clínico descrito na inicial, com incapacidade laborativa parcial decorrente de doença, que não se enquadra na cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Caso em que não evidenciada incapacidade total nos termos do laudo pericial apresentado no feito. Risco de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença que exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício das relações autônomas . 2. Em recente julgamento proferido em Tema Repetitivo, o STJ, estabelecendo distinção entre estipulação própria e imprópria em apólices coletivas, fixou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante , mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes , visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora . Tema n. 1112. No caso, tratando-se de típica estipulação própria, o dever de prestar as informações era da estipulante da apólice, empregadora da segurada . 3. Reforma da sentença. Improcedência da demanda. Sucumbência invertida. Prequestionamento. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50016264820178210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DOENÇA (IFPD). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE INCAPACITE O SEGURADO PARA VIDA INDEPENDENTE. TEMA 1068 - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em face de invalidez funcional parcial e permanente por doença, (IFPD), julgada improcedente na origem.Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas.De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica ”.No caso telado, os documentos acostados aos autos demonstram que as partes firmaram contrato de seguro consubstanciado na apólice nº 9304529, acostada ao Evento 3-Proc, juud. 1- fl. 13, cuja estipulante é FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, com garantia de “invalidez funcional permanente total por doença”, cuja cobertura se dará “em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente”.Como bem destacado pelo magistrado na origem ".... a cobertura pretendida pelo autor não é de invalidez funcional mas sim de invalidez laboral, dado que o autor se considera como inapto para o serviço militar e alega não ter obtido realocação profissional no mercado de trabalho. Não há referência alguma sobre a incapacidade funcional do autor, que está ligada à sua existência autônoma e sua capacidade de realizar as atividades do cotidiano, situação que daria azo à cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença - IFPD. Portanto, a cobertura pretendida pelo autor é aquela nominada como invalidez laborativa permanente por doença - ILPD, a qual possui enquadramento próprio e depende de contratação específica. Contudo, da análise das apólice de seguro, não se vê cobertura específica para invalidez laborativa (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 13), razão pela qual não prospera o pedido de cobrança da indenização securitária.De outro lado, ainda que se considerasse o enquadramento da enfermidade do autor na cobertura para invalidez funcional - IFPD, a qual possui previsão contratual, a prova colhida nos autos não conforta a tese de invalidez do autor. Em primeiro lugar, observo que o contrato de seguro havido entre as partes estabelece que a invalidez funcional permanente e total exige a comprovação de doença que cause a perda de sua existência independente - é o que se depreende das cláusulas gerais do contrato de seguro (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 20, item 1). Ademais, tal perda da existência independente é caracterizada pela seguradora nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 22):Não estando a situação vivida pelo demandante dentro das hipóteses de cobertura do seguro do qual era beneficiário, não merece prosperar a demanda, em especial porque não comprovada sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consoante cláusula contratual.Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50005854120168210035, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024). (grifo nosso). Assim, em linha com o decidido pelo em. magistrado a quo , entendo que a parte autora não tem direito à indenização securitária pretendida. Embora tenha sido demonstrado ser portador de incapacidade em grau leve, não foi comprovada a inviabilidade do pleno exercício das relações autônomas. Portanto, no caso, considerando que a condição do autor não atende aos requisitos necessários para a concessão da indenização securitária pleiteada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação proposta. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade Civil, 12ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2015. p. 537. 2. CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.CDC - Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3. MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos Seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 41.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO SOARES
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002779-74.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ROGERIO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADO EM FACE DE SEGURADORA, OBJETIVANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A SEGURADORA INCORREU EM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO NÃO ESCLARECER A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO; (II) SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ CONSTATADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU QUE O APELANTE APRESENTA PERDA FUNCIONAL DE 5% DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, CONFORME A TABELA DA SUSEP, O QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO PROPORCIONAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. 2. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 3. NOS TERMOS DO ART. 757 DO CC/2002, OS RISCOS COBERTOS PELO SEGURO SÃO AQUELES PREDETERMINADOS NA APÓLICE, NÃO SE ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. 4. O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E COM A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, SENDO DESCABIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, CALCULADO COM BASE NA TABELA DA SUSEP, É VÁLIDO QUANDO EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E COM A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, SENDO DESCABIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE NA AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROGERIO SOARES contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, julgou improcedente o pedido ( evento 83, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO SOARES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrarária para contrarrazões e, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. As partes ficam cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar de forma autônoma, nos termos do Ofício Circular nº 77/2019-CGJ. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões ( evento 90, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou que a indenização integral é devida em razão da falha no dever de informação, pois a seguradora não comprovou ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da aplicação da talbela da SUSEP. Destacou que a seguradora não comprovou que o segurado teve ciência inequívoca de que a cobertura de invalidez permanente por acidente, contratada no valor de R$ 68.521,26, poderia sofrer redução proporcional conforme critérios técnicos internos ou percentuais previstos em tabela securitária. Solicitou a majoração dos honorários. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 97, CONTRAZ1 ), refutou os argumentos do recurso. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar na questão de fundo do processo, importante mencionar que a hipótese dos autos versa sobre controvérsia incidente sobre contrato de seguro. Sobre essa temática, é o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. (…) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências. 1 Ainda em relação à matéria em análise, não subsiste qualquer incerteza quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Nesse contexto, é clara a configuração das entidades seguradoras como prestadoras de serviços e o beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), a teor dos artigos 2º, caput , e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2 Com efeito, a manifestação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro evidencia um arcabouço normativo de maior exigência para a figura do segurador e permite um amplo controle sobre o conteúdo do contrato. 3 Por outro lado, nos termos do art. 757, caput , do Código Civil (CC), “ pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados”. Em outras palavras, os riscos assumidos pelo segurador são aqueles predeterminados na apólice, não se admitindo interpretação extensiva. No caso em tela, é incontroversa a contratação, pelo autor, de seguro de vida junto à ré, materializado na apólice nº 2870/7270129, com cobertura para uma série de eventos, incluindo "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA" ( evento 11, OUT3 ). Também restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trânsito em 20/11/2023 (conforme se extrai do boletim de ocorrência juntado no evento 1, OUT3 ), do qual resultaram fratura de olécrano em antebraço direito ( evento 1, LAUDO7 ). No que tange à extensão das lesões, a perícia judicial constatou que, segundo a tabela da SUSEP, o apelante apresenta a anquilose completa do cotovelo corresponde a 20% de perda funcional do membro superior ( evento 71, LAUDO1 ). O perito concluiu, assim, que, pela Tabela de Seguros Privados da SUSEP, o déficit leve corresponde a aproximadamente 25% da perda total prevista para o segmento, resultando em 5% de perda funcional do membro superior direito Portanto, o valor pago administrativamente (R$ 12.847,74) mostra-se correto e em conformidade com as condições contratuais e com a prova técnica produzida, sendo descabida a complementação do montante. Ainda, cumpre pontuar que, ao contrário do sustentado pelo autor, não há nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de falha no dever de informação por parte da seguradora requerida. Sobre a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, assim dispõe a Circular n. 305/05 da SUSEP: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. §1º. Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. (grifo nosso). Com efeito, não é possível depreender que a invalidez constatada na perícia médica realizada na fase instrutória ( evento 71, LAUDO1 ) inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado. Com efeito, em que pese tenha sido reconhecido que o autor é portador de incapacidade em grau leve, o demandante não atende o requisito para enquadramento na invalidez funcional permanente total por doença, qual seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado. Neste contexto, é relevante consignar que, a partir dos Recursos Especiais n° 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, referentes ao Tema nº 1.068, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Este entendimento reforça a necessidade de comprovação de uma perda significativa de autonomia para que se configure o direito à indenização securitária. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). NÃO VERIFICADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA COBERTURA. ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO . ESTIPULANTE . SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária em que o autor informa possuir invalidez permanente total, em função das atividades laborais exercidas, de modo que pleiteia o pagamento da indenização correspondente. - As condições da apólice contratada estabelecem as condições para que se configurem as situações que gerem dever de cobertura, prevendo também as exclusões. - No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a condição clínica do segurado não decorreu de acidente, nem lhe gerou a perda da existência independente. - Conforme o artigo 17, §1º, da Circular n. 302/2005 da SUSEP e a tese firmada no Tema n. 1068 pelo e. STJ, o pagamento da indenização securitária é condicionado à perda da existência independente do segurado . - Cabe ao estipulante do seguro de vida coletivo informar o segurado sobre as condições contratadas, incluindo as cláusulas que limitem ou restrinjam seus direitos, conforme tese firmada pelo e. STJ no Tema n. 1112. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50042921920208210086, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS . APÓLICE COLETIVA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. 1. Quadro clínico descrito na inicial, com incapacidade laborativa parcial decorrente de doença, que não se enquadra na cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Caso em que não evidenciada incapacidade total nos termos do laudo pericial apresentado no feito. Risco de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença que exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício das relações autônomas . 2. Em recente julgamento proferido em Tema Repetitivo, o STJ, estabelecendo distinção entre estipulação própria e imprópria em apólices coletivas, fixou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante , mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes , visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora . Tema n. 1112. No caso, tratando-se de típica estipulação própria, o dever de prestar as informações era da estipulante da apólice, empregadora da segurada . 3. Reforma da sentença. Improcedência da demanda. Sucumbência invertida. Prequestionamento. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50016264820178210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DOENÇA (IFPD). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE INCAPACITE O SEGURADO PARA VIDA INDEPENDENTE. TEMA 1068 - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em face de invalidez funcional parcial e permanente por doença, (IFPD), julgada improcedente na origem.Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas.De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica ”.No caso telado, os documentos acostados aos autos demonstram que as partes firmaram contrato de seguro consubstanciado na apólice nº 9304529, acostada ao Evento 3-Proc, juud. 1- fl. 13, cuja estipulante é FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, com garantia de “invalidez funcional permanente total por doença”, cuja cobertura se dará “em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente”.Como bem destacado pelo magistrado na origem ".... a cobertura pretendida pelo autor não é de invalidez funcional mas sim de invalidez laboral, dado que o autor se considera como inapto para o serviço militar e alega não ter obtido realocação profissional no mercado de trabalho. Não há referência alguma sobre a incapacidade funcional do autor, que está ligada à sua existência autônoma e sua capacidade de realizar as atividades do cotidiano, situação que daria azo à cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença - IFPD. Portanto, a cobertura pretendida pelo autor é aquela nominada como invalidez laborativa permanente por doença - ILPD, a qual possui enquadramento próprio e depende de contratação específica. Contudo, da análise das apólice de seguro, não se vê cobertura específica para invalidez laborativa (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 13), razão pela qual não prospera o pedido de cobrança da indenização securitária.De outro lado, ainda que se considerasse o enquadramento da enfermidade do autor na cobertura para invalidez funcional - IFPD, a qual possui previsão contratual, a prova colhida nos autos não conforta a tese de invalidez do autor. Em primeiro lugar, observo que o contrato de seguro havido entre as partes estabelece que a invalidez funcional permanente e total exige a comprovação de doença que cause a perda de sua existência independente - é o que se depreende das cláusulas gerais do contrato de seguro (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 20, item 1). Ademais, tal perda da existência independente é caracterizada pela seguradora nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 22):Não estando a situação vivida pelo demandante dentro das hipóteses de cobertura do seguro do qual era beneficiário, não merece prosperar a demanda, em especial porque não comprovada sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consoante cláusula contratual.Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50005854120168210035, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024). (grifo nosso). Assim, em linha com o decidido pelo em. magistrado a quo , entendo que a parte autora não tem direito à indenização securitária pretendida. Embora tenha sido demonstrado ser portador de incapacidade em grau leve, não foi comprovada a inviabilidade do pleno exercício das relações autônomas. Portanto, no caso, considerando que a condição do autor não atende aos requisitos necessários para a concessão da indenização securitária pleiteada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação proposta. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade Civil, 12ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2015. p. 537. 2. CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.CDC - Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3. MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos Seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 41.