Detalhe do processo

5002778-81.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002778-81.2019.4.03.6106 EXEQUENTE: OSVALDO FRUTUOZO, NEUZA RODRIGUES FRUTUOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO RODRIGO HIDALGO - SP169658 EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCILENE DULTRA CARAM - SP134577 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KAREN VIEIRA MACHADO - SP209157 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO - SP325967 DECISÃO A parte executada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente à complementação dos honorários periciais, conforme petição e comprovante (ID 589608296) e (ID 589608297). Tal recolhimento atende ao determinado na decisão de ID 585410769. Dessa forma, cumprida a diligência, determino à Secretaria que expeça o ofício de transferência eletrônica para o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor do perito judicial, observando os seguintes dados: Beneficiário: DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS CPF/MF: 043.713.098-36 Banco: 237 - BRADESCO S.A. Agência: 0023 Conta Corrente: 81.253-6 Valor: Saldo total da conta judicial vinculada ao depósito da conta judicial 3970-005-86407931-5 (ID 589608297). A Secretaria deverá observar a necessidade de retenção do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente, a incidir sobre o CPF do beneficiário. Os dados bancários foram extraídos do laudo pericial (ID 275980504) e confirmados no ofício anterior (ID 287602231). Após a expedição e cumprimento do ofício, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído e com a fase de liquidação encerrada, registrem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILENE DULTRA CARAM

OAB: 134577/SP

KAREN VIEIRA MACHADO

OAB: 209157/SP

MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI

OAB: 281558/SP

IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE

OAB: 317889/SP

MICHELE DE MARCOS CATTUZZO

OAB: 325967/SP

VINICIUS MACHI CAMPOS

OAB: 273023/SP

MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA

OAB: 215060/SP

EVANDRO RODRIGO HIDALGO

OAB: 169658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002778-81.2019.4.03.6106 EXEQUENTE: OSVALDO FRUTUOZO, NEUZA RODRIGUES FRUTUOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO RODRIGO HIDALGO - SP169658 EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCILENE DULTRA CARAM - SP134577 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KAREN VIEIRA MACHADO - SP209157 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO - SP325967 DECISÃO A parte executada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente à complementação dos honorários periciais, conforme petição e comprovante (ID 589608296) e (ID 589608297). Tal recolhimento atende ao determinado na decisão de ID 585410769. Dessa forma, cumprida a diligência, determino à Secretaria que expeça o ofício de transferência eletrônica para o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor do perito judicial, observando os seguintes dados: Beneficiário: DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS CPF/MF: 043.713.098-36 Banco: 237 - BRADESCO S.A. Agência: 0023 Conta Corrente: 81.253-6 Valor: Saldo total da conta judicial vinculada ao depósito da conta judicial 3970-005-86407931-5 (ID 589608297). A Secretaria deverá observar a necessidade de retenção do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente, a incidir sobre o CPF do beneficiário. Os dados bancários foram extraídos do laudo pericial (ID 275980504) e confirmados no ofício anterior (ID 287602231). Após a expedição e cumprimento do ofício, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído e com a fase de liquidação encerrada, registrem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, 22 de julho de 2026.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002778-81.2019.4.03.6106 EXEQUENTE: OSVALDO FRUTUOZO, NEUZA RODRIGUES FRUTUOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO RODRIGO HIDALGO - SP169658 EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCILENE DULTRA CARAM - SP134577 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KAREN VIEIRA MACHADO - SP209157 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO - SP325967 DECISÃO A parte executada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente à complementação dos honorários periciais, conforme petição e comprovante (ID 589608296) e (ID 589608297). Tal recolhimento atende ao determinado na decisão de ID 585410769. Dessa forma, cumprida a diligência, determino à Secretaria que expeça o ofício de transferência eletrônica para o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor do perito judicial, observando os seguintes dados: Beneficiário: DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS CPF/MF: 043.713.098-36 Banco: 237 - BRADESCO S.A. Agência: 0023 Conta Corrente: 81.253-6 Valor: Saldo total da conta judicial vinculada ao depósito da conta judicial 3970-005-86407931-5 (ID 589608297). A Secretaria deverá observar a necessidade de retenção do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente, a incidir sobre o CPF do beneficiário. Os dados bancários foram extraídos do laudo pericial (ID 275980504) e confirmados no ofício anterior (ID 287602231). Após a expedição e cumprimento do ofício, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído e com a fase de liquidação encerrada, registrem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, 22 de julho de 2026.