Detalhe do processo

5002775-15.2025.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002775-15.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: PEDRO LAROCCA NETO ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA, OAB nº MG203371, FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA, OAB nº MG111884G Polo Passivo: E. D. M. G. ADVOGADO DO RÉU/RÉ: AGE Advocacia Geral do Estado Vistos. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão e tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica psiquiátrica, prova que se mostra pertinente ao esclarecimento das questões controvertidas relacionadas ao quadro clínico alegado e ao seu eventual vínculo com a atividade profissional. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria, devendo, para regular realização, ser observadas as seguintes providências: a) Proceda a Serventia, por meio do Sistema AJ, à localização de profissional habilitado na especialidade, preferencialmente apto à realização da perícia de forma remota, caso tecnicamente viável, ou presencialmente na Comarca de Extrema/MG, ficando o profissional localizado desde já nomeado para o encargo. b) Efetivada a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, observadas as regras e os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável ao Sistema AJ. c) Para fins de custeio da prova, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar o regime previsto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação própria do Sistema AJ/TJMG, não se exigindo da parte beneficiária o respectivo adiantamento. d) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários, delimitação definitiva do objeto da perícia e formulação dos quesitos do Juízo, prosseguindo-se, após, com a realização da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO LAROCCA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA

OAB: 111884/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA

OAB: 203371/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002775-15.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: PEDRO LAROCCA NETO ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA, OAB nº MG203371, FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA, OAB nº MG111884G Polo Passivo: E. D. M. G. ADVOGADO DO RÉU/RÉ: AGE Advocacia Geral do Estado Vistos. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão e tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica psiquiátrica, prova que se mostra pertinente ao esclarecimento das questões controvertidas relacionadas ao quadro clínico alegado e ao seu eventual vínculo com a atividade profissional. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria, devendo, para regular realização, ser observadas as seguintes providências: a) Proceda a Serventia, por meio do Sistema AJ, à localização de profissional habilitado na especialidade, preferencialmente apto à realização da perícia de forma remota, caso tecnicamente viável, ou presencialmente na Comarca de Extrema/MG, ficando o profissional localizado desde já nomeado para o encargo. b) Efetivada a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, observadas as regras e os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável ao Sistema AJ. c) Para fins de custeio da prova, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar o regime previsto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação própria do Sistema AJ/TJMG, não se exigindo da parte beneficiária o respectivo adiantamento. d) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários, delimitação definitiva do objeto da perícia e formulação dos quesitos do Juízo, prosseguindo-se, após, com a realização da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito