5002774-13.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002774-13.2022.4.03.6341 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado restou atestado que não foram constatadas as anomalias apresentadas pela parte autora. A parte requerente impugnou o resultado do laudo, contudo, seus argumentos não revelam inconsistência relevante, a ponto de influir ou conduzir a conclusão diversa da que foi alcançada pela perícia judicial realizada nos autos. Logo, caracterizada a inexistência de danos provenientes de vícios ou falhas durante as obras e serviços de planejamento, produção e edificação do bem imóvel objeto da causa, consoante a prova técnica, a demanda é de ser integralmente rejeitada. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" 3. Recurso da parte autora, em que requer, "seja declarada a nulidade da perícia apresentada, com a consequente reforma da sentença Recorrida para condenação da CEF na indenização pela falta de instalação de elementos essenciais ou defeituosos, e em caráter subsidiário, caso os n. Julgadores não entendam, com a nulidade, que a causa esteja madura, determine-se o retorno do feito ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica com novo especialista, capaz de dirimir as divergências apresentadas, ainda, caso não seja o entendimento pela nulidade da perícia efetuada, bem como para que seja determinada a condenação da Ré em danos morais em decorrência da existência flagrante de vícios de construção." 4. Consta do laudo pericial: 5. Afasto a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e equidistante das partes, discriminou os danos do imóvel, de forma pormenorizada, indicando os vícios construtivos presentes no imóvel. Não há contradições ou omissões passíveis de nulidade da prova. A mera discordância da parte autora não é capaz de destituir a perícia realizada nos autos. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DE ALMEIDA LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002774-13.2022.4.03.6341 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado restou atestado que não foram constatadas as anomalias apresentadas pela parte autora. A parte requerente impugnou o resultado do laudo, contudo, seus argumentos não revelam inconsistência relevante, a ponto de influir ou conduzir a conclusão diversa da que foi alcançada pela perícia judicial realizada nos autos. Logo, caracterizada a inexistência de danos provenientes de vícios ou falhas durante as obras e serviços de planejamento, produção e edificação do bem imóvel objeto da causa, consoante a prova técnica, a demanda é de ser integralmente rejeitada. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" 3. Recurso da parte autora, em que requer, "seja declarada a nulidade da perícia apresentada, com a consequente reforma da sentença Recorrida para condenação da CEF na indenização pela falta de instalação de elementos essenciais ou defeituosos, e em caráter subsidiário, caso os n. Julgadores não entendam, com a nulidade, que a causa esteja madura, determine-se o retorno do feito ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica com novo especialista, capaz de dirimir as divergências apresentadas, ainda, caso não seja o entendimento pela nulidade da perícia efetuada, bem como para que seja determinada a condenação da Ré em danos morais em decorrência da existência flagrante de vícios de construção." 4. Consta do laudo pericial: 5. Afasto a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e equidistante das partes, discriminou os danos do imóvel, de forma pormenorizada, indicando os vícios construtivos presentes no imóvel. Não há contradições ou omissões passíveis de nulidade da prova. A mera discordância da parte autora não é capaz de destituir a perícia realizada nos autos. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão