Detalhe do processo

5002773-48.2024.4.03.6344

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002773-48.2024.4.03.6344 AUTOR: DANIEL HENRIQUE REZENDE FENICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por DANIEL HENRIQUE REZENDE FENICIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”) por meio do qual requer, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, ao argumento de que na via administrativa recebeu valor inferior àquele devido para os casos de invalidez parcial e permanente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - Interesse de Agir O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido a partir da necessidade da tutela jurisdicional – seja por imposição legal, seja pela resistência à pretensão na esfera extrajudicial – e da adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional almejada, nos termos do art. 17 do CPC/15. No caso, a Ré sustenta a carência de interesse processual em razão do pagamento administrativo da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme contestação (ID 344497687). Porém, o Autor não nega o recebimento da indenização administrativa, mas afirma que a quantia paga foi inferior àquela efetivamente devida, postulando justamente a sua complementação, conforme se extrai da petição inicial (ID 338690702) e da impugnação à contestação (ID 356671522). A existência de pagamento administrativo não elimina, por si só, o interesse processual na discussão acerca de eventual diferença. A verificação da suficiência do valor pago depende da apuração da existência, da natureza e do grau da invalidez permanente decorrente do acidente, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, somente após o exame da extensão das lesões e de seu enquadramento na tabela legal é possível concluir se o pagamento administrativo satisfez integralmente a obrigação ou se há saldo complementar. Por isso, rejeito a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) ou Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) era um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofria danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT (Lei nº. 6.197/1974 e LC nº. 207/2024). Tratava-se, portanto, de um seguro obrigatório que configura um contrato legal de cunho social, pois quem custeava as indenizações pagas pelo Seguro DPVAT/SPVAT eram os próprios proprietários dos veículos automotores. Ademais, para fins de sinistro, o veículo automotor devia ter participação ativa no acidente que provocou os danos pessoais, não podendo figurar como mera concausa passiva. Durante 13 (treze) anos, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT foi a responsável por administrar o seguro e, por se tratar de uma companhia de capital nacional constituída pelas seguradoras consorciadas (Resolução CNSP nº. 154/2006 e Portaria nº. 2.797/2007). Ocorre que, em 24/11/2020, foi deliberada, em assembleia, a dissolução do aludido consórcio, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade da Seguradora Líder pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31/12/2020. A partir de 01/01/2021, por força do Contrato SUSEP nº. 02/2021, o Seguro DPVAT passou a ser administrado pela CEF, que assumiu os serviços de gestão e operacionalização das pertinentes indenizações relativas aos danos pessoais ocorridos. Segundo consta da Cláusula Primeira do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Já a Cláusula Segunda do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021 estabelece que a documentação a ser apresentada, em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares, deve consistir, pelo menos: (i) Registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) Boletim de atendimento médico-hospitalar ou documento equivalente que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; (iii) Cópia da documentação de identificação da vítima; (iv) Conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; (v) Notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; (vi) Recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e (vii) Cópia do Laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver. Por fim, destaca-se que o seguro DPVAT/SPVAT foi extinto com o advento da LC nº. 211/2024. No entanto, considerando que o acidente de trânsito ocorreu antes da entrada em vigor da LC nº. 207/2024 (responsável por instituir o SPVAT), devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 6.194/1974. II.2.2. Exame do Caso Concreto A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2021. É incontroverso que o Autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50, correspondente ao percentual de 52,50% do capital máximo de R$ 13.500,00. A documentação administrativa registra o reconhecimento de invalidez permanente e o efetivo pagamento dessa quantia (ID 344497688). A indenização por incapacidade permanente parcial deve ser calculada proporcionalmente à extensão da lesão, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº. 6.194/1974 e da Súmula nº. 474/STJ (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. IV, do CPC/15), segundo a qual: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Diante da divergência entre as partes acerca do grau de comprometimento funcional, foi determinada a realização de perícia médica judicial, mediante quesitos destinados a apurar a existência, a permanência e a extensão das sequelas (ID 379578783). O laudo foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, que examinou pessoalmente o autor e analisou a documentação médica constante dos autos (ID 497247384). No exame clínico, o perito constatou, entre outros elementos, que o autor: (i) Deambulava normalmente; (ii) Subia e descia da maca sem dificuldade; (iii) Não necessitava de órtese ou apoio; (iv) Não apresentava alterações nos joelhos; (v) Referia dor à mobilização do tornozelo esquerdo. Também foi considerado que o exame radiográfico realizado na data do acidente registrou partes moles sem alterações, espaços articulares conservados e estruturas ósseas íntegras. Ao responder aos quesitos e aplicar a tabela legal do DPVAT, o perito enquadrou a lesão no segmento correspondente à perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores, cujo percentual-base é de 70%, mas concluiu que a repercussão concreta se limitava a sequela residual, equivalente a 10% daquele percentual. Assim, o comprometimento global foi estimado em 07%, resultante da aplicação de 10% sobre 70%. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova técnica (ID 560852511). O Autor, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, formular quesitos complementares ou indicar qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A Ré, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão e reafirmou a inexistência de saldo complementar (ID 562698591). Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme os arts. 371 e 479 do CPC/15, não há nos autos elemento probatório apto a afastar suas conclusões. O trabalho pericial mostra-se suficientemente fundamentado, foi elaborado por profissional imparcial e levou em consideração o exame físico do Autor e os documentos médicos disponíveis. A ausência de impugnação do Autor não implica, isoladamente, reconhecimento automático da correção do laudo. No entanto, evidencia a inexistência de questionamento técnico específico e, associada à coerência das conclusões periciais com os demais elementos dos autos, reforça sua aptidão para fundamentar o julgamento. Aplicando-se os percentuais apurados na perícia judicial, a indenização correspondente seria até mesmo inferior àquela já obtida na via administrativa. A pretensão inicial partiu da premissa de que seria devida a indenização de R$ 9.450,00, correspondente à perda funcional completa de um membro inferior, buscando-se a diferença de R$ 2.362,50. A prova pericial produzida sob o contraditório, entretanto, não confirmou perda funcional completa, mas apenas sequela de repercussão residual. Portanto, a extensão das lesões apurada judicialmente não é superior àquela considerada na esfera administrativa. Ao contrário, revela grau de comprometimento inferior ao percentual que serviu de base para o pagamento já realizado. Consequentemente, a indenização administrativa satisfez integralmente o direito decorrente do sinistro, inexistindo saldo complementar pendente de pagamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL HENRIQUE REZENDE FENICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002773-48.2024.4.03.6344 AUTOR: DANIEL HENRIQUE REZENDE FENICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por DANIEL HENRIQUE REZENDE FENICIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”) por meio do qual requer, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, ao argumento de que na via administrativa recebeu valor inferior àquele devido para os casos de invalidez parcial e permanente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - Interesse de Agir O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido a partir da necessidade da tutela jurisdicional – seja por imposição legal, seja pela resistência à pretensão na esfera extrajudicial – e da adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional almejada, nos termos do art. 17 do CPC/15. No caso, a Ré sustenta a carência de interesse processual em razão do pagamento administrativo da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme contestação (ID 344497687). Porém, o Autor não nega o recebimento da indenização administrativa, mas afirma que a quantia paga foi inferior àquela efetivamente devida, postulando justamente a sua complementação, conforme se extrai da petição inicial (ID 338690702) e da impugnação à contestação (ID 356671522). A existência de pagamento administrativo não elimina, por si só, o interesse processual na discussão acerca de eventual diferença. A verificação da suficiência do valor pago depende da apuração da existência, da natureza e do grau da invalidez permanente decorrente do acidente, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, somente após o exame da extensão das lesões e de seu enquadramento na tabela legal é possível concluir se o pagamento administrativo satisfez integralmente a obrigação ou se há saldo complementar. Por isso, rejeito a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) ou Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) era um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofria danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT (Lei nº. 6.197/1974 e LC nº. 207/2024). Tratava-se, portanto, de um seguro obrigatório que configura um contrato legal de cunho social, pois quem custeava as indenizações pagas pelo Seguro DPVAT/SPVAT eram os próprios proprietários dos veículos automotores. Ademais, para fins de sinistro, o veículo automotor devia ter participação ativa no acidente que provocou os danos pessoais, não podendo figurar como mera concausa passiva. Durante 13 (treze) anos, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT foi a responsável por administrar o seguro e, por se tratar de uma companhia de capital nacional constituída pelas seguradoras consorciadas (Resolução CNSP nº. 154/2006 e Portaria nº. 2.797/2007). Ocorre que, em 24/11/2020, foi deliberada, em assembleia, a dissolução do aludido consórcio, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade da Seguradora Líder pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31/12/2020. A partir de 01/01/2021, por força do Contrato SUSEP nº. 02/2021, o Seguro DPVAT passou a ser administrado pela CEF, que assumiu os serviços de gestão e operacionalização das pertinentes indenizações relativas aos danos pessoais ocorridos. Segundo consta da Cláusula Primeira do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Já a Cláusula Segunda do Anexo III do Contrato SUSEP nº. 02/2021 estabelece que a documentação a ser apresentada, em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares, deve consistir, pelo menos: (i) Registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) Boletim de atendimento médico-hospitalar ou documento equivalente que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; (iii) Cópia da documentação de identificação da vítima; (iv) Conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; (v) Notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; (vi) Recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e (vii) Cópia do Laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver. Por fim, destaca-se que o seguro DPVAT/SPVAT foi extinto com o advento da LC nº. 211/2024. No entanto, considerando que o acidente de trânsito ocorreu antes da entrada em vigor da LC nº. 207/2024 (responsável por instituir o SPVAT), devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 6.194/1974. II.2.2. Exame do Caso Concreto A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2021. É incontroverso que o Autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50, correspondente ao percentual de 52,50% do capital máximo de R$ 13.500,00. A documentação administrativa registra o reconhecimento de invalidez permanente e o efetivo pagamento dessa quantia (ID 344497688). A indenização por incapacidade permanente parcial deve ser calculada proporcionalmente à extensão da lesão, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº. 6.194/1974 e da Súmula nº. 474/STJ (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. IV, do CPC/15), segundo a qual: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Diante da divergência entre as partes acerca do grau de comprometimento funcional, foi determinada a realização de perícia médica judicial, mediante quesitos destinados a apurar a existência, a permanência e a extensão das sequelas (ID 379578783). O laudo foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, que examinou pessoalmente o autor e analisou a documentação médica constante dos autos (ID 497247384). No exame clínico, o perito constatou, entre outros elementos, que o autor: (i) Deambulava normalmente; (ii) Subia e descia da maca sem dificuldade; (iii) Não necessitava de órtese ou apoio; (iv) Não apresentava alterações nos joelhos; (v) Referia dor à mobilização do tornozelo esquerdo. Também foi considerado que o exame radiográfico realizado na data do acidente registrou partes moles sem alterações, espaços articulares conservados e estruturas ósseas íntegras. Ao responder aos quesitos e aplicar a tabela legal do DPVAT, o perito enquadrou a lesão no segmento correspondente à perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores, cujo percentual-base é de 70%, mas concluiu que a repercussão concreta se limitava a sequela residual, equivalente a 10% daquele percentual. Assim, o comprometimento global foi estimado em 07%, resultante da aplicação de 10% sobre 70%. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova técnica (ID 560852511). O Autor, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, formular quesitos complementares ou indicar qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A Ré, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão e reafirmou a inexistência de saldo complementar (ID 562698591). Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme os arts. 371 e 479 do CPC/15, não há nos autos elemento probatório apto a afastar suas conclusões. O trabalho pericial mostra-se suficientemente fundamentado, foi elaborado por profissional imparcial e levou em consideração o exame físico do Autor e os documentos médicos disponíveis. A ausência de impugnação do Autor não implica, isoladamente, reconhecimento automático da correção do laudo. No entanto, evidencia a inexistência de questionamento técnico específico e, associada à coerência das conclusões periciais com os demais elementos dos autos, reforça sua aptidão para fundamentar o julgamento. Aplicando-se os percentuais apurados na perícia judicial, a indenização correspondente seria até mesmo inferior àquela já obtida na via administrativa. A pretensão inicial partiu da premissa de que seria devida a indenização de R$ 9.450,00, correspondente à perda funcional completa de um membro inferior, buscando-se a diferença de R$ 2.362,50. A prova pericial produzida sob o contraditório, entretanto, não confirmou perda funcional completa, mas apenas sequela de repercussão residual. Portanto, a extensão das lesões apurada judicialmente não é superior àquela considerada na esfera administrativa. Ao contrário, revela grau de comprometimento inferior ao percentual que serviu de base para o pagamento já realizado. Consequentemente, a indenização administrativa satisfez integralmente o direito decorrente do sinistro, inexistindo saldo complementar pendente de pagamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto