Detalhe do processo

5002772-92.2021.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002772-92.2021.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : GABRIEL BRASIL DA SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇ ÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável que não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ). Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 4. Necessidade de aplicação da regra geral e obrigatória veiculada pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando majorada a verba honorária para 10% do valor da condenação. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, GABRIEL BRASIL DA SILVA MENDES , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Repetição de Indébito e Danos Extrapatrimoniais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. , nestes termos ( 228.1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para fins de: a) DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado PAN n° 723369709 e à solicitação de saque via cartão de crédito n° 723369709 e RECONHECER as cobranças indevidas efetuadas na aposentadoria do autor; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente, subtraindo-os, se for o caso, os valores depositados em sua conta em razão da operação de saque não contratada, com a repetição do indébito simples em favor da parte autora após a compensação dos valores; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de atualização monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso, que considero como o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Os índices de correção monetária e de juros de mora serão os estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CC, utilizando-se: a) o IPCA-IGBE, em período que incida apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, em período que incidam apenas juros de mora; c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razões recursais ( 233.1 ), sustentou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em engano justificável. Asseverou que faz jus à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o montante fixado a título de indenização por danos morais se mostrou desproporcional, comportando majoração para valor não inferior a R$ 10.000,00. Discorreu acerca do abalo suportado. Citou precedentes. Postulou a readequação da verba honorária para 15% do valor da condenação, ou, subsidiariamente, a sua majoração para valor condizente com a complexidade e o tempo de duração da demanda. Pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimada (evento 234, autos de origem), a parte ré deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos a julgamento, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5153792-10.2022.8.21.7000. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de cartão de crédito não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte autora postulando tão somente a repetição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Resta, portanto, incontroversa a ilicitude da contratação. (i) Quantum indenizatório A indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Na hipótese, a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não contratou. Diante do reconhecimento, por laudo pericial ( 189.1 ), de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar cartão de crédito junto à instituição demandada. Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, em que não demonstrada a tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, o montante fixado na origem vai majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) (ii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Nesse contexto, e ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. Assim, vai provido o recurso para determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, e a restituição simples quanto ao restante. (iii) Honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 na origem , requer a parte autora sejam readequados e fixados em 15% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, a majoração do montante para valor condizente com a complexidade e o tempo de duração da demanda. . O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1746072, firmou entendimento de que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleceu, como regra geral para fixação de honorários advocatícios, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado. Restou também assentado o entendimento de que o artigo 85 §8º do Código de Processo Civil previu três situações excepcionais – causa de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo – que permitem o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. Nesse sentido, cito o precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Nesse contexto, e considerando a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, não se pode considerar irrisório o proveito econômico obtido no feito para fins de fixar a verba por equidade, como fez o Juízo a quo . Assim, é caso de aplicação da regra geral e obrigatória veiculada pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários devidos à procuradora da parte autora vão fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para (i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto ao restante; e (iii) majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GABRIEL BRASIL DA SILVA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

ANA PAULA NARCIZO DA SILVA

OAB: 85682/RS
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002772-92.2021.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : GABRIEL BRASIL DA SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇ ÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável que não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ). Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 4. Necessidade de aplicação da regra geral e obrigatória veiculada pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando majorada a verba honorária para 10% do valor da condenação. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, GABRIEL BRASIL DA SILVA MENDES , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Repetição de Indébito e Danos Extrapatrimoniais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. , nestes termos ( 228.1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para fins de: a) DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado PAN n° 723369709 e à solicitação de saque via cartão de crédito n° 723369709 e RECONHECER as cobranças indevidas efetuadas na aposentadoria do autor; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente, subtraindo-os, se for o caso, os valores depositados em sua conta em razão da operação de saque não contratada, com a repetição do indébito simples em favor da parte autora após a compensação dos valores; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de atualização monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso, que considero como o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Os índices de correção monetária e de juros de mora serão os estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CC, utilizando-se: a) o IPCA-IGBE, em período que incida apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, em período que incidam apenas juros de mora; c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razões recursais ( 233.1 ), sustentou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em engano justificável. Asseverou que faz jus à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o montante fixado a título de indenização por danos morais se mostrou desproporcional, comportando majoração para valor não inferior a R$ 10.000,00. Discorreu acerca do abalo suportado. Citou precedentes. Postulou a readequação da verba honorária para 15% do valor da condenação, ou, subsidiariamente, a sua majoração para valor condizente com a complexidade e o tempo de duração da demanda. Pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimada (evento 234, autos de origem), a parte ré deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos a julgamento, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5153792-10.2022.8.21.7000. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de cartão de crédito não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte autora postulando tão somente a repetição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Resta, portanto, incontroversa a ilicitude da contratação. (i) Quantum indenizatório A indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Na hipótese, a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não contratou. Diante do reconhecimento, por laudo pericial ( 189.1 ), de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar cartão de crédito junto à instituição demandada. Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, em que não demonstrada a tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, o montante fixado na origem vai majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) (ii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Nesse contexto, e ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. Assim, vai provido o recurso para determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, e a restituição simples quanto ao restante. (iii) Honorários advocatícios No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 na origem , requer a parte autora sejam readequados e fixados em 15% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, a majoração do montante para valor condizente com a complexidade e o tempo de duração da demanda. . O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1746072, firmou entendimento de que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleceu, como regra geral para fixação de honorários advocatícios, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado. Restou também assentado o entendimento de que o artigo 85 §8º do Código de Processo Civil previu três situações excepcionais – causa de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo – que permitem o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. Nesse sentido, cito o precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Nesse contexto, e considerando a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, não se pode considerar irrisório o proveito econômico obtido no feito para fins de fixar a verba por equidade, como fez o Juízo a quo . Assim, é caso de aplicação da regra geral e obrigatória veiculada pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários devidos à procuradora da parte autora vão fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para (i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto ao restante; e (iii) majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação.