5002772-40.2022.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5002772-40.2022.8.21.0155/RS AUTOR : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito nomeado, Sr. Guilherme Augusto Diehl , protocolada no evento 170, PET1 , por meio da qual reitera o pedido de diligência formulado no evento 166, PET1 . O perito informa que os documentos juntados pela parte autora no evento 164.2 e 164.3 são insuficientes para a elaboração do laudo pericial contábil. Aponta, especificamente, que o histórico de faturamento não apresenta os valores monetários das faturas, o que impede a análise da compatibilidade dos valores cobrados e a verificação de eventual cobrança exorbitante, objeto da perícia conforme determinado na decisão do evento 152, DESPADEC1 . Por isso, requer que a parte autora seja intimada a apresentar o detalhamento dos valores de cada fatura do período em análise, bem como a suspensão do prazo para a entrega do laudo até o cumprimento da diligência. É o breve relatório. Decido. A decisão do evento 152, DESPADEC1 converteu a prova pericial em perícia contábil/aritmética, com o objetivo de, entre outros pontos, analisar a compatibilidade dos valores cobrados e verificar se representam quantias exorbitantes e injustificadas. Para tanto, é indispensável o acesso ao histórico completo de faturamento, com a discriminação dos valores monetários (em Reais) de cada fatura. A documentação apresentada pela parte autora no evento 164 é incompleta, pois não permite ao perito realizar a análise financeira determinada, inviabilizando o cumprimento integral do seu encargo. A manifestação do perito no evento 166, PET1 , na qual solicitou a referida diligência, não foi apreciada no despacho subsequente ( evento 167, DESPADEC1 ), razão pela qual passo a analisar o pedido neste momento. A complementação documental é fundamental para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para o correto deslinde do feito. Diante do exposto: a) Acolho o pedido de diligência formulado pelo perito no evento 166, PET1 e reiterado no evento 170, PET1 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a.1) o detalhamento do valor monetário (em Reais) de cada fatura do imóvel, mês a mês, referente aos anos de 2018 e 2019, com a discriminação das parcelas que compõem o valor cobrado (água, esgoto, serviços, tributos, etc.); a.2) a tabela tarifária aplicável à categoria do imóvel, vigente em 2019, com as respectivas faixas de consumo e valores. b) Suspendo o prazo para a entrega do laudo pericial. O prazo de 30 (trinta) dias voltará a fluir a partir da intimação do perito sobre a juntada da documentação solicitada. Após a juntada dos documentos pela parte autora, intimem-se o réu e, na sequência, o perito para prosseguimento dos trabalhos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB: 95775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5002772-40.2022.8.21.0155/RS AUTOR : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito nomeado, Sr. Guilherme Augusto Diehl , protocolada no evento 170, PET1 , por meio da qual reitera o pedido de diligência formulado no evento 166, PET1 . O perito informa que os documentos juntados pela parte autora no evento 164.2 e 164.3 são insuficientes para a elaboração do laudo pericial contábil. Aponta, especificamente, que o histórico de faturamento não apresenta os valores monetários das faturas, o que impede a análise da compatibilidade dos valores cobrados e a verificação de eventual cobrança exorbitante, objeto da perícia conforme determinado na decisão do evento 152, DESPADEC1 . Por isso, requer que a parte autora seja intimada a apresentar o detalhamento dos valores de cada fatura do período em análise, bem como a suspensão do prazo para a entrega do laudo até o cumprimento da diligência. É o breve relatório. Decido. A decisão do evento 152, DESPADEC1 converteu a prova pericial em perícia contábil/aritmética, com o objetivo de, entre outros pontos, analisar a compatibilidade dos valores cobrados e verificar se representam quantias exorbitantes e injustificadas. Para tanto, é indispensável o acesso ao histórico completo de faturamento, com a discriminação dos valores monetários (em Reais) de cada fatura. A documentação apresentada pela parte autora no evento 164 é incompleta, pois não permite ao perito realizar a análise financeira determinada, inviabilizando o cumprimento integral do seu encargo. A manifestação do perito no evento 166, PET1 , na qual solicitou a referida diligência, não foi apreciada no despacho subsequente ( evento 167, DESPADEC1 ), razão pela qual passo a analisar o pedido neste momento. A complementação documental é fundamental para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para o correto deslinde do feito. Diante do exposto: a) Acolho o pedido de diligência formulado pelo perito no evento 166, PET1 e reiterado no evento 170, PET1 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a.1) o detalhamento do valor monetário (em Reais) de cada fatura do imóvel, mês a mês, referente aos anos de 2018 e 2019, com a discriminação das parcelas que compõem o valor cobrado (água, esgoto, serviços, tributos, etc.); a.2) a tabela tarifária aplicável à categoria do imóvel, vigente em 2019, com as respectivas faixas de consumo e valores. b) Suspendo o prazo para a entrega do laudo pericial. O prazo de 30 (trinta) dias voltará a fluir a partir da intimação do perito sobre a juntada da documentação solicitada. Após a juntada dos documentos pela parte autora, intimem-se o réu e, na sequência, o perito para prosseguimento dos trabalhos. Cumpra-se.