5002771-76.2021.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002771-76.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MANOEL MATIAS DOS SANTOS CPF: 423.149.416-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. MANOEL MATIAS DOS SANTOS pleiteia progressão funcional linear, enquadramento e diferenças remuneratórias. O Município foi citado e contestou. Após a anulação da anterior sentença pelo acórdão de ID 10393137315, foi produzida perícia contábil no ID 10645299332. As partes se manifestaram, e a decisão de ID 10677615584 definiu o Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 como parâmetro de cálculo. É o necessário. Fundamentação O feito encontra-se regularmente instruído. O requerido foi citado e apresentou contestação, seguida de impugnação, não havendo questão processual pendente. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo acórdão de ID 10393137315, porque a ausência do autor à audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado por ambas as partes, não justificava a extinção do processo. O julgamento recursal não apreciou o mérito do direito à progressão nem reconheceu diferenças remuneratórias, limitando-se a determinar o prosseguimento do feito. Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em relações de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento. A ação foi ajuizada em 18/03/2016, conforme petição inicial incorporada ao ID 9629525548, página 6, data também adotada no laudo de ID 10645299332. Declaram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2011. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear como elevação do servidor ao grau imediatamente superior na faixa de vencimentos da respectiva classe. Segundo o art. 31, exige-se o cumprimento de 730 dias de exercício, até cinco faltas injustificadas e aproveitamento mínimo de 70% na avaliação de desempenho. O art. 32 afasta o direito quando houver suspensão disciplinar no período aquisitivo. A avaliação deveria ser regulamentada por decreto no prazo estabelecido nos arts. 31, II, e 35. Eventual omissão administrativa na regulamentação ou realização da avaliação não pode ser utilizada pelo Município para impedir indefinidamente direito instituído em lei. O TJMG, no Tema 28 do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, admitiu o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho. No caso, o autor exerce o cargo de Vigia desde 03/10/2006, conforme termo de posse de ID 9629544223, página 20. A ficha funcional de ID 10601240619 não revelou afastamentos impeditivos da contagem dos interstícios, tampouco há demonstração de suspensão disciplinar. A perícia de ID 10645299332 apurou os seguintes períodos: grau 1: 03/10/2006 a 02/10/2008; grau 2: 03/10/2008 a 03/10/2010; grau 3: 04/10/2010 a 03/10/2012; grau 4: 04/10/2012 até o ajuizamento. Consequentemente, está comprovado o direito do autor ao posicionamento no grau 4, consideradas as progressões adquiridas até o ajuizamento. A Lei Municipal nº 369/1994, também invocada na inicial, não serve de fundamento para progressão horizontal anual no período examinado. A controvérsia pericial e os interstícios relevantes estão submetidos à sistemática das Leis Municipais nº 786/2005 e nº 858/2007. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 estabelece que o vencimento do cargo é fixado na tabela constante do Anexo IV. O art. 30, parágrafo único, determina expressamente que os graus de vencimento são aqueles previstos no mesmo anexo. A observação de que o interstício entre os níveis é de 2% e entre as classificações I e II do mesmo cargo é de 5% apenas explica a estrutura interna da tabela. Não autoriza aplicar tais percentuais sobre remuneração global, vantagens pessoais ou vencimento efetivamente pago por fundamento diverso. Assim, a progressão deve ser calculada a partir dos valores nominalmente atribuídos pela lei a cada cargo e grau. A adoção das fichas financeiras como nova base de cálculo, como pretende o autor, criaria estrutura remuneratória sem previsão legislativa. A remuneração dos servidores somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme o art. 37, X, da Constituição. Por isso, o Judiciário não pode substituir a tabela aprovada pelo legislador municipal, ainda que seus valores estejam defasados. A conclusão é reforçada, por analogia, pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário, por não exercer função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia. A razão jurídica subjacente impede também a criação ou substituição judicial de base remuneratória sem previsão legal. Rejeita-se, portanto, o cenário 1 do laudo, que aplicou os percentuais de progressão sobre os valores registrados nas fichas financeiras e apurou R$ 19.515,57. O Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 deve ser utilizado como parâmetro para a apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais. Mantém-se, portanto, o cenário 2 do laudo de ID 10645299332, afastando-se o cenário 1, que aplicou os percentuais de progressão sobre os vencimentos registrados nas fichas financeiras. A perícia, ao utilizar os valores nominais do Anexo IV correspondentes ao cargo de Vigia, classificado como Auxiliar de Serviços I, código CO 1001, apurou diferenças remuneratórias no montante de R$ 572,78, atualizado até março de 2026. O valor inclui as diferenças salariais, os respectivos reflexos, a atualização monetária e os juros considerados pela perita, com dedução das contribuições previdenciárias. Não se mostra adequada a comparação global entre a soma dos vencimentos efetivamente pagos e a soma dos valores previstos no Anexo IV. As obrigações remuneratórias são apuradas por competência. Desse modo, constatado que, em determinado mês, o vencimento devido segundo o grau funcional era superior ao efetivamente pago, a diferença daquela competência deve ser satisfeita. Por outro lado, eventual valor superior recebido em outro mês não constitui, por si só, crédito líquido em favor do Município e não pode ser transportado para compensar diferenças positivas referentes a competências distintas. Assim, nos meses em que o valor pago superou o vencimento previsto na tabela, a diferença deve ser considerada igual a zero, sem formação de saldo negativo e sem abatimento das diferenças apuradas nos demais períodos. A inexistência de compensação não significa adoção de base remuneratória diversa. O cálculo permanece rigorosamente vinculado ao Anexo IV. Apenas se afasta a utilização de pagamentos superiores realizados em determinadas competências como créditos compensáveis em favor da Administração. Embora a decisão de ID 10677615584 tenha homologado o cenário 2, concluiu pela inexistência de diferenças remuneratórias. Essa conclusão não corresponde ao resultado numérico do próprio laudo, que apurou, no mesmo cenário, o valor de R$ 572,78. Reconsidera-se, portanto, a decisão exclusivamente quanto à declaração de inexistência de saldo, preservando-se a adoção do Anexo IV como base legal dos cálculos. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2011; b) reconhecer o direito de MANOEL MATIAS DOS SANTOS às progressões funcionais lineares adquiridas até o ajuizamento da ação, com enquadramento no grau 4 da carreira correspondente ao cargo de Vigia, classificado como Auxiliar de Serviços I, código CO 1001; c) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder, no prazo de 30 dias, ao registro do enquadramento funcional da parte autora no grau 4, caso ainda não realizado; d) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento de R$ 572,78, valor apurado no cenário 2 do laudo pericial de ID 10645299332 e atualizado até março de 2026, acrescido, a partir de abril de 2026, da atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública até o efetivo pagamento; e) estabelecer que não haverá compensação entre as diferenças positivas reconhecidas em determinadas competências e eventuais valores superiores pagos em competências distintas, os quais não formarão saldo negativo nem crédito em favor do Município; f) rejeitar o cenário 1 do laudo de ID 10645299332, por utilizar como base de cálculo os vencimentos constantes das fichas financeiras, em desacordo com o Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOEL MATIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002771-76.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MANOEL MATIAS DOS SANTOS CPF: 423.149.416-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. MANOEL MATIAS DOS SANTOS pleiteia progressão funcional linear, enquadramento e diferenças remuneratórias. O Município foi citado e contestou. Após a anulação da anterior sentença pelo acórdão de ID 10393137315, foi produzida perícia contábil no ID 10645299332. As partes se manifestaram, e a decisão de ID 10677615584 definiu o Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 como parâmetro de cálculo. É o necessário. Fundamentação O feito encontra-se regularmente instruído. O requerido foi citado e apresentou contestação, seguida de impugnação, não havendo questão processual pendente. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo acórdão de ID 10393137315, porque a ausência do autor à audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado por ambas as partes, não justificava a extinção do processo. O julgamento recursal não apreciou o mérito do direito à progressão nem reconheceu diferenças remuneratórias, limitando-se a determinar o prosseguimento do feito. Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em relações de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento. A ação foi ajuizada em 18/03/2016, conforme petição inicial incorporada ao ID 9629525548, página 6, data também adotada no laudo de ID 10645299332. Declaram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2011. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear como elevação do servidor ao grau imediatamente superior na faixa de vencimentos da respectiva classe. Segundo o art. 31, exige-se o cumprimento de 730 dias de exercício, até cinco faltas injustificadas e aproveitamento mínimo de 70% na avaliação de desempenho. O art. 32 afasta o direito quando houver suspensão disciplinar no período aquisitivo. A avaliação deveria ser regulamentada por decreto no prazo estabelecido nos arts. 31, II, e 35. Eventual omissão administrativa na regulamentação ou realização da avaliação não pode ser utilizada pelo Município para impedir indefinidamente direito instituído em lei. O TJMG, no Tema 28 do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, admitiu o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho. No caso, o autor exerce o cargo de Vigia desde 03/10/2006, conforme termo de posse de ID 9629544223, página 20. A ficha funcional de ID 10601240619 não revelou afastamentos impeditivos da contagem dos interstícios, tampouco há demonstração de suspensão disciplinar. A perícia de ID 10645299332 apurou os seguintes períodos: grau 1: 03/10/2006 a 02/10/2008; grau 2: 03/10/2008 a 03/10/2010; grau 3: 04/10/2010 a 03/10/2012; grau 4: 04/10/2012 até o ajuizamento. Consequentemente, está comprovado o direito do autor ao posicionamento no grau 4, consideradas as progressões adquiridas até o ajuizamento. A Lei Municipal nº 369/1994, também invocada na inicial, não serve de fundamento para progressão horizontal anual no período examinado. A controvérsia pericial e os interstícios relevantes estão submetidos à sistemática das Leis Municipais nº 786/2005 e nº 858/2007. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 estabelece que o vencimento do cargo é fixado na tabela constante do Anexo IV. O art. 30, parágrafo único, determina expressamente que os graus de vencimento são aqueles previstos no mesmo anexo. A observação de que o interstício entre os níveis é de 2% e entre as classificações I e II do mesmo cargo é de 5% apenas explica a estrutura interna da tabela. Não autoriza aplicar tais percentuais sobre remuneração global, vantagens pessoais ou vencimento efetivamente pago por fundamento diverso. Assim, a progressão deve ser calculada a partir dos valores nominalmente atribuídos pela lei a cada cargo e grau. A adoção das fichas financeiras como nova base de cálculo, como pretende o autor, criaria estrutura remuneratória sem previsão legislativa. A remuneração dos servidores somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme o art. 37, X, da Constituição. Por isso, o Judiciário não pode substituir a tabela aprovada pelo legislador municipal, ainda que seus valores estejam defasados. A conclusão é reforçada, por analogia, pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário, por não exercer função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia. A razão jurídica subjacente impede também a criação ou substituição judicial de base remuneratória sem previsão legal. Rejeita-se, portanto, o cenário 1 do laudo, que aplicou os percentuais de progressão sobre os valores registrados nas fichas financeiras e apurou R$ 19.515,57. O Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 deve ser utilizado como parâmetro para a apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais. Mantém-se, portanto, o cenário 2 do laudo de ID 10645299332, afastando-se o cenário 1, que aplicou os percentuais de progressão sobre os vencimentos registrados nas fichas financeiras. A perícia, ao utilizar os valores nominais do Anexo IV correspondentes ao cargo de Vigia, classificado como Auxiliar de Serviços I, código CO 1001, apurou diferenças remuneratórias no montante de R$ 572,78, atualizado até março de 2026. O valor inclui as diferenças salariais, os respectivos reflexos, a atualização monetária e os juros considerados pela perita, com dedução das contribuições previdenciárias. Não se mostra adequada a comparação global entre a soma dos vencimentos efetivamente pagos e a soma dos valores previstos no Anexo IV. As obrigações remuneratórias são apuradas por competência. Desse modo, constatado que, em determinado mês, o vencimento devido segundo o grau funcional era superior ao efetivamente pago, a diferença daquela competência deve ser satisfeita. Por outro lado, eventual valor superior recebido em outro mês não constitui, por si só, crédito líquido em favor do Município e não pode ser transportado para compensar diferenças positivas referentes a competências distintas. Assim, nos meses em que o valor pago superou o vencimento previsto na tabela, a diferença deve ser considerada igual a zero, sem formação de saldo negativo e sem abatimento das diferenças apuradas nos demais períodos. A inexistência de compensação não significa adoção de base remuneratória diversa. O cálculo permanece rigorosamente vinculado ao Anexo IV. Apenas se afasta a utilização de pagamentos superiores realizados em determinadas competências como créditos compensáveis em favor da Administração. Embora a decisão de ID 10677615584 tenha homologado o cenário 2, concluiu pela inexistência de diferenças remuneratórias. Essa conclusão não corresponde ao resultado numérico do próprio laudo, que apurou, no mesmo cenário, o valor de R$ 572,78. Reconsidera-se, portanto, a decisão exclusivamente quanto à declaração de inexistência de saldo, preservando-se a adoção do Anexo IV como base legal dos cálculos. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2011; b) reconhecer o direito de MANOEL MATIAS DOS SANTOS às progressões funcionais lineares adquiridas até o ajuizamento da ação, com enquadramento no grau 4 da carreira correspondente ao cargo de Vigia, classificado como Auxiliar de Serviços I, código CO 1001; c) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder, no prazo de 30 dias, ao registro do enquadramento funcional da parte autora no grau 4, caso ainda não realizado; d) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento de R$ 572,78, valor apurado no cenário 2 do laudo pericial de ID 10645299332 e atualizado até março de 2026, acrescido, a partir de abril de 2026, da atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública até o efetivo pagamento; e) estabelecer que não haverá compensação entre as diferenças positivas reconhecidas em determinadas competências e eventuais valores superiores pagos em competências distintas, os quais não formarão saldo negativo nem crédito em favor do Município; f) rejeitar o cenário 1 do laudo de ID 10645299332, por utilizar como base de cálculo os vencimentos constantes das fichas financeiras, em desacordo com o Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena