Detalhe do processo

5002771-14.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002771-14.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: DELIA QUISPE HUANCA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE, CONSTANTINA POLO LLANOS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS - SP334925 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CONSTANTINA POLO LLANOS, DELIA QUISPE HUANCA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA e HENRY QUISPE QUISPE, como incursos nas penas do art. 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça vestibular, em suma, que no dia 13/04/2026, CONSTANTINA POLO LLANOS, DELIA QUISPE HUANCA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA e HENRY QUISPE QUISPE, importaram, transportavam, traziam consigo e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal, provenientes da cidade de Santa Cruz na Bolívia, evidenciando a transnacionalidade do delito, em tese, cometido. Em razão do oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos a este Juízo nos termos do art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região. Tendo em vista que o delito imputado aos investigados está previsto na Lei nº 11.343/06, este Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar, nos termos do artigo 55, caput e §1º da referida Lei (ID 577962003). A Defensoria Pública da União, na defesa de YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, requereu a liberdade provisória da investigada e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (ID 578336894), pedidos que foram indeferidos pelo Juízo. A DELEMIG encaminhou comunicação eletrônica solicitando que, em caso de eventual sentença penal condenatória, tal decisão seja remetida à Unidade Policial, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 (ID 584210477). Comunicada a decisão proferida pelo TRF3 nos autos do Habeas Corpus n. 5014395-76.2026.4.03.0000, impetrando pela Defensoria Pública da União em defesa da ré YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, indeferindo a liminar (ID 584799056). A defesa constituída de CONSTANTINA POLO LLANOS requereu a revogação da prisão preventiva da ré (ID 586218404), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 588362074). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. A defesa constituída da ré CONSTANTINA POLO LLANOS reservou-se ao direito de defender-se quanto ao mérito no decorrer da instrução criminal e requereu a justiça gratuita (ID 585437213). A Defensoria Pública da União, na defesa de EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE e YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, reservou-se o direito de abordar adequadamente todas as questões somente após a instrução, adiantando desde logo que os réus não incidiram na conduta criminosa apontada na denúncia; e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 585779541). Por fim, a defesa constituída de DELIA QUISPE HUANCA requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória; a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; por fim, a total improcedência da denúncia, com a consequente absolvição da acusada (ID 593036548). É o relato do necessário. DECIDO. Em sede de análise cognitiva sumária, passo a analisar os pressupostos para o recebimento da inicial acusatória. Compulsando os autos, reputo haver indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01); nos termos de depoimento (fls. 04/07); no Laudo Pericial (fls. 30/38); no Termo de Apreensão (fls. 39), todos de ID 576364152, de modo a estar demonstrada a justa causa para a ação penal. Desse modo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de rejeição descritas no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como não ter sido possível o oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, conforme informado pelo MPF (ID 577507849 – fls. 05/06), RECEBO A DENÚNCIA de ID 577507849. Destaco, ainda, que a resposta à acusação a que se refere o artigo 396-A do Código de Processo Penal é desnecessária, na medida em que já foi oportunizada à defesa a alegação de preliminares, todas as suas razões de defesa, bem como a apresentação de rol de testemunhas, nos termos estabelecidos no artigo 55, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06. Desta feita, tendo a denúncia descrito os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, não trazendo prejuízo para a defesa da ré e não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 20/08/2026, às 14:30hrs, a ser realizada de modo PRESENCIAL perante este juízo, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e realização do interrogatório, franqueando-se a participação remota apenas das testemunhas. Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(a) ré(u), defesa, MPF e das testemunhas eventualmente arroladas para a audiência. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, requerido pelos réus CONSTANTINA POLO LLANOS, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE e YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015. DEFIRO o requerimento de juntada dos laudos relativos à quebra de sigilo telemático com relação aos celulares apreendidos conforme decisão de ID 577115735. Comunique-se à Polícia Federal, servindo cópia deste como ofício, a fim de que prossiga nas análises dos celulares apreendidos e encaminhe os respectivos laudos. Por fim, preliminarmente à análise do pleito formulado, intime-se o MPF para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DELIA QUISPE HUANCA (ID 593036548), bem como sobre a eventual necessidade de reavaliação da prisão preventiva de YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA e HENRY QUISPE QUISPE, considerando o transcurso do prazo de 90 dias desde a última decisão que reavaliou a reavaliou. Proceda a secretaria com a alteração da classe processual. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELIA QUISPE HUANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES

OAB: 406700/SP

FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS

OAB: 334925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002771-14.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: DELIA QUISPE HUANCA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE, CONSTANTINA POLO LLANOS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS - SP334925 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CONSTANTINA POLO LLANOS, DELIA QUISPE HUANCA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA e HENRY QUISPE QUISPE, como incursos nas penas do art. 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça vestibular, em suma, que no dia 13/04/2026, CONSTANTINA POLO LLANOS, DELIA QUISPE HUANCA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA e HENRY QUISPE QUISPE, importaram, transportavam, traziam consigo e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal, provenientes da cidade de Santa Cruz na Bolívia, evidenciando a transnacionalidade do delito, em tese, cometido. Em razão do oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos a este Juízo nos termos do art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região. Tendo em vista que o delito imputado aos investigados está previsto na Lei nº 11.343/06, este Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar, nos termos do artigo 55, caput e §1º da referida Lei (ID 577962003). A Defensoria Pública da União, na defesa de YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, requereu a liberdade provisória da investigada e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (ID 578336894), pedidos que foram indeferidos pelo Juízo. A DELEMIG encaminhou comunicação eletrônica solicitando que, em caso de eventual sentença penal condenatória, tal decisão seja remetida à Unidade Policial, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 (ID 584210477). Comunicada a decisão proferida pelo TRF3 nos autos do Habeas Corpus n. 5014395-76.2026.4.03.0000, impetrando pela Defensoria Pública da União em defesa da ré YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, indeferindo a liminar (ID 584799056). A defesa constituída de CONSTANTINA POLO LLANOS requereu a revogação da prisão preventiva da ré (ID 586218404), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 588362074). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. A defesa constituída da ré CONSTANTINA POLO LLANOS reservou-se ao direito de defender-se quanto ao mérito no decorrer da instrução criminal e requereu a justiça gratuita (ID 585437213). A Defensoria Pública da União, na defesa de EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE e YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, reservou-se o direito de abordar adequadamente todas as questões somente após a instrução, adiantando desde logo que os réus não incidiram na conduta criminosa apontada na denúncia; e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 585779541). Por fim, a defesa constituída de DELIA QUISPE HUANCA requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória; a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; por fim, a total improcedência da denúncia, com a consequente absolvição da acusada (ID 593036548). É o relato do necessário. DECIDO. Em sede de análise cognitiva sumária, passo a analisar os pressupostos para o recebimento da inicial acusatória. Compulsando os autos, reputo haver indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01); nos termos de depoimento (fls. 04/07); no Laudo Pericial (fls. 30/38); no Termo de Apreensão (fls. 39), todos de ID 576364152, de modo a estar demonstrada a justa causa para a ação penal. Desse modo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de rejeição descritas no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como não ter sido possível o oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, conforme informado pelo MPF (ID 577507849 – fls. 05/06), RECEBO A DENÚNCIA de ID 577507849. Destaco, ainda, que a resposta à acusação a que se refere o artigo 396-A do Código de Processo Penal é desnecessária, na medida em que já foi oportunizada à defesa a alegação de preliminares, todas as suas razões de defesa, bem como a apresentação de rol de testemunhas, nos termos estabelecidos no artigo 55, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06. Desta feita, tendo a denúncia descrito os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, não trazendo prejuízo para a defesa da ré e não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 20/08/2026, às 14:30hrs, a ser realizada de modo PRESENCIAL perante este juízo, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e realização do interrogatório, franqueando-se a participação remota apenas das testemunhas. Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(a) ré(u), defesa, MPF e das testemunhas eventualmente arroladas para a audiência. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, requerido pelos réus CONSTANTINA POLO LLANOS, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE e YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015. DEFIRO o requerimento de juntada dos laudos relativos à quebra de sigilo telemático com relação aos celulares apreendidos conforme decisão de ID 577115735. Comunique-se à Polícia Federal, servindo cópia deste como ofício, a fim de que prossiga nas análises dos celulares apreendidos e encaminhe os respectivos laudos. Por fim, preliminarmente à análise do pleito formulado, intime-se o MPF para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DELIA QUISPE HUANCA (ID 593036548), bem como sobre a eventual necessidade de reavaliação da prisão preventiva de YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA e HENRY QUISPE QUISPE, considerando o transcurso do prazo de 90 dias desde a última decisão que reavaliou a reavaliou. Proceda a secretaria com a alteração da classe processual. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002771-14.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: DELIA QUISPE HUANCA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE, CONSTANTINA POLO LLANOS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS - SP334925 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CONSTANTINA POLO LLANOS, DELIA QUISPE HUANCA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA e HENRY QUISPE QUISPE, como incursos nas penas do art. 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça vestibular, em suma, que no dia 13/04/2026, CONSTANTINA POLO LLANOS, DELIA QUISPE HUANCA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA e HENRY QUISPE QUISPE, importaram, transportavam, traziam consigo e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal, provenientes da cidade de Santa Cruz na Bolívia, evidenciando a transnacionalidade do delito, em tese, cometido. Em razão do oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos a este Juízo nos termos do art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região. Tendo em vista que o delito imputado aos investigados está previsto na Lei nº 11.343/06, este Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar, nos termos do artigo 55, caput e §1º da referida Lei (ID 577962003). A Defensoria Pública da União, na defesa de YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, requereu a liberdade provisória da investigada e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (ID 578336894), pedidos que foram indeferidos pelo Juízo. A DELEMIG encaminhou comunicação eletrônica solicitando que, em caso de eventual sentença penal condenatória, tal decisão seja remetida à Unidade Policial, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 (ID 584210477). Comunicada a decisão proferida pelo TRF3 nos autos do Habeas Corpus n. 5014395-76.2026.4.03.0000, impetrando pela Defensoria Pública da União em defesa da ré YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, indeferindo a liminar (ID 584799056). A defesa constituída de CONSTANTINA POLO LLANOS requereu a revogação da prisão preventiva da ré (ID 586218404), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 588362074). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. A defesa constituída da ré CONSTANTINA POLO LLANOS reservou-se ao direito de defender-se quanto ao mérito no decorrer da instrução criminal e requereu a justiça gratuita (ID 585437213). A Defensoria Pública da União, na defesa de EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE e YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, reservou-se o direito de abordar adequadamente todas as questões somente após a instrução, adiantando desde logo que os réus não incidiram na conduta criminosa apontada na denúncia; e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 585779541). Por fim, a defesa constituída de DELIA QUISPE HUANCA requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória; a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; por fim, a total improcedência da denúncia, com a consequente absolvição da acusada (ID 593036548). É o relato do necessário. DECIDO. Em sede de análise cognitiva sumária, passo a analisar os pressupostos para o recebimento da inicial acusatória. Compulsando os autos, reputo haver indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01); nos termos de depoimento (fls. 04/07); no Laudo Pericial (fls. 30/38); no Termo de Apreensão (fls. 39), todos de ID 576364152, de modo a estar demonstrada a justa causa para a ação penal. Desse modo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de rejeição descritas no art. 395 do Código de Processo Penal, bem como não ter sido possível o oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, conforme informado pelo MPF (ID 577507849 – fls. 05/06), RECEBO A DENÚNCIA de ID 577507849. Destaco, ainda, que a resposta à acusação a que se refere o artigo 396-A do Código de Processo Penal é desnecessária, na medida em que já foi oportunizada à defesa a alegação de preliminares, todas as suas razões de defesa, bem como a apresentação de rol de testemunhas, nos termos estabelecidos no artigo 55, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06. Desta feita, tendo a denúncia descrito os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, não trazendo prejuízo para a defesa da ré e não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 20/08/2026, às 14:30hrs, a ser realizada de modo PRESENCIAL perante este juízo, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e realização do interrogatório, franqueando-se a participação remota apenas das testemunhas. Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(a) ré(u), defesa, MPF e das testemunhas eventualmente arroladas para a audiência. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, requerido pelos réus CONSTANTINA POLO LLANOS, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA, HENRY QUISPE QUISPE e YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015. DEFIRO o requerimento de juntada dos laudos relativos à quebra de sigilo telemático com relação aos celulares apreendidos conforme decisão de ID 577115735. Comunique-se à Polícia Federal, servindo cópia deste como ofício, a fim de que prossiga nas análises dos celulares apreendidos e encaminhe os respectivos laudos. Por fim, preliminarmente à análise do pleito formulado, intime-se o MPF para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DELIA QUISPE HUANCA (ID 593036548), bem como sobre a eventual necessidade de reavaliação da prisão preventiva de YOBANA MIRIAM CONDORI PENARANDA, EDWIN GABRIEL PAREDES LUNA e HENRY QUISPE QUISPE, considerando o transcurso do prazo de 90 dias desde a última decisão que reavaliou a reavaliou. Proceda a secretaria com a alteração da classe processual. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto