5002770-66.2024.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002770-66.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DIONIZIA ANTONIA DO NASCIMENTO ALVES CPF: 711.722.386-34 RÉU: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO CPF: 957.007.226-15 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por DIONÍZIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO ALVES em face de JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial. Conforme se extrai da petição inicial, o interditando José Antônio do Nascimento é portador de doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), condição que lhe acarreta graves limitações motoras e cognitivas, comprometendo significativamente sua capacidade de conduzir sua vida de forma autônoma. Segundo narrado, o quadro clínico do requerido agravou- se consideravelmente nos últimos meses, conforme declaração médica acostada aos autos. Em razão da fragilidade de seu estado de saúde, José Antônio reside com sua irmã, Dionízia, autora da presente ação, que exerce a profissão de cuidadora de idosos e dedica-se integralmente aos seus cuidados. A convivência diária teria evidenciado a incapacidade do requerido para a prática de atividades cotidianas e para a tomada de decisões relacionadas aos seus interesses pessoais e patrimoniais. Conforme relatado, apresenta episódios frequentes de confusão mental, tremores, regidez muscular e dificuldades de locomoção, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a realização de tarefas simples. A autora informou, ainda, que o interditando é solteiro e não possui filhos. Diante desse contexto, requereu sua nomeação como curadora, com o objetivo de assegurar os cuidados necessários ao irmão e resguardar seus direitos, prevenindo eventuais prejuízos decorrentes de sua incapacidade. Ao final, pleiteou a decretação da curatela, bem como a concessão de tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (ID: 10356713031), requerendo, ainda, a intimação da autora para informar a existência de bens ou rendas em nome do requerido. Sobreveio decisão que deferiu a curatela provisória (ID: 10358496524). Posteriormente, em manifestação juntada sob o ID: 10389933937, a autora informou que o curatelando possui um imóvel residencial situado na Rua Braulino Alves Bandeira, nº 170, nesta cidade e Comarca de Pratápolis/MG, o qual se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Informou, ainda, que a única fonte de renda do requerido decorre do benefício previdenciário de auxílio-doença pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo, conforme extrato bancário juntado aos autos. Relatório Social em ID: 10431427512. Designada audiência para entrevista do interditando ID: 10496139919. Realizada a entrevista pessoal do requerido (ID: 10560733043), sendo determinada a nomeação de perito para avaliação de sua capacidade civil. Posteriormente, por meio da petição de ID; 10645885173, a requerente pleiteou que a perícia médica fosse realizada na residência do interditando, em razão da impossibilidade de deslocamento do requerido. Realizada a perícia médica (ID: 10665449786), a profissional nomeada concluiu que o requerido se encontra totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, necessitando de auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas, encontrando-se em condição de total dependência, circunstância que justifica a instituição da curatela. Por fim, em manifestação de ID: 10669597321, a requerente pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Publico manifestou-se pela procedência do pedido, (ID 10699729156). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Requerente a interdição de seu irmão ao argumento de que o(a) mesmo(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar os atos da vida civil, em virtude de severas limitações mentais. Conforme laudo pericial de ID: 10665449786, o requerido José Antônio do Nascimento é portador de doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), encontrando-se totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil e necessitando de auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas. A perita concluiu expressamente pela necessidade da curatela. A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente na documentação médica apresentada, no relatório social de ID: 10431427512 e na entrevista judicial realizada, os quais evidenciam o comprometimento das capacidades cognitivas e funcionais do curatelando, bem como sua dependência para a condução da própria vida e para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Como sabido, o procedimento de interdição, tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que não possuem condições de reger a sua vida e administrar o seu patrimônio. Trata-se, portanto, de um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo. Insta ponderar ainda, que, atualmente, não está mais em vigor a redação anterior do art. 1.767, do Código Civil de 2002, que estabelecia estarem sujeitos à curatela as seguintes pessoas: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. ” Na verdade, com a edição da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, o dispositivo mencionado passou a rezar: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […] A pessoa com comprometimento mental poderá ser interditada, mas denota que tal medida somente pode ser implementada em casos específicos, consoante preceitua o novo diploma normativo em referência, em seu Livro II, Título I, Capítulo II, que trata “Do Reconhecimento Igual perante a Lei”: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” Por se tratar de uma medida excepcional e extrema, a interdição, realmente, somente será imposta se efetivamente comprovada a incapacidade do indivíduo para reger os atos da vida civil. Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário, frise-se, que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e de praticar atos negociais da vida civil, o que se faz presente no caso em tela. In casu, o interditando foi submetido a exame pericial e restou constatada a sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, estando incapaz para reger sua própria vida e para administrar quaisquer bens, necessitando assim de cuidados de terceiros. Desse modo, verificamos que estamos diante de uma causa permanente de ausência de discernimento em relação ao interditando, sendo que a interdição se revela como medida apropriada, notadamente pelo fato de que a Requerente busca, com a curatela, resguardar os direitos do interditando. Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, até eventual levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e com base no parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o efeito de DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, brasileiro, aposentado, filho de Lázaro Felisberto do Nascimento e Elvira Maria de Jesus, portador no RG. MG-7.675.060 e inscrito no CPF sob nº 957.007.226-15, residente e domiciliado na Rua Palmeiras, nº 487, Centro, na cidade de Pratápolis/MG, CEP:37.970-000, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual EXTINGO o feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO a Senhora DIONÍZIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO ALVES, brasileira, viúva, cuidadora de idosos, portadora do RG. MG-6.471.810 e inscrita no CPF sob nº 711.722.386-34, residente e domiciliada na Rua Palmeiras, nº 487, Centro, na cidade de Pratápolis/MG, CEP:37.970-000, para exercer a função de curadora. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Interditando(a), se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; 2) publique-se no diário da justiça eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 3) dispenso a publicação na imprensa local; 4) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e, Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil competente. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil competente, para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade entretanto, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido requisitado. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIONIZIA ANTONIA DO NASCIMENTO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO NOVELLI DE SOUZA JUNIOR
OAB: 91288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002770-66.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DIONIZIA ANTONIA DO NASCIMENTO ALVES CPF: 711.722.386-34 RÉU: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO CPF: 957.007.226-15 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por DIONÍZIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO ALVES em face de JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial. Conforme se extrai da petição inicial, o interditando José Antônio do Nascimento é portador de doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), condição que lhe acarreta graves limitações motoras e cognitivas, comprometendo significativamente sua capacidade de conduzir sua vida de forma autônoma. Segundo narrado, o quadro clínico do requerido agravou- se consideravelmente nos últimos meses, conforme declaração médica acostada aos autos. Em razão da fragilidade de seu estado de saúde, José Antônio reside com sua irmã, Dionízia, autora da presente ação, que exerce a profissão de cuidadora de idosos e dedica-se integralmente aos seus cuidados. A convivência diária teria evidenciado a incapacidade do requerido para a prática de atividades cotidianas e para a tomada de decisões relacionadas aos seus interesses pessoais e patrimoniais. Conforme relatado, apresenta episódios frequentes de confusão mental, tremores, regidez muscular e dificuldades de locomoção, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a realização de tarefas simples. A autora informou, ainda, que o interditando é solteiro e não possui filhos. Diante desse contexto, requereu sua nomeação como curadora, com o objetivo de assegurar os cuidados necessários ao irmão e resguardar seus direitos, prevenindo eventuais prejuízos decorrentes de sua incapacidade. Ao final, pleiteou a decretação da curatela, bem como a concessão de tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (ID: 10356713031), requerendo, ainda, a intimação da autora para informar a existência de bens ou rendas em nome do requerido. Sobreveio decisão que deferiu a curatela provisória (ID: 10358496524). Posteriormente, em manifestação juntada sob o ID: 10389933937, a autora informou que o curatelando possui um imóvel residencial situado na Rua Braulino Alves Bandeira, nº 170, nesta cidade e Comarca de Pratápolis/MG, o qual se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Informou, ainda, que a única fonte de renda do requerido decorre do benefício previdenciário de auxílio-doença pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo, conforme extrato bancário juntado aos autos. Relatório Social em ID: 10431427512. Designada audiência para entrevista do interditando ID: 10496139919. Realizada a entrevista pessoal do requerido (ID: 10560733043), sendo determinada a nomeação de perito para avaliação de sua capacidade civil. Posteriormente, por meio da petição de ID; 10645885173, a requerente pleiteou que a perícia médica fosse realizada na residência do interditando, em razão da impossibilidade de deslocamento do requerido. Realizada a perícia médica (ID: 10665449786), a profissional nomeada concluiu que o requerido se encontra totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, necessitando de auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas, encontrando-se em condição de total dependência, circunstância que justifica a instituição da curatela. Por fim, em manifestação de ID: 10669597321, a requerente pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Publico manifestou-se pela procedência do pedido, (ID 10699729156). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Requerente a interdição de seu irmão ao argumento de que o(a) mesmo(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar os atos da vida civil, em virtude de severas limitações mentais. Conforme laudo pericial de ID: 10665449786, o requerido José Antônio do Nascimento é portador de doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), encontrando-se totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil e necessitando de auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas. A perita concluiu expressamente pela necessidade da curatela. A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente na documentação médica apresentada, no relatório social de ID: 10431427512 e na entrevista judicial realizada, os quais evidenciam o comprometimento das capacidades cognitivas e funcionais do curatelando, bem como sua dependência para a condução da própria vida e para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Como sabido, o procedimento de interdição, tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que não possuem condições de reger a sua vida e administrar o seu patrimônio. Trata-se, portanto, de um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo. Insta ponderar ainda, que, atualmente, não está mais em vigor a redação anterior do art. 1.767, do Código Civil de 2002, que estabelecia estarem sujeitos à curatela as seguintes pessoas: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. ” Na verdade, com a edição da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, o dispositivo mencionado passou a rezar: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […] A pessoa com comprometimento mental poderá ser interditada, mas denota que tal medida somente pode ser implementada em casos específicos, consoante preceitua o novo diploma normativo em referência, em seu Livro II, Título I, Capítulo II, que trata “Do Reconhecimento Igual perante a Lei”: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” Por se tratar de uma medida excepcional e extrema, a interdição, realmente, somente será imposta se efetivamente comprovada a incapacidade do indivíduo para reger os atos da vida civil. Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário, frise-se, que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e de praticar atos negociais da vida civil, o que se faz presente no caso em tela. In casu, o interditando foi submetido a exame pericial e restou constatada a sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, estando incapaz para reger sua própria vida e para administrar quaisquer bens, necessitando assim de cuidados de terceiros. Desse modo, verificamos que estamos diante de uma causa permanente de ausência de discernimento em relação ao interditando, sendo que a interdição se revela como medida apropriada, notadamente pelo fato de que a Requerente busca, com a curatela, resguardar os direitos do interditando. Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, até eventual levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e com base no parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o efeito de DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, brasileiro, aposentado, filho de Lázaro Felisberto do Nascimento e Elvira Maria de Jesus, portador no RG. MG-7.675.060 e inscrito no CPF sob nº 957.007.226-15, residente e domiciliado na Rua Palmeiras, nº 487, Centro, na cidade de Pratápolis/MG, CEP:37.970-000, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual EXTINGO o feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO a Senhora DIONÍZIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO ALVES, brasileira, viúva, cuidadora de idosos, portadora do RG. MG-6.471.810 e inscrita no CPF sob nº 711.722.386-34, residente e domiciliada na Rua Palmeiras, nº 487, Centro, na cidade de Pratápolis/MG, CEP:37.970-000, para exercer a função de curadora. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Interditando(a), se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; 2) publique-se no diário da justiça eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 3) dispenso a publicação na imprensa local; 4) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e, Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil competente. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil competente, para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade entretanto, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido requisitado. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis