5002770-60.2017.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002770-60.2017.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ZIMERMANN ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A) : ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) EXECUTADO : JOEL DE OLIVEIRA FLORES ADVOGADO(A) : Ede Silva Moreira (OAB RS049561) EXECUTADO : DEISE FATIMA SANTAREM ADVOGADO(A) : Ede Silva Moreira (OAB RS049561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, cientifique-se a parte executada quanto ao termo de penhora no rosto dos autos lavrado no evento 151, TERMOPENH1 , em atendimento à decisão proferida no processo de n.º 0020044-84.2023.5.04.0523 pela 3ª Vara do Trabalho de Erechim-RS ( evento 150, OFIC2 ). 2. Determinada a penhora dos direitos e ações que os executados JOEL DE OLIVEIRA FLORES e DEISE FATIMA SANTAREM FLORES possuem sobre o Apartamento 602 e o Box 22 do Residencial Punta Del’Este, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo sob matrículas de n.º 104.827 e 104.783 ( evento 84, DESPADEC1 ), e expedido o correspondente termo ( evento 95, TERMOPENH1 ), o CRI local apresentou ofício no evento 103, OFIC1 , comunicando a impossibilidade de registrar a averbação. Com efeito, a serventia extrajudicial informou que os imóveis das matrículas sob nºs 104.827 e 104.783 são de propriedade de ZIMERMANN ENGENHARIA LTDA (exequente), bem como que "o termo refere que as penhoras recaíram sobre os 'direitos e ações que os executados possuem' sobre os imóveis das matrículas nºs 104.827 e 104.783. No entanto, nas matrículas referidas, não há qualquer registro onde os executados adquiram os direitos mencionados ". Sendo assim, para possibilitar as averbações pretendidas, previamente às penhoras, se faz necessário o registro prévio do título constitutivo dos referidos direitos adquiridos pelos devedores JOEL DE OLIVEIRA FLORES e DEISE FATIMA SANTAREM FLORES. Ante o exposto, previamente ao cumprimento das demais determinações da decisão do evento 84, DESPADEC1 , intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, efetue o registro das penhoras nos imóveis de matrículas n.º 104.827 e 104.783 do Registro de Imóveis dessa Comarca e, para tanto, cumpra o solicitado no ofício do evento 103, OFIC1 . 3. Na sequência, comprovado o registro da averbação na matrícula dos imóveis penhorados, voltem os autos conclusos para análise e deliberações quanto ao auto de avaliação ( evento 125, CERTGM1 e evento 126, CERTGM1 ) e as impugnações apresentadas pelas partes ( evento 135, PET1 , evento 136, PET1 , evento 137, PET1 e evento 147, PET1 ). 4. Por fim, por ocasião da petição do evento 148, PET1 , a parte devedora alegou que o laudo apresentado pela exequente no evento 137, LAUDO2 , assinado pelo corretor de imóveis ADRIANO ROSA DA SILVA (CRECI 81113), teria sido confeccionado com a utilização de identificação de registro de terceiro, qual seja, ANDRESSA BRITO DE LIMA. Requereu, assim, a instauração de incidente de falsidade, na forma do art. 430, do CPC. Nos termos do art. 430 do CPC, a arguição de falsidade documental deve ser suscitada na contestação, em réplica, ou no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento nos autos, devendo a parte expor os motivos em que funda sua pretensão (art. 431 do CPC). A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte suscitante tiver requerido que o juiz decida como questão principal (art. 430, parágrafo único, do CPC). Conforme dispõe o art. 432 do CPC, arguida a falsidade, a parte contrária deverá ser ouvida e, após sua oitiva, ser realizado o exame pericial, salvo se a parte concordar em retirar o documento dos autos (parágrafo único). No caso em tela, os executados alegam que o número de registro CRECI 81113, utilizado na confecção do laudo unilateral do evento 137, LAUDO2 , pertenceria, na realidade, a ANDRESSA BRITO DE LIMA, pessoa distinta da indicada no documento suprarreferido. De tal manifestação, a parte exequente ainda não teve vista, a fim de que apresente manifestação quanto à autenticidade do documento ou, querendo, postule a sua retirada dos autos. Ante o exposto: 4.1. Nos termos do art. 432 do CPC, da arguição de falsidade formalizada pela parte devedora, dê-se vista à parte credora quanto à manifestação do evento 148, PET1 , pelo prazo de 15 dias. Exclusivamente sobre a questão da falsidade. 4.2. Em caso de concordar com a retirada do documento impugnado ( evento 137, LAUDO2 ), nos termos do parágrafo único do art. 432 do CPC, poderá regularizar a identificação do responsável pela confecção do laudo, com a indicação do número de registro correto no CRECI, acompanhado da assinatura do profissional, no prazo de 15 dias. 4.3. Não sendo requerida a retirada do documento, desde já DETERMINO a produção de prova pericial sobre a assinatura, devendo os autos, para tanto, voltarem conclusos para a nomeação de perito responsável pela condução das diligências. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito, que ficará suspenso, quanto ao prosseguimento, até a prova pericial, sem prejuízo da responsabilização, caso verificada falsidade. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DEISE FATIMA SANTAREM
Réu JOEL DE OLIVEIRA FLORES
Autor ZIMERMANN ENGENHARIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDE SILVA MOREIRA
OAB: 49561/RS
CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI
OAB: 85132/RS
ICARO MARIO CARON COVATTI
OAB: 83241/RS
FÁBIO ZIMERMANN BEUX
OAB: 59386/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002770-60.2017.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ZIMERMANN ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A) : ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) EXECUTADO : JOEL DE OLIVEIRA FLORES ADVOGADO(A) : Ede Silva Moreira (OAB RS049561) EXECUTADO : DEISE FATIMA SANTAREM ADVOGADO(A) : Ede Silva Moreira (OAB RS049561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, cientifique-se a parte executada quanto ao termo de penhora no rosto dos autos lavrado no evento 151, TERMOPENH1 , em atendimento à decisão proferida no processo de n.º 0020044-84.2023.5.04.0523 pela 3ª Vara do Trabalho de Erechim-RS ( evento 150, OFIC2 ). 2. Determinada a penhora dos direitos e ações que os executados JOEL DE OLIVEIRA FLORES e DEISE FATIMA SANTAREM FLORES possuem sobre o Apartamento 602 e o Box 22 do Residencial Punta Del’Este, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo sob matrículas de n.º 104.827 e 104.783 ( evento 84, DESPADEC1 ), e expedido o correspondente termo ( evento 95, TERMOPENH1 ), o CRI local apresentou ofício no evento 103, OFIC1 , comunicando a impossibilidade de registrar a averbação. Com efeito, a serventia extrajudicial informou que os imóveis das matrículas sob nºs 104.827 e 104.783 são de propriedade de ZIMERMANN ENGENHARIA LTDA (exequente), bem como que "o termo refere que as penhoras recaíram sobre os 'direitos e ações que os executados possuem' sobre os imóveis das matrículas nºs 104.827 e 104.783. No entanto, nas matrículas referidas, não há qualquer registro onde os executados adquiram os direitos mencionados ". Sendo assim, para possibilitar as averbações pretendidas, previamente às penhoras, se faz necessário o registro prévio do título constitutivo dos referidos direitos adquiridos pelos devedores JOEL DE OLIVEIRA FLORES e DEISE FATIMA SANTAREM FLORES. Ante o exposto, previamente ao cumprimento das demais determinações da decisão do evento 84, DESPADEC1 , intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, efetue o registro das penhoras nos imóveis de matrículas n.º 104.827 e 104.783 do Registro de Imóveis dessa Comarca e, para tanto, cumpra o solicitado no ofício do evento 103, OFIC1 . 3. Na sequência, comprovado o registro da averbação na matrícula dos imóveis penhorados, voltem os autos conclusos para análise e deliberações quanto ao auto de avaliação ( evento 125, CERTGM1 e evento 126, CERTGM1 ) e as impugnações apresentadas pelas partes ( evento 135, PET1 , evento 136, PET1 , evento 137, PET1 e evento 147, PET1 ). 4. Por fim, por ocasião da petição do evento 148, PET1 , a parte devedora alegou que o laudo apresentado pela exequente no evento 137, LAUDO2 , assinado pelo corretor de imóveis ADRIANO ROSA DA SILVA (CRECI 81113), teria sido confeccionado com a utilização de identificação de registro de terceiro, qual seja, ANDRESSA BRITO DE LIMA. Requereu, assim, a instauração de incidente de falsidade, na forma do art. 430, do CPC. Nos termos do art. 430 do CPC, a arguição de falsidade documental deve ser suscitada na contestação, em réplica, ou no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento nos autos, devendo a parte expor os motivos em que funda sua pretensão (art. 431 do CPC). A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte suscitante tiver requerido que o juiz decida como questão principal (art. 430, parágrafo único, do CPC). Conforme dispõe o art. 432 do CPC, arguida a falsidade, a parte contrária deverá ser ouvida e, após sua oitiva, ser realizado o exame pericial, salvo se a parte concordar em retirar o documento dos autos (parágrafo único). No caso em tela, os executados alegam que o número de registro CRECI 81113, utilizado na confecção do laudo unilateral do evento 137, LAUDO2 , pertenceria, na realidade, a ANDRESSA BRITO DE LIMA, pessoa distinta da indicada no documento suprarreferido. De tal manifestação, a parte exequente ainda não teve vista, a fim de que apresente manifestação quanto à autenticidade do documento ou, querendo, postule a sua retirada dos autos. Ante o exposto: 4.1. Nos termos do art. 432 do CPC, da arguição de falsidade formalizada pela parte devedora, dê-se vista à parte credora quanto à manifestação do evento 148, PET1 , pelo prazo de 15 dias. Exclusivamente sobre a questão da falsidade. 4.2. Em caso de concordar com a retirada do documento impugnado ( evento 137, LAUDO2 ), nos termos do parágrafo único do art. 432 do CPC, poderá regularizar a identificação do responsável pela confecção do laudo, com a indicação do número de registro correto no CRECI, acompanhado da assinatura do profissional, no prazo de 15 dias. 4.3. Não sendo requerida a retirada do documento, desde já DETERMINO a produção de prova pericial sobre a assinatura, devendo os autos, para tanto, voltarem conclusos para a nomeação de perito responsável pela condução das diligências. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito, que ficará suspenso, quanto ao prosseguimento, até a prova pericial, sem prejuízo da responsabilização, caso verificada falsidade. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.