5002768-44.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5002768-44.2024.8.13.0223 EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à petição inicial de ID10560927992. 2. REJEITO A PRELIMINAR de inovação da causa de pedir arguida pela embargada (ID10738466632), tendo em vista que a complementação da peça de ingresso decorreu de estrita ordem do Juízo para regularização formal do feito, restando o contraditório plenamente preservado mediante a manifestação oportunizada à cooperativa embargada. 3. Considerando-se que a controvérsia fática não restou suficientemente esclarecida apenas com a documentação coligida aos autos, vejo que a produção da prova pericial, na hipótese, se faz imprescindível para o julgamento do feito, em especial para se apurar o alegado excesso de execução. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Nomeio para o encargo o perito contábil Sr. João Victor Pereira Caldeira (CRC/MG 134.371-0, e-mail: joaovictor500@gmail.com, tel: 31 98642-0067), cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG. Intime-se o Expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC). Registre-se que, estando as embargantes representadas por patrono particular e indeferida a gratuidade de justiça, incumbe a elas o adiantamento das despesas da perícia por si requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, apresentada a estimativa pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e, homologado o montante pelo Juízo, intime-se a parte embargante para efetuar o respectivo depósito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, caso queiram. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte embargante, intime-se o Perito para designar data, horário e local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo impugnações, autorizo desde já a expedição de alvará/mandado de pagamento em prol do Expert para levantamento dos honorários depositados e a intimação das partes para manifestarem se pretendem produzir outras provas ou apresentarem alegações finais por memoriais. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO
Autor DORA ALICE DE SOUSA FERREIRA
Autor KARLA DE SOUSA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5002768-44.2024.8.13.0223 EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à petição inicial de ID10560927992. 2. REJEITO A PRELIMINAR de inovação da causa de pedir arguida pela embargada (ID10738466632), tendo em vista que a complementação da peça de ingresso decorreu de estrita ordem do Juízo para regularização formal do feito, restando o contraditório plenamente preservado mediante a manifestação oportunizada à cooperativa embargada. 3. Considerando-se que a controvérsia fática não restou suficientemente esclarecida apenas com a documentação coligida aos autos, vejo que a produção da prova pericial, na hipótese, se faz imprescindível para o julgamento do feito, em especial para se apurar o alegado excesso de execução. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Nomeio para o encargo o perito contábil Sr. João Victor Pereira Caldeira (CRC/MG 134.371-0, e-mail: joaovictor500@gmail.com, tel: 31 98642-0067), cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG. Intime-se o Expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC). Registre-se que, estando as embargantes representadas por patrono particular e indeferida a gratuidade de justiça, incumbe a elas o adiantamento das despesas da perícia por si requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, apresentada a estimativa pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e, homologado o montante pelo Juízo, intime-se a parte embargante para efetuar o respectivo depósito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, caso queiram. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte embargante, intime-se o Perito para designar data, horário e local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo impugnações, autorizo desde já a expedição de alvará/mandado de pagamento em prol do Expert para levantamento dos honorários depositados e a intimação das partes para manifestarem se pretendem produzir outras provas ou apresentarem alegações finais por memoriais. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível