Detalhe do processo

5002768-02.2018.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002768-02.2018.8.21.0039/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : SUCESSÃO DE NOEMY GOULART DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) RÉU : SUCESSÃO DE EDMAR PATRÍCIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) RÉU : ADEMAR GOULART DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) RÉU : ITAMAR GOULART DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão da superior instância no processo 5002768-02.2018.8.21.0039/TJRS, evento 12, DECMONO1 , intimem-se as partes do prosseguimento, bem como o perito para que apresente o laudo conforme a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3 para avaliação de imóveis rurais, no prazo de 60 dias. Intimem-se. Segue decisão: IV – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, XXXIX, do RITJ/RS, ACOLHO a preliminar do apelo da CEEE-D para desconstituir a sentença e anular o laudo pericial judicial, determinando a reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia, a qual deverá observar a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3 para avaliação de imóveis rurais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR GOULART DA ROCHA

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Réu ITAMAR GOULART DA ROCHA

Réu SUCESSÃO DE EDMAR PATRÍCIO DA ROCHA

Réu SUCESSÃO DE NOEMY GOULART DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDES RIBEIRO DA SILVA

OAB: 29925/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002768-02.2018.8.21.0039/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : SUCESSÃO DE NOEMY GOULART DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) RÉU : SUCESSÃO DE EDMAR PATRÍCIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) RÉU : ADEMAR GOULART DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) RÉU : ITAMAR GOULART DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão da superior instância no processo 5002768-02.2018.8.21.0039/TJRS, evento 12, DECMONO1 , intimem-se as partes do prosseguimento, bem como o perito para que apresente o laudo conforme a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3 para avaliação de imóveis rurais, no prazo de 60 dias. Intimem-se. Segue decisão: IV – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, XXXIX, do RITJ/RS, ACOLHO a preliminar do apelo da CEEE-D para desconstituir a sentença e anular o laudo pericial judicial, determinando a reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia, a qual deverá observar a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3 para avaliação de imóveis rurais. Intime-se.