5002766-84.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002766-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GRAZIELLE DOS SANTOS XAVIER CPF: 061.441.166-13 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 1.1 Retifique-se o polo passivo, excluindo Banco Santander (Brasil) S/A e incluindo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, conforme requerido pela parte ré (id nº 10443303354 – pág. 2). 2. Não há nulidades a serem sanadas. Preliminares Ilegitimidade passiva: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegou sua ilegitimidade, sob o fundamento de que atuou apenas como agente financeiro, disponibilizando à parte autora os valores para aquisição do veículo. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso, as autoras alegaram que o veículo Palio Fire placa OXI8H29, adquirido da parte ré G Lazaro Representações Ltda., mediante financiamento contratado com a instituição financeira, apresentou vícios ocultos e pedem a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento bancário. Assim, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo, ante a situação fática delineada e pedidos formulados. Portanto, rejeito a preliminar. Decadência: a parte ré G Lazaro Representações Ltda. alegou o decurso do prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 26,II do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da aquisição do veículo. Sem razão. Em se tratando de vício oculto, a contagem do prazo decadencial tem como termo inicial o momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26,§3º do Código de Defesa do Consumidor. As autoras alegam que tiveram ciência dos vícios ocultos em 08/11/2024, data da realização de vistoria técnica no bem móvel (id nº 10376952328). A presente ação foi ajuizada em 22/01/2025, de forma que não houve decadência do direito. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das questões de fato controvertidas e de direito relevantes: a existência de vício oculto no veículo Palio Fire placa OXI8H29 ou de desgastes inerentes ao uso; o direito à rescisão dos contratos avençados entre as partes; o direito à restituição dos valores desembolsados; a caracterização dos danos materiais e morais; o dever da parte ré de reparação. 5. Das provas: as autoras requereram a produção de prova pericial (id nº 10527190494). Defiro a prova técnica. Para realização da prova pericial, delego à secretaria do juízo a nomeação de perito engenheiro mecânico, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, ressalvada justiça gratuita. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a consulta determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Se a parte que requereu a prova pericial estiver amparada pela gratuidade de justiça, fixe-se o valor de honorários periciais estabelecido em tabela, pois o pagamento será feito pelo Estado. Se a prova tiver sido requerida pelas partes e qualquer delas não estiver amparada pela gratuidade de justiça, deverá ser concedido prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, oportunamente, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu G. LAZARO REPRESENTACOES LTDA - ME
Autor GRAZIELLE DOS SANTOS XAVIER
Autor KARINE XAVIER PARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
IDERALDO DE SOUZA VIANA
OAB: 40938/MG
FREDERICO GOMES DARES
OAB: 119889/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002766-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GRAZIELLE DOS SANTOS XAVIER CPF: 061.441.166-13 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 1.1 Retifique-se o polo passivo, excluindo Banco Santander (Brasil) S/A e incluindo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, conforme requerido pela parte ré (id nº 10443303354 – pág. 2). 2. Não há nulidades a serem sanadas. Preliminares Ilegitimidade passiva: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegou sua ilegitimidade, sob o fundamento de que atuou apenas como agente financeiro, disponibilizando à parte autora os valores para aquisição do veículo. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso, as autoras alegaram que o veículo Palio Fire placa OXI8H29, adquirido da parte ré G Lazaro Representações Ltda., mediante financiamento contratado com a instituição financeira, apresentou vícios ocultos e pedem a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento bancário. Assim, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo, ante a situação fática delineada e pedidos formulados. Portanto, rejeito a preliminar. Decadência: a parte ré G Lazaro Representações Ltda. alegou o decurso do prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 26,II do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da aquisição do veículo. Sem razão. Em se tratando de vício oculto, a contagem do prazo decadencial tem como termo inicial o momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26,§3º do Código de Defesa do Consumidor. As autoras alegam que tiveram ciência dos vícios ocultos em 08/11/2024, data da realização de vistoria técnica no bem móvel (id nº 10376952328). A presente ação foi ajuizada em 22/01/2025, de forma que não houve decadência do direito. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das questões de fato controvertidas e de direito relevantes: a existência de vício oculto no veículo Palio Fire placa OXI8H29 ou de desgastes inerentes ao uso; o direito à rescisão dos contratos avençados entre as partes; o direito à restituição dos valores desembolsados; a caracterização dos danos materiais e morais; o dever da parte ré de reparação. 5. Das provas: as autoras requereram a produção de prova pericial (id nº 10527190494). Defiro a prova técnica. Para realização da prova pericial, delego à secretaria do juízo a nomeação de perito engenheiro mecânico, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, ressalvada justiça gratuita. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a consulta determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Se a parte que requereu a prova pericial estiver amparada pela gratuidade de justiça, fixe-se o valor de honorários periciais estabelecido em tabela, pois o pagamento será feito pelo Estado. Se a prova tiver sido requerida pelas partes e qualquer delas não estiver amparada pela gratuidade de justiça, deverá ser concedido prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, oportunamente, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1