5002766-19.2024.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002766-19.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DORCELINA VICENTE DA SILVA CPF: 086.248.916-47 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. DORCELINA VICENTE DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários (NB: 161.754.556-0 e 125.449.224-8), por supostos contratos de cartão na modalidade RMC, realizados entre as partes (contratos nº 15257185 e nº 15050438). Aduziu que nunca solicitou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece as propaladas contratações. Informou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente junto ao banco réu, mas não obteve êxito. Argumentou que, caso no curso do processo, o requerido apresente a suposta contratação, isso apenas demonstraria a invalidade do negócio jurídico ante o vício de manifestação de vontade. Isso porque a forma como pode ter sido apresentada a Reserva de Margem Consignada (RMC), sem a ampla e irrestrita divulgação e esclarecimentos, pode ter levado a erro a autora, até mesmo de ter a correta noção de haver ou não pactuado com o Banco, de modo que as consequências não advém da livre manifestação de sua vontade. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu que seja declarado inexistente os supostos contratos firmados entre as partes e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10229032156). BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 10237066575). Inicialmente, prestou esclarecimentos acerca do produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”. Aduziu a inexistência de fraude na contratação, vez que, em 22/05/2019, foi celebrado entre as partes, contrato sob o código de adesão 55956185, localizado a partir da matrícula 161.754.556-0. Da referida contratação, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 2908, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque, além da realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Afirmou que a autora utilizou o produto para realização de saque no valor de R$1.280,00, em conta de sua titularidade. Sustentou que, pela análise dos documentos acostados aos autos e aqueles fornecidos no ato da contratação, é possível constatar a semelhança entre as assinaturas, fato que comprova a manifestação de vontade da autora em contratar. Argumentou que, em eventual procedência da ação, deverá a autora proceder com a devolução dos valores depositados, bem como deverá ser considerada a sua culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso. Alegou, ainda, que mesmo que o cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado pela autora comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular. Asseverou que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e, também, que não houve qualquer falha, irregularidade ou ato ilícito da instituição financeira, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos morais. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais. Determinado o cancelamento da audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse das partes (ID 10239116124). Impugnação à contestação (ID 10258845853). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, autora e réu requereram a realização de perícia grafotécnica (ID’s 10258982924 e 10261560677). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10272956536). O réu requereu a realização de perícia através da cópia digitalizada juntada aos autos (ID 10287562696), ao passo que a autora pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 10322383252). Posteriormente, foi deferida a realização de prova pericial conforme requerido pelo réu (ID 10329049608). Homologação da proposta de honorários periciais (ID 10381430995). Juntado o laudo pericial (ID’s 10584175428, 10584159303, 10584151498, 10584172336 e 10584175284), sobreveio manifestação das partes (ID’s 10590474004 e 10591377904). Alegações finais (ID 10647982136). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS, nº do benefício 161.754.556-0, o lançamento do contrato nº 15257185, com parcelas no valor de R$52,25, limite do cartão no valor de R$1.347,00 e data de inclusão em 23/07/2019 (ID 10228219740 – Pág. 7). Já no extrato de empréstimo consignado do INSS, nº do benefício 125.449.224-8, teve o lançamento do contrato nº 15050438, com parcelas no valor de R$52,25, limite do cartão no valor de R$1.349,00 e data de inclusão em 23/05/2019 (ID 10228229272 – Pág. 9). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópias de supostos contratos firmados entre as partes e dos documentos pessoais da autora (ID’s 10237062833, 10237050555, 10237053011, 10237067870, 10237053012, 10237061288 e 10237065820); supostos áudios de ligações entre as partes (ID’s 10237054213 e 10237069514); “Faturas e Planilha Evolutiva” (ID 10237065821) e comprovantes de “TED” (ID 10237069714). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer as propaladas contratações, bem como impugnou as assinaturas apostas nos contratos, o ônus de provar a autenticidade dos documentos competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "DA SIMILARIDADE GRÁFICA (77,27%) NÃO REPRESENTA AUTENTICIDADE, MAS SIM PROVÁVEL FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO OU COLAGEM; E QUE OS SEIS CONTRATOS ANALISADOS NÃO POSSUEM VALIDADE E CONFIABILIDADE COMO PROVA DOCUMENTAL COM O INTUITO DE SIMULAR UMA RELAÇÃO CONTRATUAL OU ALTERAR SEUS TERMOS ESSENCIAIS" (ID 10584175284 - Pág. 6). Além disso, o Sr. Perito também apontou para divergências entre os dados pessoais da autora, como sua naturalidade, estado civil e endereço de residência, e os constantes nos contratos (ID 10584175428 – Pág. 63). Importante destacar que, apesar de a perícia ter analisado todos os contratos juntados pelo réu, somente são objetos de questionamento no presente feito os contratos constantes em ID’s 10237062833 e 10237061288. Nesse contexto, o resultado da perícia confirma, portanto, a tese da autora de que não assinou os referidos contratos, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que os valores do empréstimo foram creditados na conta da autora, tais fatos não legitimam a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por outro lado, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, pois o réu não comprovou que os valores lhe foram disponibilizados Ressalta-se que o documento anexado em ID 10237069714, produzido unilateralmente, não comprova o alegado. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente os contratos de empréstimos consignados, na modalidade RMC, descritos em ID’s 10237062833 e 10237061288, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DORCELINA VICENTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TUILLIS CARVALHO SILVA PELEGRINI
OAB: 189887/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002766-19.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DORCELINA VICENTE DA SILVA CPF: 086.248.916-47 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. DORCELINA VICENTE DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários (NB: 161.754.556-0 e 125.449.224-8), por supostos contratos de cartão na modalidade RMC, realizados entre as partes (contratos nº 15257185 e nº 15050438). Aduziu que nunca solicitou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece as propaladas contratações. Informou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente junto ao banco réu, mas não obteve êxito. Argumentou que, caso no curso do processo, o requerido apresente a suposta contratação, isso apenas demonstraria a invalidade do negócio jurídico ante o vício de manifestação de vontade. Isso porque a forma como pode ter sido apresentada a Reserva de Margem Consignada (RMC), sem a ampla e irrestrita divulgação e esclarecimentos, pode ter levado a erro a autora, até mesmo de ter a correta noção de haver ou não pactuado com o Banco, de modo que as consequências não advém da livre manifestação de sua vontade. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu que seja declarado inexistente os supostos contratos firmados entre as partes e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10229032156). BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 10237066575). Inicialmente, prestou esclarecimentos acerca do produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”. Aduziu a inexistência de fraude na contratação, vez que, em 22/05/2019, foi celebrado entre as partes, contrato sob o código de adesão 55956185, localizado a partir da matrícula 161.754.556-0. Da referida contratação, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 2908, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque, além da realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Afirmou que a autora utilizou o produto para realização de saque no valor de R$1.280,00, em conta de sua titularidade. Sustentou que, pela análise dos documentos acostados aos autos e aqueles fornecidos no ato da contratação, é possível constatar a semelhança entre as assinaturas, fato que comprova a manifestação de vontade da autora em contratar. Argumentou que, em eventual procedência da ação, deverá a autora proceder com a devolução dos valores depositados, bem como deverá ser considerada a sua culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso. Alegou, ainda, que mesmo que o cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado pela autora comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular. Asseverou que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e, também, que não houve qualquer falha, irregularidade ou ato ilícito da instituição financeira, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos morais. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais. Determinado o cancelamento da audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse das partes (ID 10239116124). Impugnação à contestação (ID 10258845853). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, autora e réu requereram a realização de perícia grafotécnica (ID’s 10258982924 e 10261560677). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10272956536). O réu requereu a realização de perícia através da cópia digitalizada juntada aos autos (ID 10287562696), ao passo que a autora pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 10322383252). Posteriormente, foi deferida a realização de prova pericial conforme requerido pelo réu (ID 10329049608). Homologação da proposta de honorários periciais (ID 10381430995). Juntado o laudo pericial (ID’s 10584175428, 10584159303, 10584151498, 10584172336 e 10584175284), sobreveio manifestação das partes (ID’s 10590474004 e 10591377904). Alegações finais (ID 10647982136). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS, nº do benefício 161.754.556-0, o lançamento do contrato nº 15257185, com parcelas no valor de R$52,25, limite do cartão no valor de R$1.347,00 e data de inclusão em 23/07/2019 (ID 10228219740 – Pág. 7). Já no extrato de empréstimo consignado do INSS, nº do benefício 125.449.224-8, teve o lançamento do contrato nº 15050438, com parcelas no valor de R$52,25, limite do cartão no valor de R$1.349,00 e data de inclusão em 23/05/2019 (ID 10228229272 – Pág. 9). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópias de supostos contratos firmados entre as partes e dos documentos pessoais da autora (ID’s 10237062833, 10237050555, 10237053011, 10237067870, 10237053012, 10237061288 e 10237065820); supostos áudios de ligações entre as partes (ID’s 10237054213 e 10237069514); “Faturas e Planilha Evolutiva” (ID 10237065821) e comprovantes de “TED” (ID 10237069714). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer as propaladas contratações, bem como impugnou as assinaturas apostas nos contratos, o ônus de provar a autenticidade dos documentos competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "DA SIMILARIDADE GRÁFICA (77,27%) NÃO REPRESENTA AUTENTICIDADE, MAS SIM PROVÁVEL FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO OU COLAGEM; E QUE OS SEIS CONTRATOS ANALISADOS NÃO POSSUEM VALIDADE E CONFIABILIDADE COMO PROVA DOCUMENTAL COM O INTUITO DE SIMULAR UMA RELAÇÃO CONTRATUAL OU ALTERAR SEUS TERMOS ESSENCIAIS" (ID 10584175284 - Pág. 6). Além disso, o Sr. Perito também apontou para divergências entre os dados pessoais da autora, como sua naturalidade, estado civil e endereço de residência, e os constantes nos contratos (ID 10584175428 – Pág. 63). Importante destacar que, apesar de a perícia ter analisado todos os contratos juntados pelo réu, somente são objetos de questionamento no presente feito os contratos constantes em ID’s 10237062833 e 10237061288. Nesse contexto, o resultado da perícia confirma, portanto, a tese da autora de que não assinou os referidos contratos, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que os valores do empréstimo foram creditados na conta da autora, tais fatos não legitimam a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por outro lado, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, pois o réu não comprovou que os valores lhe foram disponibilizados Ressalta-se que o documento anexado em ID 10237069714, produzido unilateralmente, não comprova o alegado. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente os contratos de empréstimos consignados, na modalidade RMC, descritos em ID’s 10237062833 e 10237061288, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas