Detalhe do processo

5002765-94.2025.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002765-94.2025.4.03.6325 AUTOR: LUIZ AUGUSTO ANGELICI CURADOR: CARLOS AUGUSTO ANGELICI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 CURADOR do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ANGELICI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ AUGUSTO ANGELICI em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de previdência complementar, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.064-6) e beneficiário de previdência complementar administrada pela Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, afirmando ser portador de diversas enfermidades, dentre elas alienação mental decorrente da doença de Alzheimer, circunstância que lhe asseguraria a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave encontra previsão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Da leitura do referido dispositivo extrai-se que a isenção alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias expressamente elencadas pelo legislador, dentre elas a alienação mental. Cuida-se de isenção objetiva, incidente sobre determinados rendimentos, razão pela qual sua interpretação deve observar o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o laudo médico pericial produzido em juízo (ID 461932064) concluiu, de forma categórica, que o autor é portador de alienação mental, decorrente da doença de Alzheimer, enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Restou igualmente comprovado que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.064-6), bem como benefício de previdência complementar pago pela Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança igualmente os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, por integrarem os proventos de inatividade. No tocante ao termo inicial da isenção, o laudo pericial fixou como data de início da incapacidade 26/02/2025, correspondente à data da interdição judicial. Embora haja nos autos relatório médico (ID 389633832) indicando que o comprometimento cognitivo teria iniciado anteriormente, bem como documentação relativa ao processo de interdição ajuizado em 2024 (ID 389633826), tais elementos não permitem estabelecer, com a segurança necessária, data anterior para o reconhecimento judicial da moléstia grave. Assim, considerando que a perícia judicial constitui a prova técnica produzida sob o contraditório e fixou expressamente o início da incapacidade em 26/02/2025, este deve ser o marco inicial da isenção tributária e da repetição do indébito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. O simples indeferimento administrativo do pedido de isenção, ainda que posteriormente reconhecido judicialmente como indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável. A controvérsia estabelecida entre as partes restringiu-se ao reconhecimento dos pressupostos legais da isenção tributária, cuja solução somente foi alcançada mediante produção de prova pericial judicial. Ausente demonstração de abuso, perseguição, constrangimento, tratamento ofensivo ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor, não há falar em responsabilidade civil da União. O prejuízo experimentado pelo demandante possui natureza exclusivamente patrimonial, sendo plenamente reparado mediante a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de alienação mental, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.064-6) e sobre os valores recebidos a título de previdência complementar paga pela Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda a partir de 26/02/2025, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; c) julgar improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela específica Considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e estando demonstrada, por prova pericial judicial, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, determinando o imediato cumprimento da presente decisão. Expeçam-se ofícios ao INSS e à Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, para que cessem imediatamente a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar percebidos pelo autor, em cumprimento ao reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Expeça-se, ainda, ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dando ciência da presente decisão para as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLA CRISTINA FONSECA JORIO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ AUGUSTO ANGELICI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO ROBERTO ALVES

OAB: 218081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002765-94.2025.4.03.6325 AUTOR: LUIZ AUGUSTO ANGELICI CURADOR: CARLOS AUGUSTO ANGELICI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 CURADOR do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ANGELICI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ AUGUSTO ANGELICI em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de previdência complementar, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.064-6) e beneficiário de previdência complementar administrada pela Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, afirmando ser portador de diversas enfermidades, dentre elas alienação mental decorrente da doença de Alzheimer, circunstância que lhe asseguraria a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave encontra previsão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Da leitura do referido dispositivo extrai-se que a isenção alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias expressamente elencadas pelo legislador, dentre elas a alienação mental. Cuida-se de isenção objetiva, incidente sobre determinados rendimentos, razão pela qual sua interpretação deve observar o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o laudo médico pericial produzido em juízo (ID 461932064) concluiu, de forma categórica, que o autor é portador de alienação mental, decorrente da doença de Alzheimer, enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Restou igualmente comprovado que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.064-6), bem como benefício de previdência complementar pago pela Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança igualmente os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, por integrarem os proventos de inatividade. No tocante ao termo inicial da isenção, o laudo pericial fixou como data de início da incapacidade 26/02/2025, correspondente à data da interdição judicial. Embora haja nos autos relatório médico (ID 389633832) indicando que o comprometimento cognitivo teria iniciado anteriormente, bem como documentação relativa ao processo de interdição ajuizado em 2024 (ID 389633826), tais elementos não permitem estabelecer, com a segurança necessária, data anterior para o reconhecimento judicial da moléstia grave. Assim, considerando que a perícia judicial constitui a prova técnica produzida sob o contraditório e fixou expressamente o início da incapacidade em 26/02/2025, este deve ser o marco inicial da isenção tributária e da repetição do indébito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. O simples indeferimento administrativo do pedido de isenção, ainda que posteriormente reconhecido judicialmente como indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável. A controvérsia estabelecida entre as partes restringiu-se ao reconhecimento dos pressupostos legais da isenção tributária, cuja solução somente foi alcançada mediante produção de prova pericial judicial. Ausente demonstração de abuso, perseguição, constrangimento, tratamento ofensivo ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor, não há falar em responsabilidade civil da União. O prejuízo experimentado pelo demandante possui natureza exclusivamente patrimonial, sendo plenamente reparado mediante a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de alienação mental, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.064-6) e sobre os valores recebidos a título de previdência complementar paga pela Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda a partir de 26/02/2025, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; c) julgar improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela específica Considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e estando demonstrada, por prova pericial judicial, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, determinando o imediato cumprimento da presente decisão. Expeçam-se ofícios ao INSS e à Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, para que cessem imediatamente a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar percebidos pelo autor, em cumprimento ao reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Expeça-se, ainda, ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dando ciência da presente decisão para as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLA CRISTINA FONSECA JORIO Juíza Federal