Detalhe do processo

5002763-90.2024.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002763-90.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA CPF: 005.965.486-48 RÉU: ADEMIR JOSE DAMASCENO CPF: 230.669.976-34 DECISÃO Visto Etc. Diante dos documentos anexados ao ID 10727713726, defiro ao réu, a gratuidade de justiça. Considerando que a prova pericial foi pleiteada por parte beneficiária da justiça gratuita; considerando que a análise técnica é indispensável para o desfecho da lide; considerando as novas diretrizes para o ato de nomeação emanados do Tribunal de Justiça, nomeio perito AGRIMENSOR, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes, em razão da hipossuficiência já constatada. Tendo em vista o disposto no artigo 25 e ss. de referida Resolução, ficam os honorários arbitrados no valor constante da Tabela a que faz menção o artigo 1º da Portaria da Presidência n. 5.679/PR/2022 (ou outra que venha a lhe suceder). O montante será pago após o término dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Após, e com a aceitação do Expert, intime-o para designar local, data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR JOSE DAMASCENO

Autor JULIO CESAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA

OAB: 142981/MG

JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 64920/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002763-90.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA CPF: 005.965.486-48 RÉU: ADEMIR JOSE DAMASCENO CPF: 230.669.976-34 DECISÃO Visto Etc. Diante dos documentos anexados ao ID 10727713726, defiro ao réu, a gratuidade de justiça. Considerando que a prova pericial foi pleiteada por parte beneficiária da justiça gratuita; considerando que a análise técnica é indispensável para o desfecho da lide; considerando as novas diretrizes para o ato de nomeação emanados do Tribunal de Justiça, nomeio perito AGRIMENSOR, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes, em razão da hipossuficiência já constatada. Tendo em vista o disposto no artigo 25 e ss. de referida Resolução, ficam os honorários arbitrados no valor constante da Tabela a que faz menção o artigo 1º da Portaria da Presidência n. 5.679/PR/2022 (ou outra que venha a lhe suceder). O montante será pago após o término dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Após, e com a aceitação do Expert, intime-o para designar local, data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito