Detalhe do processo

5002763-03.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002763-03.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TARGET DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA CPF: 35.283.187/0001-62 RÉU: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CPF: 09.300.053/0002-83 DECISÃO Vistos os autos, 1. Da inexistência de instrumento contratual escrito e da delimitação do acervo documental pericial Analisando a petição de diligência apresentada pelo perito judicial em ID 10674299761, verifica-se que o expert solicitou que as partes fizessem a juntada de cópia do contrato escrito e de eventuais aditivos pactuados. Ocorre que ambas as partes expressamente convergiram quanto ao fato de que a relação comercial celebrada entre a Target Distribuição e Logística Ltda. e a VCT Brasil Importação e Exportação Ltda. foi estipulada de forma exclusivamente verbal, não tendo havido a formalização de instrumento escrito ou de aditivos contratuais físicos, conforme expressamente declarado pela Embargante em ID 10681278516 e confirmado pela Embargada em ID 10681397037. Assim, impõe-se indeferir a exigência de apresentação do instrumento contratual escrito e declarar sanada a indagação pericial, devendo os trabalhos periciais contábeis incidir estritamente sobre o acervo documental probatório encartado no processo, consistente nas notas fiscais, relatórios de faturamento, planilhas e e-mails comerciais acostados pela Embargante na petição inicial (IDs 9705108210 a 9705112751), bem como sobre os documentos e dados acostados pela Embargada em atenção à ordem de exibição (IDs 10589636159 e 10589636161). Desta forma, declaro sanada a indagação do perito referente ao contrato escrito, assentando que a relação comercial travada entre as partes teve natureza exclusivamente verbal, devendo os trabalhos periciais recair sobre os documentos contábeis, notas fiscais, e-mails e planilhas encartados nos autos (ID's 9705108210 a 9705112751 e ID's 10589636159/10589636161), sem prejuízo do próprio perito declarar a prejudicialidade de resposta a algum quesito que dependa, eventualmente, do contrato escrito. 2. Do direito de manifestação sobre os documentos exibidos e da reabertura de prazo para quesitos e assistente técnico A Embargante Target requereu o chamamento do feito à ordem para que seja formalmente intimada a se manifestar sobre a documentação encartada pela VCT em ID 10589636159 e ID 10589636161, reabrindo-se o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O pleito de vista documental encontra respaldo no princípio do contraditório e na regra do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de ser ouvida no prazo de quinze dias sempre que a outra acostar documentos aos autos. Além disso, ao determinar a produção da perícia contábil no despacho de ID 10355648635, registrou-se a premissa de que a manifestação e a apresentação de quesitos estariam vinculadas ao acervo probatório documental. Tendo havido o provimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.032008-2/001 (ID 10516686658) para ordenar a exibição incidental, autorizou o Tribunal de Justiça que o trâmite pericial prosseguisse exatamente após a colheita dos documentos. Por conseguinte, a acolhida do pedido de vista à Embargante sobre a documentação de ID 10589636159 e ID 10589636161 é medida que se impõe, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para manifestação e para que, no mesmo lapso, formalize seus quesitos e proceda à indicação de seu assistente técnico, em fiel observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, defiro o pedido formulado pela Embargante (ID 10681278516) para conceder-lhe vista, no prazo de 15 dias, sobre os documentos exibidos pela Embargada (ID's 10589636159 e 10589636161), facultando-lhe, no mesmo prazo, formalizar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 437, § 1º, e do artigo 465, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da inaplicabilidade imediata da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil Sustenta a Embargante que a Embargada teria descumprido a ordem de exibição documental imposta pelo v. acórdão de ID 10516686658, razão pela qual postula a aplicação da sanção prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, com a presunção ficta e imediata de veracidade de todos os fatos por ela narrados na petição inicial. No caso vertente, a Embargada noticiou a impossibilidade técnica de resgatar backups de e-mails antigos e apresentou relatórios faturados, histórico de vendas e planilhas contábeis em ID 10589636159 e ID 10589636161. A suficiência, a integridade e a extensão da documentação juntada se confundem com a própria valoração do acervo probatório do mérito. Por se tratar de relação contratual pautada na informalidade verbal e já existindo prova oral produzida sob o crivo do contraditório, eventual valoração do grau de cumprimento da ordem de exibição, bem como a avaliação sobre a incidência ou o alcance da presunção relativa do artigo 400 do Código de Processo Civil e das manifestações de ID 10684622803 e ID 10707648016, fixam-se as seguintes balizas para a elaboração do laudo técnico: a) O exame de formalidade legal e técnica do quesito nº 5 da Embargada deve ater-se estritamente aos registros contábeis, livros e comprovantes fiscais das operações comerciais e financeiras travadas entre a Embargante Target Distribuição e Logística Ltda. e a Embargada VCT Brasil Importação e Exportação Ltda. b) O universo de análise fático-pericial para verificação de fornecedores e vendas circunscreve-se ao território do Estado de Minas Gerais relativamente às partes litigantes, conforme delimitado pela própria VCT Brasil em ID 10684622803 (estimando o grupo examinado em cerca de trinta clientes em 2020, vinte em 2021 e vinte em 2022). c) O perito e os assistentes técnicos poderão valer-se dos meios previstos no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil para a requisição de livros e esclarecimentos diretamente às partes, a fixação, o arbitramento e o pagamento da verba honorária pericial observarão as normas do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e os regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplicáveis ao custeio da prova pericial para beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo exigência de adiantamento financeiro por parte da Embargante. Desta forma, indefiro a aplicação sumária e imediata da presunção de veracidade do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil formulada pela Embargante, postergando-se a valoração do cumprimento da ordem de exibição e de seu alcance para o momento da prolação da sentença. Intime-se o perito judicial Dalton Carvalho de Freitas para que, ciente dos esclarecimentos prestados pelas partes e das balizas fixadas nesta decisão, apresente a sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, observando-se o regime da gratuidade de justiça concedido à Embargante (artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil). Defiro as retificações cadastrais postuladas, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento e descadastramento dos procuradores das partes conforme indicado nas petições de ID 10665074514 e ID 10681291186. Intimem-se as partes desta decisão e para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TARGET DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

Réu VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA COTTA BARRETO

OAB: 186582/MG

GUILHERME RODRIGUES SALES

OAB: 230968/MG

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ

ANDRE MARTINS MAGALHAES

OAB: 104186/MG

RENATA MENDES ROCHA

OAB: 206556/MG

FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES

OAB: 122082/RJ

ANA CLARA ARAMUNI

OAB: 248202/MG

BRUNA FURTINI VEADO

OAB: 199095/MG

LEONARDO OLIVEIRA CALLADO

OAB: 117825/MG

MATEUS AIMORE CARRETEIRO

OAB: 256748/SP

DIEGO LANGE RUIZ

OAB: 305296/SP

LEONARDO CANABRAVA TURRA

OAB: 57887/MG

CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI

OAB: 213525/MG

LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO

OAB: 210617/MG

DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE

OAB: 191977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002763-03.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TARGET DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA CPF: 35.283.187/0001-62 RÉU: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CPF: 09.300.053/0002-83 DECISÃO Vistos os autos, 1. Da inexistência de instrumento contratual escrito e da delimitação do acervo documental pericial Analisando a petição de diligência apresentada pelo perito judicial em ID 10674299761, verifica-se que o expert solicitou que as partes fizessem a juntada de cópia do contrato escrito e de eventuais aditivos pactuados. Ocorre que ambas as partes expressamente convergiram quanto ao fato de que a relação comercial celebrada entre a Target Distribuição e Logística Ltda. e a VCT Brasil Importação e Exportação Ltda. foi estipulada de forma exclusivamente verbal, não tendo havido a formalização de instrumento escrito ou de aditivos contratuais físicos, conforme expressamente declarado pela Embargante em ID 10681278516 e confirmado pela Embargada em ID 10681397037. Assim, impõe-se indeferir a exigência de apresentação do instrumento contratual escrito e declarar sanada a indagação pericial, devendo os trabalhos periciais contábeis incidir estritamente sobre o acervo documental probatório encartado no processo, consistente nas notas fiscais, relatórios de faturamento, planilhas e e-mails comerciais acostados pela Embargante na petição inicial (IDs 9705108210 a 9705112751), bem como sobre os documentos e dados acostados pela Embargada em atenção à ordem de exibição (IDs 10589636159 e 10589636161). Desta forma, declaro sanada a indagação do perito referente ao contrato escrito, assentando que a relação comercial travada entre as partes teve natureza exclusivamente verbal, devendo os trabalhos periciais recair sobre os documentos contábeis, notas fiscais, e-mails e planilhas encartados nos autos (ID's 9705108210 a 9705112751 e ID's 10589636159/10589636161), sem prejuízo do próprio perito declarar a prejudicialidade de resposta a algum quesito que dependa, eventualmente, do contrato escrito. 2. Do direito de manifestação sobre os documentos exibidos e da reabertura de prazo para quesitos e assistente técnico A Embargante Target requereu o chamamento do feito à ordem para que seja formalmente intimada a se manifestar sobre a documentação encartada pela VCT em ID 10589636159 e ID 10589636161, reabrindo-se o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O pleito de vista documental encontra respaldo no princípio do contraditório e na regra do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de ser ouvida no prazo de quinze dias sempre que a outra acostar documentos aos autos. Além disso, ao determinar a produção da perícia contábil no despacho de ID 10355648635, registrou-se a premissa de que a manifestação e a apresentação de quesitos estariam vinculadas ao acervo probatório documental. Tendo havido o provimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.032008-2/001 (ID 10516686658) para ordenar a exibição incidental, autorizou o Tribunal de Justiça que o trâmite pericial prosseguisse exatamente após a colheita dos documentos. Por conseguinte, a acolhida do pedido de vista à Embargante sobre a documentação de ID 10589636159 e ID 10589636161 é medida que se impõe, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para manifestação e para que, no mesmo lapso, formalize seus quesitos e proceda à indicação de seu assistente técnico, em fiel observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, defiro o pedido formulado pela Embargante (ID 10681278516) para conceder-lhe vista, no prazo de 15 dias, sobre os documentos exibidos pela Embargada (ID's 10589636159 e 10589636161), facultando-lhe, no mesmo prazo, formalizar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 437, § 1º, e do artigo 465, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da inaplicabilidade imediata da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil Sustenta a Embargante que a Embargada teria descumprido a ordem de exibição documental imposta pelo v. acórdão de ID 10516686658, razão pela qual postula a aplicação da sanção prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, com a presunção ficta e imediata de veracidade de todos os fatos por ela narrados na petição inicial. No caso vertente, a Embargada noticiou a impossibilidade técnica de resgatar backups de e-mails antigos e apresentou relatórios faturados, histórico de vendas e planilhas contábeis em ID 10589636159 e ID 10589636161. A suficiência, a integridade e a extensão da documentação juntada se confundem com a própria valoração do acervo probatório do mérito. Por se tratar de relação contratual pautada na informalidade verbal e já existindo prova oral produzida sob o crivo do contraditório, eventual valoração do grau de cumprimento da ordem de exibição, bem como a avaliação sobre a incidência ou o alcance da presunção relativa do artigo 400 do Código de Processo Civil e das manifestações de ID 10684622803 e ID 10707648016, fixam-se as seguintes balizas para a elaboração do laudo técnico: a) O exame de formalidade legal e técnica do quesito nº 5 da Embargada deve ater-se estritamente aos registros contábeis, livros e comprovantes fiscais das operações comerciais e financeiras travadas entre a Embargante Target Distribuição e Logística Ltda. e a Embargada VCT Brasil Importação e Exportação Ltda. b) O universo de análise fático-pericial para verificação de fornecedores e vendas circunscreve-se ao território do Estado de Minas Gerais relativamente às partes litigantes, conforme delimitado pela própria VCT Brasil em ID 10684622803 (estimando o grupo examinado em cerca de trinta clientes em 2020, vinte em 2021 e vinte em 2022). c) O perito e os assistentes técnicos poderão valer-se dos meios previstos no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil para a requisição de livros e esclarecimentos diretamente às partes, a fixação, o arbitramento e o pagamento da verba honorária pericial observarão as normas do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e os regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplicáveis ao custeio da prova pericial para beneficiários da gratuidade judiciária, não havendo exigência de adiantamento financeiro por parte da Embargante. Desta forma, indefiro a aplicação sumária e imediata da presunção de veracidade do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil formulada pela Embargante, postergando-se a valoração do cumprimento da ordem de exibição e de seu alcance para o momento da prolação da sentença. Intime-se o perito judicial Dalton Carvalho de Freitas para que, ciente dos esclarecimentos prestados pelas partes e das balizas fixadas nesta decisão, apresente a sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, observando-se o regime da gratuidade de justiça concedido à Embargante (artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil). Defiro as retificações cadastrais postuladas, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento e descadastramento dos procuradores das partes conforme indicado nas petições de ID 10665074514 e ID 10681291186. Intimem-se as partes desta decisão e para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem