Detalhe do processo

5002762-66.2024.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002762-66.2024.8.21.0012/RS AUTOR : PAULO HUMBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS045719) ADVOGADO(A) : ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Suspensão A suspensão nacional dos processos do PASEP não está mais vigorando, pois houve o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2025, encerrando a ordem de paralisação geral que havia sido imposta em dezembro de 2024. Assim, determino o prosseguimento do presente feito. 2. Prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição, argumentando que o saque integral do valor na conta pela parte autora ocorreu há mais de 10 anos ( evento 35, PET1 ). Intimada, a parte autora referiu que, conforme documentação juntada aos autos pelo próprio réu, o saque integral ocorreu apenas em 2018, em ainda que a ação foi ajuizada em setembro de 2024, de forma que não teria ocorrido a prescrição no presente caso ( evento 40, PET1 ). Passo à análise. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil" . Outrossim, consolidou que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta" . Conforme se verifica do extrato anexado no evento 11, EXTR2 , o saque integral na conta do autor ocorreu em 12/09/2018 , no movimento denominado "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:0195". Foi neste momento que o autor teve acesso ao montante final acumulado e pôde constatar a alegada insuficiência de saldo (teoria da actio nata ). Considerando que a presente ação foi proposta em 17/09/2024 ( evento 1, INIC1 ), antes, portanto, do decurso do interregno de 10 (dez) anos a contar do saque de encerramento, impõe-se afastar a prejudicial de prescrição . 3. Prova pericial Defiro o pedido de realização de perícia contábil feito pela parte ré ( evento 21, PET1 ), a fim de averiguar se houve a correta atualização monetária da conta PASEP do requerente, bem como se ocorreram saques indevidos. Para tanto, nomeio Perito o Sr. ANDERSON PINCETA, especialidade Contador, inscrito no CRCRS089528, que deverá ser intimado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu interesse na nomeação, apresentar seu currículo, contatos profissionais (endereço eletrônico e telefone) e proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. Caso aceite o encargo, o perito deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor PAULO HUMBERTO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA

OAB: 45719/RS

ALBERTO MEDEIROS

OAB: 40663/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002762-66.2024.8.21.0012/RS AUTOR : PAULO HUMBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS045719) ADVOGADO(A) : ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Suspensão A suspensão nacional dos processos do PASEP não está mais vigorando, pois houve o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2025, encerrando a ordem de paralisação geral que havia sido imposta em dezembro de 2024. Assim, determino o prosseguimento do presente feito. 2. Prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição, argumentando que o saque integral do valor na conta pela parte autora ocorreu há mais de 10 anos ( evento 35, PET1 ). Intimada, a parte autora referiu que, conforme documentação juntada aos autos pelo próprio réu, o saque integral ocorreu apenas em 2018, em ainda que a ação foi ajuizada em setembro de 2024, de forma que não teria ocorrido a prescrição no presente caso ( evento 40, PET1 ). Passo à análise. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil" . Outrossim, consolidou que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta" . Conforme se verifica do extrato anexado no evento 11, EXTR2 , o saque integral na conta do autor ocorreu em 12/09/2018 , no movimento denominado "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:0195". Foi neste momento que o autor teve acesso ao montante final acumulado e pôde constatar a alegada insuficiência de saldo (teoria da actio nata ). Considerando que a presente ação foi proposta em 17/09/2024 ( evento 1, INIC1 ), antes, portanto, do decurso do interregno de 10 (dez) anos a contar do saque de encerramento, impõe-se afastar a prejudicial de prescrição . 3. Prova pericial Defiro o pedido de realização de perícia contábil feito pela parte ré ( evento 21, PET1 ), a fim de averiguar se houve a correta atualização monetária da conta PASEP do requerente, bem como se ocorreram saques indevidos. Para tanto, nomeio Perito o Sr. ANDERSON PINCETA, especialidade Contador, inscrito no CRCRS089528, que deverá ser intimado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu interesse na nomeação, apresentar seu currículo, contatos profissionais (endereço eletrônico e telefone) e proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. Caso aceite o encargo, o perito deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias.