Detalhe do processo

5002762-41.2017.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002762-41.2017.8.21.0132/RS AUTOR : MIGUEL RENATO NUNES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : TATIANA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : ADRIANO MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : ADRIANA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : MARIA CARMELINA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO No evento evento 156, PET1 , o réu PARANÁ BANCO S.A. informou que, apesar das diligências realizadas, não localizou os contratos originais objeto da demanda, requerendo o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000237-62.2012.8.21.0132. O pedido não merece acolhimento. Embora haja identidade entre as partes envolvidas, a perícia produzida no processo indicado teve por objeto contratos diversos daqueles discutidos nos presentes autos, razão pela qual suas conclusões não podem ser automaticamente estendidas à presente demanda. Assim, indefiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada. No tocante à alegada impossibilidade de apresentação dos contratos originais, registra-se que a circunstância será considerada quando da apreciação do conjunto probatório, observando-se as regras de distribuição do ônus da prova e as consequências processuais decorrentes da não apresentação da documentação cuja exibição foi determinada judicialmente. Por outro lado, verifica-se que a ré MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., no evento 149, PET1 , juntou os documentos originais requisitados e informou o encaminhamento do material à perita nomeada. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para dar prosseguimento aos trabalhos periciais, observando os contratos originais juntados pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., bem como a documentação constante dos autos em relação ao PARANÁ BANCO S.A., consignando, em seu laudo, eventual limitação técnica decorrente da ausência dos documentos originais deste último. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARTINS NUNES

Autor ADRIANO MARTINS NUNES

Réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO

Autor MARIA CARMELINA MARTINS NUNES

Autor MIGUEL RENATO NUNES

Réu PARANÁ BANCO S/A

Autor TATIANA MARTINS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO

OAB: 97796/RS

ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO

OAB: 82841/RS

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 95709A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002762-41.2017.8.21.0132/RS AUTOR : MIGUEL RENATO NUNES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : TATIANA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : ADRIANO MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : ADRIANA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) AUTOR : MARIA CARMELINA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO No evento evento 156, PET1 , o réu PARANÁ BANCO S.A. informou que, apesar das diligências realizadas, não localizou os contratos originais objeto da demanda, requerendo o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000237-62.2012.8.21.0132. O pedido não merece acolhimento. Embora haja identidade entre as partes envolvidas, a perícia produzida no processo indicado teve por objeto contratos diversos daqueles discutidos nos presentes autos, razão pela qual suas conclusões não podem ser automaticamente estendidas à presente demanda. Assim, indefiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada. No tocante à alegada impossibilidade de apresentação dos contratos originais, registra-se que a circunstância será considerada quando da apreciação do conjunto probatório, observando-se as regras de distribuição do ônus da prova e as consequências processuais decorrentes da não apresentação da documentação cuja exibição foi determinada judicialmente. Por outro lado, verifica-se que a ré MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., no evento 149, PET1 , juntou os documentos originais requisitados e informou o encaminhamento do material à perita nomeada. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para dar prosseguimento aos trabalhos periciais, observando os contratos originais juntados pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., bem como a documentação constante dos autos em relação ao PARANÁ BANCO S.A., consignando, em seu laudo, eventual limitação técnica decorrente da ausência dos documentos originais deste último. Cumpra-se.