5002761-82.2024.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002761-82.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIMOTEO AURELIO RIBEIRO CPF: 019.945.676-35 RÉU: OKAR VEICULOS LTDA CPF: 34.706.987/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por TIMOTEO AURELIO RIBEIRO em desfavor de OKAR VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narrou que em 6/5/2024 celebrou com o requerido contrato de compra e venda para aquisição do veículo FORD/KA SE 1.0, placa QPW-3H72, chassi 9BFZH55LXK8290368, renavam 01176632679, ano 2018/2019, pelo valor de R$51.900,00 mediante sinal de R$2.000,00 pagos no momento da celebração, entrada de R$10.000,00 em 7/5/2024 3 o restante por financiamento bancário, tendo a entrega do automóvel sido realizada em 8/5/2024, dois dias após o prazo efetivamente combinado. Salientou que no dia 21/8/2024 o veículo apresentou barulho no motor, momento em que parou o automóvel e acionou o reboque, tendo no dia 23/8/2024 levado o bem à oficina mecânica, oportunidade em que restou constatado que o motor já havia sido modificado e algumas peças paralelas foram usadas, bem como que as mangueiras do “ar quente” estavam totalmente isoladas e amarradas, fazendo com que essa função também não funcionasse, o que contribuiu para os defeitos apresentados. Argumentou que não foi devidamente informado sobre as condições erais do veículo, tendo procurado a agência requerida diversas vezes para a solução da questão, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência de n° 024-042021570-001. Salientou, ainda, que o contrato de compra e venda ofertou garantia legal de 180 dias ou 3.000,00 km rodados, ressaltando que o limite de km em garantia é prática totalmente abusiva e que está sem o veículo desde 21/8/2024, uma vez que o bem está aguardando conserto situação que compromete sua renda mensal, uma vez que necessita do bem para trabalhar. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual requer que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais em valor não inferior a R$14.370,00, comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos realizados, e danos morais equivalentes a 10 salários-mínimos, equivalente a R$14.120,00. Ainda, postulou que a garantia ofertada pela requerida de 180 dias seja complementada à legal de 90 dias, tornando a garantia total equivalente a 270 dias, com a responsabilização do réu pelos defeitos ocultos no veículo. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10312856777); declaração de hipossuficiência (id 10312851525); documento pessoal (id 10312856975); carteira de trabalho (id 10312856328); contrato de compra e venda (id 10312857220); boletim de ocorrência (id’s 10312853474 e 10313041172); CRLV (id 10312841805); contrato de financiamento (id 10312849592); notas fiscais (id’s 10312835308, 10312858673, 10312859178 e 10312864764); e orçamentos (id 10312855079). Conclusos os autos, restou determinada a citação do requerido para apresentação de contestação, bem como foi deferida ao autor o benefício da justiça gratuita. Ao id 10334140182 a parte autora manifestou-se informando o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id 10348062862, oportunidade em que salientou a tempestividade da defesa ao argumento de que o despacho inicial consignou o prazo de trinta dias para manifestação aos autos. Além disso, preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que informou ao autor a condição do veículo e prestou o auxílio necessário, tendo o autor desaparecido após entrar em contato com a agência. Argumentou que não há se falar em nulidade quanto às cláusulas, uma vez que a garantia contratual é facultativa e complementar à legal, podendo ser definida a critério do fornecedor, bem como que caberia ao cliente antes de adquirir o produto realizar análise técnica pormenorizada, por meio de mecânico de sua confiança para checagem do automóvel e que, tratando-se de veículo usado, é presumível o desgaste de suas peças. A contestação veio acompanhada de: procuração (id 10348090670); e contrato de compra e venda (id 10348084183). Impugnação apresentada ao id 10372091853, oportunidade em que a parte autora salientou a revelia do requerido, bem como sustentou, em síntese, os fatos já narrados na inicial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do requerido (id 10375892179), enquanto o réu postulou somente pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (id 10392749761). As provas foram devidamente deferidas ao id 10394407319. Apresentado quesitos e nomeado perito, foi apresentando laudo pericial ao id 10668442584, oportunidade em que restou constatado que a evidência técnica converge para a conclusão de que o requerente adquiriu um bem com vício latente de natureza mecânica, cuja manifestação era possível sob a ótica da engenharia, independentemente do desgaste natural decorre do uso regular. A parte autora manifestou concordância com o laudo ao id 10668965605, enquanto o requerido apresentou impugnação ao id 10683948319. Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 10710625096, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do representante do requerido, bem ainda ouvido um informante e duas testemunhas. Alegações finais apresentadas aos id’s 10710691603 e 10720319879. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, motivo pelo qual passo ao julgamento. Da alegada revelia Em sede de impugnação à contestação, a parte autora sustentou a ocorrência da revelia ao argumento de que a defesa teria sido apresentada fora do prazo legal. Consta dos autos que o despacho inicial determinou a citação da requerida, consignando, por equívoco material, prazo de trinta dias para apresentação de contestação, conforme id 10314456785, tendo a requerida protocolizado sua defesa dentro do prazo expressamente fixado pelo Juízo, embora o art. 335 do Código de Processo Civil estabeleça prazo diverso para apresentação da contestação, não se mostrando juridicamente admissível impor à parte os efeitos da revelia quando esta observou fielmente determinação judicial constante dos autos. O erro na fixação do prazo decorreu exclusivamente de equívoco material do próprio Juízo, circunstância que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, não podendo exigir que a parte desconsidere comando judicial expresso para adotar prazo distinto por iniciativa própria, tampouco admitir que suporte prejuízo decorrente de erro imputável ao Poder Judiciário. Salienta-se, ademais, que o não reconhecimento da revelia não traz prejuízo à parte autora, uma vez que a presunção de veracidade para a ocorrência em questão é relativa, sendo necessária, de qualquer modo, a comprovação dos fatos alegados na inicial, bem ainda permitido à parte contrária a produção de provas que achar necessária, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, deve ser reconhecida a tempestividade da contestação apresentada, razão pela qual rejeito a alegação de revelia. Da ausência de interesse processual A requerida sustenta que a parte autora careceria de interesse de agir, sob o argumento de que jamais se recusou a prestar assistência ao consumidor, afirmando que o autor deixou de retornar à empresa após o primeiro contato. Sobre a questão, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, revelando-se presente quando a pretensão resistida impede a satisfação espontânea do direito material e, no caso concreto, a documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência de id 10313041172, demonstra que, após o surgimento dos defeitos mecânicos, o autor procurou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, sendo necessário ressaltar que a própria contestação evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo, pois a requerida sustenta inexistência de vício oculto, regularidade da garantia contratual e ausência de responsabilidade pelos reparos postulados. A existência de resistência ao pedido evidencia, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional, restando plenamente caracterizado o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Impugnou a requerida o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando inexistirem elementos demonstrativos da alegada hipossuficiência financeira. Também nesse ponto a pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta relativa, cuja desconstituição exige prova concreta da capacidade econômica da parte e, no presente caso, além da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial, foram juntados documentos demonstrando a situação financeira do autor, inclusive sua carteira de trabalho, inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção legal. A requerida limitou-se a formular alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova de que o demandante possua condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, bem como à consequente responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2018/2019, em 6/5/2024, pelo valor de R$51.900,00, conforme documento de id 10312857220, tendo o automóvel sido entregue ao autor em 8/5/2024, sendo também incontroverso que, aproximadamente três meses após a aquisição, o veículo apresentou grave falha mecânica, tornando-se impróprio para circulação. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor, incidem integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida desenvolve atividade empresarial de comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto o autor adquiriu o automóvel como destinatário final do produto, enquadrando-se na definição constante do art. 2º do mesmo diploma. Em consequência, a responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a demonstração da existência do defeito, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa e, além disso, tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, dispõe o art. 26, §3º, do CDC que o prazo para reclamação inicia-se apenas quando evidenciado o defeito, justamente porque tais vícios não são perceptíveis no momento da aquisição. Pois bem. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta a responsabilidade do fornecedor, uma vez que embora seja natural o desgaste decorrente do uso, espera-se que o automóvel seja entregue em condições adequadas de funcionamento, inexistindo autorização legal para que o fornecedor transfira ao consumidor o risco decorrente de defeitos preexistentes ou de intervenções mecânicas relevantes que não tenham sido previamente informadas, não sendo possível, também, exigir do consumidor que realize perícia mecânica aprofundada antes da aquisição do bem. O dever de informação constitui um dos pilares da legislação consumerista, impondo ao fornecedor prestar informações claras, precisas e ostensivas acerca das características e condições do produto colocado no mercado. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se suficientemente robusta para demonstrar que o automóvel possuía vício oculto preexistente à venda. O expert judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico específico, concluiu de forma categórica que "A evidência técnica converge para a conclusão de que o Requerente adquiriu um bem com vício latente de natureza mecânica, cuja manifestação era previsível sob a ótica da engenharia, independentemente do desgaste natural decorrente do uso regular", conforme laudo acostado ao id 10668442584. O laudo consignou, ainda, que as alterações verificadas no conjunto mecânico do veículo, especialmente aquelas relacionadas ao motor e ao sistema de arrefecimento, não podem ser atribuídas ao desgaste natural decorrente da utilização do automóvel pelo autor durante pouco mais de três meses, tratando-se de anomalias preexistentes à aquisição do bem (id 10668442584, página 10, quesito “h”). A perícia esclareceu que a modificação realizada no sistema de arrefecimento, mediante isolamento ("bypass") das mangueiras do ar quente, bem como as intervenções identificadas no conjunto do motor, representam alterações técnicas incompatíveis com o estado de originalidade esperado do veículo, sendo circunstâncias aptas a comprometer sua confiabilidade e funcionamento. Importante observar que o laudo foi elaborado mediante inspeção técnica direta do automóvel, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação coerente, lógica e compatível com os demais elementos constantes dos autos e, embora a requerida tenha apresentado impugnação ao laudo, limitou-se a discordar de suas conclusões, sem produzir qualquer prova técnica apta a infirmá-las. O documento mostra-se suficientemente fundamentado, inexistindo contradições, obscuridades ou falhas metodológicas que justifiquem seu afastamento. Desse modo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, deve o laudo ser integralmente acolhido, porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos. De igual modo, a prova oral colhida em audiência corroborou, em diversos aspectos, as conclusões da perícia judicial. O representante legal da requerida, Sr. Felipe Gomes dos Santos, afirmou desconhecer se foi realizada vistoria cautelar quando o veículo ingressou na loja, admitindo que não possuía conhecimento acerca da quilometragem do automóvel e das condições em que foi adquirido, sendo relevante sua afirmação de que a retífica do motor constitui procedimento normalmente adotado pela empresa em razão da idade dos veículos comercializados, reconhecendo expressamente que essa informação não é repassada aos consumidores, situação que possui elevada relevância jurídica. Ainda que se admitisse, em tese, a licitude da comercialização de veículo com motor retificado, é inequívoco que tal informação constitui característica essencial do produto, influenciando diretamente sua valoração econômica, sua durabilidade e a própria decisão de aquisição pelo consumidor, sendo que a omissão deliberada dessa informação configura manifesta violação ao dever de informação ao consumidor. Também chamou atenção o fato de o representante da requerida afirmar desconhecer quais peças paralelas haviam sido utilizadas no veículo, embora tenha reconhecido que a empresa costuma empregar componentes de menor custo nas revisões realizadas antes da venda. Referidas declarações revelam que sequer havia efetivo controle sobre as intervenções mecânicas realizadas no automóvel posteriormente comercializado. Confira-se: Depoimento de Felipe Gomes dos Santos (representante do réu) Que o depoente se identificou como Felipe Gomes dos Santos, empresário, casado, com curso superior completo e 41 anos de idade; Que o depoente afirmou não saber responder se foi realizado laudo ou vistoria cautelar no veículo assim que este entrou na loja; Que o depoente confirmou ter conhecimento da venda do carro, embora não tenha sido ele o vendedor, mas sim uma funcionária chamada Isabela; Que o depoente estimou que o veículo permaneceu na loja entre três a seis meses antes de ser vendido; Que o depoente relatou que a empresa realiza uma revisão no veículo antes de entregá-lo ao cliente; Que o depoente, ao ser questionado sobre as irregularidades apontadas, como a modificação do motor e o uso de peças paralelas, afirmou que a retificação do motor é um padrão da loja devido à antiguidade dos carros; Que o depoente admitiu que a loja não informa aos clientes que o motor foi retificado; Que o depoente declarou não recordar a quilometragem do veículo de cabeça; Que o depoente afirmou que a questão da mangueira de ar quente isolada é tratada como um acessório e que a loja não percebeu tal condição, alegando que isso não interfere no funcionamento mecânico ou eletrônico do carro; Que o depoente disse não saber tecnicamente explicar sobre a mangueira, mas acredita que não atrapalha o funcionamento do veículo; Que o depoente afirmou não saber do que se tratavam as peças paralelas mencionadas; Que o depoente explicou que, ao comprar carros usados, a loja faz um orçamento e geralmente utiliza peças mais baratas disponíveis em autopeças. O informante Waldécio Pereira Xavier, mecânico que presta serviços à requerida, confirmou que os veículos passam por avaliação antes da venda e reconheceu ter identificado o isolamento do sistema de ar quente durante a revisão realizada no automóvel e, embora tenha procurado minimizar a relevância dessa alteração, afirmando tratar-se de procedimento comum em veículos usados, sua narrativa evidencia precisamente o contrário da tese defensiva. Isso porque demonstra que o sistema de arrefecimento havia sido objeto de intervenção mecânica anterior à venda, corroborando a conclusão pericial de que o veículo possuía modificações preexistentes. Além disso, o próprio informante afirmou desconhecer o histórico de manutenção do veículo e reconheceu que não participa das negociações de venda, circunstância que enfraquece sua tentativa de afastar eventual omissão de informações ao consumidor. Veja-se: Depoimento de Waldécio Pereira Xavier (informante) Que o depoente se identificou como Waldécio Pereira Xavier, mecânico, casado, com segundo grau completo e 43 anos de idade; Que o depoente informou que presta serviços de assistência mecânica para a empresa ré; Que o depoente explicou que os veículos passam por sua avaliação e que eventuais problemas são repassados à agência para execução do serviço; Que o depoente afirmou se recordar do veículo em questão e que o aprovou na época; Que o depoente declarou que, na revisão realizada, identificou apenas o ar quente isolado, o que considera um acessório que não interfere no motor; Que o depoente discordou da perícia que indicou que o isolamento (bypass) poderia causar pane elétrica ou no motor; Que o depoente afirmou que o uso intenso em serviços de aplicativo, como Uber, em um veículo 1.0, acelera significativamente a deterioração, especialmente se a manutenção for feita a cada 5 mil quilômetros devido ao uso severo; Que o depoente relatou não ter analisado o veículo após a queixa do requerente; Que o depoente afirmou que o isolamento da mangueira de ar quente não foi feito por sua equipe, mas que é um procedimento comum em veículos usados; Que o depoente justificou o isolamento afirmando que, quando o núcleo do ar quente fura e causa vazamento interno, muitos profissionais optam por isolar o sistema em vez de substituir a peça, devido ao alto custo de desmontagem do painel; Que o depoente afirmou que a escolha entre isolar ou trocar a peça fica a critério do cliente, mas que o procedimento técnico de isolar é adotado; Que o depoente disse não saber informar se a loja exige histórico de manutenção ou laudo cautelar dos antigos proprietários; Que o depoente declarou não participar das negociações de venda; Que o depoente afirmou ser difícil identificar se um motor foi retificado sem abri-lo, embora às vezes seja possível verificar por numerações no bloco ou pelo tipo de junta; Que o depoente opinou que um motor retificado não interfere no valor de revenda do veículo; Que o depoente alegou desconhecer que motores retificados desvalorizariam o carro; Que o depoente afirmou que, tanto para motores de fábrica quanto para retificados, a garantia geralmente oferecida é de 90 dias. A testemunha Dieferson Augusto Tavares Silva, responsável pela preparação dos veículos, igualmente confirmou que sua análise consiste basicamente em inspeção visual e breve condução do automóvel, reconhecendo possuir apenas conhecimento leigo acerca de defeitos mecânicos. Sua narrativa evidencia que a preparação realizada pela requerida não compreendia inspeção técnica aprofundada apta a identificar intervenções relevantes no conjunto motriz. Observa-se: Depoimento de Dieferson Augusto Tavares Silva (testemunha) Que o depoente se identificou como Dieferson Augusto Tavares Silva, solteiro, com ensino médio completo e 28 anos de idade; Que o depoente informou trabalhar na empresa ré realizando a preparação e finalização dos carros; Que o depoente esclareceu que sua função é verificar o estado do veículo, sem participar da aprovação de compras ou vendas; Que o depoente afirmou conferir todos os carros vendidos, embora não se recordasse especificamente do Ford Ka em questão; Que o depoente detalhou que o procedimento de conferência inclui parte elétrica, suspensão, mecânica e lavagem; Que o depoente afirmou que o isolamento de mangueiras de ar quente não é visível apenas ao abrir o capô ou dirigir o carro, caso não apresente problemas aparentes; Que o depoente explicou que a conferência é estética e também envolve andar no carro para detectar ruídos ou problemas mecânicos; Que o depoente confirmou não participar do processo de venda; Que o depoente se descreveu como tendo conhecimento leigo para identificar defeitos, baseando-se em ruídos e no comportamento do veículo ao dirigir; Que o depoente disse não saber se a empresa exige histórico de manutenção dos antigos proprietários; Que o depoente relatou que, ao receber o veículo, realiza a lavagem, dirige o carro e o encaminha para a preparação estética; Que o depoente afirmou não ter percebido mangueiras isoladas no veículo referido. Por sua vez, a testemunha Izabela Saliba Alves Ferreira, responsável pela negociação da venda, confirmou que não possui conhecimento técnico sobre veículos, tampouco participou da inspeção mecânica realizada antes da comercialização, bem como declarou que o autor informou expressamente que utilizaria o veículo como instrumento de trabalho em transporte por aplicativo. Tal informação possui especial relevância. Ao tomar conhecimento da finalidade econômica do veículo, incumbia à fornecedora diligenciar para que o automóvel apresentasse condições adequadas de funcionamento ou, ao menos, informar claramente qualquer intervenção mecânica relevante anteriormente realizada. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que nem mesmo os próprios funcionários da requerida tinham conhecimento preciso acerca das modificações realizadas no veículo anteriormente à venda. Depoimento de Izabela Saliba Alves Ferreira (testemunha) Que a depoente se identificou como Izabela Saliba Alves Ferreira, administradora, casada, com curso superior completo e 29 anos de idade; Que a depoente esclareceu que sua função não envolve a verificação técnica dos veículos, o que é feito por outro departamento; Que a depoente afirmou não ter sido procurada pelo cliente após a venda quando o carro apresentou problemas, pois ele teria contatado outras pessoas; Que a depoente confirmou ter participado da negociação do Ford Ka com o Sr. Timóteo; Que a depoente relatou que o veículo parecia estar funcionando normalmente e em bom estado durante a venda; Que a depoente informou que os compradores têm o costume de abrir o capô e podem fazer test drive, mas não se recorda se o Sr. Timóteo realizou o test drive; Que a depoente confirmou que o comprador informou que utilizaria o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo; Que a depoente disse não saber se o veículo passou por manutenção específica antes da venda; Que a depoente explicou que a loja oferece garantia de três meses e que, em caso de defeitos, os clientes são orientados a procurar o setor responsável; Que a depoente afirmou que o Sr. Timóteo não compareceu presencialmente à loja após a venda; Que a depoente se identificou como esposa de Júlio, proprietário da empresa requerida; Que a depoente relatou ter passado o contato de Júlio e Felipe para o comprador para tratar de eventual pós-venda ou manutenção; Que a depoente reiterou que o comprador buscava um carro para trabalhar com a "Uber", referindo-se genericamente a transporte por aplicativo; Que a depoente afirmou não possuir capacidade técnica para identificar modificações ou defeitos nos veículos; Que a depoente disse que a loja realiza vistorias ao adquirir carros usados, mas que isso cabe a outro setor; Que a depoente afirmou não se lembrar do antigo proprietário ou do histórico de manutenções do carro; Que a depoente declarou não ter tido ciência de qualquer "gambiarra" ou modificação não padronizada no sistema de arrefecimento antes da venda. A conjugação da prova pericial com a prova oral conduz, de forma segura, à conclusão de que o automóvel apresentava vício oculto preexistente à celebração do contrato, uma vez que a perícia não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, o depoimento do representante da requerida confirmou que a empresa comercializa veículos com motores retificados sem prestar essa informação ao consumidor, ao passo que o informante reconheceu que o sistema de arrefecimento já havia sido objeto de intervenção antes da alienação. Tais circunstâncias afastam completamente a tese defensiva de que os problemas decorreriam exclusivamente do desgaste provocado pelo uso do veículo como automóvel destinado ao transporte por aplicativo. Com efeito, o defeito manifestou-se aproximadamente três meses após a aquisição do bem, período absolutamente insuficiente para justificar, por si só, pane mecânica de elevada gravidade decorrente de desgaste natural. Não bastasse isso, a perícia foi categórica ao afirmar que os defeitos encontrados decorriam de vício latente preexistente, e não da utilização regular do veículo (id 10668442584, página 19, quesito 15). Dessa forma, resta plenamente configurada a responsabilidade objetiva do requerido pelos vícios ocultos existentes no automóvel, impondo-se o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pelo consumidor. Da garantia legal, da garantia contratual e da abusividade da limitação por quilometragem A parte requerida sustentou que a garantia contratual concedida ao veículo era de 180 dias ou 3.000 quilômetros rodados, defendendo a validade da cláusula contratual e afirmando que a garantia convencional seria facultativa, podendo ser livremente disciplinada pelo fornecedor. A argumentação, entretanto, não merece acolhimento. Dispõe o art. 24 do Código de Defesa do Consumidor que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, decorrendo diretamente da lei. Por sua vez, o art. 26, II, do CDC estabelece que, tratando-se de fornecimento de produto durável, o prazo para reclamação dos vícios aparentes é de noventa dias, iniciando-se, quanto aos vícios ocultos, somente no momento em que estes se evidenciarem (§ 3º). A garantia contratual prevista no art. 50 do CDC possui natureza complementar, jamais substitutiva ou restritiva da garantia legal. Com efeito, o fornecedor pode ampliar a proteção conferida ao consumidor, mas jamais reduzir direitos assegurados pela legislação consumerista. Sobre a questão, confira-se a seguinte jurisprudência do TJSP, ante a inexistência de entendimento legal neste sentido no presente Tribunal: Apelação cível. Bem móvel. Evicção ou vício redibitório. Sentença que reconheceu a decadência. Apelo da autora. A garantia legal prevista no art. 50 do CDC deve ser somada à garantia contratual e sendo a garantia contratual ato de liberalidade do fornecedor, dentro de tal período não transcorre o prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, conforme entendimento do E. STJ,. Decadência afastada. Causa que não está madura. Fabricante que postulou pela realização de perícia. Sentença afastada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1019439-74.2022.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Salienta-se, ademais, que se revela manifestamente abusiva a cláusula contratual que condiciona a cobertura da garantia ao limite máximo de 3.000 quilômetros rodados, uma vez que tal disposição transfere ao consumidor risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela requerida e impõe restrição incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Não se pode perder de vista que o fornecedor tinha pleno conhecimento de que o autor adquiria o automóvel para utilização profissional como motorista de transporte por aplicativo. Tal circunstância foi confirmada pela testemunha Izabela Saliba Alves Ferreira, responsável pela negociação da venda. Ora, se o próprio fornecedor tinha ciência de que o veículo seria utilizado intensamente para fins laborais, revela-se contraditório estabelecer limitação de garantia fundada justamente na quilometragem percorrida. Na prática, tal cláusula reduz drasticamente o período de cobertura contratual para consumidores que utilizam regularmente o veículo, frustrando a legítima expectativa criada pela própria oferta uma vez que, inclusive, é possível presumir que no prazo da garantia contratual e legal, é provável que a quilometragem seja excedida. Incide, portanto, o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, deve-se reconhecer que a garantia contratual oferta pelo requerido de 180 dias, deve ser complementada pela garantia legal de 90 dias, perfazendo o prazo total de 270 dias, conforme jurisprudência acima colacionada. Por outro lado, de se reconhecer que a garantia contratual oferta pelo requerido de 180 dias, por se tratar de vício oculto (defeito que não aparece na hora da compra e surge depois) não começa a valer no dia da compra, mas sim no momento em que o defeito é descoberto pelo consumidor. Destarte, uma vez reconhecida a nulidade da limitação contratual fundada na quilometragem percorrida, ainda que não fosse possível reconhecer o acréscimo ou somatório das garantias (legal e contratual), no que interessa ao caso concreto, considerando o prazo de cento e oitenta dias a contar da compra, conforme se extrai dos autos, não foi ultrapassado, pelo que, por todas as vias, não há de se falar em prescrição. Dos danos materiais Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais, uma vez que conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos (id’s 10312835308, 10312858673, 10312859178, 10312864764 e 10312855079) o autor suportou despesas destinadas ao diagnóstico e ao orçamento dos reparos necessários, bem como apresentou orçamento detalhado para recuperação integral do veículo. A perícia judicial confirmou que os reparos indicados guardam relação direta com os vícios ocultos identificados no automóvel, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que tais intervenções decorreriam exclusivamente do desgaste natural provocado pela utilização posterior do bem. O nexo causal entre os defeitos preexistentes e os gastos necessários ao restabelecimento das condições normais de funcionamento do veículo restou plenamente evidenciado, não tendo a parte ré produzido qualquer prova apta a afastar os documentos apresentados pelo autor. Dessa forma, deve a requerida ser condenada ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, observados os valores constantes das notas fiscais e orçamentos apresentados, correspondente a R$14.370,00. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual considero a data do efetivo pagamento, pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. Dos danos morais Também assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, normalmente não enseja compensação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento contratual. Restou demonstrado que o autor adquiriu o veículo para utilização como instrumento de trabalho, fato de pleno conhecimento da requerida durante as negociações, e poucos meses após a aquisição, o automóvel tornou-se impróprio para circulação em razão de vícios ocultos preexistentes, permanecendo indisponível para uso enquanto aguardava os reparos necessários. A privação prolongada do bem comprometeu diretamente a atividade profissional do autor, impedindo-o de utilizar o veículo para obtenção de renda. Além dos prejuízos econômicos, verifica-se inequívoca frustração da legítima confiança depositada no fornecedor, que comercializou veículo com relevantes intervenções mecânicas sem prestar as informações necessárias ao consumidor. A situação experimentada supera os meros dissabores inerentes às relações negociais. A comercialização de veículo com vício oculto grave, aliada à omissão de informações relevantes acerca da retífica do motor e das modificações no sistema de arrefecimento, evidencia manifesta violação aos deveres anexos de boa-fé, transparência e informação, impondo ao consumidor insegurança, angústia e privação de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses dessa natureza, especialmente quando o defeito impede a utilização do veículo adquirido e compromete a atividade laboral do consumidor, resta configurado dano moral indenizável. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto, suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir Deste arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo IPCA (artigo 389 do CC), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a garantia do veículo ao percurso máximo de 3.000 (três mil) quilômetros e afastar a preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação supra; b) condenar o requerido OKAR VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais). Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual considero a data do efetivo pagamento, pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir Deste arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo IPCA (artigo 389 do CC), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda e a necessidade de dilação probatória (artigo 85, §2° do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 6 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OKAR VEICULOS LTDA
Autor TIMOTEO AURELIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLA FAUSTINO DELATORRE
OAB: 219453/MG
JEFFERSON QUEIROS BATISTA
OAB: 211134/MG
ELIEZER BATISTA SILVA
OAB: 190707/MG
JARDEL CARLOS ARAUJO
OAB: 149568/RJ
ALTAIR LUIZ DA SILVA
OAB: 104435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002761-82.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIMOTEO AURELIO RIBEIRO CPF: 019.945.676-35 RÉU: OKAR VEICULOS LTDA CPF: 34.706.987/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por TIMOTEO AURELIO RIBEIRO em desfavor de OKAR VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narrou que em 6/5/2024 celebrou com o requerido contrato de compra e venda para aquisição do veículo FORD/KA SE 1.0, placa QPW-3H72, chassi 9BFZH55LXK8290368, renavam 01176632679, ano 2018/2019, pelo valor de R$51.900,00 mediante sinal de R$2.000,00 pagos no momento da celebração, entrada de R$10.000,00 em 7/5/2024 3 o restante por financiamento bancário, tendo a entrega do automóvel sido realizada em 8/5/2024, dois dias após o prazo efetivamente combinado. Salientou que no dia 21/8/2024 o veículo apresentou barulho no motor, momento em que parou o automóvel e acionou o reboque, tendo no dia 23/8/2024 levado o bem à oficina mecânica, oportunidade em que restou constatado que o motor já havia sido modificado e algumas peças paralelas foram usadas, bem como que as mangueiras do “ar quente” estavam totalmente isoladas e amarradas, fazendo com que essa função também não funcionasse, o que contribuiu para os defeitos apresentados. Argumentou que não foi devidamente informado sobre as condições erais do veículo, tendo procurado a agência requerida diversas vezes para a solução da questão, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência de n° 024-042021570-001. Salientou, ainda, que o contrato de compra e venda ofertou garantia legal de 180 dias ou 3.000,00 km rodados, ressaltando que o limite de km em garantia é prática totalmente abusiva e que está sem o veículo desde 21/8/2024, uma vez que o bem está aguardando conserto situação que compromete sua renda mensal, uma vez que necessita do bem para trabalhar. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual requer que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais em valor não inferior a R$14.370,00, comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos realizados, e danos morais equivalentes a 10 salários-mínimos, equivalente a R$14.120,00. Ainda, postulou que a garantia ofertada pela requerida de 180 dias seja complementada à legal de 90 dias, tornando a garantia total equivalente a 270 dias, com a responsabilização do réu pelos defeitos ocultos no veículo. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10312856777); declaração de hipossuficiência (id 10312851525); documento pessoal (id 10312856975); carteira de trabalho (id 10312856328); contrato de compra e venda (id 10312857220); boletim de ocorrência (id’s 10312853474 e 10313041172); CRLV (id 10312841805); contrato de financiamento (id 10312849592); notas fiscais (id’s 10312835308, 10312858673, 10312859178 e 10312864764); e orçamentos (id 10312855079). Conclusos os autos, restou determinada a citação do requerido para apresentação de contestação, bem como foi deferida ao autor o benefício da justiça gratuita. Ao id 10334140182 a parte autora manifestou-se informando o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id 10348062862, oportunidade em que salientou a tempestividade da defesa ao argumento de que o despacho inicial consignou o prazo de trinta dias para manifestação aos autos. Além disso, preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que informou ao autor a condição do veículo e prestou o auxílio necessário, tendo o autor desaparecido após entrar em contato com a agência. Argumentou que não há se falar em nulidade quanto às cláusulas, uma vez que a garantia contratual é facultativa e complementar à legal, podendo ser definida a critério do fornecedor, bem como que caberia ao cliente antes de adquirir o produto realizar análise técnica pormenorizada, por meio de mecânico de sua confiança para checagem do automóvel e que, tratando-se de veículo usado, é presumível o desgaste de suas peças. A contestação veio acompanhada de: procuração (id 10348090670); e contrato de compra e venda (id 10348084183). Impugnação apresentada ao id 10372091853, oportunidade em que a parte autora salientou a revelia do requerido, bem como sustentou, em síntese, os fatos já narrados na inicial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do requerido (id 10375892179), enquanto o réu postulou somente pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (id 10392749761). As provas foram devidamente deferidas ao id 10394407319. Apresentado quesitos e nomeado perito, foi apresentando laudo pericial ao id 10668442584, oportunidade em que restou constatado que a evidência técnica converge para a conclusão de que o requerente adquiriu um bem com vício latente de natureza mecânica, cuja manifestação era possível sob a ótica da engenharia, independentemente do desgaste natural decorre do uso regular. A parte autora manifestou concordância com o laudo ao id 10668965605, enquanto o requerido apresentou impugnação ao id 10683948319. Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 10710625096, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do representante do requerido, bem ainda ouvido um informante e duas testemunhas. Alegações finais apresentadas aos id’s 10710691603 e 10720319879. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, motivo pelo qual passo ao julgamento. Da alegada revelia Em sede de impugnação à contestação, a parte autora sustentou a ocorrência da revelia ao argumento de que a defesa teria sido apresentada fora do prazo legal. Consta dos autos que o despacho inicial determinou a citação da requerida, consignando, por equívoco material, prazo de trinta dias para apresentação de contestação, conforme id 10314456785, tendo a requerida protocolizado sua defesa dentro do prazo expressamente fixado pelo Juízo, embora o art. 335 do Código de Processo Civil estabeleça prazo diverso para apresentação da contestação, não se mostrando juridicamente admissível impor à parte os efeitos da revelia quando esta observou fielmente determinação judicial constante dos autos. O erro na fixação do prazo decorreu exclusivamente de equívoco material do próprio Juízo, circunstância que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, não podendo exigir que a parte desconsidere comando judicial expresso para adotar prazo distinto por iniciativa própria, tampouco admitir que suporte prejuízo decorrente de erro imputável ao Poder Judiciário. Salienta-se, ademais, que o não reconhecimento da revelia não traz prejuízo à parte autora, uma vez que a presunção de veracidade para a ocorrência em questão é relativa, sendo necessária, de qualquer modo, a comprovação dos fatos alegados na inicial, bem ainda permitido à parte contrária a produção de provas que achar necessária, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, deve ser reconhecida a tempestividade da contestação apresentada, razão pela qual rejeito a alegação de revelia. Da ausência de interesse processual A requerida sustenta que a parte autora careceria de interesse de agir, sob o argumento de que jamais se recusou a prestar assistência ao consumidor, afirmando que o autor deixou de retornar à empresa após o primeiro contato. Sobre a questão, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, revelando-se presente quando a pretensão resistida impede a satisfação espontânea do direito material e, no caso concreto, a documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência de id 10313041172, demonstra que, após o surgimento dos defeitos mecânicos, o autor procurou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, sendo necessário ressaltar que a própria contestação evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo, pois a requerida sustenta inexistência de vício oculto, regularidade da garantia contratual e ausência de responsabilidade pelos reparos postulados. A existência de resistência ao pedido evidencia, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional, restando plenamente caracterizado o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Impugnou a requerida o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando inexistirem elementos demonstrativos da alegada hipossuficiência financeira. Também nesse ponto a pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta relativa, cuja desconstituição exige prova concreta da capacidade econômica da parte e, no presente caso, além da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial, foram juntados documentos demonstrando a situação financeira do autor, inclusive sua carteira de trabalho, inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção legal. A requerida limitou-se a formular alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova de que o demandante possua condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, bem como à consequente responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2018/2019, em 6/5/2024, pelo valor de R$51.900,00, conforme documento de id 10312857220, tendo o automóvel sido entregue ao autor em 8/5/2024, sendo também incontroverso que, aproximadamente três meses após a aquisição, o veículo apresentou grave falha mecânica, tornando-se impróprio para circulação. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor, incidem integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida desenvolve atividade empresarial de comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto o autor adquiriu o automóvel como destinatário final do produto, enquadrando-se na definição constante do art. 2º do mesmo diploma. Em consequência, a responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a demonstração da existência do defeito, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa e, além disso, tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, dispõe o art. 26, §3º, do CDC que o prazo para reclamação inicia-se apenas quando evidenciado o defeito, justamente porque tais vícios não são perceptíveis no momento da aquisição. Pois bem. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta a responsabilidade do fornecedor, uma vez que embora seja natural o desgaste decorrente do uso, espera-se que o automóvel seja entregue em condições adequadas de funcionamento, inexistindo autorização legal para que o fornecedor transfira ao consumidor o risco decorrente de defeitos preexistentes ou de intervenções mecânicas relevantes que não tenham sido previamente informadas, não sendo possível, também, exigir do consumidor que realize perícia mecânica aprofundada antes da aquisição do bem. O dever de informação constitui um dos pilares da legislação consumerista, impondo ao fornecedor prestar informações claras, precisas e ostensivas acerca das características e condições do produto colocado no mercado. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se suficientemente robusta para demonstrar que o automóvel possuía vício oculto preexistente à venda. O expert judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico específico, concluiu de forma categórica que "A evidência técnica converge para a conclusão de que o Requerente adquiriu um bem com vício latente de natureza mecânica, cuja manifestação era previsível sob a ótica da engenharia, independentemente do desgaste natural decorrente do uso regular", conforme laudo acostado ao id 10668442584. O laudo consignou, ainda, que as alterações verificadas no conjunto mecânico do veículo, especialmente aquelas relacionadas ao motor e ao sistema de arrefecimento, não podem ser atribuídas ao desgaste natural decorrente da utilização do automóvel pelo autor durante pouco mais de três meses, tratando-se de anomalias preexistentes à aquisição do bem (id 10668442584, página 10, quesito “h”). A perícia esclareceu que a modificação realizada no sistema de arrefecimento, mediante isolamento ("bypass") das mangueiras do ar quente, bem como as intervenções identificadas no conjunto do motor, representam alterações técnicas incompatíveis com o estado de originalidade esperado do veículo, sendo circunstâncias aptas a comprometer sua confiabilidade e funcionamento. Importante observar que o laudo foi elaborado mediante inspeção técnica direta do automóvel, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação coerente, lógica e compatível com os demais elementos constantes dos autos e, embora a requerida tenha apresentado impugnação ao laudo, limitou-se a discordar de suas conclusões, sem produzir qualquer prova técnica apta a infirmá-las. O documento mostra-se suficientemente fundamentado, inexistindo contradições, obscuridades ou falhas metodológicas que justifiquem seu afastamento. Desse modo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, deve o laudo ser integralmente acolhido, porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos. De igual modo, a prova oral colhida em audiência corroborou, em diversos aspectos, as conclusões da perícia judicial. O representante legal da requerida, Sr. Felipe Gomes dos Santos, afirmou desconhecer se foi realizada vistoria cautelar quando o veículo ingressou na loja, admitindo que não possuía conhecimento acerca da quilometragem do automóvel e das condições em que foi adquirido, sendo relevante sua afirmação de que a retífica do motor constitui procedimento normalmente adotado pela empresa em razão da idade dos veículos comercializados, reconhecendo expressamente que essa informação não é repassada aos consumidores, situação que possui elevada relevância jurídica. Ainda que se admitisse, em tese, a licitude da comercialização de veículo com motor retificado, é inequívoco que tal informação constitui característica essencial do produto, influenciando diretamente sua valoração econômica, sua durabilidade e a própria decisão de aquisição pelo consumidor, sendo que a omissão deliberada dessa informação configura manifesta violação ao dever de informação ao consumidor. Também chamou atenção o fato de o representante da requerida afirmar desconhecer quais peças paralelas haviam sido utilizadas no veículo, embora tenha reconhecido que a empresa costuma empregar componentes de menor custo nas revisões realizadas antes da venda. Referidas declarações revelam que sequer havia efetivo controle sobre as intervenções mecânicas realizadas no automóvel posteriormente comercializado. Confira-se: Depoimento de Felipe Gomes dos Santos (representante do réu) Que o depoente se identificou como Felipe Gomes dos Santos, empresário, casado, com curso superior completo e 41 anos de idade; Que o depoente afirmou não saber responder se foi realizado laudo ou vistoria cautelar no veículo assim que este entrou na loja; Que o depoente confirmou ter conhecimento da venda do carro, embora não tenha sido ele o vendedor, mas sim uma funcionária chamada Isabela; Que o depoente estimou que o veículo permaneceu na loja entre três a seis meses antes de ser vendido; Que o depoente relatou que a empresa realiza uma revisão no veículo antes de entregá-lo ao cliente; Que o depoente, ao ser questionado sobre as irregularidades apontadas, como a modificação do motor e o uso de peças paralelas, afirmou que a retificação do motor é um padrão da loja devido à antiguidade dos carros; Que o depoente admitiu que a loja não informa aos clientes que o motor foi retificado; Que o depoente declarou não recordar a quilometragem do veículo de cabeça; Que o depoente afirmou que a questão da mangueira de ar quente isolada é tratada como um acessório e que a loja não percebeu tal condição, alegando que isso não interfere no funcionamento mecânico ou eletrônico do carro; Que o depoente disse não saber tecnicamente explicar sobre a mangueira, mas acredita que não atrapalha o funcionamento do veículo; Que o depoente afirmou não saber do que se tratavam as peças paralelas mencionadas; Que o depoente explicou que, ao comprar carros usados, a loja faz um orçamento e geralmente utiliza peças mais baratas disponíveis em autopeças. O informante Waldécio Pereira Xavier, mecânico que presta serviços à requerida, confirmou que os veículos passam por avaliação antes da venda e reconheceu ter identificado o isolamento do sistema de ar quente durante a revisão realizada no automóvel e, embora tenha procurado minimizar a relevância dessa alteração, afirmando tratar-se de procedimento comum em veículos usados, sua narrativa evidencia precisamente o contrário da tese defensiva. Isso porque demonstra que o sistema de arrefecimento havia sido objeto de intervenção mecânica anterior à venda, corroborando a conclusão pericial de que o veículo possuía modificações preexistentes. Além disso, o próprio informante afirmou desconhecer o histórico de manutenção do veículo e reconheceu que não participa das negociações de venda, circunstância que enfraquece sua tentativa de afastar eventual omissão de informações ao consumidor. Veja-se: Depoimento de Waldécio Pereira Xavier (informante) Que o depoente se identificou como Waldécio Pereira Xavier, mecânico, casado, com segundo grau completo e 43 anos de idade; Que o depoente informou que presta serviços de assistência mecânica para a empresa ré; Que o depoente explicou que os veículos passam por sua avaliação e que eventuais problemas são repassados à agência para execução do serviço; Que o depoente afirmou se recordar do veículo em questão e que o aprovou na época; Que o depoente declarou que, na revisão realizada, identificou apenas o ar quente isolado, o que considera um acessório que não interfere no motor; Que o depoente discordou da perícia que indicou que o isolamento (bypass) poderia causar pane elétrica ou no motor; Que o depoente afirmou que o uso intenso em serviços de aplicativo, como Uber, em um veículo 1.0, acelera significativamente a deterioração, especialmente se a manutenção for feita a cada 5 mil quilômetros devido ao uso severo; Que o depoente relatou não ter analisado o veículo após a queixa do requerente; Que o depoente afirmou que o isolamento da mangueira de ar quente não foi feito por sua equipe, mas que é um procedimento comum em veículos usados; Que o depoente justificou o isolamento afirmando que, quando o núcleo do ar quente fura e causa vazamento interno, muitos profissionais optam por isolar o sistema em vez de substituir a peça, devido ao alto custo de desmontagem do painel; Que o depoente afirmou que a escolha entre isolar ou trocar a peça fica a critério do cliente, mas que o procedimento técnico de isolar é adotado; Que o depoente disse não saber informar se a loja exige histórico de manutenção ou laudo cautelar dos antigos proprietários; Que o depoente declarou não participar das negociações de venda; Que o depoente afirmou ser difícil identificar se um motor foi retificado sem abri-lo, embora às vezes seja possível verificar por numerações no bloco ou pelo tipo de junta; Que o depoente opinou que um motor retificado não interfere no valor de revenda do veículo; Que o depoente alegou desconhecer que motores retificados desvalorizariam o carro; Que o depoente afirmou que, tanto para motores de fábrica quanto para retificados, a garantia geralmente oferecida é de 90 dias. A testemunha Dieferson Augusto Tavares Silva, responsável pela preparação dos veículos, igualmente confirmou que sua análise consiste basicamente em inspeção visual e breve condução do automóvel, reconhecendo possuir apenas conhecimento leigo acerca de defeitos mecânicos. Sua narrativa evidencia que a preparação realizada pela requerida não compreendia inspeção técnica aprofundada apta a identificar intervenções relevantes no conjunto motriz. Observa-se: Depoimento de Dieferson Augusto Tavares Silva (testemunha) Que o depoente se identificou como Dieferson Augusto Tavares Silva, solteiro, com ensino médio completo e 28 anos de idade; Que o depoente informou trabalhar na empresa ré realizando a preparação e finalização dos carros; Que o depoente esclareceu que sua função é verificar o estado do veículo, sem participar da aprovação de compras ou vendas; Que o depoente afirmou conferir todos os carros vendidos, embora não se recordasse especificamente do Ford Ka em questão; Que o depoente detalhou que o procedimento de conferência inclui parte elétrica, suspensão, mecânica e lavagem; Que o depoente afirmou que o isolamento de mangueiras de ar quente não é visível apenas ao abrir o capô ou dirigir o carro, caso não apresente problemas aparentes; Que o depoente explicou que a conferência é estética e também envolve andar no carro para detectar ruídos ou problemas mecânicos; Que o depoente confirmou não participar do processo de venda; Que o depoente se descreveu como tendo conhecimento leigo para identificar defeitos, baseando-se em ruídos e no comportamento do veículo ao dirigir; Que o depoente disse não saber se a empresa exige histórico de manutenção dos antigos proprietários; Que o depoente relatou que, ao receber o veículo, realiza a lavagem, dirige o carro e o encaminha para a preparação estética; Que o depoente afirmou não ter percebido mangueiras isoladas no veículo referido. Por sua vez, a testemunha Izabela Saliba Alves Ferreira, responsável pela negociação da venda, confirmou que não possui conhecimento técnico sobre veículos, tampouco participou da inspeção mecânica realizada antes da comercialização, bem como declarou que o autor informou expressamente que utilizaria o veículo como instrumento de trabalho em transporte por aplicativo. Tal informação possui especial relevância. Ao tomar conhecimento da finalidade econômica do veículo, incumbia à fornecedora diligenciar para que o automóvel apresentasse condições adequadas de funcionamento ou, ao menos, informar claramente qualquer intervenção mecânica relevante anteriormente realizada. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que nem mesmo os próprios funcionários da requerida tinham conhecimento preciso acerca das modificações realizadas no veículo anteriormente à venda. Depoimento de Izabela Saliba Alves Ferreira (testemunha) Que a depoente se identificou como Izabela Saliba Alves Ferreira, administradora, casada, com curso superior completo e 29 anos de idade; Que a depoente esclareceu que sua função não envolve a verificação técnica dos veículos, o que é feito por outro departamento; Que a depoente afirmou não ter sido procurada pelo cliente após a venda quando o carro apresentou problemas, pois ele teria contatado outras pessoas; Que a depoente confirmou ter participado da negociação do Ford Ka com o Sr. Timóteo; Que a depoente relatou que o veículo parecia estar funcionando normalmente e em bom estado durante a venda; Que a depoente informou que os compradores têm o costume de abrir o capô e podem fazer test drive, mas não se recorda se o Sr. Timóteo realizou o test drive; Que a depoente confirmou que o comprador informou que utilizaria o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo; Que a depoente disse não saber se o veículo passou por manutenção específica antes da venda; Que a depoente explicou que a loja oferece garantia de três meses e que, em caso de defeitos, os clientes são orientados a procurar o setor responsável; Que a depoente afirmou que o Sr. Timóteo não compareceu presencialmente à loja após a venda; Que a depoente se identificou como esposa de Júlio, proprietário da empresa requerida; Que a depoente relatou ter passado o contato de Júlio e Felipe para o comprador para tratar de eventual pós-venda ou manutenção; Que a depoente reiterou que o comprador buscava um carro para trabalhar com a "Uber", referindo-se genericamente a transporte por aplicativo; Que a depoente afirmou não possuir capacidade técnica para identificar modificações ou defeitos nos veículos; Que a depoente disse que a loja realiza vistorias ao adquirir carros usados, mas que isso cabe a outro setor; Que a depoente afirmou não se lembrar do antigo proprietário ou do histórico de manutenções do carro; Que a depoente declarou não ter tido ciência de qualquer "gambiarra" ou modificação não padronizada no sistema de arrefecimento antes da venda. A conjugação da prova pericial com a prova oral conduz, de forma segura, à conclusão de que o automóvel apresentava vício oculto preexistente à celebração do contrato, uma vez que a perícia não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, o depoimento do representante da requerida confirmou que a empresa comercializa veículos com motores retificados sem prestar essa informação ao consumidor, ao passo que o informante reconheceu que o sistema de arrefecimento já havia sido objeto de intervenção antes da alienação. Tais circunstâncias afastam completamente a tese defensiva de que os problemas decorreriam exclusivamente do desgaste provocado pelo uso do veículo como automóvel destinado ao transporte por aplicativo. Com efeito, o defeito manifestou-se aproximadamente três meses após a aquisição do bem, período absolutamente insuficiente para justificar, por si só, pane mecânica de elevada gravidade decorrente de desgaste natural. Não bastasse isso, a perícia foi categórica ao afirmar que os defeitos encontrados decorriam de vício latente preexistente, e não da utilização regular do veículo (id 10668442584, página 19, quesito 15). Dessa forma, resta plenamente configurada a responsabilidade objetiva do requerido pelos vícios ocultos existentes no automóvel, impondo-se o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pelo consumidor. Da garantia legal, da garantia contratual e da abusividade da limitação por quilometragem A parte requerida sustentou que a garantia contratual concedida ao veículo era de 180 dias ou 3.000 quilômetros rodados, defendendo a validade da cláusula contratual e afirmando que a garantia convencional seria facultativa, podendo ser livremente disciplinada pelo fornecedor. A argumentação, entretanto, não merece acolhimento. Dispõe o art. 24 do Código de Defesa do Consumidor que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, decorrendo diretamente da lei. Por sua vez, o art. 26, II, do CDC estabelece que, tratando-se de fornecimento de produto durável, o prazo para reclamação dos vícios aparentes é de noventa dias, iniciando-se, quanto aos vícios ocultos, somente no momento em que estes se evidenciarem (§ 3º). A garantia contratual prevista no art. 50 do CDC possui natureza complementar, jamais substitutiva ou restritiva da garantia legal. Com efeito, o fornecedor pode ampliar a proteção conferida ao consumidor, mas jamais reduzir direitos assegurados pela legislação consumerista. Sobre a questão, confira-se a seguinte jurisprudência do TJSP, ante a inexistência de entendimento legal neste sentido no presente Tribunal: Apelação cível. Bem móvel. Evicção ou vício redibitório. Sentença que reconheceu a decadência. Apelo da autora. A garantia legal prevista no art. 50 do CDC deve ser somada à garantia contratual e sendo a garantia contratual ato de liberalidade do fornecedor, dentro de tal período não transcorre o prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, conforme entendimento do E. STJ,. Decadência afastada. Causa que não está madura. Fabricante que postulou pela realização de perícia. Sentença afastada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1019439-74.2022.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Salienta-se, ademais, que se revela manifestamente abusiva a cláusula contratual que condiciona a cobertura da garantia ao limite máximo de 3.000 quilômetros rodados, uma vez que tal disposição transfere ao consumidor risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela requerida e impõe restrição incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Não se pode perder de vista que o fornecedor tinha pleno conhecimento de que o autor adquiria o automóvel para utilização profissional como motorista de transporte por aplicativo. Tal circunstância foi confirmada pela testemunha Izabela Saliba Alves Ferreira, responsável pela negociação da venda. Ora, se o próprio fornecedor tinha ciência de que o veículo seria utilizado intensamente para fins laborais, revela-se contraditório estabelecer limitação de garantia fundada justamente na quilometragem percorrida. Na prática, tal cláusula reduz drasticamente o período de cobertura contratual para consumidores que utilizam regularmente o veículo, frustrando a legítima expectativa criada pela própria oferta uma vez que, inclusive, é possível presumir que no prazo da garantia contratual e legal, é provável que a quilometragem seja excedida. Incide, portanto, o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, deve-se reconhecer que a garantia contratual oferta pelo requerido de 180 dias, deve ser complementada pela garantia legal de 90 dias, perfazendo o prazo total de 270 dias, conforme jurisprudência acima colacionada. Por outro lado, de se reconhecer que a garantia contratual oferta pelo requerido de 180 dias, por se tratar de vício oculto (defeito que não aparece na hora da compra e surge depois) não começa a valer no dia da compra, mas sim no momento em que o defeito é descoberto pelo consumidor. Destarte, uma vez reconhecida a nulidade da limitação contratual fundada na quilometragem percorrida, ainda que não fosse possível reconhecer o acréscimo ou somatório das garantias (legal e contratual), no que interessa ao caso concreto, considerando o prazo de cento e oitenta dias a contar da compra, conforme se extrai dos autos, não foi ultrapassado, pelo que, por todas as vias, não há de se falar em prescrição. Dos danos materiais Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos prejuízos materiais, uma vez que conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos (id’s 10312835308, 10312858673, 10312859178, 10312864764 e 10312855079) o autor suportou despesas destinadas ao diagnóstico e ao orçamento dos reparos necessários, bem como apresentou orçamento detalhado para recuperação integral do veículo. A perícia judicial confirmou que os reparos indicados guardam relação direta com os vícios ocultos identificados no automóvel, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que tais intervenções decorreriam exclusivamente do desgaste natural provocado pela utilização posterior do bem. O nexo causal entre os defeitos preexistentes e os gastos necessários ao restabelecimento das condições normais de funcionamento do veículo restou plenamente evidenciado, não tendo a parte ré produzido qualquer prova apta a afastar os documentos apresentados pelo autor. Dessa forma, deve a requerida ser condenada ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, observados os valores constantes das notas fiscais e orçamentos apresentados, correspondente a R$14.370,00. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual considero a data do efetivo pagamento, pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. Dos danos morais Também assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, normalmente não enseja compensação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento contratual. Restou demonstrado que o autor adquiriu o veículo para utilização como instrumento de trabalho, fato de pleno conhecimento da requerida durante as negociações, e poucos meses após a aquisição, o automóvel tornou-se impróprio para circulação em razão de vícios ocultos preexistentes, permanecendo indisponível para uso enquanto aguardava os reparos necessários. A privação prolongada do bem comprometeu diretamente a atividade profissional do autor, impedindo-o de utilizar o veículo para obtenção de renda. Além dos prejuízos econômicos, verifica-se inequívoca frustração da legítima confiança depositada no fornecedor, que comercializou veículo com relevantes intervenções mecânicas sem prestar as informações necessárias ao consumidor. A situação experimentada supera os meros dissabores inerentes às relações negociais. A comercialização de veículo com vício oculto grave, aliada à omissão de informações relevantes acerca da retífica do motor e das modificações no sistema de arrefecimento, evidencia manifesta violação aos deveres anexos de boa-fé, transparência e informação, impondo ao consumidor insegurança, angústia e privação de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses dessa natureza, especialmente quando o defeito impede a utilização do veículo adquirido e compromete a atividade laboral do consumidor, resta configurado dano moral indenizável. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto, suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir Deste arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo IPCA (artigo 389 do CC), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a garantia do veículo ao percurso máximo de 3.000 (três mil) quilômetros e afastar a preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação supra; b) condenar o requerido OKAR VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais). Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual considero a data do efetivo pagamento, pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir Deste arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo IPCA (artigo 389 do CC), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda e a necessidade de dilação probatória (artigo 85, §2° do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 6 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito