5002761-03.2021.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5002761-03.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEUSA LUCIA DA SILVEIRA CPF: 697.736.106-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Os autos versam sobre ação proposta por CLEUSA LÚCIA DA SILVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO. A autora, em síntese da petição inicial, afirmou haver saldo positivo em sua conta bancária, formado por depósito de dinheiro oriundo de mútuos bancários, os quais alega não ter contratado. Feito o saneamento e a organização do processo, com fixação dos pontos controvertidos da lide, o réu requereu a produção de prova oral, mediamente depoimento pessoal da autora, e pericial (ID-9673958558), enquanto a autora pugnou pela exibição da via original dos contratos, com submissão dela à exame pericial grafotécnico, “a intimação do banco réu para que apresente judicialmente as imagens do circuito interno da agência, no dia da contratação dos postos empréstimos”, assim também a “intimação do banco réu para que forneça o número do protocolo de atendimento via telefone, bem como a gravação da ligação em sua totalidade”. A autora também pediu a produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva do “Gerente da conta bancária da autora” e do “funcionário responsável pelo atendimento” dela (ID-9707828916). As provas especificadas foram deferidas, nomeando-se expert para levar a cabo a perícia grafotécnica (ID-9890068500). Essa diligência foi concluída, com edição dos laudos de ID-10146886738, 10146863893, 10184305112, 10184307238, 10184305113, 10184305909, 10184305115, 10184307340, 10184310087, 10184313282, 10184313083, 10184311334, 10184311333, 10184314085, 10184315033, 10184312789, 10184314835, 10184313983, 10184313288, 10184316632, 10184311285, 10184311286 e 10184314285. Com vista desse laudo, o réu pugno pelo julgamento do pedido, enquanto ao autora requereu: 1) “a apresentação dos contratos originais em secretaria, na sua integralidade” […]; 2) “a exibição de imagens do circuito interno de câmeras do banco […]; e 3) “os protocolos de atendimento e gravações das ligações […]”, salientando que “reafirma que não contratou nenhum financiamento com o banco requerido e que as assinaturas empossadas nos referidos documentos não são de sua titularidade (ID-10208568854). Pois bem. Conquanto o laudo pericial tivesse atestado a autenticidade dos negócios de mútuo bancário, a autora insiste que não os firmou, salientando que não contratara “nenhum financiamento com o banco e que as assinaturas empossadas nos referidos documentos não são de sua titularidade (ID-10208568854). Com efeito, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e partindo-se do pressuposto de que a autora deduz fatos segundo a verdade, hei por bem DEFERIR a diligência requerida na petição de ID-10208568854. Portanto, INTIME-SE o réu para o fim de atender o pedido de ID-10208568854, exibindo os documentos ali solicitados, no prazo de 30 dias. Com a resposta, dê-se VISTA ao autor pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA LUCIA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA LUIZA MACHADO
OAB: 128264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5002761-03.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEUSA LUCIA DA SILVEIRA CPF: 697.736.106-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Os autos versam sobre ação proposta por CLEUSA LÚCIA DA SILVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO. A autora, em síntese da petição inicial, afirmou haver saldo positivo em sua conta bancária, formado por depósito de dinheiro oriundo de mútuos bancários, os quais alega não ter contratado. Feito o saneamento e a organização do processo, com fixação dos pontos controvertidos da lide, o réu requereu a produção de prova oral, mediamente depoimento pessoal da autora, e pericial (ID-9673958558), enquanto a autora pugnou pela exibição da via original dos contratos, com submissão dela à exame pericial grafotécnico, “a intimação do banco réu para que apresente judicialmente as imagens do circuito interno da agência, no dia da contratação dos postos empréstimos”, assim também a “intimação do banco réu para que forneça o número do protocolo de atendimento via telefone, bem como a gravação da ligação em sua totalidade”. A autora também pediu a produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva do “Gerente da conta bancária da autora” e do “funcionário responsável pelo atendimento” dela (ID-9707828916). As provas especificadas foram deferidas, nomeando-se expert para levar a cabo a perícia grafotécnica (ID-9890068500). Essa diligência foi concluída, com edição dos laudos de ID-10146886738, 10146863893, 10184305112, 10184307238, 10184305113, 10184305909, 10184305115, 10184307340, 10184310087, 10184313282, 10184313083, 10184311334, 10184311333, 10184314085, 10184315033, 10184312789, 10184314835, 10184313983, 10184313288, 10184316632, 10184311285, 10184311286 e 10184314285. Com vista desse laudo, o réu pugno pelo julgamento do pedido, enquanto ao autora requereu: 1) “a apresentação dos contratos originais em secretaria, na sua integralidade” […]; 2) “a exibição de imagens do circuito interno de câmeras do banco […]; e 3) “os protocolos de atendimento e gravações das ligações […]”, salientando que “reafirma que não contratou nenhum financiamento com o banco requerido e que as assinaturas empossadas nos referidos documentos não são de sua titularidade (ID-10208568854). Pois bem. Conquanto o laudo pericial tivesse atestado a autenticidade dos negócios de mútuo bancário, a autora insiste que não os firmou, salientando que não contratara “nenhum financiamento com o banco e que as assinaturas empossadas nos referidos documentos não são de sua titularidade (ID-10208568854). Com efeito, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e partindo-se do pressuposto de que a autora deduz fatos segundo a verdade, hei por bem DEFERIR a diligência requerida na petição de ID-10208568854. Portanto, INTIME-SE o réu para o fim de atender o pedido de ID-10208568854, exibindo os documentos ali solicitados, no prazo de 30 dias. Com a resposta, dê-se VISTA ao autor pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna