5002760-33.2021.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002760-33.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO CPF: 312.277.676-68 RÉU: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF CPF: não informado e outros SENTENÇA JOSÉ EUSTÁQUIO RIBEIRO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA GRAVE E/OU INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS / CAIXA SEGURADORA S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida em grupo denominado "VidAzul Multipremiado" em 01 de maio de 2000, com pagamentos mensais ininterruptos por mais de vinte e um anos. A apólice, conforme narrado, previa cobertura para invalidez por acidente e para doenças graves. Sustenta o autor que, embora aposentado por invalidez pelo INSS desde 2008, apenas recentemente seu quadro de saúde, notadamente em razão da doença "Gota", agravou-se a ponto de causar-lhe deformidades e a perda de movimentos do braço direito, configurando uma incapacidade funcional que justificaria o acionamento do seguro. Afirma que seu pedido administrativo foi negado pela seguradora sem a devida análise pericial, sob o argumento de que a patologia não estaria coberta. Pleiteou, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, atualizada para o montante de R$ 150.249,87, além de pedido de tutela de evidência. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a apólice de seguro (6462658022), a carta de concessão de aposentadoria (6462658011), relatórios médicos (6462858010) e a negativa administrativa (6462858028). A tutela de evidência foi indeferida e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (7828933015). Infrutífera a conciliação (9546811568), as rés apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva (9553491678). A Federação Nacional das Associações do Pessoal da CEF - FENAE, além de suscitar sua ilegitimidade por ser mera estipulante, arguiu a prescrição da pretensão e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para a patologia do autor (9557129892). Posteriormente, a Caixa Vida e Previdência S/A ingressou espontaneamente nos autos, informando ser a sucessora da Caixa Seguradora S/A para os ramos de seguro de vida (9578162126). Em decisão de saneamento parcial (9699378552), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo-se o feito em relação a ela. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a ilegitimidade da FENAE e determinada a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo. A Caixa Seguradora S/A e a Caixa Vida e Previdência S/A apresentaram contestação conjunta (9711306403), reiterando a ausência de cobertura para a doença "Gota" e para invalidez não decorrente de acidente. As partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (9604656331 e 9757998355), que foi deferida por este Juízo (10172852267), sendo nomeado o perito Dr. André Lourenço Pereira. Durante a instrução, o autor noticiou fato novo referente a uma cardiopatia grave (10500633309), cujo conhecimento foi indeferido por este Juízo em razão da estabilização da demanda (10617404114). O laudo pericial foi juntado ao ID 10354648115, seguido de parecer do assistente técnico da ré (10401962410) e de quesitos complementares do autor (10385883887), os quais foram respondidos pelo perito no ID 10628967053. As partes apresentaram suas manifestações finais sobre as provas produzidas e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem sanadas, contudo, há prejudicial de mérito não enfrentada na decisão saneadora, a qual passa-se a analisar. Prejudicial de mérito – prescrição Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela ré FENAE. Embora o autor seja aposentado por invalidez desde 2008, a causa de pedir da presente ação é o agravamento de seu quadro clínico, que teria culminado na incapacidade funcional e nas deformidades noticiadas apenas em período recente, próximo ao requerimento administrativo formulado em 2021. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, a pretensão indenizatória se funda na consolidação de um quadro incapacitante mais severo e não na aposentadoria em si. O pedido administrativo, formulado em 27 de setembro de 2021 (6462858028), suspendeu o curso do prazo prescricional, que voltou a fluir com a negativa da seguradora em 01 de outubro de 2021. Tendo a ação sido ajuizada em 20 de outubro de 2021, não há que se falar em prescrição ânua. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a condição de saúde do autor se enquadra em alguma das coberturas previstas na apólice de seguro contratada, especificamente a de "Invalidez Permanente por Acidente" ou a de "Doenças Graves". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência da legislação consumerista não afasta a necessidade de observância às cláusulas contratuais, que devem ser interpretadas de maneira a equilibrar a relação, sem impor ônus não previstos à seguradora, em respeito ao mutualismo que rege os contratos de seguro. A pretensão do autor se desdobra em duas possíveis coberturas: Invalidez Permanente por Acidente e Doenças Graves. Quanto à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, melhor sorte não assiste ao autor. Conforme se extrai da petição inicial e de toda a documentação médica acostada, a condição de saúde do autor decorre de patologias, notadamente a "Gota". O laudo pericial judicial (10354648115 – pág. 8), em resposta ao quesito de número 5 da parte ré, é categórico ao afirmar que as lesões do periciando "são decorrentes de doença, sem relação com acidente". O contrato de seguro, em consonância com a regulamentação da SUSEP, diferencia claramente o conceito de acidente pessoal do de doença, excluindo esta última da cobertura por invalidez acidentária. Assim, por ausência de nexo causal com evento acidentário, a indenização por Invalidez Permanente por Acidente não é devida. Resta analisar a cobertura para Doenças Graves. A apólice de seguro (6462658022) prevê a indenização para um rol taxativo de patologias, a saber: Doença Cardíaca Grave, Doença Pulmonar Grave, Doença Renal Grave, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Doença Neoplásica Maligna e Paralisia Irreversível e Incapacitante. A doença "Gota", que acomete o autor, não consta expressamente nesse rol. A tese autoral, portanto, concentra-se na tentativa de equiparar as sequelas de sua doença, especialmente a perda de movimentos do braço, à "Paralisia Irreversível e Incapacitante". Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva em sentido contrário. O laudo pericial, tanto o principal (10354648115) quanto os esclarecimentos complementares (10628967053), afastou por completo a existência de paralisia. O Sr. Perito esclareceu que "paralisia é a ausência de mobilidade articular" e que o autor, ao contrário, "possui mobilidade articular ativa em todos os membros e funcional no cotovelo", com força muscular preservada para a idade. O que se constatou foi uma "perda de 10 graus de extensão de ambos os cotovelos", classificada como um "dano leve (25%)", que, embora definitiva, não se confunde com o conceito técnico de paralisia. A tentativa do autor de se valer de parecer do Conselho Federal de Medicina para equiparar sua lesão à paralisia não prospera, pois o perito judicial, autoridade técnica nomeada por este juízo para analisar o caso concreto, concluiu, com base no exame clínico e na literatura específica, que tal equiparação não se aplica à condição do autor, cujo arco de movimento se mantém dentro de limites funcionais. Dessa forma, restou comprovado que a patologia do autor e suas consequências não se amoldam a nenhuma das hipóteses de cobertura para doenças graves previstas taxativamente no contrato. Acolher a pretensão autoral significaria ampliar indevidamente o risco assumido pela seguradora, em detrimento do equilíbrio do contrato e do mutualismo. Portanto, a negativa administrativa da seguradora, baseada na ausência de cobertura contratual para o sinistro comunicado, mostrou-se legítima e amparada nas provas produzidas nos autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores de cada um dos réus que permaneceram na lide (FENAE e Caixa Seguradora/Caixa Vida e Previdência). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 07
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF
Autor JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RAYANNE ABREU ROSA
OAB: 221803/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
CAROLINA LOUZADA PETRARCA
OAB: 16535/DF
LUCIANA SOARES NAVARRO
OAB: 143275/MG
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA
OAB: 115325/MG
KARINA MARTINS BERWANGER
OAB: 50525/RS
JANAINA DE FATIMA RODRIGUES RAIMUNDO
OAB: 191577/MG
VANESA MOREIRA DE SOUSA
OAB: 127724/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002760-33.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO CPF: 312.277.676-68 RÉU: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF CPF: não informado e outros SENTENÇA JOSÉ EUSTÁQUIO RIBEIRO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA GRAVE E/OU INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS / CAIXA SEGURADORA S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida em grupo denominado "VidAzul Multipremiado" em 01 de maio de 2000, com pagamentos mensais ininterruptos por mais de vinte e um anos. A apólice, conforme narrado, previa cobertura para invalidez por acidente e para doenças graves. Sustenta o autor que, embora aposentado por invalidez pelo INSS desde 2008, apenas recentemente seu quadro de saúde, notadamente em razão da doença "Gota", agravou-se a ponto de causar-lhe deformidades e a perda de movimentos do braço direito, configurando uma incapacidade funcional que justificaria o acionamento do seguro. Afirma que seu pedido administrativo foi negado pela seguradora sem a devida análise pericial, sob o argumento de que a patologia não estaria coberta. Pleiteou, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, atualizada para o montante de R$ 150.249,87, além de pedido de tutela de evidência. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a apólice de seguro (6462658022), a carta de concessão de aposentadoria (6462658011), relatórios médicos (6462858010) e a negativa administrativa (6462858028). A tutela de evidência foi indeferida e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (7828933015). Infrutífera a conciliação (9546811568), as rés apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva (9553491678). A Federação Nacional das Associações do Pessoal da CEF - FENAE, além de suscitar sua ilegitimidade por ser mera estipulante, arguiu a prescrição da pretensão e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para a patologia do autor (9557129892). Posteriormente, a Caixa Vida e Previdência S/A ingressou espontaneamente nos autos, informando ser a sucessora da Caixa Seguradora S/A para os ramos de seguro de vida (9578162126). Em decisão de saneamento parcial (9699378552), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo-se o feito em relação a ela. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a ilegitimidade da FENAE e determinada a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo. A Caixa Seguradora S/A e a Caixa Vida e Previdência S/A apresentaram contestação conjunta (9711306403), reiterando a ausência de cobertura para a doença "Gota" e para invalidez não decorrente de acidente. As partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (9604656331 e 9757998355), que foi deferida por este Juízo (10172852267), sendo nomeado o perito Dr. André Lourenço Pereira. Durante a instrução, o autor noticiou fato novo referente a uma cardiopatia grave (10500633309), cujo conhecimento foi indeferido por este Juízo em razão da estabilização da demanda (10617404114). O laudo pericial foi juntado ao ID 10354648115, seguido de parecer do assistente técnico da ré (10401962410) e de quesitos complementares do autor (10385883887), os quais foram respondidos pelo perito no ID 10628967053. As partes apresentaram suas manifestações finais sobre as provas produzidas e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem sanadas, contudo, há prejudicial de mérito não enfrentada na decisão saneadora, a qual passa-se a analisar. Prejudicial de mérito – prescrição Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela ré FENAE. Embora o autor seja aposentado por invalidez desde 2008, a causa de pedir da presente ação é o agravamento de seu quadro clínico, que teria culminado na incapacidade funcional e nas deformidades noticiadas apenas em período recente, próximo ao requerimento administrativo formulado em 2021. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, a pretensão indenizatória se funda na consolidação de um quadro incapacitante mais severo e não na aposentadoria em si. O pedido administrativo, formulado em 27 de setembro de 2021 (6462858028), suspendeu o curso do prazo prescricional, que voltou a fluir com a negativa da seguradora em 01 de outubro de 2021. Tendo a ação sido ajuizada em 20 de outubro de 2021, não há que se falar em prescrição ânua. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a condição de saúde do autor se enquadra em alguma das coberturas previstas na apólice de seguro contratada, especificamente a de "Invalidez Permanente por Acidente" ou a de "Doenças Graves". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência da legislação consumerista não afasta a necessidade de observância às cláusulas contratuais, que devem ser interpretadas de maneira a equilibrar a relação, sem impor ônus não previstos à seguradora, em respeito ao mutualismo que rege os contratos de seguro. A pretensão do autor se desdobra em duas possíveis coberturas: Invalidez Permanente por Acidente e Doenças Graves. Quanto à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, melhor sorte não assiste ao autor. Conforme se extrai da petição inicial e de toda a documentação médica acostada, a condição de saúde do autor decorre de patologias, notadamente a "Gota". O laudo pericial judicial (10354648115 – pág. 8), em resposta ao quesito de número 5 da parte ré, é categórico ao afirmar que as lesões do periciando "são decorrentes de doença, sem relação com acidente". O contrato de seguro, em consonância com a regulamentação da SUSEP, diferencia claramente o conceito de acidente pessoal do de doença, excluindo esta última da cobertura por invalidez acidentária. Assim, por ausência de nexo causal com evento acidentário, a indenização por Invalidez Permanente por Acidente não é devida. Resta analisar a cobertura para Doenças Graves. A apólice de seguro (6462658022) prevê a indenização para um rol taxativo de patologias, a saber: Doença Cardíaca Grave, Doença Pulmonar Grave, Doença Renal Grave, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Doença Neoplásica Maligna e Paralisia Irreversível e Incapacitante. A doença "Gota", que acomete o autor, não consta expressamente nesse rol. A tese autoral, portanto, concentra-se na tentativa de equiparar as sequelas de sua doença, especialmente a perda de movimentos do braço, à "Paralisia Irreversível e Incapacitante". Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva em sentido contrário. O laudo pericial, tanto o principal (10354648115) quanto os esclarecimentos complementares (10628967053), afastou por completo a existência de paralisia. O Sr. Perito esclareceu que "paralisia é a ausência de mobilidade articular" e que o autor, ao contrário, "possui mobilidade articular ativa em todos os membros e funcional no cotovelo", com força muscular preservada para a idade. O que se constatou foi uma "perda de 10 graus de extensão de ambos os cotovelos", classificada como um "dano leve (25%)", que, embora definitiva, não se confunde com o conceito técnico de paralisia. A tentativa do autor de se valer de parecer do Conselho Federal de Medicina para equiparar sua lesão à paralisia não prospera, pois o perito judicial, autoridade técnica nomeada por este juízo para analisar o caso concreto, concluiu, com base no exame clínico e na literatura específica, que tal equiparação não se aplica à condição do autor, cujo arco de movimento se mantém dentro de limites funcionais. Dessa forma, restou comprovado que a patologia do autor e suas consequências não se amoldam a nenhuma das hipóteses de cobertura para doenças graves previstas taxativamente no contrato. Acolher a pretensão autoral significaria ampliar indevidamente o risco assumido pela seguradora, em detrimento do equilíbrio do contrato e do mutualismo. Portanto, a negativa administrativa da seguradora, baseada na ausência de cobertura contratual para o sinistro comunicado, mostrou-se legítima e amparada nas provas produzidas nos autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores de cada um dos réus que permaneceram na lide (FENAE e Caixa Seguradora/Caixa Vida e Previdência). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 07