Detalhe do processo

5002759-53.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002759-53.2025.4.03.6110 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: VANESSA FABIOLA AGUILAR LENIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR - MS22868-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de VANESSA FABÍOLA AGUILAR LENIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP (ID 362851325) que julgou improcedente o pedido de restituição do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, apreendido em âmbito de persecução penal concernente à prática do delito de tráfico de drogas, formulado nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida vinculado à Ação Penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110. Em suas razões de apelação, a defesa requer a reforma da decisão recorrida arguindo, em síntese, ter comprovado devidamente a titularidade lícita do veículo e sua condição de terceira de boa-fé e pessoa totalmente estranha à prática delitiva, de modo a afastar a aplicação automática do regime de perdimento previsto na Lei nº 11.343/2006. Outrossim, alega a inexistência de interesse processual na manutenção da constrição, em virtude inexistência de adulterações estruturais no veículo e da manifestação do Delegado de Polícia Federal acerca da ausência de interesse no bem. Subsidiariamente, requer a restituição do bem mediante sua nomeação como fiel depositária (ID 362851326). Houve apresentação de contrarrazões (ID 362851329). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 368789551). A apelante juntou aos autos nova manifestação, reiterando seus argumentos (ID 371170989). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de VANESSA FABÍOLA AGUILAR LENIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP (ID 362851325) que julgou improcedente o pedido de restituição do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, apreendido em âmbito de investigação concernente à prática do delito de tráfico de drogas, formulado nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida vinculado à Ação Penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110. Admissibilidade. Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Mérito Consoante se extrai dos autos, a apreensão do veículo caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF ocorreu no âmbito dos autos da ação penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110, em Edwin Fernandez Saavedra foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas na condução do supracitado veículo, no qual, em abordagem policial, foram encontradas diversas mochilas contendo, tijolos embalados de cocaína e outros fardos, perfazendo 27,15 kg de cocaína em forma de pasta base, 100,6 kg de cocaína cloridrato ou pó, 9,4 kg de maconha, além de R$1.511,00 reais e 1.910 pesos bolivianos em dinheiro. A sentença proferida pelo juízo a quo no âmbito do incidente restituição do veículo formulado por VANESSA FABÍOLA AGUILAR LENIS denegou o pedido da seguinte forma: “No caso, verifica-se que o veículo cuja restituição se pleiteia foi apreendido em razão de ter-se encontrado, em seu interior, substâncias entorpecentes, as quais se relacionam ao cometimento do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5002078-83.2025.4.03.6110). Assim, resta claro que o bem foi utilizado como instrumento para a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. Nessa hipótese, dispõe o art. 61, §1º, da Lei n. 11.343/2006, que os bens utilizados na prática dos crimes previstos na referida lei deverão ser declarados perdidos em favor da União, alcançando inclusive os bens empregados como instrumento da atividade delitiva. Ainda, nos termos do art. 243 da Constituição Federal, admite-se o confisco de bens utilizados na prática de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual a medida prevista na Lei n. 11.343/2006 não se restringe aos bens de propriedade do infrator, podendo alcançar também bens de terceiros utilizados na prática do crime. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal (ID 378372721), a requerente é residente no exterior e o veículo possui documentação estrangeira, circunstâncias que recomendam a manutenção da apreensão do veículo, a fim de resguardar a efetividade das medidas patrimoniais previstas na legislação especial. Desse modo, ainda que a requerente tenha comprovado a titularidade do veículo (ID 372957262) e alegue sua condição de terceira de boa-fé, a restituição mostra-se incabível, uma vez que o bem foi utilizado como instrumento da prática delitiva e está sujeito à sanção patrimonial prevista na legislação especial.” Por seu turno, a requerente insurgiu-se contra a supracitada sentença, aduzindo os seguintes fundamentos: (i) comprovação da propriedade lícita e da boa-fé do requerente, por meio de documentação que não deixa dúvida sobre a titularidade do caminhão-trator Renault, placa 4458RKF; (ii) condição de terceira de boa-fé, pois é uma empresária que utiliza seu patrimônio para auferir renda de forma lícita, alugando o caminhão para a empresa de transportes "Ronabol S.R.L., inexistindo nos autos vinculação alguma de sua pessoa com a prática criminosa; (iii) inexistência de interesse na manutenção da apreensão do bem, haja vista que o Laudo Pericial nº 259/2025 confirmou que o caminhão não possui qualquer tipo de adulteração estrutural ou compartimentos adrede preparados para a ocultação de drogas (ID 362851307), de modo que não foi adquirido ou modificado para fins criminosos. Portanto, a questão controvertida concerne à verificação da possibilidade de decretação de perda do bem por nexo de instrumentalidade com a prática de crime de tráfico de drogas, bem como a aferição da condição de terceiro de boa-fé da requerente, desvinculada da prática criminosa e sua aptidão para obstar o perdimento. Nesse contexto, cumpre revisitar o arcabouço normativo que disciplina a matéria, no que concerne ao caso concreto: Dispõe o art. 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: "(...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Já o art. 118 do Código de Processo Penal assinala que: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, ao passo que o art. 119 do mesmo diploma legal estabelece vedação à restituição dos itens previstos no art. 91, II, do Código Penal mesmo após o trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Em todo caso, a restituição do bem pressupõe a inexistência de dúvida acerca do direito do requerente (art. 120, CPP). Por seu turno, a Lei 11.343/06 disciplina o tema no âmbito dos crimes de tráfico de drogas em seus art. 60 e 61 e respectivos parágrafos da seguinte forma: "Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) (...) § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022) § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022) Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) (...) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem." Do exame percuciente da legislação em comento, colhe-se que a restituição de bens apreendidos pressupõe: a) ausência de interesse dos bens ao processo (art. 118, CP); b) não consistirem em bens sujeitos à decretação de perda em hipótese alguma; c) prova cabal e indubitável do direito do requerente, nos aspectos concernentes à propriedade do bem e à condição de terceiro de boa-fé. No caso em tela, a sentença que denegou a restituição do veículo apreendido baseou-se no fato de que as drogas apreendidas em seu interior, inferindo-se, assim, que o bem teria sido utilizado como instrumento para a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, estaria sujeito à perda em favor da União, por força do art. 61, § 1º da Lei 11.343/06. Sucede que a interpretação lógica, teleológica e sistemática dos art. 118, 119, 120, do Código de Processo Penal e dos art. 60, caput e §§ da Lei 11.343/06 e 61, caput e §§ evidencia que a decretação da perda de veículos na condição de instrumento do crime de tráfico de drogas exige os seguintes requisitos: (i) a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem ( art. 61, § 2º, da Lei 11. 343/06; (ii) inexistência de direito de terceiro de boa-fé, assim compreendido como pessoa totalmente alheia ao fato criminoso (art. 60, § 6º da Lei 11.343/06; art. 119 e 120, CPP). Assim já decidiu esta colenda 5ª Turma: "PENAL. PERDIMENTO. TRÁFICO. VEÍCULO USADO NA PRÁTICA DELITIVA . RESTITUIÇÃO DE BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não havendo indicativos de que o bem tenha sido adquirido com produto de atividade criminosa e não se tratando de instrumento ilícito do crime (CP, art . 91, II), deve ser afastada a decretação de perdimento do bem pertencente a terceiro de boa-fé e deferida a sua restituição quando o bem não mais interessar ao processo (CPP, art. 118) (TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0000144-92.2018 .4.03.6120, Rel. Des . Fed. Paulo Fontes, j. 17.06 .19; ApCrim n. 5001738-51.2020.4 .03.6002, Rel. Des. Fed . André Nekatschalow, j. 28.06.21) . 2. O apelante comprovou ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo apreendido, bem como não ostenta antecedentes criminais. E foi juntado o laudo pericial, no qual não se constata quaisquer adulterações no automóvel. 3 . Em razão da hipossuficiência declarada pelo apelante, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCrim: 50011099720224036005, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023)" Nessa vereda, impende ressaltar que a demonstração da presença do nexo de instrumentalidade não se limita à circunstância de ocorrer apreensão de drogas no interior do veículo (aspecto objetivo), porquanto é imprescindível que o veículo esteja a serviço do tráfico de drogas, vale dizer, colocado à disposição com o escopo de viabilizar a prática do tráfico de drogas (elemento teleológico), ainda que não habitualmente. Como se nota, a necessidade de demonstração do nexo de instrumentalidade coaduna-se com a ressalva ao direito do terceiro de boa-fé, prevista tanto o Código de Processo Penal, quanto a Lei 11.343/06, haja vista que harmoniza a prerrogativa de confisco dos bens vinculados à prática do tráfico de drogas, que possui extrato constitucional (art. 243, p. único, CF) com a garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) cuja perda pressupõe a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). No caso concreto, verifico que a requerente comprovou a propriedade do caminhão-trator Renault, placa 4458RKF, por meio do Certificado de Registro de Propriedade – Veículo Automotor (CRPVA), emitido pelo Governo Municipal de Warnes, na Bolívia (ID 372957259), bem como pela Resolução de Inscrição de Veículos (ID 372957257) são explícitos ao designar VANESSA FABIOLA AGUILAR LENIS como proprietária. Referida documentação é corroborada pelo documento oficial do Ministério de Obras Públicas, Serviços e Habitação da Bolívia, que autoriza o veículo a operar no transporte internacional (IDs 372955837 e 372957260). Conforme se extrai da sentença judicial e manifestação ministerial, realmente não há controvérsia no tocante à propriedade. De outra face, no tocante à posição de terceira de boa-fé, o exame percuciente dos autos revela que: a) há demonstração de a requerente alugou o caminhão para a empresa de transportes "Ronabol S.R.L.”, havendo contratação de apólices de seguro para cobertura do veículo em nome da transportadora (IDs 372957252 e 372957255); b) O veículo foi submetido a perícia, sendo que o Laudo Pericial nº 259/2025 – NUTEC/DPF/SOD/SP assinalou que "não foram constatados indícios ou evidências de adulteração nos dados identificadores" e, principalmente, que "não foram identificados locais adrede preparados para ocultação de mercadorias ou substâncias nos veículos caminhão-trator ou semirreboque". Em remate, verifico que houve trânsito em julgado da Ação Penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110, no âmbito da qual não há nenhum elemento, sequer indiciário, de qualquer vinculação da requerente com o fato criminoso, bem como sequer há notícia de eventual instauração de investigação destinada a apurar envolvimento da requerente ou de sua empresa com o tráfico de drogas objeto do processo acima aludido. Aliás, extrai-se do acórdão condenatório as seguintes declarações do réu em interrogatório (grifei): “Ao ser interrogado em juízo (ID 337727764 e 337727765), EDWIN confirmou a acusação constante da denúncia. Disse ter sido enganado. Uma senhora conversou com ele, dizendo que ia lhe dar uma mochila. Admitiu ter recebido as malas na fronteira entre a Bolívia (Puerto Quijarro) e Corumbá/MS, com o objetivo de levá-las até Barueri/SP, onde seriam retiradas. Relatou ter sido seguido por um microônibus. Conhecia a senhora de vista, mas não sabe o nome. Foi oferecido a ele o pagamento de R$ 3 mil para transportar a mercadoria. Não abriu a mochila para ver o que havia dentro. Se soubesse que havia droga, teria jogado fora. Trabalha como motorista há quinze anos. Vinha com o caminhão vazio para voltar carregado de vinagre.” Dessarte, o conjunto de fatores acima explicitados demonstram a condição de terceira de boa-fé da requerente, desvinculada do fato criminoso, que autoriza a devolução do bem e afasta o fundamento jurídico para decretação de perda, haja vista que o confisco de bens considerados como instrumentos do crime de tráfico de drogas não atinge a propriedade do terceiro de boa-fé, sem liame algum com a supracitada espécie criminosa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a devolução do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PEDIDO DE RESTITUIIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COMO INSTRUMENTO DO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PREPARAÇÃO PARA O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAÕ DE NEXO DE INSTRUMENTALIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O FATO CRIMINOSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO BEM. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, cujo perdimento foi decretado em sentença em razão da apreensão das drogas no interior do veículo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há as 4 questões em discussão: a) analisar os requisitos da perda de bens considerados instrumentos do crime do tráfico de drogas ilicitude da origem do bem; b) examinar o conteúdo e alcance do nexo de instrumentalidade e requisitos de sua demonstração; c) verificar a condição de terceiro de boa-fé e a propriedade do bem, assim como os efeitos jurídicos dessa situação como óbice à decretação de perda. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos pressupõe: a) ausência de interesse dos bens ao processo (art. 118, CP); b) não consistirem em bens sujeitos à decretação de perda em hipótese alguma; c) prova cabal e indubitável do direito do requerente, nos aspectos concernentes à propriedade do bem e à condição de terceiro de boa-fé. 4. A interpretação lógica, teleológica e sistemática dos art. 118, 119, 120, do Código de Processo Penal e dos art. 60, caput e §§ da Lei 11.343/06 e 61, caput e §§ evidencia que a decretação da perda de veículos na condição de instrumento do crime de tráfico de drogas exige os seguintes requisitos: (i) a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem (art. 61, § 2º, da Lei 11. 343/06; (ii) inexistência de direito de terceiro de boa-fé, assim compreendido como pessoa totalmente alheia ao fato criminoso (art. 60, § 6º da Lei 11.343/06; art. 119 e 120, CPP). 5. A demonstração da presença do nexo de instrumentalidade não se limita à circunstância de ocorrer apreensão de drogas no interior do veículo (aspecto objetivo), porquanto é imprescindível que o veículo esteja a serviço do tráfico de drogas, vale dizer, colocado à disposição com o escopo de viabilizar a prática do tráfico de drogas (elemento teleológico), ainda que não habitualmente. 6. A necessidade de demonstração do nexo de instrumentalidade coaduna-se com a ressalva ao direito do terceiro de boa-fé, prevista tanto o Código de Processo Penal, quanto a Lei 11.343/06, haja vista que harmoniza a prerrogativa de confisco dos bens vinculados à prática do tráfico de drogas, que possui extrato constitucional (art. 243, p. único, CF) com a garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) cuja perda pressupõe a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 7. No caso concreto, a requerente comprovou de forma inequívoca propriedade do veículo caminhão-trator por meio de documentação idônea, bem como sua situação de posição de terceira de boa-fé, visto que: a) há demonstração de a requerente alugou o caminhão para a empresa de transportes havendo contratação de apólices de seguro para cobertura do veículo em nome da transportadora b) O veículo foi submetido a perícia, sendo que o Laudo Pericial assinalou ausência locais adrede preparados para ocultação de mercadorias ou substâncias nos veículos caminhão-trator ou semirreboque, bem como a inexistência de indícios de adulteração nos dados identificadores; c) no âmbito da ação penal principal em que o autor do crime de tráfico de drogas foi condenado, não há nenhum elemento, sequer indiciário, de qualquer vinculação da requerente com o fato criminoso, bem como sequer há notícia de eventual instauração de investigação destinada a apurar envolvimento da requerente ou de sua empresa com o tráfico de drogas objeto do processo acima aludido. 8. O conjunto probatório demonstra a condição de terceira de boa-fé da requerente, desvinculada do fato criminoso, que autoriza a devolução do bem e afasta o fundamento jurídico para decretação de sua perda. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da perda de veículo na condição de instrumento do crime de tráfico de drogas exige a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem (art. 61, § 2º, da Lei 11. 343/06, assim como a inexistência de direito de terceiro de boa-fé, assim compreendido como pessoa totalmente alheia ao fato criminoso (art. 60, § 6º da Lei 11.343/06; art. 119 e 120, CPP). 2. É cabível a restituição do veículo quando comprovadas de forma inequívoca não apenas a propriedade do bem, mas especialmente a condição de terceiro de boa-fé, totalmente desvinculado da prática do tráfico de drogas que ensejou a apreensão. Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, XXII e LIV, art. 243, p. único; Código Penal: art. 91, caput e inciso II; Código de Processo Penal: art. 118, 119, 120; Lei 11.343/06: art. 60, caput e §§, art. 61, caput e §§. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCrim: 50011099720224036005, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023; TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0000144-92.2018.4.03.6120, Rel. Des Fed. Paulo Fontes, j. 17.06.19; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a devolução do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA FABIOLA AGUILAR LENIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR

OAB: 22868/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002759-53.2025.4.03.6110 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: VANESSA FABIOLA AGUILAR LENIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR - MS22868-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de VANESSA FABÍOLA AGUILAR LENIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP (ID 362851325) que julgou improcedente o pedido de restituição do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, apreendido em âmbito de persecução penal concernente à prática do delito de tráfico de drogas, formulado nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida vinculado à Ação Penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110. Em suas razões de apelação, a defesa requer a reforma da decisão recorrida arguindo, em síntese, ter comprovado devidamente a titularidade lícita do veículo e sua condição de terceira de boa-fé e pessoa totalmente estranha à prática delitiva, de modo a afastar a aplicação automática do regime de perdimento previsto na Lei nº 11.343/2006. Outrossim, alega a inexistência de interesse processual na manutenção da constrição, em virtude inexistência de adulterações estruturais no veículo e da manifestação do Delegado de Polícia Federal acerca da ausência de interesse no bem. Subsidiariamente, requer a restituição do bem mediante sua nomeação como fiel depositária (ID 362851326). Houve apresentação de contrarrazões (ID 362851329). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 368789551). A apelante juntou aos autos nova manifestação, reiterando seus argumentos (ID 371170989). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de VANESSA FABÍOLA AGUILAR LENIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP (ID 362851325) que julgou improcedente o pedido de restituição do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, apreendido em âmbito de investigação concernente à prática do delito de tráfico de drogas, formulado nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida vinculado à Ação Penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110. Admissibilidade. Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Mérito Consoante se extrai dos autos, a apreensão do veículo caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF ocorreu no âmbito dos autos da ação penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110, em Edwin Fernandez Saavedra foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas na condução do supracitado veículo, no qual, em abordagem policial, foram encontradas diversas mochilas contendo, tijolos embalados de cocaína e outros fardos, perfazendo 27,15 kg de cocaína em forma de pasta base, 100,6 kg de cocaína cloridrato ou pó, 9,4 kg de maconha, além de R$1.511,00 reais e 1.910 pesos bolivianos em dinheiro. A sentença proferida pelo juízo a quo no âmbito do incidente restituição do veículo formulado por VANESSA FABÍOLA AGUILAR LENIS denegou o pedido da seguinte forma: “No caso, verifica-se que o veículo cuja restituição se pleiteia foi apreendido em razão de ter-se encontrado, em seu interior, substâncias entorpecentes, as quais se relacionam ao cometimento do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5002078-83.2025.4.03.6110). Assim, resta claro que o bem foi utilizado como instrumento para a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. Nessa hipótese, dispõe o art. 61, §1º, da Lei n. 11.343/2006, que os bens utilizados na prática dos crimes previstos na referida lei deverão ser declarados perdidos em favor da União, alcançando inclusive os bens empregados como instrumento da atividade delitiva. Ainda, nos termos do art. 243 da Constituição Federal, admite-se o confisco de bens utilizados na prática de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual a medida prevista na Lei n. 11.343/2006 não se restringe aos bens de propriedade do infrator, podendo alcançar também bens de terceiros utilizados na prática do crime. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal (ID 378372721), a requerente é residente no exterior e o veículo possui documentação estrangeira, circunstâncias que recomendam a manutenção da apreensão do veículo, a fim de resguardar a efetividade das medidas patrimoniais previstas na legislação especial. Desse modo, ainda que a requerente tenha comprovado a titularidade do veículo (ID 372957262) e alegue sua condição de terceira de boa-fé, a restituição mostra-se incabível, uma vez que o bem foi utilizado como instrumento da prática delitiva e está sujeito à sanção patrimonial prevista na legislação especial.” Por seu turno, a requerente insurgiu-se contra a supracitada sentença, aduzindo os seguintes fundamentos: (i) comprovação da propriedade lícita e da boa-fé do requerente, por meio de documentação que não deixa dúvida sobre a titularidade do caminhão-trator Renault, placa 4458RKF; (ii) condição de terceira de boa-fé, pois é uma empresária que utiliza seu patrimônio para auferir renda de forma lícita, alugando o caminhão para a empresa de transportes "Ronabol S.R.L., inexistindo nos autos vinculação alguma de sua pessoa com a prática criminosa; (iii) inexistência de interesse na manutenção da apreensão do bem, haja vista que o Laudo Pericial nº 259/2025 confirmou que o caminhão não possui qualquer tipo de adulteração estrutural ou compartimentos adrede preparados para a ocultação de drogas (ID 362851307), de modo que não foi adquirido ou modificado para fins criminosos. Portanto, a questão controvertida concerne à verificação da possibilidade de decretação de perda do bem por nexo de instrumentalidade com a prática de crime de tráfico de drogas, bem como a aferição da condição de terceiro de boa-fé da requerente, desvinculada da prática criminosa e sua aptidão para obstar o perdimento. Nesse contexto, cumpre revisitar o arcabouço normativo que disciplina a matéria, no que concerne ao caso concreto: Dispõe o art. 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: "(...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Já o art. 118 do Código de Processo Penal assinala que: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, ao passo que o art. 119 do mesmo diploma legal estabelece vedação à restituição dos itens previstos no art. 91, II, do Código Penal mesmo após o trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Em todo caso, a restituição do bem pressupõe a inexistência de dúvida acerca do direito do requerente (art. 120, CPP). Por seu turno, a Lei 11.343/06 disciplina o tema no âmbito dos crimes de tráfico de drogas em seus art. 60 e 61 e respectivos parágrafos da seguinte forma: "Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) (...) § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022) § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022) Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) (...) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem." Do exame percuciente da legislação em comento, colhe-se que a restituição de bens apreendidos pressupõe: a) ausência de interesse dos bens ao processo (art. 118, CP); b) não consistirem em bens sujeitos à decretação de perda em hipótese alguma; c) prova cabal e indubitável do direito do requerente, nos aspectos concernentes à propriedade do bem e à condição de terceiro de boa-fé. No caso em tela, a sentença que denegou a restituição do veículo apreendido baseou-se no fato de que as drogas apreendidas em seu interior, inferindo-se, assim, que o bem teria sido utilizado como instrumento para a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, estaria sujeito à perda em favor da União, por força do art. 61, § 1º da Lei 11.343/06. Sucede que a interpretação lógica, teleológica e sistemática dos art. 118, 119, 120, do Código de Processo Penal e dos art. 60, caput e §§ da Lei 11.343/06 e 61, caput e §§ evidencia que a decretação da perda de veículos na condição de instrumento do crime de tráfico de drogas exige os seguintes requisitos: (i) a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem ( art. 61, § 2º, da Lei 11. 343/06; (ii) inexistência de direito de terceiro de boa-fé, assim compreendido como pessoa totalmente alheia ao fato criminoso (art. 60, § 6º da Lei 11.343/06; art. 119 e 120, CPP). Assim já decidiu esta colenda 5ª Turma: "PENAL. PERDIMENTO. TRÁFICO. VEÍCULO USADO NA PRÁTICA DELITIVA . RESTITUIÇÃO DE BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não havendo indicativos de que o bem tenha sido adquirido com produto de atividade criminosa e não se tratando de instrumento ilícito do crime (CP, art . 91, II), deve ser afastada a decretação de perdimento do bem pertencente a terceiro de boa-fé e deferida a sua restituição quando o bem não mais interessar ao processo (CPP, art. 118) (TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0000144-92.2018 .4.03.6120, Rel. Des . Fed. Paulo Fontes, j. 17.06 .19; ApCrim n. 5001738-51.2020.4 .03.6002, Rel. Des. Fed . André Nekatschalow, j. 28.06.21) . 2. O apelante comprovou ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo apreendido, bem como não ostenta antecedentes criminais. E foi juntado o laudo pericial, no qual não se constata quaisquer adulterações no automóvel. 3 . Em razão da hipossuficiência declarada pelo apelante, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCrim: 50011099720224036005, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023)" Nessa vereda, impende ressaltar que a demonstração da presença do nexo de instrumentalidade não se limita à circunstância de ocorrer apreensão de drogas no interior do veículo (aspecto objetivo), porquanto é imprescindível que o veículo esteja a serviço do tráfico de drogas, vale dizer, colocado à disposição com o escopo de viabilizar a prática do tráfico de drogas (elemento teleológico), ainda que não habitualmente. Como se nota, a necessidade de demonstração do nexo de instrumentalidade coaduna-se com a ressalva ao direito do terceiro de boa-fé, prevista tanto o Código de Processo Penal, quanto a Lei 11.343/06, haja vista que harmoniza a prerrogativa de confisco dos bens vinculados à prática do tráfico de drogas, que possui extrato constitucional (art. 243, p. único, CF) com a garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) cuja perda pressupõe a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). No caso concreto, verifico que a requerente comprovou a propriedade do caminhão-trator Renault, placa 4458RKF, por meio do Certificado de Registro de Propriedade – Veículo Automotor (CRPVA), emitido pelo Governo Municipal de Warnes, na Bolívia (ID 372957259), bem como pela Resolução de Inscrição de Veículos (ID 372957257) são explícitos ao designar VANESSA FABIOLA AGUILAR LENIS como proprietária. Referida documentação é corroborada pelo documento oficial do Ministério de Obras Públicas, Serviços e Habitação da Bolívia, que autoriza o veículo a operar no transporte internacional (IDs 372955837 e 372957260). Conforme se extrai da sentença judicial e manifestação ministerial, realmente não há controvérsia no tocante à propriedade. De outra face, no tocante à posição de terceira de boa-fé, o exame percuciente dos autos revela que: a) há demonstração de a requerente alugou o caminhão para a empresa de transportes "Ronabol S.R.L.”, havendo contratação de apólices de seguro para cobertura do veículo em nome da transportadora (IDs 372957252 e 372957255); b) O veículo foi submetido a perícia, sendo que o Laudo Pericial nº 259/2025 – NUTEC/DPF/SOD/SP assinalou que "não foram constatados indícios ou evidências de adulteração nos dados identificadores" e, principalmente, que "não foram identificados locais adrede preparados para ocultação de mercadorias ou substâncias nos veículos caminhão-trator ou semirreboque". Em remate, verifico que houve trânsito em julgado da Ação Penal nº 5002078-83.2025.4.03.6110, no âmbito da qual não há nenhum elemento, sequer indiciário, de qualquer vinculação da requerente com o fato criminoso, bem como sequer há notícia de eventual instauração de investigação destinada a apurar envolvimento da requerente ou de sua empresa com o tráfico de drogas objeto do processo acima aludido. Aliás, extrai-se do acórdão condenatório as seguintes declarações do réu em interrogatório (grifei): “Ao ser interrogado em juízo (ID 337727764 e 337727765), EDWIN confirmou a acusação constante da denúncia. Disse ter sido enganado. Uma senhora conversou com ele, dizendo que ia lhe dar uma mochila. Admitiu ter recebido as malas na fronteira entre a Bolívia (Puerto Quijarro) e Corumbá/MS, com o objetivo de levá-las até Barueri/SP, onde seriam retiradas. Relatou ter sido seguido por um microônibus. Conhecia a senhora de vista, mas não sabe o nome. Foi oferecido a ele o pagamento de R$ 3 mil para transportar a mercadoria. Não abriu a mochila para ver o que havia dentro. Se soubesse que havia droga, teria jogado fora. Trabalha como motorista há quinze anos. Vinha com o caminhão vazio para voltar carregado de vinagre.” Dessarte, o conjunto de fatores acima explicitados demonstram a condição de terceira de boa-fé da requerente, desvinculada do fato criminoso, que autoriza a devolução do bem e afasta o fundamento jurídico para decretação de perda, haja vista que o confisco de bens considerados como instrumentos do crime de tráfico de drogas não atinge a propriedade do terceiro de boa-fé, sem liame algum com a supracitada espécie criminosa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a devolução do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PEDIDO DE RESTITUIIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COMO INSTRUMENTO DO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PREPARAÇÃO PARA O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAÕ DE NEXO DE INSTRUMENTALIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O FATO CRIMINOSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO BEM. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, cujo perdimento foi decretado em sentença em razão da apreensão das drogas no interior do veículo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há as 4 questões em discussão: a) analisar os requisitos da perda de bens considerados instrumentos do crime do tráfico de drogas ilicitude da origem do bem; b) examinar o conteúdo e alcance do nexo de instrumentalidade e requisitos de sua demonstração; c) verificar a condição de terceiro de boa-fé e a propriedade do bem, assim como os efeitos jurídicos dessa situação como óbice à decretação de perda. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos pressupõe: a) ausência de interesse dos bens ao processo (art. 118, CP); b) não consistirem em bens sujeitos à decretação de perda em hipótese alguma; c) prova cabal e indubitável do direito do requerente, nos aspectos concernentes à propriedade do bem e à condição de terceiro de boa-fé. 4. A interpretação lógica, teleológica e sistemática dos art. 118, 119, 120, do Código de Processo Penal e dos art. 60, caput e §§ da Lei 11.343/06 e 61, caput e §§ evidencia que a decretação da perda de veículos na condição de instrumento do crime de tráfico de drogas exige os seguintes requisitos: (i) a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem (art. 61, § 2º, da Lei 11. 343/06; (ii) inexistência de direito de terceiro de boa-fé, assim compreendido como pessoa totalmente alheia ao fato criminoso (art. 60, § 6º da Lei 11.343/06; art. 119 e 120, CPP). 5. A demonstração da presença do nexo de instrumentalidade não se limita à circunstância de ocorrer apreensão de drogas no interior do veículo (aspecto objetivo), porquanto é imprescindível que o veículo esteja a serviço do tráfico de drogas, vale dizer, colocado à disposição com o escopo de viabilizar a prática do tráfico de drogas (elemento teleológico), ainda que não habitualmente. 6. A necessidade de demonstração do nexo de instrumentalidade coaduna-se com a ressalva ao direito do terceiro de boa-fé, prevista tanto o Código de Processo Penal, quanto a Lei 11.343/06, haja vista que harmoniza a prerrogativa de confisco dos bens vinculados à prática do tráfico de drogas, que possui extrato constitucional (art. 243, p. único, CF) com a garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) cuja perda pressupõe a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 7. No caso concreto, a requerente comprovou de forma inequívoca propriedade do veículo caminhão-trator por meio de documentação idônea, bem como sua situação de posição de terceira de boa-fé, visto que: a) há demonstração de a requerente alugou o caminhão para a empresa de transportes havendo contratação de apólices de seguro para cobertura do veículo em nome da transportadora b) O veículo foi submetido a perícia, sendo que o Laudo Pericial assinalou ausência locais adrede preparados para ocultação de mercadorias ou substâncias nos veículos caminhão-trator ou semirreboque, bem como a inexistência de indícios de adulteração nos dados identificadores; c) no âmbito da ação penal principal em que o autor do crime de tráfico de drogas foi condenado, não há nenhum elemento, sequer indiciário, de qualquer vinculação da requerente com o fato criminoso, bem como sequer há notícia de eventual instauração de investigação destinada a apurar envolvimento da requerente ou de sua empresa com o tráfico de drogas objeto do processo acima aludido. 8. O conjunto probatório demonstra a condição de terceira de boa-fé da requerente, desvinculada do fato criminoso, que autoriza a devolução do bem e afasta o fundamento jurídico para decretação de sua perda. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da perda de veículo na condição de instrumento do crime de tráfico de drogas exige a demonstração do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem (art. 61, § 2º, da Lei 11. 343/06, assim como a inexistência de direito de terceiro de boa-fé, assim compreendido como pessoa totalmente alheia ao fato criminoso (art. 60, § 6º da Lei 11.343/06; art. 119 e 120, CPP). 2. É cabível a restituição do veículo quando comprovadas de forma inequívoca não apenas a propriedade do bem, mas especialmente a condição de terceiro de boa-fé, totalmente desvinculado da prática do tráfico de drogas que ensejou a apreensão. Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, XXII e LIV, art. 243, p. único; Código Penal: art. 91, caput e inciso II; Código de Processo Penal: art. 118, 119, 120; Lei 11.343/06: art. 60, caput e §§, art. 61, caput e §§. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCrim: 50011099720224036005, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2023; TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0000144-92.2018.4.03.6120, Rel. Des Fed. Paulo Fontes, j. 17.06.19; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a devolução do caminhão-trator marca Renault, modelo Premium, ano/modelo 2011, placa 4458RKF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão