5002758-48.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002758-48.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Licenças, Descontos Indevidos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: IVAN AURELIANO TEIXEIRA CPF: 029.071.316-13 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Vistos em organização e saneamento do processo. Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por IVAN AURELIANO TEIXEIRA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou ser professor da educação básica da rede estadual de Minas Gerais, ocupando dois cargos efetivos exercidos em escolas localizadas nos Municípios de Pedra do Anta/MG e Teixeiras/MG, residindo em Viçosa/MG, circunstância que lhe impunha deslocamentos frequentes e contribuía para o agravamento de seu quadro de saúde. Sustentou que, em razão de transtornos psiquiátricos, permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 06/11/2024 a 15/12/2024, tendo requerido administrativamente licença para tratamento de saúde, a qual foi indeferida após perícia médica. Relatou que requereu administrativamente licença para tratamento de saúde, submetendo-se à perícia médica apenas em 29/01/2025, quase três meses após o início do afastamento. Aduziu que o pedido foi indeferido, sem que lhe fosse disponibilizado o boletim de inspeção médica contendo os fundamentos da decisão, a qual foi posteriormente mantida após a interposição de recurso administrativo. Asseverou que, em razão do indeferimento da licença, o período de afastamento foi lançado como falta comum, sujeitando-o a descontos remuneratórios que reputou indevidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% dos rendimentos líquidos e, no mérito, o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde no período indicado, a restituição dos valores descontados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e os demais consectários legais. Protestou por provas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e deu à causa o valor de R$18.767,99 (dezoito mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Decisão que indeferiu a tutela de urgência e a produção de prova pericial antecipada. Deferiu a assistência judiciária gratuita (ID. 10461867482). A parte autora comprovou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10475733328). Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID.10434730413). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento da licença para tratamento de saúde, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 10504590069). Impugnação à contestação (ID. 10526623878). Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10572600504). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré EMG requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10612142579). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito oficial médico psiquiatra; a inversão do ônus da prova, com a intimação da parte ré para juntar aos autos o laudo pericial médico referente à perícia realizada em 29/01/2025; a produção de prova documental e de prova testemunhal (ID 10617546586). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados, decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Conforme art. 14, caput e §2° do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores e dá outras providências, com alteração pelo Provimento Conjunto n° 126/2023, são devidas custas judiciais em incidentes processuais, a serem recolhidas previamente: Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) (…) Retira-se, portanto, que as custas e despesas relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ainda que veiculados nos mesmos autos, são devidas previamente à análise do pedido. No presente caso, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor sem, contudo, demonstrar o recolhimento prévio das custas devidas. Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 14, §2°, inciso I do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG. 2. Da aplicação do Código de Proteção do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há relação de consumo entre as partes. Para averiguar sua ocorrência, mister salientar os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida espécie normativa. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se pelo artigo supratranscrito que para se caracterizar como fornecedor, a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade relativa a produtos ou prestação de serviços, conceituada como “atividade fornecida no mercado de consumo”. No entanto, a prestação de serviço oferecida pelo IPSEMG decorre de regime de direito público, sendo oferecida tão somente para os servidores públicos estaduais. Ademais, a relação mantida entre a autarquia e seus beneficiários é regida por lei estadual, não se tratando de vínculo contratual. Com efeito, a atuação do IPSEMG na realização da perícia médica oficial e na análise dos requisitos para a concessão da licença para tratamento de saúde decorre da legislação estadual aplicável aos servidores públicos, inexistindo prestação de serviço oferecida no mercado de consumo ou relação contratual apta a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da matéria, assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE APÓS A IN 02/2010. IPSEMG. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADESÃO FACULTATIVA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME COPARTICIPATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese a produção de provas constituir direito subjetivo da parte, a sua realização deverá ficar a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, que decidirá, com base em fundamentado juízo de valor, acerca de sua utilidade e necessidade. - O Egrégio STF, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde em Minas Gerais é inconstitucional e possui natureza tributária. - A partir da edição da IN SCAP 02/2010 como marco legal para a facultatividade da realização dos descontos, o servidor que optou por continuar contribuindo com o sistema do IPSEMG adere à legislação que rege a espécie. - A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG é complementar, restritiva e onerosa, não se caracterizando pela universalidade, nem pela gratuidade própria do atendimento do Sistema Único de Saúde, sendo legal o regime de coparticipação. - Não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo facultativo mantido entre servidora e a Autarquia previdenciária, bem como os serviços de caráter previdenciário e assistencial prestados pelo requerido não constituem "atividade fornecida no mercado de consumo" (§ 2º do art. 3º do CDC), pois decorrem do regime de direito público, assim sujeito a regulação própria através de Lei Estadual específica. - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.004094-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/0016, publicação da súmula em 15/03/2016) Assim sendo, tendo em vista que o IPSEMG não presta atividade para o mercado de consumo e que não há relação contratual com seus beneficiários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Não ocorrendo a aplicação do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado ao caso apenas as disposições do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) se a parte autora encontrava-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais no período de 06/11/2024 a 15/12/2024; B) a regularidade do indeferimento administrativo da licença para tratamento de saúde; C) a regularidade dos descontos remuneratórios e o direito à restituição dos valores descontados; D) a existência e extensão dos danos morais. 3.1. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente aos itens A, C, D. 3.2. Incumbirá à parte requerida a produção de provas no pertinente ao item B. 4. Das provas requeridas pela parte autora (ID.10617057735). 4.1. DEFIRO a produção de prova documental, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 4.2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4.3. DEFIRO a produção de prova pericial médica. 5. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID.10612142579). 6. Nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº. 882/2018, JOSE ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, médico, com endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com. 7. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 8. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 9. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 12. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVAN AURELIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO GONCALVES
OAB: 157277/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002758-48.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Licenças, Descontos Indevidos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: IVAN AURELIANO TEIXEIRA CPF: 029.071.316-13 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Vistos em organização e saneamento do processo. Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por IVAN AURELIANO TEIXEIRA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou ser professor da educação básica da rede estadual de Minas Gerais, ocupando dois cargos efetivos exercidos em escolas localizadas nos Municípios de Pedra do Anta/MG e Teixeiras/MG, residindo em Viçosa/MG, circunstância que lhe impunha deslocamentos frequentes e contribuía para o agravamento de seu quadro de saúde. Sustentou que, em razão de transtornos psiquiátricos, permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 06/11/2024 a 15/12/2024, tendo requerido administrativamente licença para tratamento de saúde, a qual foi indeferida após perícia médica. Relatou que requereu administrativamente licença para tratamento de saúde, submetendo-se à perícia médica apenas em 29/01/2025, quase três meses após o início do afastamento. Aduziu que o pedido foi indeferido, sem que lhe fosse disponibilizado o boletim de inspeção médica contendo os fundamentos da decisão, a qual foi posteriormente mantida após a interposição de recurso administrativo. Asseverou que, em razão do indeferimento da licença, o período de afastamento foi lançado como falta comum, sujeitando-o a descontos remuneratórios que reputou indevidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% dos rendimentos líquidos e, no mérito, o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde no período indicado, a restituição dos valores descontados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e os demais consectários legais. Protestou por provas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e deu à causa o valor de R$18.767,99 (dezoito mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Decisão que indeferiu a tutela de urgência e a produção de prova pericial antecipada. Deferiu a assistência judiciária gratuita (ID. 10461867482). A parte autora comprovou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10475733328). Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID.10434730413). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento da licença para tratamento de saúde, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 10504590069). Impugnação à contestação (ID. 10526623878). Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10572600504). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré EMG requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10612142579). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito oficial médico psiquiatra; a inversão do ônus da prova, com a intimação da parte ré para juntar aos autos o laudo pericial médico referente à perícia realizada em 29/01/2025; a produção de prova documental e de prova testemunhal (ID 10617546586). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados, decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Conforme art. 14, caput e §2° do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores e dá outras providências, com alteração pelo Provimento Conjunto n° 126/2023, são devidas custas judiciais em incidentes processuais, a serem recolhidas previamente: Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) (…) Retira-se, portanto, que as custas e despesas relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ainda que veiculados nos mesmos autos, são devidas previamente à análise do pedido. No presente caso, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor sem, contudo, demonstrar o recolhimento prévio das custas devidas. Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 14, §2°, inciso I do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG. 2. Da aplicação do Código de Proteção do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há relação de consumo entre as partes. Para averiguar sua ocorrência, mister salientar os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida espécie normativa. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se pelo artigo supratranscrito que para se caracterizar como fornecedor, a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade relativa a produtos ou prestação de serviços, conceituada como “atividade fornecida no mercado de consumo”. No entanto, a prestação de serviço oferecida pelo IPSEMG decorre de regime de direito público, sendo oferecida tão somente para os servidores públicos estaduais. Ademais, a relação mantida entre a autarquia e seus beneficiários é regida por lei estadual, não se tratando de vínculo contratual. Com efeito, a atuação do IPSEMG na realização da perícia médica oficial e na análise dos requisitos para a concessão da licença para tratamento de saúde decorre da legislação estadual aplicável aos servidores públicos, inexistindo prestação de serviço oferecida no mercado de consumo ou relação contratual apta a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da matéria, assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE APÓS A IN 02/2010. IPSEMG. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADESÃO FACULTATIVA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME COPARTICIPATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese a produção de provas constituir direito subjetivo da parte, a sua realização deverá ficar a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, que decidirá, com base em fundamentado juízo de valor, acerca de sua utilidade e necessidade. - O Egrégio STF, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde em Minas Gerais é inconstitucional e possui natureza tributária. - A partir da edição da IN SCAP 02/2010 como marco legal para a facultatividade da realização dos descontos, o servidor que optou por continuar contribuindo com o sistema do IPSEMG adere à legislação que rege a espécie. - A assistência à saúde prestada pelo IPSEMG é complementar, restritiva e onerosa, não se caracterizando pela universalidade, nem pela gratuidade própria do atendimento do Sistema Único de Saúde, sendo legal o regime de coparticipação. - Não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo facultativo mantido entre servidora e a Autarquia previdenciária, bem como os serviços de caráter previdenciário e assistencial prestados pelo requerido não constituem "atividade fornecida no mercado de consumo" (§ 2º do art. 3º do CDC), pois decorrem do regime de direito público, assim sujeito a regulação própria através de Lei Estadual específica. - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.004094-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/0016, publicação da súmula em 15/03/2016) Assim sendo, tendo em vista que o IPSEMG não presta atividade para o mercado de consumo e que não há relação contratual com seus beneficiários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Não ocorrendo a aplicação do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado ao caso apenas as disposições do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) se a parte autora encontrava-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais no período de 06/11/2024 a 15/12/2024; B) a regularidade do indeferimento administrativo da licença para tratamento de saúde; C) a regularidade dos descontos remuneratórios e o direito à restituição dos valores descontados; D) a existência e extensão dos danos morais. 3.1. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente aos itens A, C, D. 3.2. Incumbirá à parte requerida a produção de provas no pertinente ao item B. 4. Das provas requeridas pela parte autora (ID.10617057735). 4.1. DEFIRO a produção de prova documental, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 4.2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 4.3. DEFIRO a produção de prova pericial médica. 5. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID.10612142579). 6. Nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº. 882/2018, JOSE ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, médico, com endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com. 7. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 8. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 9. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 12. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito