5002758-44.2025.8.21.0125
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-44.2025.8.21.0125/RS AUTOR : ALVENIR PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) DESPACHO/DECISÃO ALVENIR PINTO MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relatou estar recebendo descontos em seu benefício previdenciário vinculados a um empréstimo consignado averbado desde junho de 2022, sob o contrato nº 631295823. Declarou que não reconhece a contratação do referido empréstimo, alegando tratar-se de contratação não solicitada. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais no valor de R$ 279,00 incidentes sobre sua aposentadoria por idade e pensão por morte. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da inicial Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial . 2. Da tutela de urgência Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber: a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, encontram-se presentes tais pressupostos. A probabilidade do direito está configurada pelas alegações da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo e não autorizou os descontos, bem como pela sua condição de pessoa idosa - atualmente com 83 anos - e hipossuficiente, que exige especial proteção legal, conforme os documentos acostados aos autos. Deve-se ponderar, ainda, que o desconto mensal no valor de R$ 279,00 é consideravelmente oneroso, tendo em vista que corresponde a aproximadamente 8,61% do valor total da renda da autora, que totaliza dois salários-mínimos, provenientes de aposentadoria por idade e pensão por morte junto ao INSS. A alegação de que não realizou a contratação do referido empréstimo será devidamente esclarecida no decorrer do deslinde processual; contudo, considerando sua idade e situação econômica, presume-se a sua vulnerabilidade, inclusive para verificar a existência de tal situação, que já perdura por aproximadamente quatro anos. O perigo de dano , por sua vez, é manifesto. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência. A manutenção dos débitos mensais representa um risco concreto ao seu sustento, podendo causar-lhe prejuízos de difícil reparação até o julgamento final da lide. Ademais, a medida é reversível , pois, caso a demanda seja julgada improcedente, o réu poderá retomar os descontos por meios próprios, não havendo risco de dano inverso que impeça a concessão da tutela. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , suspenda imediatamente os descontos mensais referentes ao contrato nº 631295823 no benefício previdenciário da autora, ALVENIR PINTO MACHADO . Fixo multa de R$ 200,00 em caso de descumprimento, por incidência, limitado ao período de 30 incidências. Ainda, determino que o banco réu não inclua a autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido contrato. 3. Da inversão do ônus da prova Em razão da hipossuficiência da parte autora e da natureza da relação de consumo, desde já, determino a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não retira da autora o ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, determina-se à parte ré que, no momento da apresentação da contestação, anexe aos autos : a) cópia dos contratos de empréstimo consignado, bem como provas do comprovante de depósito na conta da autora; b) extratos de descontos realizados nas contas da autora, por parte da casa bancária, desde o início da relação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem reafirmado a pertinência da suspensão de descontos em sede de tutela de urgência quando há alegação de fraude na contratação e comprometimento de verba alimentar, bem como a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras e consumidores hipossuficientes, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, VISANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 845512497/20 DO BANCO CETELEM S.A. E Nº 010013637502 DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010013637502, ATESTANDO QUE NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AGRAVANTE. 2. AINDA QUE NEM TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS TENHAM SIDO ANALISADOS PELA PERÍCIA, O LAUDO CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO À FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.3. O PERIGO DE DANO ESTÁ CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, CUJA REDUÇÃO PODE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA E ACARRETAR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.4. NÃO SE VERIFICA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS, CASO SE RECONHEÇA AO FINAL A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA, SERÁ POSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 845512497/20 DO BANCO CETELEM S.A. E Nº 010013637502 DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50659565720268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora e recurso adesivo interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é adequada a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A não realização da perícia grafotécnica por ausência de recolhimento dos honorários pela parte ré implica o não cumprimento do ônus probatório, fazendo presumir a veracidade da alegação de inexistência de contratação. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que reforça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito. 7 . As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito, sendo em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais e diante da gravidade da conduta e da persistência dos descontos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da autora provido e recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 400, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.(Apelação Cível, Nº 50141256220208210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2026) 4. Da audiência de mediação/conciliação Ao Cartório para designar audiência una de concliação e instrução. Cito e intimo a parte ré eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVENIR PINTO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EBLING DE SOUZA
OAB: 106298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-44.2025.8.21.0125/RS AUTOR : ALVENIR PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) DESPACHO/DECISÃO ALVENIR PINTO MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Relatou estar recebendo descontos em seu benefício previdenciário vinculados a um empréstimo consignado averbado desde junho de 2022, sob o contrato nº 631295823. Declarou que não reconhece a contratação do referido empréstimo, alegando tratar-se de contratação não solicitada. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais no valor de R$ 279,00 incidentes sobre sua aposentadoria por idade e pensão por morte. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da inicial Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial . 2. Da tutela de urgência Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber: a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, encontram-se presentes tais pressupostos. A probabilidade do direito está configurada pelas alegações da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo e não autorizou os descontos, bem como pela sua condição de pessoa idosa - atualmente com 83 anos - e hipossuficiente, que exige especial proteção legal, conforme os documentos acostados aos autos. Deve-se ponderar, ainda, que o desconto mensal no valor de R$ 279,00 é consideravelmente oneroso, tendo em vista que corresponde a aproximadamente 8,61% do valor total da renda da autora, que totaliza dois salários-mínimos, provenientes de aposentadoria por idade e pensão por morte junto ao INSS. A alegação de que não realizou a contratação do referido empréstimo será devidamente esclarecida no decorrer do deslinde processual; contudo, considerando sua idade e situação econômica, presume-se a sua vulnerabilidade, inclusive para verificar a existência de tal situação, que já perdura por aproximadamente quatro anos. O perigo de dano , por sua vez, é manifesto. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência. A manutenção dos débitos mensais representa um risco concreto ao seu sustento, podendo causar-lhe prejuízos de difícil reparação até o julgamento final da lide. Ademais, a medida é reversível , pois, caso a demanda seja julgada improcedente, o réu poderá retomar os descontos por meios próprios, não havendo risco de dano inverso que impeça a concessão da tutela. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , suspenda imediatamente os descontos mensais referentes ao contrato nº 631295823 no benefício previdenciário da autora, ALVENIR PINTO MACHADO . Fixo multa de R$ 200,00 em caso de descumprimento, por incidência, limitado ao período de 30 incidências. Ainda, determino que o banco réu não inclua a autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido contrato. 3. Da inversão do ônus da prova Em razão da hipossuficiência da parte autora e da natureza da relação de consumo, desde já, determino a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não retira da autora o ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, determina-se à parte ré que, no momento da apresentação da contestação, anexe aos autos : a) cópia dos contratos de empréstimo consignado, bem como provas do comprovante de depósito na conta da autora; b) extratos de descontos realizados nas contas da autora, por parte da casa bancária, desde o início da relação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem reafirmado a pertinência da suspensão de descontos em sede de tutela de urgência quando há alegação de fraude na contratação e comprometimento de verba alimentar, bem como a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras e consumidores hipossuficientes, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, VISANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 845512497/20 DO BANCO CETELEM S.A. E Nº 010013637502 DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010013637502, ATESTANDO QUE NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AGRAVANTE. 2. AINDA QUE NEM TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS TENHAM SIDO ANALISADOS PELA PERÍCIA, O LAUDO CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO À FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.3. O PERIGO DE DANO ESTÁ CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, CUJA REDUÇÃO PODE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA E ACARRETAR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.4. NÃO SE VERIFICA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS, CASO SE RECONHEÇA AO FINAL A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA, SERÁ POSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS CONTRATOS Nº 845512497/20 DO BANCO CETELEM S.A. E Nº 010013637502 DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50659565720268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora e recurso adesivo interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é adequada a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A não realização da perícia grafotécnica por ausência de recolhimento dos honorários pela parte ré implica o não cumprimento do ônus probatório, fazendo presumir a veracidade da alegação de inexistência de contratação. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que reforça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito. 7 . As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito, sendo em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais e diante da gravidade da conduta e da persistência dos descontos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da autora provido e recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 400, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.(Apelação Cível, Nº 50141256220208210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2026) 4. Da audiência de mediação/conciliação Ao Cartório para designar audiência una de concliação e instrução. Cito e intimo a parte ré eletronicamente.