5002757-75.2024.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002757-75.2024.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento, Promoção / Ascensão] AUTOR: JOELMA NUNES DA SILVA CPF: 032.530.386-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva a condenação do réu no pagamento dos valores decorrentes de progressão e promoção na sua carreira de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), com base nos artigos 17 a 21 da Lei Estadual 15.293/2004. O requerido, por sua vez, preliminarmente, impugna a procuração apresentada pela autora. Em sede de preliminar, aduz a ocorrência de prescrição da pretensão relativa aos valores vencidos há mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a requerente não apresentou provas satisfatórias do seu direito, argumentando que os documentos que instruem a inicial comprovam tão somente o vínculo entre as partes e a progressão/promoção da autora, não havendo prova de pagamento a menor. Ao final, requer a improcedência da ação. É o resumo da controvérsia. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. PRELIMINARMENTE DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Alega a parte ré que a procuração conferida pela autora é genérica e deve ser desconsiderada, haja vista a ausência de indicação de objeto específico para as ações a serem propostas pelo procurador. Contudo, sem razão a impugnação da requerida. Tenho que é legítima a outorga de poderes para foro em geral, inexistindo irregularidade na representação processual da autora. Destarte, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No que pese a prejudicial de mérito, observo que o pedido inicial se restringe justamente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sendo assim, desarrazoada a prejudicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando presentes os pressupostos processuais e inexistindo provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra apto para julgamento, de modo que passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide em se aferir a existência de valores não pagos, decorrentes das progressões e da promoção na carreira de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) alcançadas pela parte autora. A Administração Pública está vinculada e regida pelo princípio da legalidade em todas as suas atividades, o qual é uma das diretrizes fundamentais para a atuação dos seus agentes. Os requisitos para obtenção de progressão e promoção na carreira estão elencados nos artigos 17 e 18 da Lei 15.293/2004, nestes termos: “Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. (...) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida.” Examinando os autos, verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos exigidos por lei, tendo seu direito reconhecido e conferido pela parte ré de forma tardia. Apesar disso, o ato que implementou a melhoria de cargo indicou a data correta para a medida, instituindo vigência em período retroativo à publicação, conforme comprovado pelos documentos de ID 10353758905. Por óbvio, a remuneração da requerente foi ajustada após a publicação dos atos, haja vista a impossibilidade material de pagar o salário nominal na data de vigência fixada posteriormente. Não obstante, é direito da autora auferir renda compatível com o cargo exercido, de modo que competia à ré proceder o pagamento retroativo dos meses em que a requerente foi remunerada por cifra inferior. Entretanto, os demonstrativos de pagamento de ID 10353763984 indicam que o pagamento da complementação salarial devida à requerente não ocorreu, tendo esta recebido tão somente o vencimento associado ao exercício trabalhado. Por se tratar de prova de fato negativo, constituía dever da parte requerida a comprovação do adimplemento da obrigação, o que não ocorreu, recaindo-lhe, portanto, suportar o ônus da omissão probatória. Destarte, havendo prova satisfatória do direito autoral e não tendo a parte contrária apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, imperiosa se faz a procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento dos valores retroativos, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Neste sentido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FHEMIG. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por fundação pública estadual contra sentença que, em ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidor público ocupante de cargo efetivo, reconheceu o direito ao enquadramento funcional no Nível VI, Grau C, desde 01/01/2013, condenando a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. A sentença também acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e rejeitou a alegação de prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, II, do CPC; (ii) saber se o servidor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de promoção funcional já reconhecida administrativamente pela fundação pública. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a sentença é líquida, contendo todos os elementos necessários à apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, e o proveito econômico obtido é inferior ao limite legal de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A controvérsia restringe-se ao pagamento de valores retroativos decorrentes do atraso na implementação de promoção funcional cuja data correta de vigência foi expressamente reconhecida pela própria Administração Pública em manifestação formal. 5. A promoção ao nível funcional superior foi concedida administrativamente em momento posterior ao devido, com fixação de efeitos financeiros em data diversa daquela reconhecida pela própria fundação, circunstância que repercutiu negativamente na evolução funcional subsequente do servidor. 6. O reenquadramento pretendido não configura provimento derivado, ascensão funcional ou investidura em cargo diverso, mas mero reposicionamento na carreira em que o servidor já se encontrava regularmente investido por concurso público, com fundamento em normas legais específicas de estruturação da carreira. 7. Não há afronta ao art. 37, II, da Constituição da República nem incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito funcional amparado em previsão legal e previamente reconhecido pela própria Administração. 8. A invocação genérica de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de pagamento de verba remuneratória decorrente de ato administrativo já praticado, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impedimento legal ao adimplemento. 9. A retenção dos valores retroativos relativos à promoção funcional regularmente reconhecida caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da remessa necessária quando a sentença líquida impõe condenação ou proveito econômico inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de promoção funcional previamente reconhecida pela própria Administração Pública. 3. O reposicionamento funcional decorrente de promoção regularmente prevista em lei e reconhecida em âmbito administrativo não configura ascensão funcional nem (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.190456-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026)” (Grifo) Superado isso, constato que a progressão para o cargo ATB3-I foi publicada em julho/20, com vigência retroativa a abril/18, ao passo que o ajuste salarial ocorreu apenas em julho/20. Sendo assim, são devidas as complementações atinentes aos meses de novembro/19 a março/20, observada a prescrição quinquenal ocorrida sobre as parcelas anteriores. Ato contínuo, observo que a progressão para o cargo ATB3-J foi publicada em julho/21, com vigência retroativa a abril/20, ao passo que o ajuste salarial ocorreu apenas em agosto/21. Sendo assim, são devidas as complementações atinentes aos meses de abril/20 a julho/21. Por fim, verifico que a promoção para o cargo ATB4-J foi publicada em dezembro/23, com vigência retroativa a julho/22, ao passo que o ajuste salarial ocorreu apenas em janeiro/24. Sendo assim, são devidas as complementações atinentes aos meses de julho/22 a dezembro/23. Sobre os valores não pagos deverá incidir correção monetária e juros de mora, sendo o valor da condenação apurado por simples cálculos aritméticos. Tal medida não afeta a liquidez do direito da parte autora, sendo neste sentido o entendimento do TJMG: “Ainda que o valor do “quantum debeatur” não tenha sido declinado desde o princípio na petição inicial, ressalta-se que, quando a eventual apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a liquidação, seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, perante o Juizado Especial.” (TJMG, Agravo de Instrumento-CV Nº 1.0301.17.007339-1/001, Rel. Des. DES. EDGARD PENNA AMORIM, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019). DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento da complementação salarial devida pelo período de novembro/19 a março/20 (referente ao cargo 3-I), de abril/20 a julho/21 (referente ao cargo 3-J) e de julho/22 a dezembro/23 (referente ao cargo 4-J), apurando-se os valores por simples cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que era devido o pagamento em questão, aplicando-se juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação. Tais parâmetros deverão incidir até a vigência da EC 113/21, substituindo-os, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 01/08/2025, em relação ao ofício requisitório, a correção monetária observará o IPCA, aplicando-se juros de mora de 2% ao ano, com prevalência da SELIC se superior ao resultado da soma dos dois índices no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 136/25. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000 MG e TJMG, 1.0000.05.417729-0/000, Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE PARA ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOELMA NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCASSIA VIEIRA LIMA
OAB: 227444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002757-75.2024.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento, Promoção / Ascensão] AUTOR: JOELMA NUNES DA SILVA CPF: 032.530.386-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva a condenação do réu no pagamento dos valores decorrentes de progressão e promoção na sua carreira de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), com base nos artigos 17 a 21 da Lei Estadual 15.293/2004. O requerido, por sua vez, preliminarmente, impugna a procuração apresentada pela autora. Em sede de preliminar, aduz a ocorrência de prescrição da pretensão relativa aos valores vencidos há mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a requerente não apresentou provas satisfatórias do seu direito, argumentando que os documentos que instruem a inicial comprovam tão somente o vínculo entre as partes e a progressão/promoção da autora, não havendo prova de pagamento a menor. Ao final, requer a improcedência da ação. É o resumo da controvérsia. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. PRELIMINARMENTE DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Alega a parte ré que a procuração conferida pela autora é genérica e deve ser desconsiderada, haja vista a ausência de indicação de objeto específico para as ações a serem propostas pelo procurador. Contudo, sem razão a impugnação da requerida. Tenho que é legítima a outorga de poderes para foro em geral, inexistindo irregularidade na representação processual da autora. Destarte, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No que pese a prejudicial de mérito, observo que o pedido inicial se restringe justamente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sendo assim, desarrazoada a prejudicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando presentes os pressupostos processuais e inexistindo provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra apto para julgamento, de modo que passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide em se aferir a existência de valores não pagos, decorrentes das progressões e da promoção na carreira de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) alcançadas pela parte autora. A Administração Pública está vinculada e regida pelo princípio da legalidade em todas as suas atividades, o qual é uma das diretrizes fundamentais para a atuação dos seus agentes. Os requisitos para obtenção de progressão e promoção na carreira estão elencados nos artigos 17 e 18 da Lei 15.293/2004, nestes termos: “Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. (...) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida.” Examinando os autos, verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos exigidos por lei, tendo seu direito reconhecido e conferido pela parte ré de forma tardia. Apesar disso, o ato que implementou a melhoria de cargo indicou a data correta para a medida, instituindo vigência em período retroativo à publicação, conforme comprovado pelos documentos de ID 10353758905. Por óbvio, a remuneração da requerente foi ajustada após a publicação dos atos, haja vista a impossibilidade material de pagar o salário nominal na data de vigência fixada posteriormente. Não obstante, é direito da autora auferir renda compatível com o cargo exercido, de modo que competia à ré proceder o pagamento retroativo dos meses em que a requerente foi remunerada por cifra inferior. Entretanto, os demonstrativos de pagamento de ID 10353763984 indicam que o pagamento da complementação salarial devida à requerente não ocorreu, tendo esta recebido tão somente o vencimento associado ao exercício trabalhado. Por se tratar de prova de fato negativo, constituía dever da parte requerida a comprovação do adimplemento da obrigação, o que não ocorreu, recaindo-lhe, portanto, suportar o ônus da omissão probatória. Destarte, havendo prova satisfatória do direito autoral e não tendo a parte contrária apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, imperiosa se faz a procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento dos valores retroativos, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Neste sentido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FHEMIG. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por fundação pública estadual contra sentença que, em ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidor público ocupante de cargo efetivo, reconheceu o direito ao enquadramento funcional no Nível VI, Grau C, desde 01/01/2013, condenando a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. A sentença também acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e rejeitou a alegação de prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, II, do CPC; (ii) saber se o servidor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de promoção funcional já reconhecida administrativamente pela fundação pública. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a sentença é líquida, contendo todos os elementos necessários à apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, e o proveito econômico obtido é inferior ao limite legal de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A controvérsia restringe-se ao pagamento de valores retroativos decorrentes do atraso na implementação de promoção funcional cuja data correta de vigência foi expressamente reconhecida pela própria Administração Pública em manifestação formal. 5. A promoção ao nível funcional superior foi concedida administrativamente em momento posterior ao devido, com fixação de efeitos financeiros em data diversa daquela reconhecida pela própria fundação, circunstância que repercutiu negativamente na evolução funcional subsequente do servidor. 6. O reenquadramento pretendido não configura provimento derivado, ascensão funcional ou investidura em cargo diverso, mas mero reposicionamento na carreira em que o servidor já se encontrava regularmente investido por concurso público, com fundamento em normas legais específicas de estruturação da carreira. 7. Não há afronta ao art. 37, II, da Constituição da República nem incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito funcional amparado em previsão legal e previamente reconhecido pela própria Administração. 8. A invocação genérica de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de pagamento de verba remuneratória decorrente de ato administrativo já praticado, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impedimento legal ao adimplemento. 9. A retenção dos valores retroativos relativos à promoção funcional regularmente reconhecida caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da remessa necessária quando a sentença líquida impõe condenação ou proveito econômico inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de promoção funcional previamente reconhecida pela própria Administração Pública. 3. O reposicionamento funcional decorrente de promoção regularmente prevista em lei e reconhecida em âmbito administrativo não configura ascensão funcional nem (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.190456-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026)” (Grifo) Superado isso, constato que a progressão para o cargo ATB3-I foi publicada em julho/20, com vigência retroativa a abril/18, ao passo que o ajuste salarial ocorreu apenas em julho/20. Sendo assim, são devidas as complementações atinentes aos meses de novembro/19 a março/20, observada a prescrição quinquenal ocorrida sobre as parcelas anteriores. Ato contínuo, observo que a progressão para o cargo ATB3-J foi publicada em julho/21, com vigência retroativa a abril/20, ao passo que o ajuste salarial ocorreu apenas em agosto/21. Sendo assim, são devidas as complementações atinentes aos meses de abril/20 a julho/21. Por fim, verifico que a promoção para o cargo ATB4-J foi publicada em dezembro/23, com vigência retroativa a julho/22, ao passo que o ajuste salarial ocorreu apenas em janeiro/24. Sendo assim, são devidas as complementações atinentes aos meses de julho/22 a dezembro/23. Sobre os valores não pagos deverá incidir correção monetária e juros de mora, sendo o valor da condenação apurado por simples cálculos aritméticos. Tal medida não afeta a liquidez do direito da parte autora, sendo neste sentido o entendimento do TJMG: “Ainda que o valor do “quantum debeatur” não tenha sido declinado desde o princípio na petição inicial, ressalta-se que, quando a eventual apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a liquidação, seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, perante o Juizado Especial.” (TJMG, Agravo de Instrumento-CV Nº 1.0301.17.007339-1/001, Rel. Des. DES. EDGARD PENNA AMORIM, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019). DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento da complementação salarial devida pelo período de novembro/19 a março/20 (referente ao cargo 3-I), de abril/20 a julho/21 (referente ao cargo 3-J) e de julho/22 a dezembro/23 (referente ao cargo 4-J), apurando-se os valores por simples cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que era devido o pagamento em questão, aplicando-se juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação. Tais parâmetros deverão incidir até a vigência da EC 113/21, substituindo-os, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 01/08/2025, em relação ao ofício requisitório, a correção monetária observará o IPCA, aplicando-se juros de mora de 2% ao ano, com prevalência da SELIC se superior ao resultado da soma dos dois índices no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 136/25. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000 MG e TJMG, 1.0000.05.417729-0/000, Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE PARA ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas