5002757-28.2023.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002757-28.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA CPF: 028.410.946-00 e outros RÉU: DOMINIO ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. CPF: 35.776.117/0001-46 e outros DECISÃO Ante o teor do laudo de ID 10656150593, dos esclarecimentos prestados no ID 10698642912 e das manifestações da parte autora e da parte ré nos IDs 10703178904 e 10708817329, homologa-se o laudo pericial. Expeça-se alvará ou requisição de pagamento pelo sistema AJ, em favor do perito, para levantamento dos honorários. Considerando a indicação de necessidade de realização de outra perícia pela parte autora no ID 10703178904, determina-se a nomeação de perito em especialidade em engenharia civil. A secretaria deverá nomear e prosseguir na forma da decisão de ID 9858495250. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
OAB: 111458/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002757-28.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA CPF: 028.410.946-00 e outros RÉU: DOMINIO ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. CPF: 35.776.117/0001-46 e outros DECISÃO Ante o teor do laudo de ID 10656150593, dos esclarecimentos prestados no ID 10698642912 e das manifestações da parte autora e da parte ré nos IDs 10703178904 e 10708817329, homologa-se o laudo pericial. Expeça-se alvará ou requisição de pagamento pelo sistema AJ, em favor do perito, para levantamento dos honorários. Considerando a indicação de necessidade de realização de outra perícia pela parte autora no ID 10703178904, determina-se a nomeação de perito em especialidade em engenharia civil. A secretaria deverá nomear e prosseguir na forma da decisão de ID 9858495250. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova