Detalhe do processo

5002756-72.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002756-72.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 042.306.346-41 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de compensação por danos morais e materiais proposta por Maria das Graças dos Santos contra Banco Digio S.A., partes qualificadas. Deferida a prova pericial, o perito nomeado apresentou laudo técnico e esclarecimentos nos IDs 10692035281 e 10692035335, no qual detalhou os pontos controvertidos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. A análise do laudo pericial evidencia que este foi realizado em conformidade com os requisitos técnicos e com as normas previstas no CPC. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, respondendo detalhadamente aos quesitos apresentados e utilizando metodologia técnica adequada para aferição dos fatos controvertidos. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 dias, dizer se insistem na produção de prova oral. Se possuírem interesse na prova, deverão especificar o que pretendem comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. Eventual prova anteriormente requerida deve ser reiterada, sob pena de desistência tácita. Não havendo requerimentos ou, manifesto desinteresse em produção de novas provas, intimem-se as partes a apresentar razões finais e, após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS

OAB: 119236/MG

MARCELO MAFRA AMORA JUNIOR

OAB: 162571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002756-72.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 042.306.346-41 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de compensação por danos morais e materiais proposta por Maria das Graças dos Santos contra Banco Digio S.A., partes qualificadas. Deferida a prova pericial, o perito nomeado apresentou laudo técnico e esclarecimentos nos IDs 10692035281 e 10692035335, no qual detalhou os pontos controvertidos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. A análise do laudo pericial evidencia que este foi realizado em conformidade com os requisitos técnicos e com as normas previstas no CPC. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, respondendo detalhadamente aos quesitos apresentados e utilizando metodologia técnica adequada para aferição dos fatos controvertidos. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 dias, dizer se insistem na produção de prova oral. Se possuírem interesse na prova, deverão especificar o que pretendem comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. Eventual prova anteriormente requerida deve ser reiterada, sob pena de desistência tácita. Não havendo requerimentos ou, manifesto desinteresse em produção de novas provas, intimem-se as partes a apresentar razões finais e, após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova