5002756-69.2024.8.13.0210
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002756-69.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABRICA DE BLOCOS E PREMOLDADOS BIRI BIRI LTDA CPF: 00.285.978/0001-47 RÉU: MARIA EFIGENIA DE JESUS BENTO CPF: 409.410.866-15 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório embasada em cheques emitidos pela ré, não adimplidos. Requer a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo, para que a parte ré seja compelida a quitar o débito existente, com as devidas atualizações. Custas iniciais quitadas, conforme ID 10247808626. O feito foi inicialmente distribuído para a Comarca de Pedro Leopoldo. Foi expedida uma carta precatória para citação da ré, que retornou sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado que a ré sofre de Alzheimer e não conseguia compreender o ato realizado (ID 10499256946). A parte autora requereu a nomeação de Curador Especial para representar a ré (ID 10516597118). O Ministério Público foi intimado e se manifestou no ID 10587425319, requerendo o declínio de competência para este Juízo, que é o domicílio da incapaz. O pedido do Ministério Público foi acolhido e houve o declínio da competência para a Comarca de Belo Horizonte (ID 10625573867). Foi proferida decisão no ID 10664571990, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestar interesse na causa, bem como foi nomeada a Defensoria Públia para atuar na qualidade de curadora especial. Manifestação do Ministério Público informando o seu interesse na causa, pugnando pelo regular andamento do feito (ID 10673767731). A Defensoria Pública se manifestou no ID 10739917478, requerendo que seja observado o rito do §2º do art.245 do CPC, com a nomeação de médico para examinar a citanda e, constatada a situação de incapacidade, que seja nomeado curador. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a citação da parte ré restou frustrada em virtude de certidão lavrada por Oficial de Justiça atestando que a citanda padece de doença mental (Alzheimer) e não possui compreensão do ato (ID 10499256946), tendo a Defensoria Pública pugnado pela observância do rito do art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10739917478). Registre-se que não foi acostado aos autos nenhum documento médico comprobatório da situação de incapacidade da parte ré, sustentando-se a hipótese, no momento, exclusivamente na certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Assim, nos termos do art. 245 do CPC, determino a realização de perícia médica na parte ré para aferição de sua higidez mental e capacidade para discernir os atos da vida civil e processual. Determino à secretaria que proceda à nomeação de perito médico, devidamente cadastrado no Sistema Aj, para o encargo de examinar a citanda e apresentar o laudo médico no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 245, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 82 c/c art. 95, caput, do CPC, incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais indispensáveis à angularização do feito. Assim, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo o local, dia e horário da perícia, com posterior intimação das partes e do Ministério Público. Realizada a diligência e juntado o laudo pericial aos autos, abram-se vistas às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Constatada a incapacidade mental da ré pelo laudo pericial, venham os autos conclusos para a devida nomeação de curador especial/definitivo para a defesa de seus interesses no processo, nos moldes do art. 245, § 2º, do CPC. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABRICA DE BLOCOS E PREMOLDADOS BIRI BIRI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA APARECIDA GOMES DA SILVA FRÓIS
OAB: 213975/MG
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002756-69.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABRICA DE BLOCOS E PREMOLDADOS BIRI BIRI LTDA CPF: 00.285.978/0001-47 RÉU: MARIA EFIGENIA DE JESUS BENTO CPF: 409.410.866-15 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório embasada em cheques emitidos pela ré, não adimplidos. Requer a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo, para que a parte ré seja compelida a quitar o débito existente, com as devidas atualizações. Custas iniciais quitadas, conforme ID 10247808626. O feito foi inicialmente distribuído para a Comarca de Pedro Leopoldo. Foi expedida uma carta precatória para citação da ré, que retornou sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado que a ré sofre de Alzheimer e não conseguia compreender o ato realizado (ID 10499256946). A parte autora requereu a nomeação de Curador Especial para representar a ré (ID 10516597118). O Ministério Público foi intimado e se manifestou no ID 10587425319, requerendo o declínio de competência para este Juízo, que é o domicílio da incapaz. O pedido do Ministério Público foi acolhido e houve o declínio da competência para a Comarca de Belo Horizonte (ID 10625573867). Foi proferida decisão no ID 10664571990, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestar interesse na causa, bem como foi nomeada a Defensoria Públia para atuar na qualidade de curadora especial. Manifestação do Ministério Público informando o seu interesse na causa, pugnando pelo regular andamento do feito (ID 10673767731). A Defensoria Pública se manifestou no ID 10739917478, requerendo que seja observado o rito do §2º do art.245 do CPC, com a nomeação de médico para examinar a citanda e, constatada a situação de incapacidade, que seja nomeado curador. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a citação da parte ré restou frustrada em virtude de certidão lavrada por Oficial de Justiça atestando que a citanda padece de doença mental (Alzheimer) e não possui compreensão do ato (ID 10499256946), tendo a Defensoria Pública pugnado pela observância do rito do art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10739917478). Registre-se que não foi acostado aos autos nenhum documento médico comprobatório da situação de incapacidade da parte ré, sustentando-se a hipótese, no momento, exclusivamente na certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Assim, nos termos do art. 245 do CPC, determino a realização de perícia médica na parte ré para aferição de sua higidez mental e capacidade para discernir os atos da vida civil e processual. Determino à secretaria que proceda à nomeação de perito médico, devidamente cadastrado no Sistema Aj, para o encargo de examinar a citanda e apresentar o laudo médico no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 245, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 82 c/c art. 95, caput, do CPC, incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais indispensáveis à angularização do feito. Assim, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo o local, dia e horário da perícia, com posterior intimação das partes e do Ministério Público. Realizada a diligência e juntado o laudo pericial aos autos, abram-se vistas às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Constatada a incapacidade mental da ré pelo laudo pericial, venham os autos conclusos para a devida nomeação de curador especial/definitivo para a defesa de seus interesses no processo, nos moldes do art. 245, § 2º, do CPC. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte