5002754-30.2017.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002754-30.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: RAFAEL ACABAMENTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 14.647.539/0001-41 S E N T E N Ç A Ação de busca e apreensão movida pelo Banco Santander em desfavor de Rafael Acabamentos Empreendimentos LTDA – ME. Inicial e documentos (ID 26939439). Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 27513352). Efetivada a medida liminar em ID 32783039. Contestação e documentos (ID 33115384). Réplica pelo autor (ID 304003282). Saneamento do feito (ID 60004962). Manifestação das partes acerca da especificação de provas em ID 62226605 e ID 116387494. Manifestação da parte autora solicitando o chamamento do feito à ordem (ID-2594406486). Rejeitadas preliminares (ID 7394018015). Prova pericial produzida (ID 10509078910) Esclarecimentos periciais (ID 10545564051). Manifestação das partes em razões finais (ID 10689906720 e ID 10707268998). Tudo visto e examinado. Decido. Sem questões preliminares pendentes de análise. Deveras respeitou-se o devido processo legal assegurando-se às partes o livre exercício do contraditório e ampla defesa. Inicialmente, pontuo que a controvérsia jurídica frente a (in)existência de novação da dívida restou sanada no pronunciamento judicial exarado em ID 7394018015, ocasião em que proferiu-se decisão nos seguintes moldes: I.I- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Nas alegações da ré, o contrato no qual deu origem à busca e apreensão não mais subsiste, vez que as partes firmara, novo negócio jurídico acerca da dívida mencionada em peça inicial. Nesse sentido, alega que o novo acordo trata-se novação de dívida. Sem mais delongas, melhor razão não assiste à requerida. Em análise ao novo contrato entabulado, ID-33116187, infere-se em cláusula “18A” que o pactuado não importa novação de dívida e sim mera transigência no recebimento do crédito por parte da financeira. Nesse sentido, tem-se, de fato, a existência de novo número do contrato que visa facilitar o adimplemento da ré. Contudo, conforme exposto alhures, bem como pela leitura na contestação, infere-se que o débito advindo do negócio jurídico firmado anteriormente subsiste. Dito isso, rejeito a preliminar arguida. Adiante. A mora restou comprovada pela notificação extrajudicial e pelo inadimplemento incontroverso das parcelas, sendo que, nos moldes de entendimento jurisprudencial firmado pelo TJMG, inexiste nulidade na capitalização de juros, desde que a modalidade tenha expressa previsão contratual. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme dispõe a Súmula 541 do STJ. - É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.255.573/RS). - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por servi ço não efetivamente prestado. Inexistindo prova da prestação dos serviços, não é possível a cobrança da respectiva tarifa. - Inexistindo prova de que foi proporcionada ao autor a faculdade de contratar com outras seguradoras, é ilegal a cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. - A cobrança de taxa abusiva pela instituição financeira caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos. - Deve ser autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo credor, à luz do disposto no art. 368 do Código Civil. - Necessária a observância da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência deve ser considerada como marco para incidência da Taxa Selic, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. - Em se tratando de relação contratual, o valor a ser restituído deve ser acrescido de juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), o que pode ser alterado de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.312698-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Destarte, não subsiste a alegação da parte requerida quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de juros capitalizada (sistema PRICE), de modo que não há que se falar em ausência de mora. Deveras, existindo a mora, pertinente a propositura da demanda de busca e apreensão, tanto que concedida a medida liminar pelo juízo. Mesmo entendimento a se aplicar quanto os demais encargos contratuais, em havendo expressa previsão contratual quanto à cobrança dos encargos, sendo certo que no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, apurou-se que referente a Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida, sob o nº00333104300000016120 (3104000016120300424), ID.26939623, houve cobrança efetiva da taxa pactuada. No que diz respeito ao acordo nº 171828875, ID.33062845 - Pág. 2/10, constatou-se, inclusive, que a taxa aplicada foi “ligeiramente inferior à taxa pactuada”. Isto posto, julgo procedente a busca e apreensão do veículo identificado na exordial consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dom bem no patrimônio do credor fiduciário. Condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º CPC). Adoto este percentual pelo fato de a atuação dos Procuradores(as) da parte autora ter se limitado aos atos corriqueiros do processo, praticados nos limites desta Comarca, sendo aqueles habituais ao litígio posto em Juízo. Expeça-se CNPDP para custas não quitadas, se possível e houver dados suficientes para tanto. Inexistindo dados suficientes para fins de expedição da CNPDP e já efetuado o cálculo das custas, proceda-se ao cancelamento do cálculo, remetendo-se os autos à Contadoria para tanto, se necessário, evitando-se pendências no sistema. Ficam as partes intimadas para, querendo, retirarem os documentos físicos originais (avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, ofícios) depois de digitalizados e juntados no PJe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, conforme o disposto nos § 1º, do artigo 314 do Provimento 355/2018, cientificando-as de que, findo este prazo, as peças serão inutilizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, nada mais a requerer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu RAFAEL ACABAMENTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA REZENDE DE MATOS
OAB: 126759/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
ROBERTA BRAVO CRUZ LEITE
OAB: 126037/MG
FABIANO GUSTAVO DE FREITAS RESENDE
OAB: 96444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002754-30.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: RAFAEL ACABAMENTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 14.647.539/0001-41 S E N T E N Ç A Ação de busca e apreensão movida pelo Banco Santander em desfavor de Rafael Acabamentos Empreendimentos LTDA – ME. Inicial e documentos (ID 26939439). Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 27513352). Efetivada a medida liminar em ID 32783039. Contestação e documentos (ID 33115384). Réplica pelo autor (ID 304003282). Saneamento do feito (ID 60004962). Manifestação das partes acerca da especificação de provas em ID 62226605 e ID 116387494. Manifestação da parte autora solicitando o chamamento do feito à ordem (ID-2594406486). Rejeitadas preliminares (ID 7394018015). Prova pericial produzida (ID 10509078910) Esclarecimentos periciais (ID 10545564051). Manifestação das partes em razões finais (ID 10689906720 e ID 10707268998). Tudo visto e examinado. Decido. Sem questões preliminares pendentes de análise. Deveras respeitou-se o devido processo legal assegurando-se às partes o livre exercício do contraditório e ampla defesa. Inicialmente, pontuo que a controvérsia jurídica frente a (in)existência de novação da dívida restou sanada no pronunciamento judicial exarado em ID 7394018015, ocasião em que proferiu-se decisão nos seguintes moldes: I.I- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Nas alegações da ré, o contrato no qual deu origem à busca e apreensão não mais subsiste, vez que as partes firmara, novo negócio jurídico acerca da dívida mencionada em peça inicial. Nesse sentido, alega que o novo acordo trata-se novação de dívida. Sem mais delongas, melhor razão não assiste à requerida. Em análise ao novo contrato entabulado, ID-33116187, infere-se em cláusula “18A” que o pactuado não importa novação de dívida e sim mera transigência no recebimento do crédito por parte da financeira. Nesse sentido, tem-se, de fato, a existência de novo número do contrato que visa facilitar o adimplemento da ré. Contudo, conforme exposto alhures, bem como pela leitura na contestação, infere-se que o débito advindo do negócio jurídico firmado anteriormente subsiste. Dito isso, rejeito a preliminar arguida. Adiante. A mora restou comprovada pela notificação extrajudicial e pelo inadimplemento incontroverso das parcelas, sendo que, nos moldes de entendimento jurisprudencial firmado pelo TJMG, inexiste nulidade na capitalização de juros, desde que a modalidade tenha expressa previsão contratual. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme dispõe a Súmula 541 do STJ. - É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.255.573/RS). - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por servi ço não efetivamente prestado. Inexistindo prova da prestação dos serviços, não é possível a cobrança da respectiva tarifa. - Inexistindo prova de que foi proporcionada ao autor a faculdade de contratar com outras seguradoras, é ilegal a cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. - A cobrança de taxa abusiva pela instituição financeira caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos. - Deve ser autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo credor, à luz do disposto no art. 368 do Código Civil. - Necessária a observância da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência deve ser considerada como marco para incidência da Taxa Selic, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. - Em se tratando de relação contratual, o valor a ser restituído deve ser acrescido de juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), o que pode ser alterado de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.312698-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Destarte, não subsiste a alegação da parte requerida quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de juros capitalizada (sistema PRICE), de modo que não há que se falar em ausência de mora. Deveras, existindo a mora, pertinente a propositura da demanda de busca e apreensão, tanto que concedida a medida liminar pelo juízo. Mesmo entendimento a se aplicar quanto os demais encargos contratuais, em havendo expressa previsão contratual quanto à cobrança dos encargos, sendo certo que no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, apurou-se que referente a Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida, sob o nº00333104300000016120 (3104000016120300424), ID.26939623, houve cobrança efetiva da taxa pactuada. No que diz respeito ao acordo nº 171828875, ID.33062845 - Pág. 2/10, constatou-se, inclusive, que a taxa aplicada foi “ligeiramente inferior à taxa pactuada”. Isto posto, julgo procedente a busca e apreensão do veículo identificado na exordial consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dom bem no patrimônio do credor fiduciário. Condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º CPC). Adoto este percentual pelo fato de a atuação dos Procuradores(as) da parte autora ter se limitado aos atos corriqueiros do processo, praticados nos limites desta Comarca, sendo aqueles habituais ao litígio posto em Juízo. Expeça-se CNPDP para custas não quitadas, se possível e houver dados suficientes para tanto. Inexistindo dados suficientes para fins de expedição da CNPDP e já efetuado o cálculo das custas, proceda-se ao cancelamento do cálculo, remetendo-se os autos à Contadoria para tanto, se necessário, evitando-se pendências no sistema. Ficam as partes intimadas para, querendo, retirarem os documentos físicos originais (avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, ofícios) depois de digitalizados e juntados no PJe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, conforme o disposto nos § 1º, do artigo 314 do Provimento 355/2018, cientificando-as de que, findo este prazo, as peças serão inutilizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, nada mais a requerer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete