Detalhe do processo

5002753-82.2024.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002753-82.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZEZULINO BARBOSA CPF: 105.986.696-04 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ZEZULINO BARBOSA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). Em sede de especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte (Id. 10398089719), tendo se manifestado, posteriormente, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 10588576556). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, bem como pela produção de prova oral (Id. 10385461518). É o relatório do necessário. Decido. 2. PROVA ORAL Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nada obstante tenha a parte requerida postulado a produção de prova oral, entendo ser esta desnecessária para o esclarecimento dos fatos, pois o deslinde do caso depende, em essência, da comprovação da autenticidade gráfica, ou não, do(s) documento(s) impugnado(s) pela parte autora. Portanto, constatada a desnecessidade da produção da prova oral, INDEFIRO o pedido. 3. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Considerando a necessidade de produção de prova pericial já evidenciada anteriormente (Id. 10466075087), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, a ser realizada na(s) assinatura(s) constante(s) do(s) instrumento(s) impugnado(s) pela parte autora. 4. DETERMINAÇÕES 4.1. Proceda-se à nomeação de perito(a) grafotécnico(a), pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 4.1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. 4.1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 4.1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.1.4. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do CPC. 4.2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supramencionado. 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4.4. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 4.6. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Autor ZEZULINO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA SOARES DO VALE

OAB: 228897/MG

LINDON BATISTA NEVES

OAB: 49064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002753-82.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZEZULINO BARBOSA CPF: 105.986.696-04 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ZEZULINO BARBOSA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). Em sede de especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte (Id. 10398089719), tendo se manifestado, posteriormente, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 10588576556). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, bem como pela produção de prova oral (Id. 10385461518). É o relatório do necessário. Decido. 2. PROVA ORAL Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nada obstante tenha a parte requerida postulado a produção de prova oral, entendo ser esta desnecessária para o esclarecimento dos fatos, pois o deslinde do caso depende, em essência, da comprovação da autenticidade gráfica, ou não, do(s) documento(s) impugnado(s) pela parte autora. Portanto, constatada a desnecessidade da produção da prova oral, INDEFIRO o pedido. 3. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Considerando a necessidade de produção de prova pericial já evidenciada anteriormente (Id. 10466075087), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, a ser realizada na(s) assinatura(s) constante(s) do(s) instrumento(s) impugnado(s) pela parte autora. 4. DETERMINAÇÕES 4.1. Proceda-se à nomeação de perito(a) grafotécnico(a), pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 4.1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. 4.1.2. Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 4.1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.1.4. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do CPC. 4.2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supramencionado. 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4.4. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 4.6. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito