5002752-92.2016.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002752-92.2016.8.13.0701/MG EXEQUENTE : ADRIANA PAULA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO MOLINAR MAUAD (OAB MG106429) ADVOGADO(A) : LUISA RESENDE DE ABREU OLIVEIRA (OAB MG150587) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE PAULA E SILVA (OAB MG095041) ADVOGADO(A) : VALESCA MOLINAR MAUAD (OAB MG095029) EXECUTADO : LUCIENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) EXECUTADO : JOAO PAULO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) EXECUTADO : MAXWELL MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) EXECUTADO : POLYANNA MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Adriana Paula Nascimento em face de Luciene Pereira da Silva , João Paulo Miranda da Silva, Maxwell Miranda da Silva e Polyanna Miranda da Silva. A exequente requereu a penhora dos direitos hereditários pertencentes aos executados João Paulo, Maxwell e Polyanna sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 37.875 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (EVENTO 205), o que restou deferido pelo juízo (EVENTO 209). Os executados ofertaram impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (EVENTO 216), que foi expressamente rejeitada pela decisão de EVENTO 218. Contra a referida decisão, os devedores interpuseram agravo de instrumento, o qual negou provimento ao recurso, sobrevindo certidão de trânsito em julgado (EVENTO 265). O Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado, fixando-lhe o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme EVENTO 236. A exequente impugnou a avaliação judicial e acostou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) unilateral que avaliou o imóvel em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil). Postulou pela designação de leilão judicial no montante apontado (EVENTO 259). Os executados apresentaram manifestações arguindo fato novo e renovando a tese de impenhorabilidade do bem de família com base na certidão do Oficial de Justiça de 06/06/2026 e na juntada de faturas de água, energia e internet. Requereram o reconhecimento da impenhorabilidade ou dilação probatória, a manutenção da avaliação judicial em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinto mil), a remessa dos autos à contadoria judicial e a designação de audiência de conciliação (EVENTO 260 e 262). Em EVENTO 271, a exequente sustentou a preclusão da coisa julgado quanto ao bem de família, juntando processo administrativo habitacional da COHAGRA em nome do cônjuge do executado Maxwell, demonstrando a titularidade de outra moradia. Apresentou atualização do débito no montante de R$ 92.183,27 (noventa e dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) e reiterou o pedido de alienação judicial. Requereu a condenação dos devedores por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Em resposta (EVENTO 276), os executados defenderam a admissibilidade da prova nova, impugnaram a matrícula juntada, sob o argumento de que o imóvel junto à COHAGRA é de propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal e ocupado por terceiro, reiteraram a impenhorabilidade, apontaram excesso de execução por anatocismo na atualização da credora e rebateram as sanções processuais. Por fim, a exequente atravessou petição urgente (EVENTO 277) requerendo a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5002759-69.2025.8.13.0701, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Uberaba, no qual a executada Luciene é titular de crédito líquido no valor de R$ 9.892,03 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos) em face da CONAFER. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão dos executados voltada a rediscutir a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 37.875 do 2º CRI local não comporta reconhecimento, diante da manifesta ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal, na forma do art. 507 do CPC. Com efeito, a exata tese de impenhorabilidade foi veiculada pelos executados na impugnação à penhora, tendo sido detalhadamente apreciada e rejeitada por este Juízo, oportunidade em que se assentou a ausência de suporte probatório mínimo quanto à utilização do bem como residência familiar permanente. Irresignados, os executados interpuseram agravo de instrumento, o qual negou provimento ao recurso, transitando-se em julgado definitivo em 08/07/2026, devidamente certificado nos autos. Embora a impenhorabilidade do bem de família se revista de matéria de ordem pública, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, uma vez decidida a questão de forma definitiva no processo executivo, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura contínua e indefinida do debate sob pretexto de juntada de novos comprovantes. Nesse sentido, o e. TJMG já passivifoi a impossibilidade da reiteração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a alegação de impenhorabilidade de bem de família, já apreciada e rejeitada por decisão anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que a impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de análise e decisão definitiva, incide a coisa julgada material (CPC, art. 502). O CPC, em seus arts. 505 e 507, veda ao juiz reapreciar questão já decidida e impede às partes rediscutirem matéria alcançada pela preclusão consumativa. Ainda que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ firmou que, uma vez decidida, não pode ser novamente examinada no mesmo processo (preclusão pro judicato). A decisão agravada afrontou a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da jurisdição, devendo ser reformada para restabelecer a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “ A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada é vedada, mesmo quando se trate de questão de ordem pública. A preclusão consumativa impede nova apreciação de alegação de impenhorabilidade já rejeitada no curso da execução. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 507 e 926. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.505659-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) Assim, as certidões circunstanciadas de intimação e as faturas de consumo pretéritas juntadas a posteriori não possuem o condão de desconstituir decisão judicial já transitada em julgado na instância recursal. Ademais, no plano material, a exequente demonstrou que a entidade familiar do executado Maxwell e seu cônjuge Nathana foi contemplada no Programa Minha Casa Minha Vida II, vinculada à matrícula nº 75.368, o que afasta a natureza de bem de família exclusivo sobre os direitos hereditários penhorados. Ainda, não houve juntada dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia acostadas aos autos, para fins de comprovação de que realmente foram pagas pelos executados, bem como não há qualquer certidão de inexistência dos cartórios de registro de imóvel, de modo que as provas acostadas não são robustas o suficiente para comprovação do alegado. Portanto, rejeito o pleito de renovação da impenhorabilidade do bem de família. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação judicial, pugna a exequente pela redução da avaliação do bem de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais, com suporte em Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM_ elaborado por corretor imobiliário particular. A realização de nova avaliação judicial é medida excepcional, disciplinada de forma estrita pelo ar.t 873 do CPC, cabível somente quando demonstrado erro material concreto no laudo, dolo do avaliador, modificação posterior relevante no valor do bem ou fundada dúvida do magistrado. No presente caso, o auto de avaliação elaborado pelo oficial de justiça atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 872 do CPC, mediante vistoria presencial das características da edificação, padrão construtivo e localização urbana. As certidões e laudos subscritos por oficial de justiça são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade inerente aos atos praticados por agente público no exercício da função delegada pelo Estado. A simples apresentação de parecer técnico encomendado unilateralmente pela parte credora, com vistoria restrita à fachada externa do imóvel e sem demonstrar erro fático ou metodológico do laudo oficial, consubstancia mera divergência de valores, insuficiente para desconstituir a avaliação judicial ou justificar repetição da prova. Destarte, rejeito a impugnação apresentada pela exequente e homologo o laudo pericial. Ademais, a parte exequente postulou a condenação dos executados nas sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Para configuração da litigância de má-fé e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, faz-se necessária a constatação inequívoca de conduta dolosa destinada a fraudar a execução, embaraçar a atividade judicante ou alterar maliciosamente a verdade dos fatos. No caso concreto, conquanto as reiteradas manifestações dos executados tenham insistido em teses já repelidas, o manejo das peças processuais e a apresentação de documentos de consumo situam-se nos limites do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando dolo processual qualificado suficiente para justificar a cumulação das severas penalidades postuladas. Assim, indefiro o pedido de condenação dos executados às sanções pleiteadas. Por fim, defiro a penhora no rosto autos n. 5002759-69.2025.8.13.07 01 , em trâmite perante o Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional – 4º JD da Comarca de Uberaba. Lavre-se o respectivo termo de penhora , nos termos da IPT 113 do e. TJMG. Intime-se a parte executada acerca da penhora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intime-se a parte exequente acerca da alegação de excesso de execução e para manifestar se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos os autos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA PAULA NASCIMENTO
Réu JOAO PAULO MIRANDA DA SILVA
Réu LUCIENE PEREIRA DA SILVA
Réu MAXWELL MIRANDA DA SILVA
Réu POLYANNA MIRANDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALESCA MOLINAR MAUAD
OAB: 95029/MG
PABLO LUIZ DA SILVEIRA
OAB: 207853/MG
ANA CRISTINA DE PAULA E SILVA
OAB: 95041/MG
MARLON MIRANDA FARIA
OAB: 215600/MG
LUISA RESENDE DE ABREU OLIVEIRA
OAB: 150587/MG
BRUNO MOLINAR MAUAD
OAB: 106429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002752-92.2016.8.13.0701/MG EXEQUENTE : ADRIANA PAULA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO MOLINAR MAUAD (OAB MG106429) ADVOGADO(A) : LUISA RESENDE DE ABREU OLIVEIRA (OAB MG150587) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE PAULA E SILVA (OAB MG095041) ADVOGADO(A) : VALESCA MOLINAR MAUAD (OAB MG095029) EXECUTADO : LUCIENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) EXECUTADO : JOAO PAULO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) EXECUTADO : MAXWELL MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) EXECUTADO : POLYANNA MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PABLO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG207853) ADVOGADO(A) : MARLON MIRANDA FARIA (OAB MG215600) DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Adriana Paula Nascimento em face de Luciene Pereira da Silva , João Paulo Miranda da Silva, Maxwell Miranda da Silva e Polyanna Miranda da Silva. A exequente requereu a penhora dos direitos hereditários pertencentes aos executados João Paulo, Maxwell e Polyanna sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 37.875 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (EVENTO 205), o que restou deferido pelo juízo (EVENTO 209). Os executados ofertaram impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (EVENTO 216), que foi expressamente rejeitada pela decisão de EVENTO 218. Contra a referida decisão, os devedores interpuseram agravo de instrumento, o qual negou provimento ao recurso, sobrevindo certidão de trânsito em julgado (EVENTO 265). O Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado, fixando-lhe o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme EVENTO 236. A exequente impugnou a avaliação judicial e acostou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) unilateral que avaliou o imóvel em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil). Postulou pela designação de leilão judicial no montante apontado (EVENTO 259). Os executados apresentaram manifestações arguindo fato novo e renovando a tese de impenhorabilidade do bem de família com base na certidão do Oficial de Justiça de 06/06/2026 e na juntada de faturas de água, energia e internet. Requereram o reconhecimento da impenhorabilidade ou dilação probatória, a manutenção da avaliação judicial em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinto mil), a remessa dos autos à contadoria judicial e a designação de audiência de conciliação (EVENTO 260 e 262). Em EVENTO 271, a exequente sustentou a preclusão da coisa julgado quanto ao bem de família, juntando processo administrativo habitacional da COHAGRA em nome do cônjuge do executado Maxwell, demonstrando a titularidade de outra moradia. Apresentou atualização do débito no montante de R$ 92.183,27 (noventa e dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) e reiterou o pedido de alienação judicial. Requereu a condenação dos devedores por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Em resposta (EVENTO 276), os executados defenderam a admissibilidade da prova nova, impugnaram a matrícula juntada, sob o argumento de que o imóvel junto à COHAGRA é de propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal e ocupado por terceiro, reiteraram a impenhorabilidade, apontaram excesso de execução por anatocismo na atualização da credora e rebateram as sanções processuais. Por fim, a exequente atravessou petição urgente (EVENTO 277) requerendo a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5002759-69.2025.8.13.0701, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Uberaba, no qual a executada Luciene é titular de crédito líquido no valor de R$ 9.892,03 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos) em face da CONAFER. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão dos executados voltada a rediscutir a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 37.875 do 2º CRI local não comporta reconhecimento, diante da manifesta ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal, na forma do art. 507 do CPC. Com efeito, a exata tese de impenhorabilidade foi veiculada pelos executados na impugnação à penhora, tendo sido detalhadamente apreciada e rejeitada por este Juízo, oportunidade em que se assentou a ausência de suporte probatório mínimo quanto à utilização do bem como residência familiar permanente. Irresignados, os executados interpuseram agravo de instrumento, o qual negou provimento ao recurso, transitando-se em julgado definitivo em 08/07/2026, devidamente certificado nos autos. Embora a impenhorabilidade do bem de família se revista de matéria de ordem pública, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, uma vez decidida a questão de forma definitiva no processo executivo, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura contínua e indefinida do debate sob pretexto de juntada de novos comprovantes. Nesse sentido, o e. TJMG já passivifoi a impossibilidade da reiteração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a alegação de impenhorabilidade de bem de família, já apreciada e rejeitada por decisão anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que a impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de análise e decisão definitiva, incide a coisa julgada material (CPC, art. 502). O CPC, em seus arts. 505 e 507, veda ao juiz reapreciar questão já decidida e impede às partes rediscutirem matéria alcançada pela preclusão consumativa. Ainda que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ firmou que, uma vez decidida, não pode ser novamente examinada no mesmo processo (preclusão pro judicato). A decisão agravada afrontou a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da jurisdição, devendo ser reformada para restabelecer a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “ A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada é vedada, mesmo quando se trate de questão de ordem pública. A preclusão consumativa impede nova apreciação de alegação de impenhorabilidade já rejeitada no curso da execução. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 507 e 926. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.505659-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) Assim, as certidões circunstanciadas de intimação e as faturas de consumo pretéritas juntadas a posteriori não possuem o condão de desconstituir decisão judicial já transitada em julgado na instância recursal. Ademais, no plano material, a exequente demonstrou que a entidade familiar do executado Maxwell e seu cônjuge Nathana foi contemplada no Programa Minha Casa Minha Vida II, vinculada à matrícula nº 75.368, o que afasta a natureza de bem de família exclusivo sobre os direitos hereditários penhorados. Ainda, não houve juntada dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia acostadas aos autos, para fins de comprovação de que realmente foram pagas pelos executados, bem como não há qualquer certidão de inexistência dos cartórios de registro de imóvel, de modo que as provas acostadas não são robustas o suficiente para comprovação do alegado. Portanto, rejeito o pleito de renovação da impenhorabilidade do bem de família. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação judicial, pugna a exequente pela redução da avaliação do bem de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais, com suporte em Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM_ elaborado por corretor imobiliário particular. A realização de nova avaliação judicial é medida excepcional, disciplinada de forma estrita pelo ar.t 873 do CPC, cabível somente quando demonstrado erro material concreto no laudo, dolo do avaliador, modificação posterior relevante no valor do bem ou fundada dúvida do magistrado. No presente caso, o auto de avaliação elaborado pelo oficial de justiça atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 872 do CPC, mediante vistoria presencial das características da edificação, padrão construtivo e localização urbana. As certidões e laudos subscritos por oficial de justiça são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade inerente aos atos praticados por agente público no exercício da função delegada pelo Estado. A simples apresentação de parecer técnico encomendado unilateralmente pela parte credora, com vistoria restrita à fachada externa do imóvel e sem demonstrar erro fático ou metodológico do laudo oficial, consubstancia mera divergência de valores, insuficiente para desconstituir a avaliação judicial ou justificar repetição da prova. Destarte, rejeito a impugnação apresentada pela exequente e homologo o laudo pericial. Ademais, a parte exequente postulou a condenação dos executados nas sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Para configuração da litigância de má-fé e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, faz-se necessária a constatação inequívoca de conduta dolosa destinada a fraudar a execução, embaraçar a atividade judicante ou alterar maliciosamente a verdade dos fatos. No caso concreto, conquanto as reiteradas manifestações dos executados tenham insistido em teses já repelidas, o manejo das peças processuais e a apresentação de documentos de consumo situam-se nos limites do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando dolo processual qualificado suficiente para justificar a cumulação das severas penalidades postuladas. Assim, indefiro o pedido de condenação dos executados às sanções pleiteadas. Por fim, defiro a penhora no rosto autos n. 5002759-69.2025.8.13.07 01 , em trâmite perante o Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional – 4º JD da Comarca de Uberaba. Lavre-se o respectivo termo de penhora , nos termos da IPT 113 do e. TJMG. Intime-se a parte executada acerca da penhora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intime-se a parte exequente acerca da alegação de excesso de execução e para manifestar se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos os autos. Int.