Detalhe do processo

5002752-81.2017.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002752-81.2017.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE AUTORA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GOMES GUIMARAES - MS8701-A ADVOGADO do(a) APELADO: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN - MS17725-A APELADO: DEJAILTON BEZERRA LEITE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) em face da sentença proferida em 06/09/2017 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001008-93.2004.4.03.6000, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial contábil (ID 1794178), sobreveio a sentença de parcial procedência, que determinou: a) A revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com a obrigatória observância dos aumentos da categoria profissional do autor (PES) para a atualização das prestações até junho de 1999; b) A compensação ou devolução dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; c) A declaração de nulidade do ato de adjudicação do imóvel, com o cancelamento da respectiva anotação registral; d) A confirmação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida; e) A condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada polo, em razão da sucumbência recíproca (ID 1794179). Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação em conjunto (ID 1794179), por meio da qual sustentam, em resumo: (i) nulidade da sentença por ter se fundamentado em prova documental inadequada (declaração de sindicato/empregador) para a comprovação dos reajustes salariais, em detrimento dos contracheques do mutuário, o que caracterizaria erro na valoração da prova; (ii) necessidade de reforma da sentença para afastar a nulidade do leilão extrajudicial e da adjudicação, reconhecendo a legalidade do procedimento. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 1794179). Os autos físicos foram virtualizados em atendimento à Resolução nº 142/2017 deste Tribunal (ID 1794176) e remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Conheço da apelação, porque, presentes os pressupostos de admissibilidade, é tempestiva. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a validade da prova utilizada para aferir o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) e (ii) a consequente legalidade do procedimento de execução extrajudicial que resultou na adjudicação do imóvel. As apelantes insurgem-se contra a conclusão do juízo a quo de que houve descumprimento do PES, alegando que a sentença se baseou em "erro de valoração probatória" ao acolher as conclusões do laudo pericial (ID 1794179). A irresignação não se sustenta. Foi determinada, em primeira instância, a realização de perícia contábil-financeira com o objetivo de elucidar as questões técnicas controvertidas, incluindo a correta aplicação dos reajustes das prestações (ID 1794178). A perita judicial nomeada, Sra. Simone Ribeiro (CRC/MS 5427/0-1), após análise do contrato, das planilhas fornecidas pela CEF e dos documentos apresentados pelo autor, elaborou laudo técnico (ID 1794178) e complementações posteriores (ID 1794179), concluindo expressamente que, no período anterior à renegociação de 30/06/1999, "o PES não foi observado" e que a CEF não aplicou os reajustes conforme os índices da categoria do mutuário, resultando em cobranças divergentes e, em grande parte, superiores às devidas. O juiz é o destinatário final da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode valorar os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada. No caso em tela, a magistrada sentenciante, após analisar o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as impugnações das partes, considerou a prova técnica "válida e suficiente" para a solução da lide, rechaçando, inclusive, o pedido meramente protelatório da CEF para refazimento do laudo. A alegação das apelantes de que a declaração sindical não seria prova idônea não tem o condão de, por si só, invalidar as conclusões periciais. A perícia é um exame técnico complexo, e o perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, utilizou os documentos disponíveis nos autos para responder aos quesitos formulados. Caberia às rés, no momento oportuno, apresentar contraprova técnica ou elementos concretos que demonstrassem a incorreção dos cálculos ou a inidoneidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a questionar a metodologia e a requerer a dilação da instrução. Portanto, correta a sentença ao acolher a conclusão pericial e determinar a revisão das prestações mensais para adequá-las ao que foi pactuado sob a cláusula PES. Quanto à pretensão recursal de reforma da sentença para validar o procedimento de execução extrajudicial e a subsequente adjudicação do imóvel, também neste ponto a apelação não procede. A sentença declarou a nulidade do ato de adjudicação não por uma irregularidade formal genérica, mas por um vício material de extrema gravidade: a execução foi lastreada em um saldo devedor incorreto. Conforme consignado na decisão recorrida, o vício reside no fato de não ter sido "apresentado ao mutuário o valor correto da dívida na execução extrajudicial" (ID 1794179). Essa conclusão é decorrência lógica do reconhecimento do descumprimento do PES. Se as prestações foram cobradas a maior durante anos, o saldo devedor que embasou o procedimento executório estava, por óbvio, inflado e não correspondia à realidade da obrigação contratual. A prova pericial, inclusive, apurou que, aplicando-se os reajustes corretos, o débito estaria quitado em 30/11/2003 (ID 1794178), meses antes da adjudicação do imóvel em 16/02/2004. A existência e a exatidão do débito são pressupostos de validade de qualquer procedimento executório. A execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, exige a notificação do devedor para purgar a mora, o que implica, necessariamente, a indicação do valor correto para a quitação. Ao promover a execução com base em dívida inexistente ou superior à devida, o agente financeiro viola o direito do devedor e torna nulos os atos expropriatórios subsequentes. Dessa forma, a anulação da adjudicação e a determinação de cancelamento do registro imobiliário correspondente são medidas que se impõem, devendo a sentença ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes ao patrono da parte autora em 1%, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL FUNDADA EM DÉBITO INEXATO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato habitacional, determinando a revisão das prestações e do saldo devedor com observância do Plano de Equivalência Salarial (PES), a compensação ou devolução dos valores pagos a maior, a nulidade da adjudicação do imóvel decorrente de execução extrajudicial e o cancelamento do respectivo registro imobiliário. As apelantes sustentam erro na valoração da prova pericial e defendem a legalidade do procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é apta a demonstrar o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) na atualização das prestações do contrato habitacional; e (ii) estabelecer se a execução extrajudicial e a adjudicação do imóvel permanecem válidas diante da apuração de saldo devedor calculado em desconformidade com os critérios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil-financeira realizada nos autos conclui que a CEF deixou de observar os reajustes da categoria profissional do mutuário previstos no PES até a renegociação contratual ocorrida em 30/06/1999. O laudo pericial e seus esclarecimentos apresentam fundamentação técnica suficiente e não foram infirmados por contraprova idônea produzida pelas rés. O magistrado pode formar seu convencimento com base na prova técnica produzida, desde que o faça de forma fundamentada, sendo legítima a adoção das conclusões periciais quando compatíveis com o conjunto probatório. A mera impugnação da metodologia empregada pelo perito e da documentação utilizada não é suficiente para afastar a validade das conclusões técnicas sem demonstração concreta de erro ou inconsistência. O reconhecimento da cobrança indevida das prestações implica a inexatidão do saldo devedor utilizado para embasar a execução extrajudicial. A exatidão do débito constitui pressuposto de validade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, especialmente para a correta apuração da mora e eventual purgação pelo devedor. A utilização de saldo devedor superior ao efetivamente devido compromete a validade da execução extrajudicial e torna nulos os atos expropriatórios dela decorrentes, inclusive a adjudicação do imóvel. A prova pericial demonstra que, observados os critérios contratuais corretos, o débito encontrava-se quitado antes da adjudicação do bem. IV. DISPOSITIVO E Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 70/1966. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

DANIELA GOMES GUIMARAES

OAB: 8701/MS

TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN

OAB: 17725/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002752-81.2017.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE AUTORA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GOMES GUIMARAES - MS8701-A ADVOGADO do(a) APELADO: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN - MS17725-A APELADO: DEJAILTON BEZERRA LEITE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) em face da sentença proferida em 06/09/2017 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001008-93.2004.4.03.6000, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial contábil (ID 1794178), sobreveio a sentença de parcial procedência, que determinou: a) A revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com a obrigatória observância dos aumentos da categoria profissional do autor (PES) para a atualização das prestações até junho de 1999; b) A compensação ou devolução dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; c) A declaração de nulidade do ato de adjudicação do imóvel, com o cancelamento da respectiva anotação registral; d) A confirmação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida; e) A condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada polo, em razão da sucumbência recíproca (ID 1794179). Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação em conjunto (ID 1794179), por meio da qual sustentam, em resumo: (i) nulidade da sentença por ter se fundamentado em prova documental inadequada (declaração de sindicato/empregador) para a comprovação dos reajustes salariais, em detrimento dos contracheques do mutuário, o que caracterizaria erro na valoração da prova; (ii) necessidade de reforma da sentença para afastar a nulidade do leilão extrajudicial e da adjudicação, reconhecendo a legalidade do procedimento. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 1794179). Os autos físicos foram virtualizados em atendimento à Resolução nº 142/2017 deste Tribunal (ID 1794176) e remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Conheço da apelação, porque, presentes os pressupostos de admissibilidade, é tempestiva. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a validade da prova utilizada para aferir o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) e (ii) a consequente legalidade do procedimento de execução extrajudicial que resultou na adjudicação do imóvel. As apelantes insurgem-se contra a conclusão do juízo a quo de que houve descumprimento do PES, alegando que a sentença se baseou em "erro de valoração probatória" ao acolher as conclusões do laudo pericial (ID 1794179). A irresignação não se sustenta. Foi determinada, em primeira instância, a realização de perícia contábil-financeira com o objetivo de elucidar as questões técnicas controvertidas, incluindo a correta aplicação dos reajustes das prestações (ID 1794178). A perita judicial nomeada, Sra. Simone Ribeiro (CRC/MS 5427/0-1), após análise do contrato, das planilhas fornecidas pela CEF e dos documentos apresentados pelo autor, elaborou laudo técnico (ID 1794178) e complementações posteriores (ID 1794179), concluindo expressamente que, no período anterior à renegociação de 30/06/1999, "o PES não foi observado" e que a CEF não aplicou os reajustes conforme os índices da categoria do mutuário, resultando em cobranças divergentes e, em grande parte, superiores às devidas. O juiz é o destinatário final da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode valorar os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada. No caso em tela, a magistrada sentenciante, após analisar o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as impugnações das partes, considerou a prova técnica "válida e suficiente" para a solução da lide, rechaçando, inclusive, o pedido meramente protelatório da CEF para refazimento do laudo. A alegação das apelantes de que a declaração sindical não seria prova idônea não tem o condão de, por si só, invalidar as conclusões periciais. A perícia é um exame técnico complexo, e o perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, utilizou os documentos disponíveis nos autos para responder aos quesitos formulados. Caberia às rés, no momento oportuno, apresentar contraprova técnica ou elementos concretos que demonstrassem a incorreção dos cálculos ou a inidoneidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a questionar a metodologia e a requerer a dilação da instrução. Portanto, correta a sentença ao acolher a conclusão pericial e determinar a revisão das prestações mensais para adequá-las ao que foi pactuado sob a cláusula PES. Quanto à pretensão recursal de reforma da sentença para validar o procedimento de execução extrajudicial e a subsequente adjudicação do imóvel, também neste ponto a apelação não procede. A sentença declarou a nulidade do ato de adjudicação não por uma irregularidade formal genérica, mas por um vício material de extrema gravidade: a execução foi lastreada em um saldo devedor incorreto. Conforme consignado na decisão recorrida, o vício reside no fato de não ter sido "apresentado ao mutuário o valor correto da dívida na execução extrajudicial" (ID 1794179). Essa conclusão é decorrência lógica do reconhecimento do descumprimento do PES. Se as prestações foram cobradas a maior durante anos, o saldo devedor que embasou o procedimento executório estava, por óbvio, inflado e não correspondia à realidade da obrigação contratual. A prova pericial, inclusive, apurou que, aplicando-se os reajustes corretos, o débito estaria quitado em 30/11/2003 (ID 1794178), meses antes da adjudicação do imóvel em 16/02/2004. A existência e a exatidão do débito são pressupostos de validade de qualquer procedimento executório. A execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, exige a notificação do devedor para purgar a mora, o que implica, necessariamente, a indicação do valor correto para a quitação. Ao promover a execução com base em dívida inexistente ou superior à devida, o agente financeiro viola o direito do devedor e torna nulos os atos expropriatórios subsequentes. Dessa forma, a anulação da adjudicação e a determinação de cancelamento do registro imobiliário correspondente são medidas que se impõem, devendo a sentença ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes ao patrono da parte autora em 1%, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL FUNDADA EM DÉBITO INEXATO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato habitacional, determinando a revisão das prestações e do saldo devedor com observância do Plano de Equivalência Salarial (PES), a compensação ou devolução dos valores pagos a maior, a nulidade da adjudicação do imóvel decorrente de execução extrajudicial e o cancelamento do respectivo registro imobiliário. As apelantes sustentam erro na valoração da prova pericial e defendem a legalidade do procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é apta a demonstrar o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) na atualização das prestações do contrato habitacional; e (ii) estabelecer se a execução extrajudicial e a adjudicação do imóvel permanecem válidas diante da apuração de saldo devedor calculado em desconformidade com os critérios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil-financeira realizada nos autos conclui que a CEF deixou de observar os reajustes da categoria profissional do mutuário previstos no PES até a renegociação contratual ocorrida em 30/06/1999. O laudo pericial e seus esclarecimentos apresentam fundamentação técnica suficiente e não foram infirmados por contraprova idônea produzida pelas rés. O magistrado pode formar seu convencimento com base na prova técnica produzida, desde que o faça de forma fundamentada, sendo legítima a adoção das conclusões periciais quando compatíveis com o conjunto probatório. A mera impugnação da metodologia empregada pelo perito e da documentação utilizada não é suficiente para afastar a validade das conclusões técnicas sem demonstração concreta de erro ou inconsistência. O reconhecimento da cobrança indevida das prestações implica a inexatidão do saldo devedor utilizado para embasar a execução extrajudicial. A exatidão do débito constitui pressuposto de validade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, especialmente para a correta apuração da mora e eventual purgação pelo devedor. A utilização de saldo devedor superior ao efetivamente devido compromete a validade da execução extrajudicial e torna nulos os atos expropriatórios dela decorrentes, inclusive a adjudicação do imóvel. A prova pericial demonstra que, observados os critérios contratuais corretos, o débito encontrava-se quitado antes da adjudicação do bem. IV. DISPOSITIVO E Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 70/1966. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002752-81.2017.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE AUTORA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GOMES GUIMARAES - MS8701-A ADVOGADO do(a) APELADO: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN - MS17725-A APELADO: DEJAILTON BEZERRA LEITE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) em face da sentença proferida em 06/09/2017 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001008-93.2004.4.03.6000, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial contábil (ID 1794178), sobreveio a sentença de parcial procedência, que determinou: a) A revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com a obrigatória observância dos aumentos da categoria profissional do autor (PES) para a atualização das prestações até junho de 1999; b) A compensação ou devolução dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; c) A declaração de nulidade do ato de adjudicação do imóvel, com o cancelamento da respectiva anotação registral; d) A confirmação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida; e) A condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada polo, em razão da sucumbência recíproca (ID 1794179). Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação em conjunto (ID 1794179), por meio da qual sustentam, em resumo: (i) nulidade da sentença por ter se fundamentado em prova documental inadequada (declaração de sindicato/empregador) para a comprovação dos reajustes salariais, em detrimento dos contracheques do mutuário, o que caracterizaria erro na valoração da prova; (ii) necessidade de reforma da sentença para afastar a nulidade do leilão extrajudicial e da adjudicação, reconhecendo a legalidade do procedimento. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 1794179). Os autos físicos foram virtualizados em atendimento à Resolução nº 142/2017 deste Tribunal (ID 1794176) e remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Conheço da apelação, porque, presentes os pressupostos de admissibilidade, é tempestiva. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a validade da prova utilizada para aferir o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) e (ii) a consequente legalidade do procedimento de execução extrajudicial que resultou na adjudicação do imóvel. As apelantes insurgem-se contra a conclusão do juízo a quo de que houve descumprimento do PES, alegando que a sentença se baseou em "erro de valoração probatória" ao acolher as conclusões do laudo pericial (ID 1794179). A irresignação não se sustenta. Foi determinada, em primeira instância, a realização de perícia contábil-financeira com o objetivo de elucidar as questões técnicas controvertidas, incluindo a correta aplicação dos reajustes das prestações (ID 1794178). A perita judicial nomeada, Sra. Simone Ribeiro (CRC/MS 5427/0-1), após análise do contrato, das planilhas fornecidas pela CEF e dos documentos apresentados pelo autor, elaborou laudo técnico (ID 1794178) e complementações posteriores (ID 1794179), concluindo expressamente que, no período anterior à renegociação de 30/06/1999, "o PES não foi observado" e que a CEF não aplicou os reajustes conforme os índices da categoria do mutuário, resultando em cobranças divergentes e, em grande parte, superiores às devidas. O juiz é o destinatário final da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode valorar os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada. No caso em tela, a magistrada sentenciante, após analisar o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as impugnações das partes, considerou a prova técnica "válida e suficiente" para a solução da lide, rechaçando, inclusive, o pedido meramente protelatório da CEF para refazimento do laudo. A alegação das apelantes de que a declaração sindical não seria prova idônea não tem o condão de, por si só, invalidar as conclusões periciais. A perícia é um exame técnico complexo, e o perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, utilizou os documentos disponíveis nos autos para responder aos quesitos formulados. Caberia às rés, no momento oportuno, apresentar contraprova técnica ou elementos concretos que demonstrassem a incorreção dos cálculos ou a inidoneidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a questionar a metodologia e a requerer a dilação da instrução. Portanto, correta a sentença ao acolher a conclusão pericial e determinar a revisão das prestações mensais para adequá-las ao que foi pactuado sob a cláusula PES. Quanto à pretensão recursal de reforma da sentença para validar o procedimento de execução extrajudicial e a subsequente adjudicação do imóvel, também neste ponto a apelação não procede. A sentença declarou a nulidade do ato de adjudicação não por uma irregularidade formal genérica, mas por um vício material de extrema gravidade: a execução foi lastreada em um saldo devedor incorreto. Conforme consignado na decisão recorrida, o vício reside no fato de não ter sido "apresentado ao mutuário o valor correto da dívida na execução extrajudicial" (ID 1794179). Essa conclusão é decorrência lógica do reconhecimento do descumprimento do PES. Se as prestações foram cobradas a maior durante anos, o saldo devedor que embasou o procedimento executório estava, por óbvio, inflado e não correspondia à realidade da obrigação contratual. A prova pericial, inclusive, apurou que, aplicando-se os reajustes corretos, o débito estaria quitado em 30/11/2003 (ID 1794178), meses antes da adjudicação do imóvel em 16/02/2004. A existência e a exatidão do débito são pressupostos de validade de qualquer procedimento executório. A execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, exige a notificação do devedor para purgar a mora, o que implica, necessariamente, a indicação do valor correto para a quitação. Ao promover a execução com base em dívida inexistente ou superior à devida, o agente financeiro viola o direito do devedor e torna nulos os atos expropriatórios subsequentes. Dessa forma, a anulação da adjudicação e a determinação de cancelamento do registro imobiliário correspondente são medidas que se impõem, devendo a sentença ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes ao patrono da parte autora em 1%, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL FUNDADA EM DÉBITO INEXATO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato habitacional, determinando a revisão das prestações e do saldo devedor com observância do Plano de Equivalência Salarial (PES), a compensação ou devolução dos valores pagos a maior, a nulidade da adjudicação do imóvel decorrente de execução extrajudicial e o cancelamento do respectivo registro imobiliário. As apelantes sustentam erro na valoração da prova pericial e defendem a legalidade do procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é apta a demonstrar o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) na atualização das prestações do contrato habitacional; e (ii) estabelecer se a execução extrajudicial e a adjudicação do imóvel permanecem válidas diante da apuração de saldo devedor calculado em desconformidade com os critérios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil-financeira realizada nos autos conclui que a CEF deixou de observar os reajustes da categoria profissional do mutuário previstos no PES até a renegociação contratual ocorrida em 30/06/1999. O laudo pericial e seus esclarecimentos apresentam fundamentação técnica suficiente e não foram infirmados por contraprova idônea produzida pelas rés. O magistrado pode formar seu convencimento com base na prova técnica produzida, desde que o faça de forma fundamentada, sendo legítima a adoção das conclusões periciais quando compatíveis com o conjunto probatório. A mera impugnação da metodologia empregada pelo perito e da documentação utilizada não é suficiente para afastar a validade das conclusões técnicas sem demonstração concreta de erro ou inconsistência. O reconhecimento da cobrança indevida das prestações implica a inexatidão do saldo devedor utilizado para embasar a execução extrajudicial. A exatidão do débito constitui pressuposto de validade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, especialmente para a correta apuração da mora e eventual purgação pelo devedor. A utilização de saldo devedor superior ao efetivamente devido compromete a validade da execução extrajudicial e torna nulos os atos expropriatórios dela decorrentes, inclusive a adjudicação do imóvel. A prova pericial demonstra que, observados os critérios contratuais corretos, o débito encontrava-se quitado antes da adjudicação do bem. IV. DISPOSITIVO E Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 70/1966. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão