5002752-77.2021.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002752-77.2021.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ONIRA DOS SANTOS MACHADO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972) ADVOGADO(A) : VINICIUS FELIPPE (OAB RS093503) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo espólio da autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. O recurso busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto. 2. A indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar a vítima e inibir o infrator. O valor deve ser proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. 3. Considerando as particularidades do caso e a ausência de comprovação de tentativa de resolução amigável, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 se mostra insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 1. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 135, SENT1 ): ONIRA DOS SANTOS MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Narrou, em síntese, que após consultar seu extrato bancário identificou dois depósitos efetuados pelo requerido, de maneira totalmente arbitrária, nos valores de R$ 2.158,98 e R$ 907,04 a título de empréstimo consignado. Posteriormente, o banco réu passou a efetuar descontos em seu benefício. Ocorre que jamais houve autorização para que os descontos ocorressem. Enfatizou que se encontra com seu benefício comprometido, o que faz com que passe por dificuldades financeiras. Mencionou que não contratou empréstimo com o réu. Aduziu que os descontos indevidos promovidos pela ré lhe causaram danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, postulou pela declaração de inexistência de relação entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos nacionais. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Suscitou ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a parte autora realizou a contratação dos empréstimos, sendo os contratos válidos, inexistindo, para tanto, qualquer fraude praticada por terceiros. Ressaltou não ter ocorrido nenhum defeito ou vício na sua prestação de serviço, bem como ato ilícito, não cabendo sua responsabilização, muito menos falar em indenização por dano moral. Teceu considerações quanto à possibilidade de devolução dos valores prestados à parte autora. Requereu o julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor disponibilizado à parte autora seja compensado do montante da condenação. Juntou documentos ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica ( evento 18, PET1 ). Instadas as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 24, PET1 ), a parte ré requereu a realização de audiência para oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banrisul ( evento 26, PET1 ). Indeferida a prova oral e deferida a prova pericial, bem como a expedição de ofício ( evento 29, DESPADEC1 ). Sobreveio comunicação do falecimento da requerente ( evento 72, PET1 ), sendo determinada a regularização do polo ativo ( evento 75, DESPADEC1 ). Com a juntada da procuração do espólio ( evento 83, PET1 ), foi determinada a retificação do polo ativo para fazer constar a inventariante SIMONE REGINA DOS SANTOS MACHADO ( evento 88, DESPADEC1 ). Com a juntada do laudo pericial ( evento 102, LAUDO1 ), as partes foram intimadas. Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ONIRA DOS SANTOS MACHADO , representado pela inventariante SIMONE REGINE DOS SANTOS MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: a. DECLARAR a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito dos empréstimos consignados n.º 010013101866 e n.º 010014037575 , com o consequente cancelamento dos descontos no benefício de aposentadoria n.º 127.283.887-8; b. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO , em dobro , dos valores descontados de forma indevida, referente aos contratos acima especificados, com a correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos e; c. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) , montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da do evento danoso, pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil , abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos . Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Apelou a parte autora ( evento 141, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade da majoração do quantum indenizatório. Discorreu acerca do abalo moral sofrido. Requereu o provimento do recurso para o fim de majorar a indenização a título de danos morais para o patamar de 10 salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 148, CONTRAZAP1 ). Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a parte autora a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado com o réu. Postulou, ainda, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente, recorrendo a autora, representada por seu espólio, tão somente para majorar o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. A insurgência recursal merece acolhimento. Cabe ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de comprovação de tentativa de resolução amigável, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A respeito, cito precedentes desta Câmara (grifos meus): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Considerando que a discussão tem por fundamento precípuo a negativa de contratação com o Sindicato demandado, aplica-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ. 2. Caso em que a entidade sindical demandada deixou de comprovar a celebração do contrato de adesão ao sindicato pela parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato firmado entre as partes com desconto consignado no benefício previdenciário da demandante, bem como quanto à repetição do indébito. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, em relação às cobranças posteriores à data da publicação do acórdão. 5. Sentença de procedência mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50062967220238210070, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da associação , impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por associação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50006881520248210117 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-06-2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA EFETIVAMENTE ANUIU ÀS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS JUNTO À DEMANDADA. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO COMPROVADAS A CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DA DÍVIDA, DEVE SER DECLARADA A SUA INEXISTÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, CANCELADOS OS DESCONTOS, BEM COMO RESTITUÍDOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. II. POR SUA VEZ, DEVE SER MANTIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DA SENTENÇA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. III. A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IGUALMENTE, DEVEM SER MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PRECONIZADOS NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL, NO PONTO. IV. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50059627820248210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2025) Isto posto, DOU PROVIMENTO à apelação para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ONIRA DOS SANTOS MACHADO
D SIMONE REGINA DOS SANTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR
OAB: 75972/RS
VINICIUS FELIPPE
OAB: 93503/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002752-77.2021.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ONIRA DOS SANTOS MACHADO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972) ADVOGADO(A) : VINICIUS FELIPPE (OAB RS093503) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo espólio da autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. O recurso busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto. 2. A indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar a vítima e inibir o infrator. O valor deve ser proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. 3. Considerando as particularidades do caso e a ausência de comprovação de tentativa de resolução amigável, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 se mostra insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 1. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 135, SENT1 ): ONIRA DOS SANTOS MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Narrou, em síntese, que após consultar seu extrato bancário identificou dois depósitos efetuados pelo requerido, de maneira totalmente arbitrária, nos valores de R$ 2.158,98 e R$ 907,04 a título de empréstimo consignado. Posteriormente, o banco réu passou a efetuar descontos em seu benefício. Ocorre que jamais houve autorização para que os descontos ocorressem. Enfatizou que se encontra com seu benefício comprometido, o que faz com que passe por dificuldades financeiras. Mencionou que não contratou empréstimo com o réu. Aduziu que os descontos indevidos promovidos pela ré lhe causaram danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, postulou pela declaração de inexistência de relação entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos nacionais. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Suscitou ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a parte autora realizou a contratação dos empréstimos, sendo os contratos válidos, inexistindo, para tanto, qualquer fraude praticada por terceiros. Ressaltou não ter ocorrido nenhum defeito ou vício na sua prestação de serviço, bem como ato ilícito, não cabendo sua responsabilização, muito menos falar em indenização por dano moral. Teceu considerações quanto à possibilidade de devolução dos valores prestados à parte autora. Requereu o julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor disponibilizado à parte autora seja compensado do montante da condenação. Juntou documentos ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica ( evento 18, PET1 ). Instadas as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 24, PET1 ), a parte ré requereu a realização de audiência para oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banrisul ( evento 26, PET1 ). Indeferida a prova oral e deferida a prova pericial, bem como a expedição de ofício ( evento 29, DESPADEC1 ). Sobreveio comunicação do falecimento da requerente ( evento 72, PET1 ), sendo determinada a regularização do polo ativo ( evento 75, DESPADEC1 ). Com a juntada da procuração do espólio ( evento 83, PET1 ), foi determinada a retificação do polo ativo para fazer constar a inventariante SIMONE REGINA DOS SANTOS MACHADO ( evento 88, DESPADEC1 ). Com a juntada do laudo pericial ( evento 102, LAUDO1 ), as partes foram intimadas. Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ONIRA DOS SANTOS MACHADO , representado pela inventariante SIMONE REGINE DOS SANTOS MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: a. DECLARAR a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito dos empréstimos consignados n.º 010013101866 e n.º 010014037575 , com o consequente cancelamento dos descontos no benefício de aposentadoria n.º 127.283.887-8; b. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO , em dobro , dos valores descontados de forma indevida, referente aos contratos acima especificados, com a correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos e; c. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) , montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da do evento danoso, pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil , abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos . Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Apelou a parte autora ( evento 141, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade da majoração do quantum indenizatório. Discorreu acerca do abalo moral sofrido. Requereu o provimento do recurso para o fim de majorar a indenização a título de danos morais para o patamar de 10 salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 148, CONTRAZAP1 ). Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a parte autora a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado com o réu. Postulou, ainda, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente, recorrendo a autora, representada por seu espólio, tão somente para majorar o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. A insurgência recursal merece acolhimento. Cabe ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de comprovação de tentativa de resolução amigável, majoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A respeito, cito precedentes desta Câmara (grifos meus): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Considerando que a discussão tem por fundamento precípuo a negativa de contratação com o Sindicato demandado, aplica-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ. 2. Caso em que a entidade sindical demandada deixou de comprovar a celebração do contrato de adesão ao sindicato pela parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato firmado entre as partes com desconto consignado no benefício previdenciário da demandante, bem como quanto à repetição do indébito. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, em relação às cobranças posteriores à data da publicação do acórdão. 5. Sentença de procedência mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50062967220238210070, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da associação , impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por associação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50006881520248210117 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-06-2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA EFETIVAMENTE ANUIU ÀS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS JUNTO À DEMANDADA. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO COMPROVADAS A CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DA DÍVIDA, DEVE SER DECLARADA A SUA INEXISTÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, CANCELADOS OS DESCONTOS, BEM COMO RESTITUÍDOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. II. POR SUA VEZ, DEVE SER MANTIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DA SENTENÇA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. III. A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IGUALMENTE, DEVEM SER MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PRECONIZADOS NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL, NO PONTO. IV. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50059627820248210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2025) Isto posto, DOU PROVIMENTO à apelação para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.