5002751-46.2025.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002751-46.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: ADILSON DA SILVA FERREIRA CPF: 028.429.366-04 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADILSON DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas (férias + 1/3 e 13º salário) referentes ao período imprescrito. O Município apresentou contestação em que reconhece como devidas, estritamente, as verbas constantes nas folhas de rescisão juntadas (janeiro/2021, janeiro/2023, dezembro/2024 e dezembro/2025), impugnando o inadimplemento das demais verbas e rechaçando o pagamento automático do adicional de insalubridade, pugnando pela realização de prova técnica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e o pedido de produção de prova pericial. 2. Da Organização e Saneamento O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. 3. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora durante o período imprescrito e a constatação da efetiva exposição a agentes nocivos (insalubridade); b) A definição do respectivo grau de insalubridade, caso existente, e sua base de cálculo; c) A efetiva quitação (ou inadimplemento) por parte do ente municipal das verbas referentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional cobradas na inicial, para além daquelas expressamente reconhecidas nos termos de rescisão contratual. 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (o labor nas condições alegadas). Caberá ao Município réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (a demonstração de que efetuou os pagamentos das verbas salariais pleiteadas e o fornecimento/eficácia de eventuais Equipamentos de Proteção Individual - EPIs). 5. Do Deferimento das Provas Para o deslinde dos pontos controvertidos, além da prova documental já constante nos autos, ambas as partes requereram a apuração técnica. Sendo assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: Nos termos do art. 95 do CPC, saliento que o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio perito o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ, a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade informada pela parte. Pontuo que o expert poderá apresentar escusa, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 dias, contado da intimação (da suspeição ou do impedimento supervenientes), sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (CPC, art. 157). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indicar data e local para o início da realização da perícia, apresentando o laudo em cartório no prazo de 30 dias. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do prazo inicialmente designado, mediante requerimento fundamentado do expert. No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art. 465 do CPC, dentre elas a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Consigno que as partes poderão, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, nos termos do art. 471 do CPC. Apresentado o laudo pericial, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O pagamento dos honorários deve ocorrer somente após a conclusão do trabalho, inclusive dos esclarecimentos, quando necessários. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, venham os autos conclusos. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN GUILHERME SILVA GOMES
OAB: 150222/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002751-46.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: ADILSON DA SILVA FERREIRA CPF: 028.429.366-04 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADILSON DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas (férias + 1/3 e 13º salário) referentes ao período imprescrito. O Município apresentou contestação em que reconhece como devidas, estritamente, as verbas constantes nas folhas de rescisão juntadas (janeiro/2021, janeiro/2023, dezembro/2024 e dezembro/2025), impugnando o inadimplemento das demais verbas e rechaçando o pagamento automático do adicional de insalubridade, pugnando pela realização de prova técnica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e o pedido de produção de prova pericial. 2. Da Organização e Saneamento O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. 3. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora durante o período imprescrito e a constatação da efetiva exposição a agentes nocivos (insalubridade); b) A definição do respectivo grau de insalubridade, caso existente, e sua base de cálculo; c) A efetiva quitação (ou inadimplemento) por parte do ente municipal das verbas referentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional cobradas na inicial, para além daquelas expressamente reconhecidas nos termos de rescisão contratual. 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (o labor nas condições alegadas). Caberá ao Município réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (a demonstração de que efetuou os pagamentos das verbas salariais pleiteadas e o fornecimento/eficácia de eventuais Equipamentos de Proteção Individual - EPIs). 5. Do Deferimento das Provas Para o deslinde dos pontos controvertidos, além da prova documental já constante nos autos, ambas as partes requereram a apuração técnica. Sendo assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: Nos termos do art. 95 do CPC, saliento que o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio perito o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ, a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade informada pela parte. Pontuo que o expert poderá apresentar escusa, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 dias, contado da intimação (da suspeição ou do impedimento supervenientes), sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (CPC, art. 157). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indicar data e local para o início da realização da perícia, apresentando o laudo em cartório no prazo de 30 dias. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do prazo inicialmente designado, mediante requerimento fundamentado do expert. No prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art. 465 do CPC, dentre elas a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Consigno que as partes poderão, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, nos termos do art. 471 do CPC. Apresentado o laudo pericial, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O pagamento dos honorários deve ocorrer somente após a conclusão do trabalho, inclusive dos esclarecimentos, quando necessários. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, venham os autos conclusos. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim