Detalhe do processo

5002751-24.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002751-24.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA CATARINA DE FREITAS CPF: 565.976.226-34 RÉU: REGINA COELI DE FREITAS CPF: 835.417.056-04 Vistos, etc. Na manifestação de ID 10714258648, a requerida alega que não tem condições financeiras de se deslocar da Comarca de Aiuruoca para a Comarca de Barbacena. Requer, assim, que seja deferida a sua oitiva de forma telepresencial em sala passiva na Comarca de Aiuruoca. Foi designada audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia .., às .. horas, que será realizada de forma presencial… Embora o depoimento pessoal da requerida tenha sido deferido na decisão de ID 10661915810 por sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa, a referida decisão já havia estabelecido a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Até então, nenhum pedido foi formulado para que o depoimento requerido fosse realizado na comarca em que reside a requerida, somente ocorrendo depois da designação da referida audiência e faltando poucos dias para a sua realização. Para que ocorra a oitiva de testemunha ou depoimento pessoal de alguma das partes, quando residente em outra comarca, seria necessário apresentar o pedido antes da designação da audiência, principalmente porque haveria necessidade de expedição de carta precatória ou agendamento de sala passiva em prédio do Poder Judiciário, na comarca que consta com esta modalidade, o que não ocorreu. Assim, indefiro o requerimento para depoimento pessoal por videoconferência. Todavia, caso concorde, expressamente, a parte contrária, com o referido pedido, a audiência será redesignada para que ocorram diligências para o depoimento pretendido em outra comarca. Poderá também a parte contrária concordar, expressamente, com o depoimento pretendido em outra comarca, por videoconferência, em local diferente de sala do Poder Judiciário, sendo que, neste caso, a parte pretendente deverá tomar as medidas cabíveis para que não haja interferência ou outras pessoas no local do depoimento. Neste caso, será mantida a audiência. Evidentemente, no caso de deslocamento de uma pessoa da comarca onde reside ou é domiciliada para outra comarca, não concordando a parte que requereu seu depoimento que o preste por videoconferência, a mesma, no caso de insucesso na demanda, poderá arcar com as despesas com o deslocamento (CPC: Art. 84 “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”). Concordando a parte contrária, expressamente, em que o depoimento pretendido virtualmente ocorra em outra comarca e em prédio diferente do respectivo fórum, fica autorizado, com as ressalvas acima mencionadas, devendo, neste caso, ser criada, imediatamente, a sala virtual, pela Secretaria Judicial, e intimadas as partes do link respectivo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito G 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CATARINA DE FREITAS

Réu REGINA COELI DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO RODRIGUES BIO WYSOCKI

OAB: 515114/SP

YSIS TEIXEIRA FREITAS DE SIQUEIRA

OAB: 231809/MG

ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR

OAB: 130292/SP

ERICK CABRAL TAVARES

OAB: 221178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002751-24.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA CATARINA DE FREITAS CPF: 565.976.226-34 RÉU: REGINA COELI DE FREITAS CPF: 835.417.056-04 Vistos, etc. Na manifestação de ID 10714258648, a requerida alega que não tem condições financeiras de se deslocar da Comarca de Aiuruoca para a Comarca de Barbacena. Requer, assim, que seja deferida a sua oitiva de forma telepresencial em sala passiva na Comarca de Aiuruoca. Foi designada audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia .., às .. horas, que será realizada de forma presencial… Embora o depoimento pessoal da requerida tenha sido deferido na decisão de ID 10661915810 por sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa, a referida decisão já havia estabelecido a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Até então, nenhum pedido foi formulado para que o depoimento requerido fosse realizado na comarca em que reside a requerida, somente ocorrendo depois da designação da referida audiência e faltando poucos dias para a sua realização. Para que ocorra a oitiva de testemunha ou depoimento pessoal de alguma das partes, quando residente em outra comarca, seria necessário apresentar o pedido antes da designação da audiência, principalmente porque haveria necessidade de expedição de carta precatória ou agendamento de sala passiva em prédio do Poder Judiciário, na comarca que consta com esta modalidade, o que não ocorreu. Assim, indefiro o requerimento para depoimento pessoal por videoconferência. Todavia, caso concorde, expressamente, a parte contrária, com o referido pedido, a audiência será redesignada para que ocorram diligências para o depoimento pretendido em outra comarca. Poderá também a parte contrária concordar, expressamente, com o depoimento pretendido em outra comarca, por videoconferência, em local diferente de sala do Poder Judiciário, sendo que, neste caso, a parte pretendente deverá tomar as medidas cabíveis para que não haja interferência ou outras pessoas no local do depoimento. Neste caso, será mantida a audiência. Evidentemente, no caso de deslocamento de uma pessoa da comarca onde reside ou é domiciliada para outra comarca, não concordando a parte que requereu seu depoimento que o preste por videoconferência, a mesma, no caso de insucesso na demanda, poderá arcar com as despesas com o deslocamento (CPC: Art. 84 “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”). Concordando a parte contrária, expressamente, em que o depoimento pretendido virtualmente ocorra em outra comarca e em prédio diferente do respectivo fórum, fica autorizado, com as ressalvas acima mencionadas, devendo, neste caso, ser criada, imediatamente, a sala virtual, pela Secretaria Judicial, e intimadas as partes do link respectivo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito G 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena